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Decreto Presidencial n.º 153/19 de 15 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 153/19 de 15 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 15 de Maio de 2019 (Pág. 3257)

Assunto

Aprova o Estatuto do Praticante Desportivo de Alta Competição. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 80/83, de 21 de Abril.

Conteúdo do Diploma

O desporto de alta competição representa a expressão máxima do fenómeno desportivo nacional, pois é através dele, que nas várias provas realizadas nas categorias superiores e nos encontros internacionais, que a prática desportiva tem o maior impacto e repercussão na vida social e melhor se assume como factor de unidade nacional e de afirmação do País no estrangeiro: Esta actividade é caracterizada por elevadas exigências, entrega, dedicação e sacrifício por parte dos seus praticantes e requer o estabelecimento de medidas e mecanismos excepcionais que harmonizem direitos, deveres e responsabilidades, para que se desenvolva dentro de padrões aceitáveis, condizentes com a realidade do País: A participação de Angola nos grandes eventos desportivos internacionais se concretiza com a integração dos praticantes desportivos em regime de alta competição, decorrendo daí a necessidade da aprovação de um estatuto próprio: Considerando que o artigo 40.º da Lei n.º 5/14, de 20 de Maio, estabelece que o desporto de alta competição visa particularmente a obtenção de resultados de excelência aferidos em função dos padrões desportivos internacionais sendo objecto de medidas de apoio específico: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto do Praticante Desportivo de Alta Competição, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 80/83, de 21 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO DO PRATICANTE

DESPORTIVO DE ALTA COMPETIÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao praticante desportivo em regime de alta competição independentemente da sua condição laboral.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todos os desportistas oficialmente reconhecidos em termos de competição federada e tendo a sua situação, como praticante, devidamente regularizada junto da respectiva federação desportiva ou os que estejam inscritos num centro especial de formação desportiva ou centro de alto rendimento sempre que a idade ou a inexistência da Federação da modalidade o justifique, e que preencham os requisitos previstos no presente Diploma.

Artigo 3.º (Praticante Desportivo)

Para efeitos do presente Diploma, considera-se praticante desportivo aquele que, encontrando-se inscrito numa federação desportiva nacional ou internacional treine ou compita em território nacional ou internacional, bem como aquele que não se encontrando inscrito participa numa competição desportiva realçada em território nacional ou internacional.

Artigo 4.º (Alta Competição)

  1. Para efeitos do presente Diploma, considera-se alta competição a prática desportiva que inserida no âmbito do desporto, rendimento, corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivos excepcional, aferindo-se os resultados desportivos por padrões internacionais, sendo a respectiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional.
  2. Os atletas de alta competição submetem-se a um treino regular e intensivo e devem evidenciar talentos e vocação de mérito desportivo excepcional.
  3. A alta competição abarca todo o percurso dos praticantes, desde a detecção e selecção de talentos até a fase em que termina a respectiva carreira.

Artigo 5.º (Praticantes com o Estatuto de Alta Competição)

  • Consideram-se praticantes desportivos em regime de alta competição, aqueles a quem seja conferido este estatuto à luz do presente Diploma, e àqueles que sejam integrados no percurso da mesma, devendo constar dos registos do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos.

Artigo 6.º (Praticantes Integrados no Percurso de Alta Competição)

  1. Os praticantes desportivos que pela sua idade e aptidões, aferidas pelos resultados obtidos no quadro competitivo próprio, demonstrarem qualidades que indiciem a possibilidade de através da continuidade do treino especializado, virem a obter sucesso no plano nacional e internacional, podem ser integrados no percurso de alta competição.
  2. Os praticantes desportivos que sejam integrados no percurso de alta competição beneficiam das formas de apoio previstas no presente Diploma.

Artigo 7.º (Critérios de Aferição do Estatuto de Alta Competição)

  1. Os planos e propostas das federações desportivas, apresentados anualmente ao Departamento Ministerial responsável pela juventude e desportos, devem estar em harmonia com os requisitos que definem a passagem do atleta para o regime de alta competição.
  2. Os critérios técnicos a que se refere o número anterior são os seguintes:
    • a)- Escolaridade mínima, concluído com qualificação académica mínima;
    • b)- Comportamento disciplinar exemplar;
    • c)- Obtenção de êxito nas competições desportivas nacionais;
    • d)- Obtenção de êxito nas competições desportivas internacionais;
    • e)- Posição ocupada pelo praticante nas listas anuais de classificação desportiva elaboradas pelas federações nacionais das respectivas modalidades;
  • f)- Situação militar regularizada para os casos de praticantes a partir dos 18 (dezoito) anos de idade.

