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Decreto Presidencial n.º 159/19 de 17 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 159/19 de 17 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 17 de Maio de 2019 (Pág. 3288)

Assunto

Aprova o Projecto de Apoio ao Crédito, abreviadamente designado «PAC», integrado no Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações (PRODESI). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 41/12, de 13 de Março, que aprova o Modelo de Implementação do Programa de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Estado deve criar condições para o fortalecimento do sector privado, como forma de aumentar a produção interna de bens essenciais, substituir importações, diversificar exportações e fomentar a criação de emprego: Havendo necessidade de se implementar mecanismos de apoio do Estado, com vista a facilitar o acesso ao financiamento para os investimentos privados inseridos na produção e comercialização de 54 bens da cesta básica e outros bens prioritários de origem nacional, definidos no Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Projecto de Apoio ao Crédito, abreviadamente designado «PAC», integrado no Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações (PRODESI), anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 41/12, de 13 de Março, que aprova o Modelo de Implementação do Programa de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PROJECTO DE APOIO AO CRÉDITO, INSERIDO NO PROGRAMA

DE APOIO À PRODUÇÃO, DIVERSIFICAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES E SUBSTITUIÇÃO DE IMPORTAÇÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Projecto de Apoio ao Crédito, abreviadamente designado PAC, para o período 2019-2022, definindo o conjunto de actividades e tarefas de implementação de instrumentos para facilitar o acesso ao financiamento dos projectos de investimento privado implementados nas fileiras produtivas e clusters definidos no PRODESI.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. As disposições do presente Diploma são aplicáveis às entidades públicas e privadas promotoras e implementadoras das iniciativas de facilitação do acesso ao financiamento, bem como aos seus beneficiários directos, em todo o território nacional.
  2. O PAC aplica-se aos projectos de investimentos que contribuam directa ou indirectamente na produção interna de 54 bens definidos no PRODESI, nomeadamente:
    • a)- Açúcar a granel;
    • b)- Arroz corrente;
    • c)- Carne seca de vaca;
    • d)- Farinha de trigo;
    • e)- Feijão;
    • f)- Mandioca;
    • g)- Fuba de bombó;
    • h)- Grão de milhoi)- Fuba de milho;
    • j)- Leite;
    • k)- Massa esparguete;
    • l)- Óleo alimentar de soja;
    • m)- Óleo de palma;
    • n)- Sabão azul;
    • o)- Sal comum;
    • p)- Ovos;
    • q)- Carne de frango;
    • r)- Carne de cabrito;
    • s)- Carne de porco;
    • t)- Batata doce;
    • u)- Batata rena;
    • v)- Tomate;
    • w)- Cebola;
    • x)- Alho;
    • y)- Cenoura;
    • z)- Pimento;
    • aa)- Repolho;
    • bb)- Alface;
    • cc)- Banana;
    • dd)- Manga;
    • ee)- Abacaxi;
    • ff)- Tilápia (cacusso);
    • gg)- Carapau do Cunene;
    • hh)- Sardinella aurita (lambula);
    • ii)- Sardinella maderensis (palheta);
    • jj)- Óleo alimentar de girassol;
    • kk)- Óleo de amendoim;
    • ll)- Mel;
    • mm)- Varão de aço de construção (maior de 8 mm);
    • nn)- Cimento;
    • oo)- Clínquer;
    • pp)- Cimentos cola, argamassas, rebocos, gesso e afins;
    • qq)- Vidro temperado, laminado, múltiplas camadas ou trabalhado de outras formas;
    • rr)- Embalagens de vidro para diversos fins;
    • ss)- Tinta para construção;
    • tt)- Guardanapos, papel higiénico, rolos de papel de cozinha;
    • uu)- Fraldas descartáveis;
    • vv)- Pensos higiénicos;
    • ww)- Detergente sólido (em pó);
    • xx)-Detergentes líquidos;
    • yy)- Lixívias;
    • zz)- Cerveja;
    • aaa)- Sumos e refrigerantes;
  • bbb)- Água de mesa.

