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Decreto Presidencial n.º 17/19 de 10 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 17/19 de 10 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 5 de 10 de Janeiro de 2019 (Pág. 90)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo Rodoviário e Obras de Emergência. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 189/15, de 5 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se reestruturar o Fundo Rodoviário, tornando-o mais abrangente na captação de recursos destinados ao financiamento para execução do Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas e Obras de Emergência que não possam ser previstas no Programa de Investimento Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo Rodoviário e Obras de Emergência, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 189/15, de 5 de Outubro.

Artigo 3.º (Transferência de Pessoal e Património)

Os recursos humanos e o património afectos ao extinto Fundo Rodoviário transitam automaticamente e sem qualquer formalismo para o Fundo Rodoviário e Obras de Emergência.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO FUNDO RODOVIÁRIO E OBRAS DE EMERGÊNCIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Estatuto Orgânico estabelece a estrutura orgânica e o modo de funcionamento do Fundo Rodoviário e Obras de Emergência, abreviadamente designado por «FROE».

Artigo 2.º (Natureza)

  1. O FROE é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial.
  2. O FROE é um órgão que visa captar e agregar os recursos financeiros destinados ao financiamento para a execução do Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas e Obras de Emergência que não possam ser previstas no Programa de Investimento Público (PIP).

Artigo 3.º (Âmbito)

O Fundo Rodoviário e Obras de Emergência tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo território nacional.

Artigo 4.º (Atribuições)

O FROE tem as seguintes atribuições:

  • a)- Agregar recursos financeiros destinados a conservação e manutenção da Rede Fundamental de Estradas;
  • b)- Agregar o financiamento das acções atinentes ao Sector da Construção Civil e Obras Públicas, que não possam ser previstas no Programa de Investimento Público (PIP), designadamente, obras de emergências provocadas pelas chuvas, ravinas, destruição de pontes e edifícios em risco de colapso;
  • c)- Financiar o Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas, a ser executado pelo Instituto de Estradas de Angola «INEA», aprovado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas;
  • d)- Supervisionar a execução física e financeira dos contratos celebrados, verificando a correcta aplicação dos recursos necessários à sua execução;
  • e)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 5.º (Superintendência)

  1. O Fundo Rodoviário e Obras de Emergência está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas, sendo a tutela financeira exercida pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto n.º 5/96, de 26 de Janeiro.
  2. No âmbito da superintendência, compete ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas, o seguinte:
    • a)- Orientar e definir as linhas fundamentais e objectivos principais da actividade do Fundo Rodoviário e Obras de Emergência;
    • b)- Controlar a execução do Programa Nacional de Manutenção e Conservação de Estradas e de Obras de Emergência;
    • c)- Aprovar o Plano de Actividade, o Orçamento e o Relatório de Actividades e Contas;
    • d)- Aprovar a proposta de alienação de bens patrimoniais, móveis e imóveis que estão sob titularidade ou gestão do Fundo Rodoviário e Obras de Emergência, a submeter ao Ministro das Finanças;
    • e)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias, sempre que haja indícios de violação da lei;
    • f)- Autorizar a participação em entes de direito privado;
    • g)- Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados.
  3. O Ministro da Construção e Obras Públicas pode suspender, anular e revogar, nos termos da lei, os actos praticados pelos órgãos do FROE que violem a lei, ou sejam contrários ao interesse público.

Artigo 6.º (Tutela Financeira)

A tutela financeira do FROE é exercida pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças, a qual compreende os poderes de orientação, controlo e responsabilização pela gestão dos recursos financeiros.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 7.º (Órgãos)

  1. O FROE compreende os seguintes órgãos:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Conselho Fiscal.
  2. As funções operacionais do FROE são desempenhadas por 3 (três) Departamentos:
    • a)- Departamento Administrativo;
    • b)- Departamento de Contabilidade e Finanças;
    • c)- Departamento Jurídico.
  3. Cada um dos Departamentos acima descritos são chefiados por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.
  4. Os Departamentos operacionais do FROE são dirigidos por um Secretário Executivo com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 8.º (Definição)

O Conselho de Administração do FROE é o órgão de gestão ao qual compete praticar todos actos que se mostrem necessários à administração do Fundo e à prossecução das suas atribuições.

Artigo 9.º (Composição)

  1. O Conselho de Administração do FROE é composto por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Administradores sendo um dos Administradores designado pelo Ministro das Finanças.
  2. Os membros do Conselho de Administração do FROE são nomeados por Despacho do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.

