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Decreto Presidencial n.º 158/19 de 17 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 158/19 de 17 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 17 de Maio de 2019 (Pág. 3283)

Assunto

Aprova o Regulamento da Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento das Comissões de Moradores.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 7/16, de 1 de Junho, Orgânica sobre a Organização e Funcionamento das Comissões de Moradores, estabelece os seus princípios e as regras fundamentais: Havendo necessidade de se desenvolver e pormenorizar os princípios enunciados genericamente na referida lei, bem como os mecanismos para a sua materialização: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento das Comissões de Moradores, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Actualização)

Compete ao titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local aprovar os modelos dos actos das Comissões de Moradores, nos termos da lei.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DA LEI ORGÂNICA SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE MORADORES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regulamenta os princípios e as regras relativas à organização e funcionamento das comissões de moradores, estabelecidos na Lei n.º 7/16, de 1 de Junho, Orgânica sobre a Organização e Funcionamento das Comissões de Moradores.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se a todas as Comissões de Moradores constituídas em território nacional ao abrigo do regime legal em vigor.
  2. São excluídas do âmbito de aplicação do presente Diploma as organizações de condomínios, as quais regem-se por legislação específica.

Artigo 3.º (Âmbito Territorial)

  1. Para efeito do presente Diploma, as Comissões de Moradores organizam-se nas ruas, edifícios em regime de propriedade horizontal, quarteirões e aldeias.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Comissões de Moradores organizam-se em níveis territoriais mais elevados através de conselhos de moradores, constituídos com base no critério da representatividade, nos termos definidos no presente Regulamento.

Artigo 4.º (Implantação Territorial)

  1. Nas zonas predominantemente urbanas, as Comissões de Moradores organizam-se nas ruas, nos edifícios em regime de propriedade horizontal e nos quarteirões.
  2. Nas zonas predominantemente rurais, as comissões de moradores organizam-se nas ruas, aldeias ou outros conjuntos habitacionais, de acordo com a realidade concreta.
  3. Compete à Administração Municipal determinar o espaço territorial concreto de abrangência das comissões de moradores, nos termos dos números anteriores, podendo, ponderadas as circunstâncias, definir outros espaços de implantação das comissões de moradores.
  4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos de gestão dos condomínios são os representantes dos condóminos no seu relacionamento com os Órgãos da Administração Local e no Conselho de Moradores do respectivo nível territorial.

Artigo 5.º (Princípios)

  1. As Comissões de Moradores regem-se, com as necessárias adaptações, pelos princípios da unicidade e da cooperação, sem prejuízo dos demais princípios constitucionais relativos ao poder local e das associações públicas.
  2. Para efeito do presente Regulamento, entendesse por:
    • a)- princípio da unicidade, princípio segundo o qual não é permitida a constituição de mais de uma Comissão de Moradores no mesmo espaço territorial.
  3. Princípio da cooperação, princípio segundo o qual as Comissões de Moradores cooperam e interagem com os órgãos competentes da Administração do Estado ou da Autarquia Local na resolução dos assuntos públicos comunitários.

Artigo 6.º (Coabitação)

As Comissões de Moradores implantadas num determinado espaço territorial coexistem com outras formas de organização dos cidadãos, bem como, com as autoridades tradicionais.

Artigo 7.º (Membros das Comissões de Moradores)

Todo o cidadão maior de 18 (dezoito) anos dispõe da faculdade de integrar a Comissão de Moradores instituída no espaço territorial da sua residência.

Artigo 8.º (Atribuições e Competências)

  1. Sem prejuízo de outras atribuições e competências definidas por lei, compete às Comissões de Moradores colaborar com as entidades administrativas nas seguintes matérias:
    • a)- Identificação dos moradores nacionais e estrangeiros, através do registo informal e controlo estatístico do número de residentes existentes no respectivo espaço territorial;
    • b)- Promoção de acções no domínio do ambiente e do saneamento básico urbano e rural, nomeadamente na realização de campanhas de limpeza, plantação de árvores, bem como na informação às autoridades em caso de insuficiência nos serviços públicos de recolha de resíduos;
    • c)- Denúncia de construções não autorizadas e actos de ocupação ilegal de terrenos;
    • d)- Denúncia da presença de cidadãos estrangeiros em situação migratória presumivelmente ilegal;
    • e)- Denúncia de práticas de comércio e a implementação de igrejas e seitas presumivelmente ilegais;
    • f)- Participação de anomalia na gestão local;
    • g)- Participação de ocorrências de actividades lúdicas produtoras de ruídos excessivos que perturbem o sossego dos moradores.
  2. Na prossecução das suas atribuições as Comissões de Moradores não se substituem aos órgãos da Administração Local do Estado ou da Autarquia Local competentes em razão da matéria, exercendo apenas um papel de colaboração.