Artigo 3.º (Objectivos do PAC)

O PAC tem, entre outros, os seguintes objectivos:

  • a)- Facilitar o acesso das empresas para os investimentos privados inseridos na produção e comercialização de 54 bens da cesta básica e outros bens prioritários de origem nacional, definidos no Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro;
  • b)- Contribuir para o alargamento do mercado nacional de bens e serviços, a substituição de importações e a diversificação das exportações;
  • c)- Promover o fortalecimento dos micro, pequenos e médios negócios, criando novas oportunidades de emprego e de redução da pobreza;
  • d)- Reduzir os níveis de informatização da economia, facilitando o processo de integração de sociedades comerciais em alianças estratégicas e operacionais ao longo das fileiras produtivas do PRODESI;
  • c)- Aumentar a produtividade e a competitividade interna e internacional das empresas nacionais;
  • f)- Estimular a frequência de acções de capacitação e treinamento de carácter profissional.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA

Artigo 4.º (Comité de Pilotagem)

  1. O Comité de Pilotagem do PAC é o órgão que se ocupa da coordenação geral e da supervisão da implementação do PAC.
  2. Exerce o papel de Comité de Pilotagem do PAC a Comissão Multissectorial de Implementação do PRODESI, criada pelo Despacho Presidencial n.º 70/18, de 19 de Junho.
  3. O Coordenador da Comissão Multissectorial de Implementação do PRODESI desempenha a mesma função no Comité de Pilotagem do PAC.
  4. São convidados permanentes às Sessões de Trabalho do Comité de Pilotagem o Governador do Banco Nacional de Angola, o Presidente do Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, o Presidente do Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais e o Presidente do Conselho de Administração do Banco de Desenvolvimento de Angola.
  5. O Comité de Pilotagem do PAC tem a responsabilidade de implementar a estratégia, monitorizar e supervisionar a sua execução, cabendo-lhe o seguinte:
    • a)- Aprovar o manual de processos e procedimentos do PAC, que estabelece o funcionamento das entidades públicas e privadas que intervém na execução das actividades do PAC;
    • b)- Aprovar a previsão anual de recursos públicos e privados engajados nas Linhas de Crédito do PAC;
    • c)- Aprovar a lista de produtos a priorizar para as operações de financiamento, dentre os 54 bens essenciais definidos no âmbito do PAC;
    • d)- Aprovar as condições e termos dos memorandos a celebrar com os Bancos operadores das linhas anuais de financiamento a conceder aos beneficiários do PAC;
    • e)- Aprovar a lista de Associações Empresariais e de Instituições da Comunidade Académica e Científica, bem como os termos dos memorandos a celebrar com aquelas entidades para integrarem a rede de parceiros do PAC;
    • f)- Monitorizar periodicamente a execução operacional do PAC, elaborar relatórios periódicos de avaliação e aprovar ajustamentos ao Projecto:
  • g)- Apresentar o balanço dos resultados do Projecto, trimestralmente, nas sessões de trabalho da Comissão Económica do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º (Gabinete de Controlo da Gestão do Projecto)

É constituído na Unidade Técnica de Coordenação do PRODESI um Gabinete de Controlo e Gestão do PAC, para apoiar o Comité de Pilotagem nas actividades da implementação do Projecto.

Artigo 6.º (Unidade de Gestão do PAC)

  1. A gestão executiva do PAC é assegurada por uma equipa de gestores de projectos com dedicação exclusiva, contratados por concurso público pelo Departamento Ministerial que coordena o Comité de Pilotagem, para realizar as tarefas operacionais diárias de implementação do PAC.
  2. Integram a unidade de gestão do PAC representantes dos Institutos Públicos superintendidos, ou outros organismos indicados, pelos Ministérios da Economia e Planeamento, da Agricultura e Florestas, Pescas e do Mar, Indústria, Comércio, Transportes e Turismo, bem como, representantes do BNA, da CMC e da ARSEG, sendo a coordenação dos trabalhos da Unidade de Gestão assegurada pelo Instituto Nacional de Apoio à Micro, Pequena e Média Empresa

INAPEM.

