Decreto Presidencial n.º 152/19 de 15 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 152/19 de 15 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 15 de Maio de 2019 (Pág. 3245)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Polícia Nacional de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 10/95, de 28 de Abril, e o Decreto n.º 20/93, de 11 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Atendendo a necessidade de conformar a actividade da Polícia Nacional de Angola à nova realidade sociopolítica e económica do País para que cumpra com as atribuições que lhe são incumbidas nos termos da Constituição da República de Angola e da lei, bem como das convenções internacionais de que Angola seja signatária; Convindo dotar a Polícia Nacional de Angola de um Diploma legal ajustado ao estádio de desenvolvimento até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Polícia Nacional de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 10/95, de 28 de Abril, e o Decreto n.º 20/93, de 11 de Junho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA POLÍCIA NACIONAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento da Polícia Nacional.
Artigo 2.º (Definição e Natureza)
- A Polícia Nacional de Angola, abreviadamente designada por «PNA» é uma força militarizada, uniformizada e armada, com natureza de força de segurança pública, dotada de autonomia operacional, administrativa, financeira e patrimonial.
- A PNA tem por missão:
- a)- Assegurar e defender a legalidade democrática;
- b)- Garantir a segurança pública e o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
- c)- Manter a ordem e tranquilidade públicas;
- d)- Colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.
- A PNA exerce a sua missão em todo o território nacional, podendo a mesma ser prosseguida fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para o efeito.
- A PNA é constituída por pessoal militarizado e por pessoal civil.
- Considera-se pessoal militarizado, o profissional com funções policiais, armado, uniformizado, sujeito a hierarquia de comando, integrado nas carreiras especiais de oficiais, de subchefes e de agentes da PNA e que prossegue as atribuições específicas da corporação.
- Considera-se pessoal civil da PNA o funcionário não enquadrado no quadro do pessoal militarizado.
- A PNA rege-se pela Constituição da República de Angola, pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável à natureza das suas atribuições, bem como pelas convenções internacionais de que Angola seja Parte.
Artigo 3.º (Dependência)
- A PNA, enquanto força de segurança, c dirigida pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-emChefe das Forças Armadas Angolanas.
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pela ordem interna e segurança pública auxiliar o Presidente da República na condução e direcção da PNA.
Artigo 4.º (Atribuições)
Em situações de normalidade constitucional, as atribuições da PNA são as previstas no presente Estatuto e demais legislação aplicável, e em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre a defesa nacional e sobre os estados de guerra, de sítio e de emergência. 2. A PNA, para a realização integral da sua missão, tem as seguintes atribuições:
- a)- Garantir o normal funcionamento das instituições e o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
- b)- Assegurar o respeito pela legalidade democrática, mantendo ou restabelecendo a ordem e a tranquilidade públicas, a segurança das pessoas e a protecção dos seus bens;
- c)- Proteger os diversos tipos de propriedade em que assenta o sistema sociopolítico e económico consagrado na Constituição da República de Angola;
- d)- Prevenir e reprimir a delinquência juvenil, a criminalidade em geral e as transgressões administrativas;
- e)- Prevenir e reprimir em especial a criminalidade organizada e o terrorismo, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;
- f)- Realizar acções de investigação criminal, nos limites estabelecidos na lei;
- g)- Exercer acções especializadas de polícia científica no apoio às actividades de investigação criminal e de instrução preparatória dos respectivos processos, nos limites das suas competências;
- h)- Organizar o serviço centralizado de informações da PNA, relativas aos arguidos em processos-crime, aos suspeitos da prática de delitos, aos réus condenados pelos tribunais, aos indivíduos objecto de actividade policial, aos instrumentos e objectos dos crimes e do «modus operandi» dos delinquentes ou criminosos;
- i)- Garantir, sem prejuízo da competência das demais forças e serviços de segurança, a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania, de altas entidades protocolares, nacionais ou estrangeiras e de outras pessoas que gozam de protecção especial;
- j)- Garantir a protecção e segurança das representações diplomáticas acreditadas no País;
- k)- Auxiliar e proteger os cidadãos, defender e preservar os bens que se encontrem em situação de perigo por acção humana ou da natureza, em coordenação com outros organismos;
- l)- Exercer o policiamento, a fiscalização, e o controlo das fronteiras nacionais promovendo e executando as medidas policiais relacionadas com a entrada, saída e permanência de estrangeiros;
- m)- Garantir a segurança e a protecção das áreas portuárias, aeroportuárias, caminhos-de-ferro e a vigilância nas zonas aduaneiras e fiscais;
- n)- Controlar e fiscalizar as actividades das empresas privadas de segurança e dos sistemas de autoprotecção;
- o)- Exercer o controlo da importação, comercialização, exportação, existência, propriedade, posse e utilização de armas de fogo e de substâncias ou engenhos inflamáveis, explosivos, asfixiantes e tóxicos, não pertencentes às demais forças de defesa e segurança e na posse de pessoas singulares ou colectivas;
