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Decreto Presidencial n.º 160/19 de 17 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 160/19 de 17 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 17 de Maio de 2019 (Pág. 3298)

Assunto

Extingue a concessão para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de gás natural, condensados e líquidos extraídos do gás natural atribuída à SONANGOL-E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 11/09, de 8 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto-Lei n.º 11/09, de 8 de Junho, concedeu à Concessionária Nacional os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de gás natural, condensados e líquidos extraídos do gás natural nas áreas livres do Bloco 2: Tendo em conta que para a execução das actividades acima referidas, a Concessionária Nacional celebrou o Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio constituído pela SONANGOL - Gás Natural, Limitada, a Eni Angola Exploration B.V., a Gás Natural West África, S.L, a Galp Exploração Petrolífera, S.A. e a Exem Energy B.V.: Constatado o incumprimento das obrigações assumidas por parte do Consórcio, nomeadamente no que diz respeito a não apresentação de um projecto de gás economicamente viável, obrigação assumida nos termos do Contrato de Serviços com Riscos: Atendendo o disposto nos artigos 50.º e 51.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Extinção da Concessão)

É extinta a concessão para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de gás natural, condensados e líquidos extraídos do gás natural atribuída à SONANGOL-E.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 11/09, de 8 de Junho.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 11/09, de 8 de Junho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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