  1. Compete à Unidade de gestão do PAC o seguinte:
    • a)- Divulgar o PAC por todo o território nacional, sobretudo ao nível dos municípios;
    • b)- Garantir a funcionalidade do Sistema Informático de Gestão Integrada do Crédito;
    • c)- Organizar alianças estratégicas e operacionais entre empresas, para potenciar com o acesso ao crédito a aceleração da substituição de importações e a diversificação das exportações;
    • d)- Disponibilizar para as empresas uma bolsa de prestadores de serviços para apoiar no cumprimento das condições precedentes para solicitar financiamento;
    • e)- Acompanhar e assessorar os candidatos no processo de submissão dos seus pedidos de financiamento nas instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
    • f)- Preparar relatórios de monitorização e a avaliação da execução física dos projectos financiados pelas Linhas de Crédito do PAC;
  • g)- Realizar outras tarefas orientadas pelo Comité de Pilotagem do PAC.

CAPÍTULO III BENEFICIÁRIOS DO PROJECTO

Artigo 7.º (Categorias de Beneficiários do PAC)

No âmbito da implementação do Projecto de Apoio ao Crédito são estabelecidas as seguintes categorias de beneficiários:

  • a)- Microempresas e cooperativas familiares;
  • b)- Empresas e cooperativas no primeiro ano de actividade;
  • c)- Empresas e cooperativas com mais de um ano de actividade.

Artigo 8.º (Modalidades de Financiamento por Beneficiário)

O PAC desenvolve duas modalidades de financiamento tendo em conta as características dos seus beneficiários:

  • a)- Subsidiação a microempresas, que consiste na atribuição de recursos do Orçamento Geral do Estado de apoio ao desenvolvimento de micro empresas e cooperativas familiares;
  • b)- Crédito comercial, que consiste no financiamento às empresas com recursos de Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 9.º (Requisitos dos Beneficiários do PAC)

Para além dos documentos que são exigidos pelas instituições financeiras bancárias e não bancárias, os beneficiários do PAC, devem apresentar àquelas instituições, evidencias de que preenchem cumulativamente as seguintes condições:

  • a)- Empresas que já produzem algum dos 54 bens que foram seleccionados do PRODESI como objecto do PAC, devendo neste caso estarem registadas no «Portal do Produtor Nacional» e disponibilizarem regularmente a informação da sua produção no aplicativo de informação «Feito em Angola»;
  • b)- Empresas que pretendam começar a produzir algum dos 54 bens que foram seleccionados do PRODESI como objecto do PAC;
  • c)- Empresas que possuam projectos de investimentos no domínio da produção de algum dos 54 bens que foram seleccionados do PRODESI, como objecto do PAC, cujo estado da execução física da implantação dos projectos esteja próximo da conclusão, mas os seus promotores necessitem de recursos financeiros para a sua conclusão (projectos de investimento em esforço);
  • d)- Empresas que tenham estabelecido convénios de venda de bens intermédios, bens finais e diversos serviços utilizados no processo de produção, logística e distribuição de algum dos 54 bens que foram seleccionados do PRODESI, como objecto do PAC;
  • e)- Empresas que tenham estabelecido convénios de compra, logística e distribuição de algum dos 54 bens que foram seleccionados do PRODESI, como objecto do PAC;
  • f)- Empresas detidas por qualquer cidadão nacional ou estrangeiro residente, no caso dos últimos devem cumprir com o estipulado no artigo 20.º da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, do Investimento Privado;
  • g)- Possuírem mais de 3 anos de actividade económica, caso pretendam financiamento para projectos de investimento que prevêem ter em média um volume de facturação anual na escala de uma média ou de uma grande empresa, nos termos da legislação em vigor;
  • h)- Apresentarem projectos de investimento com volume de facturação anual com escala de micro e pequena empresa, nos termos da legislação em vigor, para as empresas que estejam a iniciar o primeiro ano de actividade;
  • i)- Demonstrarem ter contabilidade geral organizada, regularmente encerrada, e comprovarem ter regularizados os pagamentos de impostos e da contribuição da segurança social, mediante declaração da AGT e do INSS, respectivamente;
  • j)- Possuírem planos de recuperação de dívidas aprovados pelos respectivos credores e certificados por aqueles o efectivo estado de cumprimento, no caso de empresas promotoras que se encontram em situação de incumprimento com o pagamento de impostos, contribuição da segurança social, financiamentos bancários e outras dívidas a terceiros;
  • k)- Demonstrarem terem sido celebrados contratos de trabalho com dedicação exclusiva para os gestores do projecto a financiar, sendo incompatível para aqueles gestores o exercício de outras funções, públicas e/ou privadas, independentemente de serem ou não detentores de participações do capital social da empresa promotora;
  • l)- Demonstrarem que a equipa de gestão de projecto a financiar possui conhecimento técnico e de gestão para o empreendimento em causa, por via da apresentação da certificação técnica e/ou profissional daqueles conhecimentos, passados por entidades de formação acreditadas em Angola;
  • m)- Demonstrarem a idoneidade dos gestores e dos detentores do capital social da empresa beneficiária, com base na apresentação de documentos da regularidade da situação judicial e fiscal dos mesmos e das empresas candidatas.