Artigo 8.º (Praticantes Profissionais)

  1. Quando integrados em selecções ou em representações desportivas nacionais, os praticantes profissionais em regime de alta competição beneficiam das medidas de apoio estabelecidas neste Diploma.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior e em decorrência das suas atribuições previstas no artigo 64.º e seguintes da Lei n.º 6/14, de 23 de Maio, das Associações Desportivas, as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva devem estabelecer regras estatutárias e regulamentares que permitam distinguir os praticantes profissionais dos não profissionais.
  3. A atribuição dos apoios previstos no presente Diploma ocorre somente a partir da aprovação das regras referidas no número anterior, salvo se o atleta demonstrar capacidades técnicas excepcionais que devem ser aproveitadas.

CAPÍTULO II MEDIDAS DE APOIO À ALTA COMPETIÇÃO

Artigo 9.º (Benefícios)

O estatuto do praticante desportivo em regime de alta competição confere aos beneficiários apoios nos seguintes domínios:

  • a)- Formação académica;
  • b)- Emprego e desempenho profissional;
  • c)- Cumprimento das obrigações militares;
  • d)- Apoio financeiro à respectiva preparação e competição;
  • e)- Seguro desportivo;
  • f)- Reinserção profissional.

SECÇÃO I REGIME DE ESCOLARIDADE

Artigo 10.º (Praticante Estudante)

  1. Os praticantes desportivos estudantes dos diversos níveis de ensino quando tenham o estatuto ou sejam integrados no percurso de alta competição beneficiam de um regime escolar especial a definir por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais Dos Sectores da Juventude e Desportos, da Educação e do Ensino Superior.
  2. As federações devem no final de cada ano lectivo e no ano subsequente, em função da possibilidade de integração do praticante desportivo estudante em regime de alta competição, apresentar informações ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos que, através dos seus serviços, informa os Departamentos Ministeriais responsáveis pela educação e ensino superior todas as questões, relativas à:
    • a)- Número de praticantes desportivos pertencentes ao respectivo Subsistema Académico e o devido aproveitamento;
  • b)- Indicação dos estabelecimentos que frequentam, com vista a beneficiarem do regime escolar especial.

Artigo 11.º (Transferência de Estabelecimento de Ensino)

  1. O estudante com o estatuto de alta competição, quando o exercício da sua actividade desportiva justificar, tem direito à transferência de estabelecimento de ensino mediante parecer fundamentado do professor acompanhante e validado pela instituição escolar.
  2. Cabe ao estudante com o estatuto de alta competição exercer o direito previsto no número anterior, através de requerimento acompanhado de uma declaração comprovativa do estatuto, emitida pelo respectivo serviço das federações nacionais.

Artigo 12.º (Horário Escolar e Regime de Frequência)

Aos estudantes em regime de alta competição deve ser facultado o horário escolar e o regime de frequência às aulas, adaptados às necessidades da sua preparação desportiva, sendo permitida a frequência de aulas em turmas diferentes e, em regime de voluntariado, bem como o aproveitamento por disciplinas desde que não infrinja as normas disciplinares académicas em vigor.

Artigo 13.º (Datas de Provas de Avaliação)

Quando o período de participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação ou exames finais devem ser fixadas especialmente outras datas que não colidam com a sua actividade desportiva ou ainda fixadas épocas especiais de avaliação.

Artigo 14.º (Aproveitamento Escolar)

  1. A manutenção do regime académico especial depende do aproveitamento do estudante com o estatuto de alta competição.
  2. No final de cada ano lectivo, deve ser elaborado pelo professor acompanhante, um relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos estudantes a seu cargo que beneficiem das medidas de apoio previstas nos artigos anteriores, relatório esse que deve ser enviado ao Ministério que superintende o Sector.

Artigo 15.º (Professor Acompanhante)

Nos estabelecimentos de ensino em que estejam integrados alunos e estudantes com o estatuto de alta competição, deve ser designado, pelas respectivas Direcções, um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento académico, detectando eventuais dificuldades e propor soluções correctivas.

