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Decreto Presidencial n.º 155/19 de 16 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 155/19 de 16 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 16 de Maio de 2019 (Pág. 3271)

Assunto

Aprova o Acordo sobre os Serviços Aéreos entre o Governo da República de Angola e o Governo do Estado do Qatar.

Conteúdo do Diploma

Considerando a vontade do Governo da República de Angola em continuar a desenvolver com o Governo do Estado do Qatar a cooperação bilateral no domínio do transporte aéreo e a necessidade de institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de acordos bilaterais nos diversos domínios: Tendo em conta a necessidade de implementação conjunta de acções de cooperação na exploração nacional e pacífica do espaço aéreo dos dois Estados: Considerando ainda a necessidade de estabelecer com o Governo do Estado do Qatar um Acordo de Transporte de Serviço Aéreo, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Estados: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo sobre os Serviços Aéreos entre o Governo da República de Angola e o Governo do Estado do Qatar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministras, em Luanda, aos 30 de Abril de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA

E O GOVERNO DO ESTADO DO QATAR SOBRE OS SERVIÇOS AÉREOS

O Governo da República de Angola: eO Governo do Estado do Qatar; Adiante referidos como (as Partes Contratantes); Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, aos 7 de Dezembro de 1944; Desejando concluir um acordo, complementar à referida Convenção, com a finalidade de estabelecer serviços aéreos entre e além de seus respectivos territórios; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Definições)

Para efeitos do presente Acordo, salvo disposições em contrário:

  1. O termo «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, no sétimo dia de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado nos termos do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda dos anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, desde que esses anexos ou emendas tenham sido adoptados por ambas Partes Contratantes.
  2. O termo «Acordo» significa o presente Acordo, o respectivo Anexo e quaisquer protocolos ou documentos similares adoptados que altere o Acordo ou o Anexo.
  3. O termo «Autoridades Aeronáuticas» significa: no caso do Governo da República de Angola, o Ministro responsável pela Aviação Civil, e no caso do Governo do Estado do Qatar, o Ministro dos Transportes e Comunicações, e em ambos os casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a desempenhar quaisquer funções presentemente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares.
  4. O termo «Companhia Aérea Designada» significa uma companhia aérea que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 4.º do presente Acordo.
  5. Os termos «Serviços Aéreos», «Serviço Aéreo Internacional», «Linha Aérea» e «Escala Para Fins não Comerciais», têm os significados respectivamente atribuídos a eles no artigo 96.º da Convenção.
  6. O termo «Capacidade» em relação a uma aeronave, significa a carga útil da aeronave disponível na rota ou parte de uma rota: e em relação a um serviço aéreo especificado, a capacidade da aeronave utilizada nesse serviço, multiplicada pela frequência dos voos, operados por uma aeronave durante um determinado período numa rota ou parte de uma rota.
  7. Os termos «Serviços Acordados» e «Rotas Especificadas » têm o significado respectivamente de serviços aéreos internacionais regulares e de rotas especificadas no Anexo a este Acordo.
  8. O termo «Tarifa» significa o preço a ser cobrado pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, bem como as condições sob as quais tais preços são aplicados, incluindo as condições para as agências e outros serviços auxiliares, excluindo porém a remuneração e as condições para o transporte de correio.
  9. O termo «Taxas de Utilizador» significa os encargos ou taxas cobradas pela utilização dos aeroportos, facilidades de navegação e outros serviços relacionados, oferecido por uma Parte Contratante para a outra.
  10. O termo «Território» em relação a um Estado tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2.º da Convenção de Chicago.

Artigo 2.º (Aplicabilidade da Convenção de Chicago)

As disposições do presente Acordo estão sujeitas às disposições da Convenção, na medida em que essas disposições são aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.