CAPÍTULO IV INSTRUMENTOS DE FACILITAÇÃO E ACESSO AO FINANCIAMENTO

Artigo 10.º (Instrumentos de Facilitação do Crédito)

  1. Por intermédio do PAC o Executivo confere aos seus beneficiários os seguintes instrumentos de facilitação do acesso ao crédito:
    • a)- Apresentação das garantias exigidas pelos Bancos Comerciais;
    • b)- Redução dos encargos financeiros com juros do crédito bancário acordados;
    • c)- Definição de prazos de maturidade e de carência adequados com o ciclo financeiro específico dos projectos de investimento;
    • d)- Redução das despesas com contratos de seguros;
    • e)- Redução de encargos com a preparação de estudos de mercado, estudos de viabilidade técnica económica, estudos de engenharia de detalhe, estudos de avaliação de impacto ambiental;
    • f)- Redução de encargos com a montagem de operações de leasing operacional e de trade finance (acordos de compra, financiamento ao capital circulante, financiamento em operações de exportações e importações);
    • g)- Redução de encargos com a montagem de operações de constituição de alianças produtivas, como consórcios de compra, acordos de cooperação e troca de know-how, formação de franquias, entre outras alianças produtivas entre empresas;
    • h)- Redução de encargos com o reforço da capacidade de gestão e técnica do pessoal das empresas e os encargos com acções de aumento da produtividade e da competitividade dos projectos financiados;
    • i)- Redução de impostos e emolumentos com base na assistência da AIPEX no uso dos incentivos definidos pela Lei do Investimento Privado, ligados as zonas de desenvolvimento prioritárias;
    • j)- Redução do tempo da tramitação de processos de resolução de litígios contratuais por via judicial e extrajudicial.
  2. Os instrumentos de facilitação do acesso ao crédito são aplicados apenas para o financiamento de projectos de investimentos inseridos na fileira produtiva de 54 bens apresentados no n.º 2 do artigo 2.º do presente Diploma, nos termos e condições estabelecidos na Tabela n.º 1 anexa ao presente Diploma, nos seguintes domínios de investimentos:
    • a)- Investigação e Pesquisa Aplicada;
    • b)- Agro-Pecuária de ciclo curto;
    • c)- Agro-Pecuária de ciclo longo;
    • d)- Indústria Salineira;
    • e)- Aquicultura Comercial (empresarial);
    • f)- Pesca Artesanal e Aquicultura Comunal;
    • g)- Pesca Semi-Industrial e Industrial;
    • h)- Micro e pequena empresa industrial, sobretudo incluídas no Programa de Fomento de Indústrias Rurais;
    • i)- Média e grande empresa industrial;
    • j)- Convénios de compra e venda no comércio e nos serviços da logística rural;
    • k)- Convénios de compra e venda na distribuição comercial moderna;
    • l)- Aquisição de meios de transportes;
    • m)- Instalação de redes privadas de sistemas de energia eléctrica renovável;
    • n)- Irrigação e abeberamento de animais;
    • o)- Serviços oficinais de manutenção de meios de transporte, equipamentos, maquinaria, reciclagem e recauchutagem de pneumáticos;
    • p)- Serviços de embalagem, calibragem, armazenagem refrigerada e congelada de carga, acomodação de carga e transportes;
    • q)- Projectos de investimento que prevêem a realização de contratos de locação financeira acompanhados de contratos de assistência técnica (Projectos que tenham subjacente o uso do leasing operacional);
    • r)- Projectos de financiamento do capital circulante (working capital);
    • s)- Projectos que visam cumprir contratos de compra futura definidos no Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro (Convénios de Compra e Venda de produção futura);
  • t)- Projectos cuja produção destina-se exclusivamente para exportação.