Artigo 16.º (Aulas de Compensação)

Cabe ao professor acompanhante, sempre que o entenda necessário, propor que sejam ministradas aulas de compensação que permitam ao estudante com o estatuto de alta competição a recuperação das aulas perdidas.

Artigo 17.º (Justificação de Faltas)

As faltas dadas pelos estudantes em regime de alta competição durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser justificadas mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos.

SECÇÃO II DISPENSA TEMPORÁRIA DE FUNÇÕES

Artigo 18.º (Praticante Desportivo Trabalhador)

  1. O trabalhador com o estatuto de alta competição vinculado, ao Sector Privado deve ser dispensado do local de trabalho pela respectiva entidade empregadora, pelo tempo necessário à boa preparação e participação nas competições desportivas, sendo tais ausências consideradas como faltas justificadas não pagas, aplicando-se, com as necessárias adaptações o previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 145.º da Lei Geral do Trabalho.
  2. O praticante desportivo trabalhador em regime da alta competição, que beneficie das medidas previstas neste artigo não deve ser prejudicado na respectiva carreira profissional ou na recepção de regalias ou benefícios concedidos, em razão da assiduidade.
  3. Nos casos referidos nos números anteriores, o pagamento da retribuição é assegurada pelas federações desportivas através da verba a elas consignadas para o apoio à alta competição.
  4. É garantido a todos os praticantes desportivos trabalhadores, a promoção socioprofissional, em condições de igualdade com os demais trabalhadores da referida instituição ou pessoa colectiva de direito público, podendo contar para o efeito, o seu bom comportamento cívico e ético-moral, na área desportiva, independentemente da quantidade de ausências motivadas pela sua vinculação à alta competição.

SECÇÃO III REGIME DE FORMAÇÃO

Artigo 19.º (Formação)

  1. Os praticantes desportivos em regime de alta competição gozam de preferência na frequência de cursos de educação física ou outros de formação técnico-desportiva nas respectivas modalidades.
  2. Os praticantes desportivos em regime de alta competição interessados, devem beneficiar da frequência de cursos de formação técnico-profissional ou de valorização académica ainda que alheios à área desportiva, através da concessão de bolsas ou ofertas de vagas.
  3. Os praticantes desportivos estudantes em regime da alta competição que desejem frequentar, no País ou no estrangeiro, estabelecimentos de ensino podem beneficiar de bolsas de estudo desde que compatibilizem o respectivo plano de estudo com o regime de treinos, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO IV APOIO À PREPARAÇÃO DESPORTIVA

SUBSECÇÃO I APOIO FINANCEIRO E MATERIAL

Artigo 20.º (Prémios de Jogos e Classificação)

  1. Aos praticantes desportivos em regime de alta competição, são atribuídos prémios pecuniários ao estabelecido na lei.
  2. O prémio previsto no número anterior constitui um complemento a todos outros benefícios atribuídos aos praticantes de alta competição.

Artigo 21.º (Bolsas de Alta Competição)

  1. Para efeitos do presente Decreto Presidencial entende-se por bolsas de alta competição o apoio técnico, material e pecuniário a ser concedido aos praticantes não profissionais da alta competição para a sua preparação, por forma a garantir uma melhor prestação enquanto integrantes de representação nacional.
  2. As federações desportivas devem prever nos seus programas anuais o número de praticantes desportivos em regime de alta competição a beneficiarem de bolsas, cabendo ao Estado comparticipar nos encargos definidos nos contractos programa previsto na legislação em vigor.
  3. Compete aos praticantes desportivos em regime de alta competição fazer prova da sua condição de não profissional de acordo com os regulamentos federativos previsto na legislação em vigor.

Artigo 22.º (Utilização de Instalações Desportivas)

Aos praticantes desportivos em regime de alta competição são garantidas especiais condições de utilização das instalações desportivas de que careçam no âmbito da sua preparação nos termos a definir em diploma próprio.

SUBSECÇÃO II APOIO ESPECIALIZADO A TÉCNICOS E DIRIGENTES

Artigo 23.º (Técnicos e Dirigentes)

Os técnicos e dirigentes que apoiam os praticantes desportivos em regime de alta competição beneficiam com as necessárias adaptações das medidas de apoio previstas nos artigos que se seguem.

Artigo 24.º (Formação a Técnicos e Dirigentes)

Os técnicos que apoiam os praticantes desportivos em regime de alta competição têm direito à formação especializada, segundo modelos a definir por Diploma a aprovar pelo titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos.