Artigo 9.º (Actos Próprios)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior do presente Diploma, a Comissão de Moradores pratica, entre outros, os seguintes actos:
    • a)- Emissão de Declaração de Morador, para fazer fé da residência do munícipe junto dos órgãos competentes da Administração Local;
    • b)- Emissão de declaração de ocorrência de óbito, designadamente nas zonas rurais ou nas zonas com baixa cobertura dos serviços competentes para o registo de óbitos.
  2. Os actos referidos no número anterior destinam-se exclusivamente aos órgãos da Administração Local do respectivo espaço territorial, não tendo qualquer outra utilidade nem produzindo efeito junto de instituições públicas ou privadas.
  3. Os actos referidos no n.º 1 do presente artigo, bem como outros actos praticados pelas Comissões de Moradores carecem de formulário próprio, fornecido pelo órgão competente da Administração Local.

Artigo 10.º (Emolumentos)

  1. A Declaração de Morador, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Diploma, é solicitada pelo munícipe junto da sua Comissão de Moradores, podendo estar sujeita ao pagamento de emolumentos.
  2. O órgão competente da Administração Local deve determinar o montante a ser pago pela emissão da Declaração de Morador, não podendo, em caso algum, ser superior ao montante a ser pago pela prestação do serviço principal pelo órgão da Administração Local.
  3. Estão isentos de pagamentos dos emolumentos referidos no n.º 1 do presente artigo os moradores que tenham as quotas pagas na respectiva Comissão de Moradores.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS PARA A CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES DE MORADORES

Artigo 11.º (Iniciativa)

  1. A constituição de uma Comissão de Moradores decorre da iniciativa voluntária dos indivíduos residentes num determinado espaço territorial, nomeadamente rua, edifício em regime de propriedade horizontal, quarteirão, bairro, aldeia ou povoação.
  2. Os órgãos da Administração Local devem definir a área de implantação das Comissões de Moradores e incentivar o seu surgimento.

Artigo 12.º (Estatuto)

O Estatuto da Comissão de Moradores é aprovado em reunião da Assembleia Constitutiva.

Artigo 13.º (Homologação)

  1. O Estatuto a que se refere o artigo anterior do presente Diploma, bem como a acta constitutiva devem ser remetidos ao órgão competente da Administração Local da respectiva espaço territorial, para efeitos de homologação.
  2. A homologação a que se refere o número anterior do presente artigo é de mera legalidade e restringe-se à verificação da conformidade legal dos estatutos e da acta da Assembleia Constitutiva.
  3. A homologação dá lugar à emissão de um certificado de registo, o qual é emitido pelo órgão competente da Administração Local do respectivo espaço territorial.
  4. A acta constitutiva a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode ter por referência o modelo próprio definido pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local.

Artigo 14.º (Registo de Estatutos)

  1. A Comissão de Moradores e os titulares dos respectivos órgãos são registados oficiosamente pelo órgão competente da Administração Local da respectiva espaço territorial, após homologação.
  2. O registo a que se refere o número anterior é efectuado em base de dados própria.

Artigo 15.º (Certificado de Registo)

  1. As Comissões de Moradores registadas têm o direito de exigir do órgão que procede à homologação tutelar, a emissão de um certificado de registo que atesta o seu reconhecimento.
  2. O certificado de registo a que se refere o n.º 1 do presente artigo é emitido de acordo com modelo próprio, definido peio titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local.
  3. Após a emissão do certificado, a cada comissão de moradores é atribuído um código, o qual é definido de acordo com a área da respectiva residência.
  4. A estrutura da codificação referida no número anterior é definida pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local.
  5. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, a administração dos condomínios, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do presente Diploma.

CAPÍTULO III ELEIÇÕES

Artigo 16.º (Capacidade Eleitoral Activa)

  1. Todo o membro inscrito na Comissão de Moradores, nacional ou estrangeiro, dispõe do direito de voto para eleição dos respectivos titulares dos órgãos.
  2. O estatuto das Comissões de Moradores define as situações de perda do direito ao exercício do direito de voto.

Artigo 17.º (Capacidade Eleitoral Passiva)

  1. Podem ser eleitos para os órgãos das Comissões de Moradores todos os membros inscritos que, nos termos dos respectivos estatutos, observam os requisitos para o efeito.
  2. Os requisitos referidos no número anterior incluem, entre outros, os seguintes:
    • a)- Nacionalidade angolana;
    • b)- Residência na área de implantação da Comissão de Moradores, comprovada pelo órgão competente da administração do respectivo espaço territorial;
  • c)- Pagamento de quotas actualizado.

