Decreto Presidencial n.º 153/19 de 15 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 153/19 de 15 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 15 de Maio de 2019 (Pág. 3257)
Assunto
Aprova o Estatuto do Praticante Desportivo de Alta Competição. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 80/83, de 21 de Abril.
Conteúdo do Diploma
O desporto de alta competição representa a expressão máxima do fenómeno desportivo nacional, pois é através dele, que nas várias provas realizadas nas categorias superiores e nos encontros internacionais, que a prática desportiva tem o maior impacto e repercussão na vida social e melhor se assume como factor de unidade nacional e de afirmação do País no estrangeiro: Esta actividade é caracterizada por elevadas exigências, entrega, dedicação e sacrifício por parte dos seus praticantes e requer o estabelecimento de medidas e mecanismos excepcionais que harmonizem direitos, deveres e responsabilidades, para que se desenvolva dentro de padrões aceitáveis, condizentes com a realidade do País: A participação de Angola nos grandes eventos desportivos internacionais se concretiza com a integração dos praticantes desportivos em regime de alta competição, decorrendo daí a necessidade da aprovação de um estatuto próprio: Considerando que o artigo 40.º da Lei n.º 5/14, de 20 de Maio, estabelece que o desporto de alta competição visa particularmente a obtenção de resultados de excelência aferidos em função dos padrões desportivos internacionais sendo objecto de medidas de apoio específico: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto do Praticante Desportivo de Alta Competição, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 80/83, de 21 de Abril.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO DO PRATICANTE
DESPORTIVO DE ALTA COMPETIÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao praticante desportivo em regime de alta competição independentemente da sua condição laboral.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se a todos os desportistas oficialmente reconhecidos em termos de competição federada e tendo a sua situação, como praticante, devidamente regularizada junto da respectiva federação desportiva ou os que estejam inscritos num centro especial de formação desportiva ou centro de alto rendimento sempre que a idade ou a inexistência da Federação da modalidade o justifique, e que preencham os requisitos previstos no presente Diploma.
Artigo 3.º (Praticante Desportivo)
Para efeitos do presente Diploma, considera-se praticante desportivo aquele que, encontrando-se inscrito numa federação desportiva nacional ou internacional treine ou compita em território nacional ou internacional, bem como aquele que não se encontrando inscrito participa numa competição desportiva realçada em território nacional ou internacional.
Artigo 4.º (Alta Competição)
- Para efeitos do presente Diploma, considera-se alta competição a prática desportiva que inserida no âmbito do desporto, rendimento, corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivos excepcional, aferindo-se os resultados desportivos por padrões internacionais, sendo a respectiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional.
- Os atletas de alta competição submetem-se a um treino regular e intensivo e devem evidenciar talentos e vocação de mérito desportivo excepcional.
- A alta competição abarca todo o percurso dos praticantes, desde a detecção e selecção de talentos até a fase em que termina a respectiva carreira.
Artigo 5.º (Praticantes com o Estatuto de Alta Competição)
- Consideram-se praticantes desportivos em regime de alta competição, aqueles a quem seja conferido este estatuto à luz do presente Diploma, e àqueles que sejam integrados no percurso da mesma, devendo constar dos registos do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos.
Artigo 6.º (Praticantes Integrados no Percurso de Alta Competição)
- Os praticantes desportivos que pela sua idade e aptidões, aferidas pelos resultados obtidos no quadro competitivo próprio, demonstrarem qualidades que indiciem a possibilidade de através da continuidade do treino especializado, virem a obter sucesso no plano nacional e internacional, podem ser integrados no percurso de alta competição.
- Os praticantes desportivos que sejam integrados no percurso de alta competição beneficiam das formas de apoio previstas no presente Diploma.
Artigo 7.º (Critérios de Aferição do Estatuto de Alta Competição)
- Os planos e propostas das federações desportivas, apresentados anualmente ao Departamento Ministerial responsável pela juventude e desportos, devem estar em harmonia com os requisitos que definem a passagem do atleta para o regime de alta competição.
- Os critérios técnicos a que se refere o número anterior são os seguintes:
- a)- Escolaridade mínima, concluído com qualificação académica mínima;
- b)- Comportamento disciplinar exemplar;
- c)- Obtenção de êxito nas competições desportivas nacionais;
- d)- Obtenção de êxito nas competições desportivas internacionais;
- e)- Posição ocupada pelo praticante nas listas anuais de classificação desportiva elaboradas pelas federações nacionais das respectivas modalidades;
- f)- Situação militar regularizada para os casos de praticantes a partir dos 18 (dezoito) anos de idade.