Artigo 10.º (Duração do Mandato)

  1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 3 (três) anos, renováveis por iguais períodos.
  2. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode ser interrompido por Despacho do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas após consulta ao Ministro das Finanças.

Artigo 11.º (Competências)

O Conselho de Administração tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir a actividade do FROE;
  • b)- Elaborar a proposta de orçamento do FROE, bem como os respectivos relatórios de execução e balanços relativos às suas actividades;
  • c)- Aprovar as contas do exercício e submetê-las, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, ao órgão de superintendência financeira;
  • d)- Aprovar os regulamentos internos do FROE;
  • e)- Contratar auditorias internas e externas;
  • f)- Formalizar contratos ou acordos de financiamento;
  • g)- Proceder ou mandar proceder a fiscalização da aplicação dos financiamentos;
  • h)- Promover e fomentar iniciativas que possibilitem uma maior eficiência e eficácia da aplicação dos recursos financeiros;
  • i)- Submeter as propostas sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de imóveis à aprovação do titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas;
  • j)- Aprovar os orçamentos e os planos de financiamento dos troços de estradas propostos pelo Instituto de Estradas de Angola e Obras de Emergência que não possam ser previstos no Programa de Investimento Público (PIP);
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 12.º (Funcionamento)

  1. O Conselho de Administração do FROE reúne-se de forma ordinária, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos administradores.
  2. O Conselho de Administração do FROE só pode reunir e validamente deliberar estando presente todos seus membros.
  3. As deliberações do Conselho de Administração do FROE são tomadas por maioria de votos.
  4. Todas as deliberações do Conselho de Administração devem constar de acta assinada pelos seus membros.
  5. O funcionamento do Conselho de Administração rege-se por regulamento próprio a ser aprovado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.

SECÇÃO III PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 13.º (Definição)

O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão permanente que assegura e coordena a realização das actividades do FROE.

Artigo 14.º (Competências)

  1. O Presidente do Conselho de Administração do FROE tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a gestão do FROE;
    • b)- Convocar e presidir os trabalhos do Conselho de Administração;
    • c)- Submeter à homologação da superintendência os contratos de financiamento formalizados pelo FROE;
    • d)- Submeter à consideração da superintendência todos os assuntos que careçam da sua aprovação, nomeadamente a proposta do orçamento do FROE, os relatórios de execução e balanços relativos às suas actividades;
    • e)- Controlar e executar as deliberações do Conselho de Administração do FROE;
    • f)- Participar no processo de negociação e contratação, nos termos e dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
    • g)- Representar o FROE em juízo e fora dele;
    • h)- Propor a nomeação dos chefes de Departamento;
    • i)- Nomear e exonerar os técnicos e funcionários administrativos do FROE, ouvido o Conselho de Administração;
    • j)- Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do FROE;
    • k)- Submeter ao Tribunal de Contas o Relatório de Actividades e Contas anuais, devidamente instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal;
    • l)- Exarar despachos, ordens e instruções internas necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um membro do Conselho de Administração por ele designado.

Artigo 15.º (Forma de Obrigar)

O FROE obriga-se:

  • a)- Pela assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Administração, sendo obrigatoriamente uma, a do seu Presidente ou de quem o esteja a substituir;
  • b)- Pela assinatura de um Administrador, quando haja delegação expressa do Conselho de Administração para a prática de determinado acto;
  • c)- Pela assinatura de um Administrador ou de um responsável do FROE, em assuntos de mero expediente, nos termos definidos pelo Conselho de Administração.

Artigo 16.º (Incompatibilidade)

  1. O proprietário, sócio, accionista ou trabalhador de empresas que intervenham no Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas ou de intervenção em Obras de Emergência, não pode ser nomeado como membro do Conselho de Administração.
  2. Nenhum membro do Conselho de Administração pode tomar parte na discussão ou votação de assuntos em que sejam interessados o respectivo cônjuge, parente ou afins, até ao terceiro grau da linha colateral.

SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL

Artigo 17.º (Definição)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do FROE, ao qual compete analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade e funcionamento do Fundo.