Artigo 3.º (Concessão de Direitos)

  1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos respeitantes aos serviços aéreos internacionais regulares:
    • a)- O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
    • b)- O direito de fazer escalas no seu território para fins não comerciais.
  2. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo com a finalidade de estabelecer serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas na secção apropriada do quadro anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante chamados «os Serviços Acordados» e «as Rotas Especificadas», respectivamente. Na exploração de um Serviço Acordado numa Rota Especificada, a Companhia designada por cada Parte Contratante gozará, além dos direitos especificados no parágrafo 1 do presente artigo, o direito de fazer escalas no território da outra Parte Contratante e, de qualquer terceiro país nos pontos especificados para aquela rota no quadro de rota anexo ao presente Acordo para o fim de embarcar e desembarcar passageiros e carga, incluindo correio, em combinação ou separadamente.
  3. Nenhuma disposição do n.º 2 do presente artigo será considerada como concessão a uma Companhia designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga ou correio, mediante remuneração ou contrato de afretamento, destinados a outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.

Artigo 4.° (Designação e Autorização)

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante uma companhia aérea para fins de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.
  2. Após recepção de tal designação, a outra Parte Contratante deverá, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder sem demora à Companhia aérea designada as devidas autorizações de exploração.
  3. As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir da Companhia designada pela outra Parte Contratante para satisfazê-los de que é qualificado para cumprir os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados à operação de serviços aéreos internacionais pelas referidas Autoridades em conformidade com as disposições da Convenção.
  4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão da autorização de funcionamento previsto no parágrafo 2 do presente artigo, ou de impor a condição que considere necessárias ao exercício dos direitos especificados no artigo 3.º do presente Acordo por uma Companhia designada, em qualquer caso, se a Parte Contratante não estiver convencida de que a propriedade substancial e o controle efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que designou a empresa, os seus nacionais ou ambos.

Artigo 5.º (Revogação e Suspensão da Autorização de Exploração)

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos previstos no artigo 3.º do presente Acordo por uma Companhia Designada pela outra Parte Contratante, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:
    • a)- Em qualquer caso em que não esteja convencido que a propriedade substancial e o controle efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou, aos nacionais de tal Parte Contratante, ou de ambos:
    • b)- No caso de incumprimento por essa companhia aérea com as leis e os regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos:
    • c)- No caso da companhia aérea deixar de operar de acordo com as condições previstas no presente acordo.
  2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo é essencial para prevenir posteriores infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consultas com a outra Parte Contratante.

Artigo 6.º (Isenção de Direitos Aduaneiros e Outros Encargos)

  1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela Companhia Designada de uma Parte Contratante, bem como o seu equipamento normal, os abastecimentos de combustíveis e lubrificantes, e as provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) a bordo dessas aeronaves serão isentos de todos direitos aduaneiros, taxas de inspecção e outros encargos similares à chegada no território da outra Parte Contratante, desde que esses equipamentos e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento em que forem reexportados ou são usados na parte da viagem realizado sobre esse território.
  2. Além disso, serão isentos dos mesmos direitos, taxas e encargos, com excepção das taxas correspondentes ao serviço prestado:
    • a)- As Lojas de bordo embarcadas no território de uma Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas autoridades da referida Parte Contratante, e para utilização a bordo de aeronaves de saída envolvidas em um serviço aéreo internacional da outra Parte Contratante;
    • b)- As peças de reposição e equipamento normal introduzidos no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela companhia designada da outra Parte Contratante;
    • c)- Os combustíveis e lubrificantes fornecidos no território de uma Parte Contratante para aeronaves de saída de uma Companhia Designada da outra Parte Contratante utilizadas em serviços aéreos internacionais, mesmo quando esses abastecimentos são para ser usado na parte da viagem realizada sobre o território da Parte Contratante em que são tidas em conta;
    • d)- Os materiais de publicidade, itens uniformes e documentação da companhia aérea sem nenhum valor comercial utilizado pela Companhia Designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;
    • e)- O equipamento de escritório introduzido no território de uma das Partes Contratantes, a fim de ser usado nos escritórios da Companhia Designada pela outra Parte Contratante, desde que o equipamento esteja em disposição desses serviços durante 3 (três) anos a partir da data da sua introdução no território e que o princípio da reciprocidade se aplica.
    • Os Materiais referidos nas alíneas a), b) e c) do presente número podem ser obrigados a ser mantido sob supervisão aduaneira ou controle.
  3. Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directa através do território de uma Parte Contratante mantidos em área do aeroporto reservada para esse fim deve ser sujeita a um controlo muito simplificado. Só a bagagem e a carga em trânsito directo serão isentos de direitos aduaneiros e outros impostos similares.
  4. O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e suprimentos a bordo de aeronaves de uma das Partes Contratantes, poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, eles podem ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades até ao momento em que forem reexportados ou liberados em conformidade com os regulamentos aduaneiros.

