Decreto Presidencial n.º 163/19 de 20 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 163/19 de 20 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 68 de 20 de Maio de 2019 (Pág. 3350)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre a Classificação dos Municípios e a Estruturação das Unidades Territoriais Infra-Municipais.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 13/16, de 12 de Setembro, de Bases da Organização Administrativa do Território, define o modelo organizacional do território nacional: Havendo necessidade de se definir critérios para a classificação dos municípios e de se estabelecer, no âmbito da organização e gestão do território, a estrutura da comuna e do distrito urbano: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGULAMENTO SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E A ESTRUTURAÇÃO DAS UNIDADES TERRITORIAIS INFRA-MUNICIPAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as regras relativas à estruturação das comunas e dos distritos urbanos, para efeitos de organização e gestão do território, bem como aos critérios para a classificação das estruturas orgânicas dos municípios.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.º (Organização do Território)
- As circunscrições territoriais infra-municipais, objecto do presente Diploma, são estruturadas para efeitos de organização e gestão do território.
- Os municípios são classificados para efeitos de definição da respectiva estruturação orgânica.
CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DAS CIRCUNSCRIÇÕES TERRITORIAIS
Artigo 4.º (Classificação e Efeitos)
Para efeitos de organização e gestão administrativa, os municípios classificam-se em:
- a)- Municípios com estrutura orgânica do Tipo A;
- b)- Municípios com estrutura orgânica do Tipo B;
- c)- Municípios com estrutura orgânica do Tipo C;
- d)- Municípios com estrutura orgânica do Tipo D.
Artigo 5.º (Critérios de Classificação)
- A classificação dos municípios referida no artigo anterior funda-se, essencialmente, nos seguintes critérios:
- a)- Número de habitantes;
- b)- Densidade populacional;
- c)- Nível de desenvolvimento económico e social.
- Para além dos critérios referidos no número anterior, a classificação dos municípios pode ainda ter em conta a expectativa de desenvolvimento económico e social, a existência ou expectativa de implantação de projectos de grande dimensão, a localização geográfica e a importância estratégica do município.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os municípios que acolhem as sedes provinciais são considerados municípios com estrutura orgânica do Tipo A.
Artigo 6.º (Competência para a Classificação dos Municípios)
- A classificação dos municípios, para efeitos de organização e gestão administrativa, é definida pelo Presidente da República.
- A classificação pode ser actualizada periodicamente, nos termos do presente Diploma.
CAPÍTULO III ESTRUTURA DA COMUNA E DO DISTRITO URBANO
Artigo 7.º (Estruturação da Comuna)
- Para efeitos de organização e gestão de território, a comuna pode estruturar-se em bairros e/ou povoações.
- Nas comunas, os bairros podem estruturar-se em zonas, e as zonas em áreas de residência.
- As povoações podem estruturar-se em aldeias.
Artigo 8.º (Estruturação do Distrito Urbano)
- Para efeitos de organização e gestão do território, o distrito urbano pode estruturar-se em:
- a)- Bairro;
- b)- Zona;
- c)- Sector;
- d)- Área de residência.
- A estruturação referida no número anterior não implica a criação de entes administrativos nos respectivos níveis, salvo nos casos previstos por lei.
Artigo 9.º (Procedimentos e Competência para a Estruturação das Comunas e dos Distritos Urbanos)
A estruturação das comunas e dos distritos urbanos obedece o seguinte procedimento:
- a)- Definição, de modo preciso, dos limites das unidades e criar o respectivo cadastro com base na densidade populacional e extensão territorial;
- b)- Consulta ao Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC);
- c)- Aprovação pelo Administrador Municipal;
- d)- Homologação pelo Governador da Província;
- e)- Publicação em edital municipal.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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