SUBSECÇÃO III APOIO MÉDICO

Artigo 25.º (Apoio Médico)

  1. A assistência médica especializada aos praticantes desportivos em regime de alta competição é prestada através dos serviços do Centro Nacional de Medicina do Desporto (CENAMED).
  2. A atribuição do estatuto do praticante desportivo em regime de alta competição depende de comprovação da aptidão física através de exame médico a efectuar pelo Centro Nacional de Medicina do Desporto, ou por outra entidade médica devidamente credenciada por este.

Artigo 26.º (Acompanhamento Especializado)

As sessões de treino e as competições que envolvam praticantes com o estatuto de alta competição devem ser realizadas com a presença obrigatória de pessoal de saúde especializado, capaz de aplicar medidas preventivas de saúde e prestar os primeiros socorros.

SECÇÃO VI SEGURO

Artigo 27.º (Seguro)

Ao abrigo das disposições previstas na legislação em vigor, os praticantes desportivos em regime de alta competição devem possuir seguro desportivo obrigatório.

Artigo 28.º (Realização do Seguro)

A realização do seguro referido no artigo anterior é efectivada através de contrato a celebrar entre empresas de seguros sediadas em Angola e a entidade patronal, no caso dos praticantes profissionais, não profissionais e associação em que o praticante esteja filiado.

SECÇÃO VIII REINSERÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 29.º (Reinserção Profissional)

  1. Os clubes e as federações nacionais das diferentes modalidades desportivas devem, segundo critérios a serem definidos, gratificar o fim de carreira desportiva de um praticante desportivo em regime de alta competição, sem prejuízo da promoção, inserção ou reinserção profissional, ainda que em actividade diferente, mas com a colaboração dos organismos do Estado que superintendem as Áreas dos Desportos e do Emprego, respectivamente.
  2. A gratificação prevista no número anterior é definida em diploma próprio.

CAPÍTULO III DEVERES DO PRATICANTE E DOS AGENTES DESPORTIVOS

Artigo 30.º (Deveres Especiais)

  1. Os praticantes desportivos com o estatuto de alta competição devem ser regularmente submetidos a exames antidoping de carácter aleatório, em competição ou fora dela, determinados pela autoridade competente.
  2. Os praticantes desportivos em regime de alta competição e os demais agentes desportivos devem cumprir cabalmente os planos apresentados ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos, bem como integrar as selecções nacionais quando para elas forem convocados.
  3. Constituem, em geral, deveres do praticante desportivo em regime de alta competição, de entre outros, os seguintes:
    • a)- Defender a moral e a ética desportiva, participando na luta contra à violência no desporto e contra o consumo de substâncias proibidas;
    • b)- Representar condignamente o País nas missões desportivas, mantendo um comportamento exemplar;
    • c)- Respeitar as regras desportivas, os árbitros, juízes, e dirigentes, comportando.se com lealdade e fair-play para com os adversários e companheiros;
    • d)- Procurar obter o máximo rendimento desportivo e actuar de forma a alcançar resultados desportivos positivos nas competições em que participe;
    • e)- Reservar o tempo necessário para o cabal cumprimento das suas obrigações desportivas, procurando respeitar, nos termos da lei, as obrigações de natureza laboral e académica;
  • f)- Cumprir com o estabelecido no presente Diploma e não fazer uso indevido das garantias que este lhe atribui, sobretudo em benefício de terceiros.

Artigo 31.º (Suspensão e Cessação de Apoio)

  1. O incumprimento dos deveres previstos no artigo anterior, bem como de quaisquer outros, definidos por lei ou pelos regulamentos desportivos, acarretam a suspensão ou cessação das medidas de apoio previstas neste Diploma, considerada a gravidade do caso.
  2. A suspensão ou cessação das medidas de apoio deve ser precedida de um processo de averiguação, com garantia dos direitos de defesa e de recurso.

Artigo 32.º (Dopagem)

  1. Para além do dever especial a que os praticantes desportivos em regime de alta competição estão sujeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, constitui obrigação dos agentes desportivos responsáveis pelo enquadramento da alta competição zelar para que o praticante sob seu acompanhamento se abstenha de qualquer forma de dopagem.
  2. A punição dos casos de dopagem detectados em praticantes desportivos em regime de alta competição é objecto de agravamento nos termos das disposições aplicáveis da legislação competente.

Artigo 33.º (Selecções e Outras Representações Nacionais)

  1. Os praticantes desportivos que não estejam no regime de alta competição, mas que integrem com regularidade selecções ou outras representações nacionais, podem beneficiar das medidas de apoio previstas nos artigos 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e do artigo 26.º do presente Diploma, mediante Despacho fundamentado do Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos, a requerimento dos interessados à respectiva federação desportiva.
  2. Os técnicos e dirigentes desportivos que acompanham as selecções ou outras representações desportivas nacionais devem beneficiar das medidas de apoio previstas nos artigos 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, nos termos indicados no número anterior.
  3. Devem beneficiar das medidas previstas nos artigos 10.º, 15.º e 16.º, nos termos indicados no n.º 1, os treinadores e dirigentes desportivos, bem como os árbitros, juízes, comissários e cronometristas que se desloquem em congressos ou outros eventos de nível internacional reconhecidos de interesse público pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos.

Artigo 34.º (Praticantes com Necessidades Especiais)

O disposto no presente Diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos praticantes com necessidades especiais que obtenham resultados de excelência desportiva.

CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO

Artigo 35.º (Fiscalização e Controlo)

  1. A fiscalização e o controlo das medidas de apoio à alta competição previstas no presente Diploma são da responsabilidade do Departamento Ministerial que superintende o Sector do Desporto, ao qual compete, de entre outros, o seguinte:
    • a)- Organizar o registo dos praticantes desportivos em regime de alta competição, tendo em consideração os dados identificativos e caracterizadores destes, quer no plano desportivo, quer no plano académico, profissional e militar;
    • b)- Garantir que aos praticantes em regime de alta competição sejam asseguradas as medidas de apoio previstas neste Diploma;
    • c)- Providenciar a concessão dos meios de apoio à alta competição às federações, nomeadamente através de comparticipações financeiras aos programas apresentados por estas e que tenham sido objecto de aprovação superior;
    • d)- Proceder à avaliação dos resultados obtidos, na base dos objectivos estabelecidos nos programas das federações.
  2. A inscrição do praticante desportivo em regime de alta competição, para ser registada, depende da proposta da respectiva federação ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos.

Artigo 36.º (Responsabilidade das Federações)

  1. Cabe às federações nacionais dotadas do estatuto de utilidade pública fomentar o desenvolvimento do desporto da alta competição da respectiva modalidade.
  2. Para que os praticantes desportivos em regime de alta competição possam beneficiar dos meios de apoio que aquela prevê, as federações nacionais devem apresentar anualmente ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos, um plano onde constem os seguintes elementos:
    • a)- Indicação dos resultados desportivos pelos quais se solicita a atribuição, ao praticante, do estatuto de alta competição ou a sua inserção no referido regime;
    • b)- Posicionamento nas listas anuais de classificação das modalidades individuais e colectivas a nível continental e mundial;
    • c)- Comprovação da aptidão física dos praticantes desportivos em regime de alta competição e indicações das datas de exames clínicos a efectuar, ao longo do ano, no Centro Nacional de Medicina do Desporto ou em instituições credenciadas por este;
    • d)- Normas técnicas e regulamentos internacionais da modalidade que fundamentam a solicitação da atribuição do estatuto de alta competição ou a sua integração no respectivo percurso;
    • e)- Indicação das medidas de apoio aos clubes desportivos que enquadrem praticantes em regime de alta competição;
    • f)- Quadro de acções a desenvolver pelos clubes e pela federação nacional respectiva, no âmbito do Subsistema de Alta Competição;
    • g)- Especificação dos objectivos desportivos que se pretendem atingir, globalmente e em cada uma das acções previstas no plano;
    • h)- Fontes de financiamento e respectiva distribuição, descriminadas pela respectiva origem.
  3. A falta de apresentação dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do número anterior, com validade anual, impedem a concessão aos atletas em causa, dos benefícios previstos no presente Diploma, excepto quando se trate de praticantes desportivos de modalidades que pelo seu grau de desenvolvimento, não preencham as condições necessárias para a execução de programas no âmbito da alta competição.
  4. A atribuição do estatuto de alta competição ao praticante desportivo, não envolve, necessariamente, a concessão de apoios à respectiva federação.

Artigo 37.º (Registo)

A concessão dos apoios previstos neste Diploma fica dependente da inscrição do respectivo praticante em regime de alta competição no registo desportivo nacional, que deve ser renovado anualmente, sob pena de caducidade automática. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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