Artigo 7.º (Concorrência entre Companhias Aéreas)

  1. Cada Parte Contratante permitirá uma oportunidade justa e igual para as empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes para competir no fornecimento de transporte aéreo internacional regido pelo presente Acordo.
  2. Na operação dos Serviços Acordados, a capacidade total a ser prestada e a frequência dos serviços a serem operados pela Companhia Aérea designada de cada Parte Contratante devem ser, no início, determinadas mutuamente pelas Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes antes dos serviços serem inaugurados. Tal capacidade e frequência dos serviços inicialmente determinados podem ser revistas de tempo em tempo pelas referidas autoridades.
  3. Nenhuma Parte Contratante poderá limitar unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves operadas pela Companhia Designada pela outra Parte Contratante, excepto se por razões, técnicas, operacionais ou ambientais, sob condições uniformes, em conformidade com o artigo 15.º da Convenção e sempre numa base não discriminatória.
  4. Ambas as Partes Contratantes deverão adoptar todas as medidas necessárias dentro de sua jurisdição, para evitar qualquer forma de discriminação ou de concorrência desleal práticas que afectam a competitividade da companhia aérea da outra Parte Contratante.
  5. Cada Parte Contratante deve minimizar os encargos e procedimentos administrativos de requisitos sobre a Companhia designada pela outra Parte Contratante e assegurar que tais encargos e procedimentos são aplicados sobre uma base não-discriminatória.

Artigo 8.º (Tarifas)

  1. Cada Parte Contratante deve permitir que as Tarifas para os serviços aéreos sejam estabelecidas por cada Companhia Designada com base em considerações comerciais do mercado. Nenhuma Parte Contratante poderá exigir a sua companhia aérea para consultar outras companhias aéreas sobre as Tarifas que cobram ou se propõem cobrar pelos serviços abrangidos pelo presente Acordo.
  2. Cada Parte Contratante poderá exigir a notificação ou registo de qualquer tarifa a ser cobrada pela sua própria empresa designada. Nenhuma Parte Contratante poderá exigir a notificação ou registo de quaisquer Tarifas a serem cobradas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante. As tarifas podem permanecer em vigor, salvo desaprovação subsequente nos termos do parágrafo 5 do presente artigo.
  3. A intervenção das Partes Contratantes deverão ser limitados a:
    • a)- A protecção dos consumidores de Tarifas excessivas em virtude de abuso de poder de mercado;
    • b)- À prevenção de Tarifas cuja aplicação constitui um comportamento anticompetitivo que tem ou pode vir a ter ou que expressamente se destine a ter o efeito de impedir, restringir ou falsear a concorrência ou excluir um concorrente da rota.
  4. Cada Parte Contratante pode unilateralmente recusar qualquer Tarifa registada ou cobrada pela sua própria Companhia Designada. No entanto, essa intervenção deve ser feita apenas se na visão da autoridade aeronáutica dessa Parte Contratante a Tarifa cobrada ou proposta a ser cobrada satisfaz um dos critérios estabelecidos no parágrafo 3 do presente artigo.
  5. Nenhuma das Partes Contratantes tomará medidas unilaterais para evitar a entrada em vigor ou continuação de uma Tarifa cobrada ou proposta a ser cobrada pela companhia aérea da outra Parte Contratante. Se uma Parte Contratante considerar que alguma dessas Tarifas é incompatível com as considerações expostas no parágrafo 3 do presente artigo, pode solicitar consultas e notificar a outra Parte Contratante das razões para a sua insatisfação. Essas consultas devem ser realizadas o mais tardar 14 (catorze) dias após o recebimento do pedido. Sem um acordo mútuo, a tarifa entrará em vigor ou continuará em vigor.

Artigo 9.º (Aprovação do Programa)

  • A Companhia Aérea Designada deve submeter à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante o programa de voos, incluindo o tipo de aeronave a ser utilizado, bem como a capacidade. Tal programa deve ser submetido com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias à data prevista para a sua entrada em vigor. Esta exigência aplica-se igualmente às alterações posteriores. Em casos especiais, se necessário, o prazo referido pode ser reduzido após consulta entre as autoridades mencionadas.

Artigo 10.º (Segurança da Aviação)

  1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações à luz do direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que as suas obrigações mútuas de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constituem parte integrante deste Acordo. Sem limitar os seus direitos e obrigações sob o direito internacional, as Partes Contratantes devem em particular actuar em conformidade com as disposições da Convenção sobre Infracções e Outros Actos Específicos Cometidos a Bordo das Aeronaves, assinada em Tóquio, aos 14 de Setembro de 1963, a Convenção Sobre a Repressão ao Sequestro Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia aos 16 de Dezembro de 1970, e a Convenção Sobre a Repressão aos Actos Contra a Segurança Operacional da Aviação Civil, assinada em Montreal aos 23 de Setembro de 1971, e ao Protocolo para Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal aos 24 de Fevereiro de 1988, a Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal, em 1 de Março de 1991, e as disposições de acordos multilaterais e protocolos que se tornam obrigatórias para ambas as Partes Contratantes.
  2. Sempre que solicitadas, as Partes Contratantes devem prestar mutuamente toda a assistência necessária para prevenir actos de sequestro ilícito às suas aeronaves civis e outros actos de interferência ilícita contra a segurança operacional de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, assim como impedir e combater qualquer outra ameaça relevante contra a segurança da aviação civil.
  3. As Partes Contratantes deverão nas suas relações mútuas actuar em conformidade com as disposições da Organização da Aviação Civil Internacional sobre a Segurança da Aviação Civil estabelecidas nos documentos denominados como Anexos à Convenção Sobre a Aviação Civil Internacional, desde que tais disposições sejam aplicáveis a ambas as partes: as Partes Contratantes deverão exigir que os operadores das aeronaves detentoras do seu registo ou operadores de aeronaves que tenham a sede ou residência permanente no seu Território e os operadores dos aeroportos localizados no seu Território actuem em conformidade com tais disposições sobre segurança da aviação.
  4. Cada Parte Contratante concorda que tais operadores de aeronaves possam ser solicitados a observar as disposições de segurança da aviação referidas no parágrafo 3 deste artigo, estabelecidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território desta outra Parte Contratante.
  5. Cada Parte Contratante deve assegurar que sejam efectivamente aplicadas no seu Território medidas para proteger as aeronaves e realizar inspecções de segurança aos passageiros, tripulações, bagagens de mão, carga e provisões de bordo, antes do embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante deve também dar atenção a qualquer solicitação da outra Parte Contratante para medidas especiais de segurança razoáveis para atender a uma ameaça específica.
  6. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de sequestro ilícito de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes prestarão assistência mútua, facilitando as comunicações e outras medidas adequadas, destinadas a pôr termo com rapidez e segurança a esse incidente ou ameaça.
  7. Se uma das Partes Contratantes ter problemas no que diz respeito às disposições do presente artigo de segurança da aviação, as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão solicitar consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas da referida Parte Contratante.

Artigo 11.º (Segurança Operacional)

  1. Cada Parte Contratante poderá solicitar consultas a qualquer momento sobre as normas de segurança em qualquer área relativa a tripulações, aeronaves ou à respectiva operação adoptados pela outra Parte Contratante. Essas consultas devem ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após o pedido.
  2. Se, após essas consultas, uma Parte Contratante entender que a outra Parte Contratante não mantém e aplica eficazmente as normas de segurança em qualquer das áreas, são pelo menos iguais aos padrões mínimos estabelecidos nessa data nos termos da Convenção, a primeira Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante sobre essas conclusões e as medidas consideradas necessárias para satisfazer esses padrões mínimos, e que a outra Parte Contratante deve adoptar medidas correctivas adequadas. Caso a outra Parte Contratante não tomar as medidas adequadas no prazo de 15 (quinze) dias ou num período mais longo que tenha sido acordado, constituirá fundamento para a aplicação do artigo 5.º do presente Acordo.
  3. Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 33.º da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave operada pela companhia aérea de uma Parte Contratante em serviços para ou a partir do território da outra Parte Contratante poderá, enquanto permanecerem no território da outra Parte Contratante, ser objecto de um exame pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante, a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade dos documentos da aeronave e da sua tripulação, e as condições aparentes da aeronave e do seu equipamento (em este artigo chamado de «inspecção de rampa»), desde que isso não provoque atrasos não razoáveis.
  4. Se qualquer inspecção de rampa ou uma série de inspecções dá origem a:
    • a)- Sérias preocupações de que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não cumpre com os padrões mínimos estabelecidos ao abrigo da Convenção, ou b)- Sérias preocupações de que existe uma falha na manutenção e administração dos padrões de segurança estabelecidos ao abrigo da Convenção. A Parte Contratante que efectuar as inspecções de rampa deve, para efeitos da aplicação do artigo 33.º da Convenção, reservar-se ao direito de concluir que as exigências sob as quais os certificados e licenças aplicáveis a tais aeronaves e/ou suas tripulações foram emitidos ou validados, ou que os requisitos nos termos do qual a aeronave é operada não são iguais nem superiores aos padrões mínimos estabelecidos ao abrigo da Convenção.
  5. Em caso de que o acesso para efeitos de realização de uma inspecção de uma aeronave operada por uma companhia aérea de uma Parte Contratante, em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo é negado pelo representante dessa empresa, a outra Parte Contratante tem o direito de inferir que existem sérias preocupações do tipo referido no parágrafo 4, do presente artigo e de retirar as conclusões referidas nesse número.
  6. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou alterar a autorização de funcionamento da Companhia Aérea da outra Parte Contratante no caso da primeira Parte Contratante chegar a conclusão, na base de inspecções de rampa ou consultas, que uma acção imediata seja essencial e imprescindível para a preservação da segurança operacional da companhia aérea.
  7. Qualquer acção de uma Parte Contratante, de acordo com os parágrafos 2 ou 6 do presente artigo, deve ser descontinuada uma vez que a base para a tomada da acção deixa de existir.

Artigo 12.º (Taxas de Utilização)

Qualquer taxa que pode ser imposta ou permitida a ser imposta por uma das partes para a utilização dos aeroportos e facilidades de navegação aérea pela aeronave da outra Parte Contratante não poderão ser superiores aos que seriam pagos pelas aeronaves nacionais envolvidos em serviços aéreos internacional regular

Artigo 13.º (Aplicabilidade da Legislação Nacional)

  1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante quanto à entrada ou saída do seu território de passageiros, tripulação ou carga de aeronaves, tais como regulamentos relativos à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândega, moeda, saúde e quarentena, devem ser cumpridos por ou em nome de tais passageiros, tripulação ou carga à entrada ou à salda ou permanência no

Artigo 13.º (Aplicabilidade da Legislação Nacional)

  1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante quanto à entrada ou saída do seu território de passageiros, tripulação ou carga de aeronaves, tais como regulamentos relativos à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândega, moeda, saúde e quarentena, devem ser cumpridos por ou em nome de tais passageiros, tripulação ou carga à entrada ou à salda ou permanência no território dessa Parte Contratante.
  2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída do seu território de aeronaves em tráfego aéreo internacional ou à operação e navegação dessas aeronaves serão aplicados às aeronaves da outra Parte Contratante, durante a permanência no seu território.
  3. As autoridades competentes de uma Parte Contratante terão o direito, sem demoras injustificadas, para inspeccionar as aeronaves da outra Parte Contratante no momento do desembarque ou de partida para verificar o certificado e outros documentos exigidos pela Convenção.

Artigo 14.º (Actividades Comerciais)

  1. A Companhia Aérea de cada Parte Contratante terá o direito de estabelecer escritórios no território da outra Parte Contratante, para a promoção e venda de serviços aéreos.
  2. A Companhia Aérea Designada de cada Parte Contratante terão o direito, em conformidade com as leis, regulamentos e regras da outra Parte Contratante respeitantes à entrada, residência e emprego, a introduzir e manter no território da outra Parte Contratante, técnicos, pessoal especializado, agência de vendas e outros necessários para a prestação de serviços aéreos.
  3. A Companhia Aérea de cada Parte Contratante poderá proceder à venda de serviços aéreos no território da outra Parte Contratante, directamente ou, a critério da companhia aérea, através de seus agentes. Cada Companhia Aérea terá o direito de comercializar esses serviços de transporte e qualquer pessoa será livre para adquirir tais serviços de transporte, na moeda desse território ou em moedas livremente convertíveis.
  4. Cada Companhia Aérea terá o direito de converter e transferir para o seu país, a pedido, as receitas excedentárias as despesas efectuadas localmente. A conversão e a transferência serão prontamente autorizadas, sem restrições nem imposições, à taxa de câmbio aplicável às transacções e remessas correntes na data do pedido.
  5. A Companhias Aérea de cada Parte Contratante serão autorizadas a pagar as despesas locais, incluindo a aquisição de combustível, no território da outra Parte Contratante, em moeda local. Ao seu critério, a Companhia Aérea de cada Parte Contratante poderá pagar essas despesas no território da outra Parte Contratante em moedas livremente convertíveis de acordo com a regulamentação aplicável à moeda local.
  6. Não obstante o disposto no presente artigo, o exercício dos direitos previstos neste artigo aplica-se em conformidade com as leis domésticas, regulamentos e regras aplicáveis, e as Partes Contratantes estipulam que as leis, regulamentos e regras devem ser administrados de forma não discriminatória e compatível com os objectivos do Acordo.
  7. Cada Parte Contratante compromete-se a envidar seus melhores esforços para assegurar que à Companhia Designada pela outra Parte Contratante é oferecido a escolha, sujeito à lei e regulamentos de cada Parte Contratante e limitações razoáveis que possam ser impostas pelas autoridades aeroportuárias de:
    • a)- Prestação de seus próprios serviços para as operações de assistência em escala:
    • b)- Ter tais operações realizadas no todo ou em parte, por uma companhia aérea nacional, ou um agente de prestação de serviços, conforme autorizado pelas Autoridades Aeronáuticas:
  • ouc)- Possuir estas operações prestadas pela autoridade aeroportuária.

Artigo 15.º (Consultas)

  1. Num espírito de estreita colaboração, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes podem pontualmente realizar consultas mútuas com vista a assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo e do seu Anexo e quando necessária a introdução de alterações ao mesmo.
  2. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar consultas por escrito, que devem iniciar dentro de um período de 60 (sessenta) dias a contar da data de recepção da solicitação, a menos que ambas as Partes Contratantes acordam em uma extensão deste período.

Artigo 16.º (Solução de Controvérsias)

  1. Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, esforçar-se pare a resolução de tal diferendo pela via de negociações.
  2. Se as Partes Contratantes não conseguirem chegar a um acordo pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma personalidade ou organismo: se eles não estiverem de acordo, a disputa deverá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal de 3 (três) árbitros, um a ser nomeado por cada Parte Contratante e o terceiro a ser indicado pelos dois nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro no prazo de 60 dias a partir da data da recepção pela outra Parte Contratante de um aviso por via diplomática solicitando arbitragem da disputa por esse tribunal, e o terceiro árbitro serão nomeados dentro de um novo período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado, ou se o terceiro árbitro não for nomeado, no prazo estabelecido, o presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional poderá, a pedido de uma das Partes Contratantes, nomear um árbitro ou árbitros, como o caso requer. Nesse caso, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e actuará como presidente do tribunal arbitral.
  3. O custo do tribunal arbitral e quaisquer outros custos serão suportados em partes iguais pelas Partes Contratantes.
  4. As partes contratantes devem respeitar qualquer decisão proferida nos termos do parágrafo 2 do presente artigo.

Artigo 17.º (Emendas)

  1. Se uma das Partes Contratantes considerar desejável emendar qualquer disposição do presente Acordo, tais emendas, se acordado entre as Partes Contratantes e, se necessário, após consulta nos termos do artigo 15.º do presente Acordo, entrarão em vigor após confirmação por troca de notas, através dos canais diplomáticos.
  2. Se a alteração diz respeito às disposições do Acordo que não sejam os dos anexos, a emenda deverá ser aprovada por cada Parte Contratante, de acordo com seus procedimentos jurídicos.
  3. Se a alteração refere-se apenas às disposições do anexo do presente Acordo, pode ser acordado directamente entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes e entraria em vigor a partir da data acordada entre as Autoridades Aeronáuticas.

Artigo 18.º (Registo na Organização da Aviação Civil Internacional)

Este Este Acordo e eventuais emendas posteriores devem ser registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional pelo Estado onde a assinatura do Acordo terá lugar.

Artigo 19.º (Reconhecimento de Certificados e Licenças)

  1. Os certificados de navegabilidade, certificados de competências e licenças emitidos ou validados por uma Parte Contratante, e ainda em vigor, devem ser reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, para fins de serviços operacionais previstos no presente Acordo, desde que o requisitos segundo os quais esses certificados e licenças foram emitidos ou validados são iguais ou superiores aos padrões mínimos que sejam ou venham a ser estabelecidos nos termos da Convenção. Contudo, cada Parte Contratante reserva-se ao direito, de se recusar a reconhecer, para efeitos de realização de voos sobre o seu território, certificados de competências e licenças concedidas aos seus próprios nacionais ou validado para eles pela outra Parte Contratante ou por qualquer outro Estado.
  2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados referidos no parágrafo 1 do presente artigo, emitido pelas Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante, à qualquer pessoa ou Companhia Designada ou em relação a uma aeronave que opera os serviços acordados nas rotas especificadas permitiria uma diferença relativamente às normas estabelecidas no âmbito da Convenção, e que a diferença tenha sido depositada na Organização da Aviação Civil Internacional, as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão solicitar consultas em conformidade com o artigo 15.º do presente Acordo com a Autoridades Aeronáuticas dessa Parte Contratante com vista a satisfazer-se que a prática em questão é aceitável para eles. A incapacidade de alcançar um acordo satisfatório vai servir de fundamento à aplicação do artigo 5.º do presente Acordo.

Artigo 20.º (Conformidade com Convenções Multilaterais)

ANEXO

Quadro de Rotas 11. Rotas a serem exploradas pela Companhia designada da República de Angola: 2. A Companhia Aérea Designada pelo Governo da República de Angola pode, em todos ou quaisquer voos, omitir escalas em qualquer um dos pontos nas colunas 2 e 4 deste Quadro de Rota, desde que os Serviços Acordados nessas rotas comecem num ponto na coluna 1. Quadro de Rotas 2 1. Rotas a serem exploradas pela Companhia designada da Estado do Qatar 2. A Companhia Designada do Estado do Qatar pode, em todos ou quaisquer voos, omitir escalas em qualquer um dos pontos nas colunas 2 e 4 deste Quadro de Rotas, desde que os serviços acordados nessas rotas comecem num ponto na coluna (1). Se uma convenção multilateral de transporte aéreo ou acordo entra em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, o presente Acordo, e os seus anexos serão considerados como ser alterado em conformidade.

Artigo 21.º (Terminação)

Qualquer das partes contratantes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo: tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação de denúncia for retirada por acordo antes do termo deste período. Na ausência de aviso de recepção pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada como tendo sido recebida 14 dias após o recebimento da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.º (Entrada em Vigor)

Este Acordo deve ser aprovado de conformidade com os procedimentos legais em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor na data de troca de notas diplomáticas entre as Partes Contratantes, confirmando o cumprimento dos referidos procedimentos. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Dona no dia 3 de Fevereiro de 2019, em duplicado, em árabe, português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em Inglês prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo do Estado do Qatar, ilegível. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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