Artigo 18.º (Actos Eleitorais)

  1. As eleições para os titulares dos órgãos da Comissão de Moradores devem ser convocadas pelo Presidente da Assembleia, até 60 (sessenta) dias antes do termo do mandato dos órgãos em funções.
  2. As eleições realizam-se até 30 (trinta) dias antes do fim do mandato dos órgãos em funções, sem prejuízo da possibilidade de realização de eleições antecipadas em caso de vacatura.
  3. O calendário eleitoral é definido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local.

Artigo 19.º (Organização das Eleições)

  1. Compete ao Presidente da Assembleia coordenar a organização do processo eleitoral para a eleição dos órgãos da Comissão de Moradores.
  2. As candidaturas são validadas mediante a apresentação de listas, sendo eleito coordenador o cabeça de lista da candidatura mais votada.

Artigo 20.º (Sistema Eleitoral)

Os titulares dos órgãos das Comissões de Moradores são eleitos por maioria simples.

Artigo 21.º (Remessa de Resultados e Tomada de Posse)

  1. Os resultados definitivos das eleições dos órgãos são remetidos ao órgão competente da administração do respectivo espaço territorial, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do apuramento final dos resultados eleitorais.
  2. Os titulares dos órgãos das Comissões de Moradores são empossados pelo Presidente cessante da Assembleia.
  3. A posse realiza-se até 30 (trinta) dias após a publicação oficial dos resultados eleitorais definitivos.

Artigo 22.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros dos órgãos das Comissões de Moradores e de 3 (três) anos, renováveis.
  2. O exercício do cargo nos órgãos sociais das Comissões de Moradores não é remunerado.

CAPÍTULO IV REGIME FINANCEIRO

Artigo 23.º (Princípio do Auto Financiamento)

  1. As Comissões de Moradores dispõem de recursos financeiros próprios provenientes das quotas e contribuições dos respectivos membros.
  2. As Comissões de Moradores não são unidades orçamentais nem órgãos dependentes do Estado e não beneficiam de recursos financeiros provenientes do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 24.º (Quotas)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por quota toda a prestação pecuniária exigível periodicamente aos membros de uma Comissão de Moradores para a realização dos seus fins.

Artigo 25.º (Periodicidade Mensal)

O pagamento da quota deve ser efectuado mensalmente.

Artigo 26.º (Montante das Quotas)

  1. O montante correspondente ao valor mensal das quotas é determinado pelos membros da Comissão de Moradores.
  2. Compete à assembleia, sob proposta da administração, fixar e alterar o valor da quota mensal.

Artigo 27.º (Outras Contribuições Financeiras)

Os órgãos das Comissões de Moradores podem definir outras contribuições financeiras dos respectivos membros para atender a necessidades específicas e pontuais.

Artigo 28.º (Autonomia Patrimonial)

  1. As Comissões de Moradores dispõem de autonomia para adquirir, gerir e alienar o seu património, nos termos do respectivo estatuto.
  2. O património das Comissões de Moradores é constituído pelos bens adquiridos no âmbito da realização das suas tarefas.

Artigo 29.º (Prestação de Contas)

  1. A administração da Comissão de Moradores apresenta anualmente à assembleia relatórios de prestação de contas sobre a sua actividade.
  2. Os relatórios a que se refere o número anterior devem ser homologados pelo Conselho Fiscal.
  3. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local aprovar o modelo de relatório previsto no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO V TUTELA

Artigo 30.º (Âmbito)

As Comissões de Moradores ficam sujeitas ao regime jurídico da tutela administrativa, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 31.º (Objecto)

  1. A tutela administrativa, nos termos do presente Regulamento, consiste na observância dos procedimentos e requisitos legalmente exigidos para a criação de uma Comissão de Moradores, a realização dos actos eleitorais e a prática dos actos necessários à prossecução dos seus fins, não abrangendo o controlo da conveniência e oportunidade dos actos dos titulares dos órgãos das Comissões de Moradores.
  2. É proibida à entidade tutelar substituir-se ao órgão da comissão de moradores e praticar, em vez e por conta dele, os actos legalmente devidos.

Artigo 32.º (Dever de Informação)

  1. Os titulares dos Órgãos das Comissões de Moradores remetem à entidade tutelar, quando solicitados, uma cópia certificada dos seguintes documentos:
    • a)- Actas dos actos eleitorais;
    • b)- Relatório e contas.
  2. O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com necessárias adaptações, à administração dos condomínios.

Artigo 33.º (Entidade Tutelar)

A tutela administrativa prevista na lei é assegurada pelos Órgãos da Administração Local de nível municipal.

