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Decreto Presidencial n.º 162/19 de 20 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 162/19 de 20 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 68 de 20 de Maio de 2019 (Pág. 3342)

Assunto

Aprova o Regulamento da Lei da Toponímia.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 14/16, de 12 de Setembro, de Bases da Toponímia, estabelece as bases para a definição e disciplina da toponímia ao nível nacional e local, bem como as regras e os procedimentos para efeitos de atribuição do número de polícia: Havendo necessidade de se efectivar as regras constantes do Diploma supracitado, de modo a simplificar e clarificar o processo de atribuição de nomes próprios as unidades territoriais, bem como o número de polícia e a definição das especificações técnicas das placas toponímicas,

  • traduzindo-se numa forma de identificação, orientação, comunicação dos imóveis urbanos e rústicos e de referenciação de localidades e sítios, configurando-se num factor de valorização do património histórico e cultural a nível do Município; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO DA LEI DA TOPONÍMIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto E Âmbito)

O presente Diploma regulamenta as regras e princípios que disciplinam a atribuição, modificação dos topónimos e da atribuição ou supressão de números de polícia em todas as circunscrições e unidades territoriais da República de Angola.

Artigo 2.º (Objectivos da Toponímia)

A atribuição de topónimos visa, entre outros, os seguintes objectivos:

  • a)- Orientar e informar os cidadãos dos arruamentos e outros espaços públicos e privados;
  • b)- Permitir a identificação comum das unidades territoriais;
  • c)- Facilitar a circulação de pessoas, assim como a gestão integrada do espaço municipal e respectivos serviços;
  • d)- Manter vivos e perpetuar feitos de relevância histórica e cultural;
  • e)- Preservar e valorizar os elementos geográficos, nacionais e internacionais da fauna, da flora, da orografia, entre outros;
  • f)- Perpetuar personalidades nacionais e estrangeiras com feitos relevantes;
  • g)- Preservar e valorizar a cultura nacional e internacional.

Artigo 3.º (Competência Para a Atribuição de Topónimos)

  1. Compete à Assembleia Nacional a atribuição de topónimos às Províncias, Municípios, Comunas e Distritos Urbanos.
  2. Compete ao Presidente da República, Titular do Poder Executivo a atribuição de topónimos às cidades e vilas.
  3. Compete ao Governador Provincial a atribuição de topónimos às povoações, aldeias, bairros, ruas, avenidas e outros, ouvido o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade, sob proposta do órgão competente da Administração Local, conforme o caso.

Artigo 4.º (Procedimentos Para a Atribuição de Topónimos)

  1. A atribuição de topónimos obedece ao seguinte procedimento:
    • a)- Abertura do processo de recolha de propostas;
    • b)- Apreciação prévia das diferentes propostas para pré-selecção;
    • c)- Emissão do parecer do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade;
    • d)- Aprovação do Administrador Municipal;
    • e)- Atribuição do topónimo pelo Governador Provincial.
  2. Podem ser criadas à nível do município comissões de toponímia a quem compete conduzir o processo de recolha e pré-selecção das propostas.
  3. As comissões a que se refere o número anterior são criadas pelo Administrador Municipal.

CAPÍTULO II TOPÓNIMOS

Artigo 5.º (Critérios para a Atribuição de Topónimos)

  1. Na atribuição de topónimos são considerados, entre outros, os seguintes aspectos:
    • a)- Topónimos populares e tradicionais;
    • b)- Personalidades do mundo das artes, letras, cultura, da vida política, académica, científica, religiosa, do desporto, entre outras;
    • c)- Acidentes geográficos, nomeadamente montes, vales, serras, rios, lagos e outros;
    • d)- Nomes de plantas e animais;
    • e)- Datas e factos memoráveis de dimensão histórica, política e cultural;
    • f)- Edifícios e monumentos classificados como património cultural ou acontecimentos de referência local;
    • g)- Heróis da luta de resistência anticolonial e da luta de libertação nacional legalmente reconhecidos;
    • h)- Locais ou orientações geográficas;
    • i)- Nomes abstractos que tenham ou possam ter importância aos hábitos e costumes do povo angolano;
    • j)- Nomes de países, províncias, municípios, cidades, vilas e aldeias, nacionais e estrangeiras;
    • k)- Designação de profissões;
    • l)- Nomes de lugares históricos;
    • m)- Referências com significado nacional, nomeadamente de índole ambiental, paisagístico ou cultural;
    • n)- Nomes de instituições públicas ou privadas com relevância local ou nacional.
  2. A todas as vias públicas sem denominação, são atribuídos números codificados, números ou alfanuméricos, enquanto aguardam pela atribuição dos topónimos.

