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Decreto Presidencial n.º 163/19 de 20 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 163/19 de 20 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 68 de 20 de Maio de 2019 (Pág. 3350)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Classificação dos Municípios e a Estruturação das Unidades Territoriais Infra-Municipais.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 13/16, de 12 de Setembro, de Bases da Organização Administrativa do Território, define o modelo organizacional do território nacional: Havendo necessidade de se definir critérios para a classificação dos municípios e de se estabelecer, no âmbito da organização e gestão do território, a estrutura da comuna e do distrito urbano: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E A ESTRUTURAÇÃO DAS UNIDADES TERRITORIAIS INFRA-MUNICIPAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras relativas à estruturação das comunas e dos distritos urbanos, para efeitos de organização e gestão do território, bem como aos critérios para a classificação das estruturas orgânicas dos municípios.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Organização do Território)

  1. As circunscrições territoriais infra-municipais, objecto do presente Diploma, são estruturadas para efeitos de organização e gestão do território.
  2. Os municípios são classificados para efeitos de definição da respectiva estruturação orgânica.

CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DAS CIRCUNSCRIÇÕES TERRITORIAIS

Artigo 4.º (Classificação e Efeitos)

Para efeitos de organização e gestão administrativa, os municípios classificam-se em:

  • a)- Municípios com estrutura orgânica do Tipo A;
  • b)- Municípios com estrutura orgânica do Tipo B;
  • c)- Municípios com estrutura orgânica do Tipo C;
  • d)- Municípios com estrutura orgânica do Tipo D.

Artigo 5.º (Critérios de Classificação)

  1. A classificação dos municípios referida no artigo anterior funda-se, essencialmente, nos seguintes critérios:
    • a)- Número de habitantes;
    • b)- Densidade populacional;
    • c)- Nível de desenvolvimento económico e social.
  2. Para além dos critérios referidos no número anterior, a classificação dos municípios pode ainda ter em conta a expectativa de desenvolvimento económico e social, a existência ou expectativa de implantação de projectos de grande dimensão, a localização geográfica e a importância estratégica do município.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os municípios que acolhem as sedes provinciais são considerados municípios com estrutura orgânica do Tipo A.

Artigo 6.º (Competência para a Classificação dos Municípios)

  1. A classificação dos municípios, para efeitos de organização e gestão administrativa, é definida pelo Presidente da República.
  2. A classificação pode ser actualizada periodicamente, nos termos do presente Diploma.

CAPÍTULO III ESTRUTURA DA COMUNA E DO DISTRITO URBANO

Artigo 7.º (Estruturação da Comuna)

  1. Para efeitos de organização e gestão de território, a comuna pode estruturar-se em bairros e/ou povoações.
  2. Nas comunas, os bairros podem estruturar-se em zonas, e as zonas em áreas de residência.
  3. As povoações podem estruturar-se em aldeias.

Artigo 8.º (Estruturação do Distrito Urbano)

  1. Para efeitos de organização e gestão do território, o distrito urbano pode estruturar-se em:
    • a)- Bairro;
    • b)- Zona;
    • c)- Sector;
    • d)- Área de residência.
  2. A estruturação referida no número anterior não implica a criação de entes administrativos nos respectivos níveis, salvo nos casos previstos por lei.

Artigo 9.º (Procedimentos e Competência para a Estruturação das Comunas e dos Distritos Urbanos)

A estruturação das comunas e dos distritos urbanos obedece o seguinte procedimento:

  • a)- Definição, de modo preciso, dos limites das unidades e criar o respectivo cadastro com base na densidade populacional e extensão territorial;
  • b)- Consulta ao Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC);
  • c)- Aprovação pelo Administrador Municipal;
  • d)- Homologação pelo Governador da Província;
  • e)- Publicação em edital municipal.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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