Artigo 34.º (Proibições)

  1. Fica expressamente proibido às comissões de moradores o uso de:
    • a)- Insígnia da República;
    • b)- Símbolos dos Órgãos da Administração Local;
    • c)- Carimbos que sejam susceptíveis de vincular a Administração Local.
  2. As Comissões de Moradores apenas podem praticar actos necessários à prossecução dos seus fins e ficam especialmente proibidas de:
    • a)- Emitir pareceres para cedência de terrenos;
    • b)- Conceder terrenos;
    • c)- Emitir declarações de titularidade de terrenos;
    • d)- Licenciar obras;
  • e)- Actos que, pela sua natureza, sejam da competência exclusiva dos Órgãos da Administração Local.

Artigo 35.º (Medidas Sancionatórias)

Sempre que se verifique a violação da lei, a entidade titular pode aplicar umas das seguintes medidas sancionatórias:

  • a)- Advertência escrita;
  • b)- Suspensão temporária dos órgãos sociais;
  • c)- Dissolução dos órgãos da Comissão de Moradores;
  • d)- Destituição do coordenador da Comissão de Moradores.

CAPÍTULO VI CONSELHOS DE MORADORES

Artigo 36.º (Natureza)

  1. Nos níveis territoriais acima das áreas de implantação das Comissões de Moradores são criados os Conselhos de Moradores.
  2. Os Conselhos de Moradores são estruturas representativas das Comissões de Moradores nos diferentes níveis que têm como função principal assegurar uma acção coordenada e harmoniosa das Comissões de Moradores e representá-las perante os órgãos competentes da Administração Local.

Artigo 37.º (Níveis de Representação nas Zonas Urbanas)

  1. Os níveis de representação das Comissões de Moradores obedecem a seguinte ordem:
    • a)- Município;
    • b)- Comuna ou distrito urbano;
    • c)- Bairro;
    • d)- Sector;
    • e)- Área de residência.
  2. Os membros do Conselho de Moradores a nível do município são eleitos pelos conselhos de moradores a nível dos distritos urbanos ou comunas.
  3. Os membros dos Conselhos de Moradores a nível da comuna e do distrito urbano são eleitos pelos Conselhos de Moradores a nível dos bairros.
  4. Os membros dos Conselhos de Moradores a nível do bairro são eleitos pelos membros dos Conselhos de Moradores a nível do sector.
  5. Os membros dos Conselhos de Moradores a nível do sector são eleitos pelos membros dos Conselhos de Moradores a nível das áreas de residência.
  6. Os membros dos Conselhos de Moradores a nível das áreas de residência são os Presidentes das Comissões de Moradores.

Artigo 38.º (Níveis de Representação nas Zonas Rurais)

  1. Os níveis de representação das Comissões de Moradores nas zonas rurais obedecem a seguinte ordem:
    • a)- Município;
    • b)- Comuna;
    • c)- Povoação.
  2. Os membros dos Conselhos de Moradores a nível do município são eleitos pelos membros dos Conselhos de Moradores a nível da comuna.
  3. Os membros dos Conselhos de Moradores a nível da comuna são eleitos pelos membros dos Conselhos de Moradores a nível da povoação.
  4. Os membros dos Conselhos de Moradores a nível da povoação são os Presidentes das Comissões de Moradores das Aldeias.
  5. Sempre que a organização do território e das populações o recomendar, podem ser criados Conselhos de Moradores nas áreas de residência.

Artigo 39.º (Composição dos Conselhos de Moradores)

  1. Os Conselhos de Moradores a nível do município são compostos por 3 (três) membros.
  2. Os Conselhos de Moradores a nível da comuna e do distrito urbano são compostos por 5 (cinco) membros.
  3. O Conselho de Moradores a nível do bairro é composto por 7 (sete) membros.
  4. Os Conselhos de Moradores a nível do sector, da área de residência e da povoação são compostos por 9 (nove) membros.

Artigo 40.º (Direito Aplicável)

  • Aplica-se aos Conselhos de Moradores, com as necessárias adaptações, o regime das Comissões de Moradores.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 41.º (Tomada de Posse dos Titulares dos Órgãos das Comissões de Moradores)

Os primeiros titulares dos Órgãos das Comissões de Moradores criadas ao abrigo do presente Regulamento são empossados por um dos seus membros, designado pela Assembleia da Comissão de Moradores.

Artigo 42.º (Actuais Comissões de Moradores)

  1. As Comissões de Moradores existentes antes da entrada em vigor do presente Regulamento e cujo processo de constituição não obedeceu ao disposto na lei em vigor, devem, no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, proceder à respectiva adaptação.
  2. Enquanto decorre o processo de adaptação, as Comissões de Moradores, referidas no número anterior, são transformadas em Comissões Instaladoras.
  3. Os órgãos competentes da Administração Local devem incentivar as Comissões de Moradores existentes, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, a promoveram a sua conformação legal.
  4. Findo o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, as Comissões de Moradores que não tenham feito a respectiva adaptação deixam de ser interlocutoras válidas dos Órgãos da Administração Local. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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