Artigo 6.º (Requisitos Técnicos Para a Apresentação dos Topónimos)

A apresentação de propostas de topónimos deve obedecer os seguintes requisitos:

  • a)- Croquis de localização;
  • b)- Memória descritiva e justificativa do perfil do topónimo, contendo a proposta de topónimo, a imagem, caso seja necessário, a contextualização e/ou caracterização do topónimo e a justificação para sua atribuição;
  • c)- Certificado do Instituto Nacional de Línguas para validação da grafia, tratando-se de topónimos escritos em línguas angolanas de origem africana;
  • d)- Parecer do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade.

Artigo 7.º (Topónimos em Areas Privadas)

Para a atribuição de topónimos em áreas privadas, os Órgãos da Administração Local podem definir emolumentos para inclusão no cadastro, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º (Fundamentos Para a Alteração de Topónimos)

Podem ser propostas alterações aos topónimos existentes, com base nos seguintes fundamentos:

  • a)- Reconversão urbana;
  • b)- Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos angolanos;
  • c)- Topónimos que, pelo uso, se conclua serem eticamente incorrectos ou que ofendam a moral pública.

Artigo 9.º (Procedimentos Para a Alteração de Topónimos)

A alteração de topónimos obedece aos procedimentos e critérios descritos nos artigos 4.º e 5.º do presente Diploma, bem como a justificação para sua alteração e atribuição.

CAPÍTULO III PLACAS TOPONÍMICAS

Artigo 10.º (Local de Afixação nos Espaços Públicos)

  1. Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que justifiquem.
  2. A identificação fica, obrigatoriamente, do lado esquerdo da entrada da via.
  3. As placas são, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos 3 metros, e de esquina 1,5 metros.

Artigo 11.º (Suporte de Colocação das Placas)

A colocação das placas toponímicas também pode ser efectuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o preceituado no n.º 3 do artigo 10.º do presente Diploma.

Artigo 12.º (Composição das Placas Toponímicas)

  1. As placas toponímicas são de composição simples e adequadas à natureza e a importância do respectivo arruamento, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo, que devem ser executadas de acordo com as especificações técnicas, conforme os n.os I, II, III, IV, V e VI do Anexo do presente Diploma.
  2. A placa toponímica pode ainda conter elementos que facilitem a localização geográfica, considerando outros elementos da organização territorial.
  3. As placas toponímicas são preferencialmente executadas em:
    • a)- Pedras de granito ou mármore com as letras impressas na própria pedra;
    • b)- Letras de latão colocadas em suporte de granito ou mármore;
    • c)- Azulejos;
    • d)- Placas metálicas lacadas ou pintadas.
  4. No caso de não haver edifício de gaveto podem ser usados pilares de alvenaria, granito ou metálicos para suporte das placas referidas no n.º 2 do presente artigo.
  5. Atendendo à especificidade da circunscrição territorial podem, excepcionalmente, ser adoptadas placas toponímicas executadas com recursos à criatividade e materiais locais.
  6. Podem constar da placa toponímica informações sobre o código postal ou área de residência, podendo constar em placa anexa.

Artigo 13.º (Competência Para Execução e Afixação das Placas Toponímicas)

  1. A afixação e execução das placas toponímicas é da competência do Órgão da Administração Municipal.
  2. Aos proprietários, inquilinos ou outros, fica vedada a possibilidade de proceder à afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas toponímicas, sem prévia autorização da Administração Municipal.
  3. As placas toponímicas colocadas ou afixadas sem obedecer ao disposto nos números anteriores são imediatamente removidas pela Administração Municipal, sem quaisquer formalidades.
  4. É vedado ao proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas.