Artigo 8.º (Praticantes Profissionais)
- Quando integrados em selecções ou em representações desportivas nacionais, os praticantes profissionais em regime de alta competição beneficiam das medidas de apoio estabelecidas neste Diploma.
- Para efeitos do disposto no número anterior e em decorrência das suas atribuições previstas no artigo 64.º e seguintes da Lei n.º 6/14, de 23 de Maio, das Associações Desportivas, as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva devem estabelecer regras estatutárias e regulamentares que permitam distinguir os praticantes profissionais dos não profissionais.
- A atribuição dos apoios previstos no presente Diploma ocorre somente a partir da aprovação das regras referidas no número anterior, salvo se o atleta demonstrar capacidades técnicas excepcionais que devem ser aproveitadas.
CAPÍTULO II MEDIDAS DE APOIO À ALTA COMPETIÇÃO
Artigo 9.º (Benefícios)
O estatuto do praticante desportivo em regime de alta competição confere aos beneficiários apoios nos seguintes domínios:
- a)- Formação académica;
- b)- Emprego e desempenho profissional;
- c)- Cumprimento das obrigações militares;
- d)- Apoio financeiro à respectiva preparação e competição;
- e)- Seguro desportivo;
- f)- Reinserção profissional.
SECÇÃO I REGIME DE ESCOLARIDADE
Artigo 10.º (Praticante Estudante)
- Os praticantes desportivos estudantes dos diversos níveis de ensino quando tenham o estatuto ou sejam integrados no percurso de alta competição beneficiam de um regime escolar especial a definir por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais Dos Sectores da Juventude e Desportos, da Educação e do Ensino Superior.
- As federações devem no final de cada ano lectivo e no ano subsequente, em função da possibilidade de integração do praticante desportivo estudante em regime de alta competição, apresentar informações ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos que, através dos seus serviços, informa os Departamentos Ministeriais responsáveis pela educação e ensino superior todas as questões, relativas à:
- a)- Número de praticantes desportivos pertencentes ao respectivo Subsistema Académico e o devido aproveitamento;
- b)- Indicação dos estabelecimentos que frequentam, com vista a beneficiarem do regime escolar especial.
Artigo 11.º (Transferência de Estabelecimento de Ensino)
- O estudante com o estatuto de alta competição, quando o exercício da sua actividade desportiva justificar, tem direito à transferência de estabelecimento de ensino mediante parecer fundamentado do professor acompanhante e validado pela instituição escolar.
- Cabe ao estudante com o estatuto de alta competição exercer o direito previsto no número anterior, através de requerimento acompanhado de uma declaração comprovativa do estatuto, emitida pelo respectivo serviço das federações nacionais.
Artigo 12.º (Horário Escolar e Regime de Frequência)
Aos estudantes em regime de alta competição deve ser facultado o horário escolar e o regime de frequência às aulas, adaptados às necessidades da sua preparação desportiva, sendo permitida a frequência de aulas em turmas diferentes e, em regime de voluntariado, bem como o aproveitamento por disciplinas desde que não infrinja as normas disciplinares académicas em vigor.
Artigo 13.º (Datas de Provas de Avaliação)
Quando o período de participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação ou exames finais devem ser fixadas especialmente outras datas que não colidam com a sua actividade desportiva ou ainda fixadas épocas especiais de avaliação.
Artigo 14.º (Aproveitamento Escolar)
- A manutenção do regime académico especial depende do aproveitamento do estudante com o estatuto de alta competição.
- No final de cada ano lectivo, deve ser elaborado pelo professor acompanhante, um relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos estudantes a seu cargo que beneficiem das medidas de apoio previstas nos artigos anteriores, relatório esse que deve ser enviado ao Ministério que superintende o Sector.
Artigo 15.º (Professor Acompanhante)
Nos estabelecimentos de ensino em que estejam integrados alunos e estudantes com o estatuto de alta competição, deve ser designado, pelas respectivas Direcções, um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento académico, detectando eventuais dificuldades e propor soluções correctivas.
Artigo 16.º (Aulas de Compensação)
Cabe ao professor acompanhante, sempre que o entenda necessário, propor que sejam ministradas aulas de compensação que permitam ao estudante com o estatuto de alta competição a recuperação das aulas perdidas.
Artigo 17.º (Justificação de Faltas)
As faltas dadas pelos estudantes em regime de alta competição durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser justificadas mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos.