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Decreto Presidencial n.º 154/19 de 15 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 154/19 de 15 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 15 de Maio de 2019 (Pág. 3262)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Argelina Democrática e Popular sobre a Supressão de Vistos em Benefício dos Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado aos 14 de Março de 2008.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se contribuir para o aprofundamento da cooperação bilateral e assegurar uma melhor circulação dos nacionais titulares de passaportes diplomáticos e de serviço, bem como estimular e fortalecer a cooperação com a República Argelina Democrática e Popular em matéria de interesse comum: Considerando ainda o interesse da República de Angola em promover e facilitar a circulação dos cidadãos nacionais titulares de passaportes diplomáticos e de serviço: Havendo necessidade de se aprovar o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Argelina Democrática e Popular sobre a Supressão de Vistos: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Argelina Democrática e Popular sobre a Supressão de Vistos em Benefício dos Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado aos 14 de Março de 2008, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA

E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA

E DE SERVIÇO

O Governo da República de Angola e o Governo da República Argelina Democrática e Popular adiante designados por «Partes»; Animados pelo desejo de reforçar as suas relações de amizade e de cooperação entre os dois povos e Governos; Desejosos de facilitar e simplificar os procedimentos de viagem dos cidadãos dos respectivos países, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. Os nacionais da República de Angola e da República Argelina Democrática e Popular Titulares de Passaportes Diplomáticos e de serviço em curso de validade ficam isentos da necessidade de vistos para entrar, transitar, permanecer ou sair livremente do território da outra Parte por um período máximo de noventa (90) dias a partir da data de entrada.
  2. A prorrogação da estadia deverá ser de trinta (30) dias, devendo ser concedida pelas autoridades competentes do Estado acolhedor mediante a solicitação da Missão Diplomática ou da Representação Consular da outra Parte.

Artigo 2.º (Âmbito)

Os nacionais de cada uma das Partes, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço, acreditados nas Missões Diplomáticas ou nas Representações Consulares de ambos os Países, assim como os membros de suas famílias, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço, podem entrar e sair do território da outra Parte e permanecer durante todo o período de tempo que durar a missão sem necessidade de obtenção de visto.

Artigo 3.º (Respeito à Legislação Nacional)

As pessoas beneficiárias da isenção de visto previsto no presente Acordo são obrigadas a respeitar as Leis e Regulamentos em vigor no Estado de acolhimento concernentes a entrada, a permanência e a saída de estrangeiros.

Artigo 4.º (Comunicação de Modificação das Leis e Regulamentos)

Qualquer modificação nas Leis e Regulamentos concernentes a entrada, permanência e saída dos estrangeiros do território de cada uma das Partes deverá ser comunicada imediatamente à outra Parte.

Artigo 5.º (Limitações)

Cada parte pode limitar ou suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo ou algumas das suas cláusulas, caso seja tomar medidas necessárias apropriadas destinadas a manter a ordem pública, a segurança ou a proteger a saúde pública. A adopção de tais medidas assim como a sua suspensão deverá ser comunicada à outra Parte pela via diplomática, o mais breve possível.

Artigo 6.º (Reserva)

Cada uma das Partes reserva-se ao direito de não autorizar a entrada no território do seu país aos nacionais da outra Parte que considere indesejáveis.

Artigo 7.º (Troca de Specimens)

  1. As autoridades competentes das duas Partes devem trocar, trinta (30) dias depois da assinatura do presente Acordo, os espécimes dos documentos de viagem objectos do presente Acordo.
  2. Qualquer modificação nos documentos de viagem acima mencionados deverá ser comunicada à outra Parte e os novos espécimes devem ser enviados pela via diplomática 30 (trinta) dias antes da sua utilização, acompanhados da descrição detalhada do seu uso e da sua finalidade.

Artigo 8.º (Resolução de Diferendos)

Qualquer diferendo resultante da interpretação e aplicação do presente Acordo, deverá ser resolvido amigavelmente por meio de consultas e negociações directas entre as Partes, ou pela via diplomática.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor, Validade e Denúncia)

  1. O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através da via diplomática, pelas quais as duas Partes informam-se mutuamente do cumprimento das formalidades legais internas de cada País, requeridas para este fim.
  2. O presente Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de o denunciar, devendo faze-lo por escrito pela via diplomática, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência da data do seu término. Em testemunho do qual, os plenipotenciários devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 14 de Março de 2008, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo ambos textos igualmente fé. Em caso de divergência na interpretação, o texto em francês prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, Desidério da Graça Veríssimo e Costa, Ministro dos Petróleos. Pelo Governo da República, Argelina Democrática e Popular, Chakib Khelil, Ministro da Energia e das Minas. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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