Artigo 14.º (Localização, Construção e Colocação dos Suportes Para as Placas Toponímicas)

  1. As colunas de suporte das placas toponímicas obedecem às especificações técnicas constantes nos n.os VI. I e VI. II do Anexo do presente Diploma.
  2. A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas é definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento de obras da Administração Municipal e deve constar do projecto de urbanização, constituindo uma peça desenhada, tendo como base a planta de síntese do loteamento.
  3. O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da responsabilidade da entidade promotora das obras de urbanização.
  4. O valor do montante destinado a caucionar a execução das obras de urbanização deve incluir também o valor do encargo previsto no número anterior.
  5. Não é atribuído alvará de licença de construção em loteamentos sem que tenha sido cumprido o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 15.º (Responsabilidade Por Danos nos Suportes ou Placas Toponímicas)

  1. A responsabilidade pela manutenção dos suportes e das placas é do órgão que determinou a sua definição e afixação, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua deslocação, alteração ou substituição.
  2. Sempre que haja demolição de construções ou alteração de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os respectivos responsáveis depositar aquelas na Administração Local.
  3. No caso previsto no número anterior, o responsável pela retirada das placas toponímicas afixadas responde:
    • a)- Pelos custos inerentes à recolocação da placa;
    • b)- Pelos custos inerentes à elaboração e recolocação de nova placa, sempre que tenha havido desaparecimento ou deterioração.
  4. A execução de obras ou tapume implica a manutenção das indicações toponímicas existentes mesmo quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO IV NÚMERO DE POLÍCIA

Artigo 16.º (Competência)

A atribuição do número de polícia é da competência Da Administração Municipal, que pode delegar aos órgãos infra-municipais.

Artigo 17.º (Obrigatoriedade de Identificação)

Os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões de abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pela Administração Municipal ou a quem esta delegar, para o efeito, devem solicitar o respectivo número de polícia.

Artigo 18.º (Regras para a Atribuição do Número de Polícia)

  1. A cada edifício e aos aglomerados urbanos é atribuído um único número de polícia.
  2. Nos edifícios com acesso a mais do que um arruamento, a numeração é atribuída em função dos edifícios contíguos.
  3. A numeração é atribuída por ordem crescente, com início no primeiro número ímpar ou par.
  4. O número atribuído é acrescido de letras do alfabeto seguidas, quando o edifício possua unidades funcionais com diferentes entradas através do mesmo arruamento ou espaço público.
  5. Nos arruamentos iniciados com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução é utilizada a numeração de polícia métrica, respeitando as especificações previstas no presente Regulamento.
  6. O número de polícia obedece as especificações constantes no n.º VII do Anexo do presente Diploma.
  7. A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
  • a)- Nos arruamentos com a direcção Norte-Sul ou aproximada, começa a Sul para Norte: nos arruamentos com a direcção Este-Oeste ou aproximada, começa de Leste para Oeste, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números ímpares à esquerda;
    • b)- Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir de gaveto Oeste do arruamento situado a Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;
    • c)- Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
    • d)- Nas portas de gaveto a numeração é a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Administração Municipal;
    • e)- Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;
  • f)- Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente número deve ser corrigida, de acordo com a referida orientação.

Artigo 19.º (Procedimento de Atribuição do Número de Polícia)

  1. Aquando da entrega do projecto de construção do prédio ou obra de alteração, devem os proprietários ou os seus representantes solicitar à Administração Municipal o respectivo número de polícia, para as portas novas em prédios já construídos e/ou a construir, ou lote a urbanizar.
  2. Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios construídos, devem os proprietários ou seus representantes colocar nas portas o número de polícia atribuído pela Administração Municipal.
  3. Não é concedida a licença de utilização sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pela Administração Municipal.
  4. Até à colocação do número de polícia, e obrigatória a conservação, no local, de uma placa com o número do processo de obra.