Artigo 11.º (Mecanismo de Bonificação de Juros e Prémios de Seguros)

  1. Para a implementação da bonificação de juros e de prémios de seguros, orienta-se o Banco de Desenvolvimento de Angola a disponibilizar financiamento de longo prazo com taxas de juros bonificadas para parcelas dos juros e dos prémios de seguros que os beneficiários do PAC estabelecerem com Bancos Comerciais e Seguradoras, no âmbito do processo de concessão de crédito do PAC, nos termos e condições previstas na tabela do Anexo n.º l do presente Diploma.
  2. Os bancos comerciais observam os normativos do Banco Nacional de Angola em matéria relacionada a definição de taxas de juros e comissões diversas cobradas para os financiamentos realizados ao abrigo do PAC.

Artigo 12.º (Mecanismo de aTribuição de Garantia Pública)

  1. O PAC estabelece um mecanismo de atribuição de garantia pública para os Bancos para assegurar os financiamentos aos beneficiários.
  2. O mecanismo de concessão de Garantia Pública é da responsabilidade do Fundo de Garantia de Crédito (FGC).

Artigo 13.º (Mecanismo de Investimento de Capital de Risco)

  1. O PAC estabelece um mecanismo de reforço da estrutura de capital social das empresas beneficiárias concedido por um Fundo de Investimento em Capital de Risco, denominado Fundo de Investimento na Diversificação da Economia, abreviadamente designado FIDE.
  2. O Fundo de Investimento na Diversificação da Economia é constituído nos termos da legislação aplicável em vigor.
  3. Os limites máximos da participação do FIDE no capital social dos beneficiários do PAC estão estabelecidos na tabela do Anexo n.º l do presente Diploma.

Artigo 14.º (Procedimentos da Concessão de Financiamentos)

  1. A subsidiação de micro empresas e cooperativas familiares é atribuída pelos fundos sectoriais existentes.
  2. O crédito comercial é concedido com recurso financeiro dos Bancos financiadores nacionais e estrangeiros, que possuam memorandos celebrados nos termos do PAC.
  3. As entidades financiadoras que concedem financiamentos no âmbito da implementação do PAC registam a informação sobre o processo de solicitação de crédito, aprovação do crédito, efectiva operacionalização do crédito e todos os demais eventos do crédito, num sistema informático de gestão integrada do crédito do PAC, abreviadamente designado SIGIC.
  4. O desenvolvimento e gestão da operacionalidade informática do SIGIC é coordenado pelo Departamento Ministerial responsável pelas telecomunicações e tecnologias de informação.
  5. A supervisão da efectiva utilização por parte das instituições financeiras bancárias do sistema referido no número anterior do presente artigo é da responsabilidade do Banco Nacional de Angola.
  6. As etapas e as actividades do processo de concessão de financiamentos respeitam o roteiro apresentado nas Tabelas n.os 2 e 3 do Anexo n.º 2 no presente Diploma.

Artigo 15.º (Fórum Dedicado)

  1. A resolução de litígios emergentes dos contratos estabelecidos nas operações de financiamento do PAC são preferencialmente resolvidos de forma extrajudicial com o apoio do Centro Extrajudicial de Resolução de Litígios ou outros centros de mediação, reconciliação e arbitragem indicados pelas partes.
  2. A resolução judicial de litígios goza de fórum dedicado, de tratamento simplificado e com redução do tempo de tratamento processual, na Sala de Comércio do Tribunal de Comarca de Luanda e nas demais a serem instaladas em outras localidades do País. ANEXO N.º 1 a que se refere o artigo 13.º Tabela n.º 1. Instrumentos Facilitadores do Acesso ao Crédito que serão Implementados nas Linhas de Crédito do PAC ANEXO N.º 2 a que se refere o artigo 14.º Tabela n.º 2. Roteiro do Processo de Concessão de Crédito Comercial para Empresas e Cooperativas no Primeiro Ano de Actividade Tabela n.º 3. Roteiro do Processo de Concessão de Crédito Comercial para Empresas e Cooperativas com Mais de um Ano de ActividadeO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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