Artigo 18.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vogais, que são nomeados pelo Ministro das Finanças.
  2. O Presidente do Conselho Fiscal é indicado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças, sendo que os 2 (dois) vogais são indicados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

Artigo 19.º (Competências)

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

  • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras das actividades do FROE;
  • b)- Examinar a contabilidade e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo FROE conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
  • c)- Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas ao Estado, designadamente o Relatório e Contas de Exercício;
  • d)- Informar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
  • e)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o FROE;
  • f)- Solicitar, por intermédio do seu Presidente, a realização de reuniões com o Conselho de Administração;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 20.º (Funcionamento)

  1. A organização e o funcionamento do Conselho Fiscal rege-se por regulamento próprio a ser aprovado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças.
  2. O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 21.º (Regime Financeiro)

  1. A actividade financeira do FROE rege-se por um orçamento próprio, no qual são escritas todas as receitas e despesas a aprovar anualmente no quadro do Orçamento Geral do Estado.
  2. As receitas e despesas do FROE devem ser inscritas no Orçamento Geral do Estado.
  3. O FROE tem contabilidade própria, de acordo com as regras de Contabilidade Pública, devendo este prestar contas em conformidade com o que a lei determina para os fundos autónomos.

Artigo 22.º (Receitas)

  1. Constituem receitas do FROE, as seguintes:
    • a)- Receitas de financiamento obtidas pelo Estado e destinadas especificamente aos objectivos do Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas;
    • b)- Fundo fixo anual determinado pelo Titular do Poder Executivo para as Obras de Emergência;
    • c)- Dotações do Orçamento Geral do Estado que lhe são atribuídas em cada exercício;
    • d)- Saldos transitados dos exercícios anteriores;
    • e)- Dotação de entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que sejam feitas ao FROE, no âmbito do Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas e Obras de Emergência;
    • f)- Resultados das aplicações financeiras realizadas pelo Conselho de Administração do FROE;
    • g)- 25% do Imposto do Consumo sobre os Combustíveis;
    • h)- 20% do Imposto do Consumo sobre Lubrificantes;
    • i)- 40% das receitas resultantes da Taxa de Circulação;
    • j)- 50% do Montante arrecadado em resultado da aplicação da Taxa de Importação Definitiva que incide sobre o valor aduaneiro de peças sobressalentes, partes acessórias dos veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres;
    • k)- 100% do valor das Taxas de Portagem cobradas por Entidades Públicas;
    • l)- 10% do valor das Taxas de Portagem cobradas por Entidades Empresariais Concessionárias de Infra-Estruturas Rodoviárias.
  2. Para além das receitas referidas nos números anteriores, constituem, também, receitas do FROE, quaisquer outros bens ou direitos que lhe sejam destinados.

Artigo 23.º (Despesas)

  1. Constituem despesas do FROE todas as que correspondem a encargos de financiamento das acções de Conservação e Manutenção da Rede de Estradas e Obras de Emergência.
  2. Fica expressamente vedado ao Conselho de Administração aplicar recursos para finalidades diferentes das previstas no artigo anterior.

Artigo 24.º (Património)

O FROE pode ser titular de património próprio, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 25.º (Movimentação de Fundos)

  1. A movimentação de recursos financeiros do FROE é da inteira responsabilidade do Conselho de Administração, devendo, apenas, serem efectuadas despesas que tenham assegurado a efectiva cobertura orçamental.
  2. Os recursos financeiros necessários à execução do Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas e Obras de Emergência são desembolsados na forma prevista nos respectivos contratos.
  3. Todos os recursos financeiros disponíveis do FROE devem ser depositados em instituições financeiras bancárias ou aplicados em Títulos do Tesouro, ou outros instrumentos financeiros de curto prazo sem prejuízo dos programas de financiamento.

Artigo 26.º (Fiscalização)

  1. As Contas e a Actividade do FROE são fiscalizadas pela Inspecção do Ministério das Finanças.
  2. A verificação das Contas e Actividades levadas a cabo pela entidade referida no número anterior, não impede a auditoria periódica do FROE, por uma entidade externa independente.
  3. O FROE deve remeter anualmente, o Relatório e Contas do Fundo, à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, nos prazos legais.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO INTERNA E PESSOAL

Artigo 27.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura organizacional dos serviços do FROE consta dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.

Artigo 28.º (Natureza do Vínculo)

É aplicável ao FROE o regime jurídico dos funcionários públicos.

Artigo 29.º (Consultores)

O FROE tem a faculdade de contratar consultores para a execução de tarefas específicas, com elevado grau de complexidade técnica.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 27.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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