Artigo 20.º (Regras de Aposição da Numeração de Polícia)

  1. A Administração Municipal ou o órgão a quem esta delegar, designa os respectivos números de polícia e intima a sua aposição por notificação ou registo no livro de obra logo que, na construção de um prédio, se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes.
  2. Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução de prédios, em que não haja possibilidade de prever o número de polícia, reservasse um número para cada 10 metros de arruamento, podendo nos núcleos antigos admitir-se 7 metros.
  3. Quando não seja possível a atribuição imediata, esta é atribuída posteriormente por requerimento do interessado ou, oficiosamente, pela Administração Municipal.
  4. Quando não seja possível a atribuição imediata do número de polícia, esta é concedida posteriormente, por requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pela Administração Municipal que intima a respectiva aposição.
  5. O número de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, é atribuído por solicitação destas ou, oficiosamente, pela Administração Municipal, que solicitam a sua aposição.
  6. A numeração atribuída e a efectiva aposição são, expressamente, mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão de licença de utilização do prédio.
  7. A numeração da polícia obedece as especificações constantes no n.º VII do Anexo do presente Diploma.
  8. No caso previsto no n.º 4 do presente artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a impossibilidade de atribuição dos números de polícia e atribuir um número provisório.
  9. Nos prédios a que tenha sido atribuído ou alterado o número de polícia definitivo, deve, o órgão competente, colocar a respectiva placa provisória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua atribuição.
  10. Tendo como base o número atribuído e a afixação provisória feita pela Administração Municipal, o munícipe pode substituí-la por uma placa de carácter definitivo, constante no n.º VII. I do Anexo do presente Diploma.

Artigo 21.º (Atribuição de Número de Polícia)

  1. Sem prejuízo do preceituado nos artigos anteriores, a atribuição do número de polícia pode ser requerida por pessoas individuais ou colectivas por meio de requerimento dirigido à Administração Municipal, devendo juntar os seguintes documentos:
    • a)- Croquis de localização;
    • b)- Memória descritiva e justificativa, na qual deve conter a numeração atribuída por altura do loteamento e/ou fraccionamento constante na base de dados das administrações municipais.
  2. O requerimento a que se refere a alínea b) do número anterior deve conter os seguintes elementos:
    • a)- Proposta de numeração;
    • b)- Uma imagem do lote a numerar caso seja necessário;
    • c)- Contextualização e/ou caracterização do lote a numerar;
  • d)- Justificação para atribuição ou supressão do número de polícia.

Artigo 22.º (Numeração e Autenticação)

  1. O número de polícia abrange apenas os vãos de portas, confinantes com a via pública que têm acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.
  2. A autenticidade do número de polícia é comprovada pelos registos da Administração Municipal ou por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 23.º (Conservação e Limpeza dos Números de Polícia)

Os proprietários devem conservar e manter em bom estado o número de polícia dos prédios, sendo proibido retirar ou alterar o mesmo, sem o conhecimento da Administração Municipal.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Transgressões Administrativas)

A violação ao estabelecido no presente Diploma tem a natureza de transgressões administrativas c são puníveis nos termos da lei.

Artigo 25.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 26.º (Entrada Em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda aos 13 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda aos 14 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

  • I. País, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º (Regulamento sobre a sinalização do trânsito, Decreto Presidencial n.º 209/17, de 25 de Setembro): Exclusivamente nos postos de fronteira, para quem entra em território nacional placa quadrada branca 2000 mm, letras maiúsculas pretas de 200 mm. Exclusivamente nos postos de fronteira, para quem sai do Território nacional placa quadrada branca 2000 mm, letras maiúsculas pretas de 200 mm, com barra vermelha. Dimensões da Placa: Largura 2000 mm: Altura 2000 mm Dimensões das Letras: Letras Maiúsculas 200 mm Cor da Placa: Início de Local cor Branca Fim de Local cor Branca com barra vermelha Cor das Letras: Pretas Formato da Placa: Quadrado II - Província, a que se refere o n.º 1 do arrigo 12.º Placa rectangular com 1200 mm de altura, fundo verde, rebordo preto e letras brancas, à aplicar exclusivamente nos limites Administrativos entre Províncias, (Lei n.º 18/16,de 17 de Outubro, da Divisão Político-Administrativa), em estradas nacionais e ou principais. A província de onde está a sair em cima, placa de fundo verde, letras brancas e, uma barra cinzenta. A província para onde está a entrar em baixo, placa de fundo verde, letras brancas. Dimensões da Placa: Largura Variável mm: Altura 1200 mm 600 mm Província de saída 600 mm Província de entrada Dimensões das Letras: Leiras Maiúsculas 200 mm de altura Cor da Placa: Fundo verde com barra cinzenta, Província de saída Fundo verde Província de entrada Cor das Letras: Brancas Formato da Placa Rectangular III - Município, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º Placa rectangular com 1000 mm de altura, fundo verde, rebordo preto e letras brancas, a aplicar exclusivamente nos limites Administrativos entre Municípios, n.º 18/16, de 17 de Outubro, da Divisão Político-Administrativa, em estradas nacionais e ou principais. O município de onde está a sair em cima, placa de fundo verde, letras brancas e uma barra cinzenta. O município para onde está a entrar em baixo, placa de fundo verde, letras brancas. Dimensões da Placa: Largura Variável mm: Altura 1000 mm 500 mm para Município de saída 500 mm para Município de entrada Dimensões das Letras: Letras Maiúsculas 200 mm para Município Cor da Placa: Fundo verde com barra cinzenta para Município de saída Fundo verde para Município de entrada Cor das Letras: brancas Formato da Placa: Rectangular c/cantos IV - Comuna/Distrito Urbano, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º Placa rectangular com 1000 mm, fundo verde, rebordo preto e letras brancas, à aplicar exclusivamente nos limites Administrativos entre Comunas/Distritos Urbanos (Lei n.º 18/16, de 17 de Outubro, da Divisão Político-Administrativa), em estradas nacionais e ou principais. A comuna/distrito urbano de onde está a sair placa de fundo verde, letras brancas e uma barra cinzenta. A Comuna/Distrito Urbano para onde está a entrar placa de fundo verde, letras brancas. Dimensões da Placa: Largura Variável mm: Altura 1000 mm 500 mm para Comuna ou Distrito Urbano de saída 500 mm para Comuna ou Distrito Urbano de entrada Dimensões das Letras: letras minúsculas com inicial em Maiúsculas para Comuna ou Distrito Urbano 200 mm para Comuna ou Distrito Urbano Cor da Placa: Fundo verde com barra cinzenta para Comuna ou Distrito Urbano de saída Fundo verde para Comuna ou Distrito Urbano de entrada Cor das Letras: Branca Formato da Placa: Rectangular c/cantos V - Localidade, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º (Regulamento sobre a sinalização do trânsito, Decreto Presidencial n.º 209/17, de 25 de Setembro) Placa rectangular com cantos de fundo branco, rebordo e letras a prelo, a aplicar exclusivamente nos limites de localidades. A localidade de onde está a sair em cima, placa de cor branca, letras pretas e uma barra vermelha. A localidade para onde está a entrar em baixo, placa de cor branca, letras pretas. Dimensões da Placa: Largura Variável: Altura 400 mm Dimensões das Letras: Letras Minúsculas, inicial em maiúscula 200 mm Cor da placa: início de local cor branca Fim de local cor branca com barra vermelha Cor das letras: pretas Formato da Placa: rectangular e/cantos VI-Rua, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º Dimensões da placa: largura 450 mm: altura 320 mm Dimensões das letras: Topónimo 40 mm, 3 linhas Biografia 15 mm, 2 linhas Cor da placa: fácil visibilidade Cor das letras: preta Formato da Placa: rectangularSuporte: Variável conforme as especificidades de cada Município.
    • VI. I - Placas toponímicas, a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
  • VI. II - Colocação de placas na via pública, a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º a)- No início de cada rua, avenida, etc., deverá ser colocada do lado direito, e no final da mesma no lado esquerdo.
  • b)- Em cada Província um modelo por Município, e cada Comuna ou Distrito urbano uma variável do modelo Municipal, por forma a melhor identificar e familiarizar os habitantes das distintas circunscrições com os limites geográficos. VII - Numeração de polícia, a que se refere o n.º 7 do artigo 20.º Placas: Portas. Portões ou muros adjacentes à Portas ou Portões Dimensões das Letras: Não inferior a 100 mm Não superior a 200 mm VIII - Exemplos de placas com numeração de polícia, a que se refere o n.º 9 do artigo 20.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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