- p)- Organizar, dirigir, controlar, fiscalizar e regularizar o trânsito rodoviário, fiscalizar as actividades das escolas de condução-auto, realizar inspecções primárias de veículos automóveis, licenciar os centros de inspecção periódica de automóveis, bem como proceder à emissão de livretes e licenças para condução de veículos automóveis, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outros organismos;
- q)- Vigiar e proteger os locais públicos, casas ou recintos onde se realizam cultos, festas, feiras, manifestações ou espectáculos, hotéis e estabelecimentos similares e de um modo geral, rodos os locais onde ocorram reuniões públicas devidamente autorizadas;
- r)- Garantir a segurança nos espectáculos desportivos, em actividades de recreação e lazer, e noutras equiparadas, nos termos da lei;
- s)- Garantir a execução dos actos administrativos emanados de autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;
- t)- Prosseguir as atribuições que lhe forem acometidas por lei em matéria de licenciamento administrativo;
- u)- Participar em missões internacionais, nos termos definidos pela lei;
- v)- Cooperar com outras entidades que prossigam idênticos fins;
- w)- Prestar, no âmbito das suas atribuições, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciárias, administrativas e militares;
- x) Cooperar com os órgãos afins no apoio às pessoas sinistradas em resultado de calamidades naturais;
- y)- Colaborar com os órgãos competentes do Executivo na prevenção e combate de infracções contra o meio ambiente;
- z)- Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica da PNA compreende:
- Comando Geral da PNA:
- a)- Comandante Geral da PNA;
- b)- Dois 2.os Comandantes Gerais da PNA.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Superior de Polícia;
- b)- Conselho Superior de Quadros;
- c)- Conselho Superior de Justiça e Disciplina;
- d)- Conselho de Comandantes.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Comandante Geral da PNA;
- b)- Gabinetes dos 2.os Comandantes Gerais da PNA;
- c)- Corpo de Conselheiros.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Inspecção da PNA;
- b)- Direcção de Segurança Pública e Operações;
- c)- Direcção de Educação Patriótica;
- d)- Direcção de Comunicação Institucional e Imprensa;
- e)- Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária;
- f)- Direcção de Informações Policiais;
- g)- Direcção de Pessoal e Quadros;
- h)- Direcção de Finanças;
- i)- Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- j)- Direcção de Logística;
- k)- Direcção de Transportes;
- l)- Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos;
- m)- Direcção de Serviços de Saúde;
- n)- Direcção de Administração e Serviços;
- o)- Direcção de Intercâmbio e Cooperação;
- p)- Direcção de Assessoria Jurídica;
- q)- Direcção de Estudos e Planeamento.
- Órgãos de Doutrina e Ensino Policial:
- a)- Direcção de Doutrina e Ensino Policial;
- b)- Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais;
- c)- Academia de Polícia;
- d)- Escola Prática de Polícia;
- e)- Centro de Formação e Adestramento de Cavalaria e Cinotecnia;
- f)- Colégio de Polícia.
- Unidades Centrais:
- a)- Polícia de Intervenção Rápida;
- b)- Polícia de Guarda Fronteiras;
- c)- Polícia Fiscal Aduaneira;
- d)- Polícia de Segurança Pessoal e de Entidades Protocolares;
- e)- Polícia de Segurança de Objectivos Estratégicos;
- f)- Direcção de Investigação de Ilícitos Penais;
- g)- Unidade de Aviação.
- Unidades Territoriais: Comandos Provinciais. Arrigo 6.º (Organização e Funcionamento dos Órgãos da PNA) A organização e o funcionamento dos órgãos, serviços e unidades da PNA são regulados pelos respectivos regulamentos internos, aprovados pelo Comandante Geral.
Artigo 7.º (Relação Técnica e Metodológica)
- A relação técnica e metodológica entre os Serviços e Unidades Centrais e os Comandos Provinciais obedece o princípio da competência territorial.
- Os serviços e subunidades dos Órgãos Centrais e dos Comandos Provinciais dependem orgânica, funcional, hierárquica e administrativamente destes.
- Os Serviços e Unidades Centrais de especialidade materializam as orientações técnicas e os procedimentos mediante a remessa de normas que regulam a actividade, superiormente aprovadas, aos Órgãos Centrais e Comandos Provinciais, aos quais incumbe garantir a sua aplicação.
- Para efeitos do disposto no número anterior, ao Serviço ou Unidade Central de Especialidade compete a supervisão da aplicação das normas e dos procedimentos pelos Órgãos Centrais e Comandos Provinciais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I COMANDO GERAL
Artigo 8.º (Comandante Geral da PNA)
- O Comandante Geral da PNA é a mais alta autoridade na hierarquia da Corporação e responde perante o Presidente da República, na qualidade de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, pela actividade policial em todos os seus domínios.
- O Comandante Geral da PNA e o responsável perante o Ministro do Interior, pela actividade policial em todos os seus domínios.
- O Comandante Geral da PNA é nomeado e exonerado pelo Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
- No exercício das suas funções o Comandante Geral da PNA é coadjuvado por 2.os Comandantes Gerais nomeados pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
Artigo 9.º (Competências do Comandante Geral da PNA)
- Ao Comandante Geral da PNA compete:
- a)- Representar a PNA;
- b)- Presidir aos Conselhos Superior de Polícia, de Quadros, de Justiça e Disciplina e de Comandantes;
- c)- Comandar, dirigir, coordenar e fiscalizar todos os órgãos da PNA, submetendo à consideração superior os assuntos que ultrapassem a sua competência;
- d)- Exercer os poderes gerais de administração financeira e patrimonial;
- e)- Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos da PNA;
- f)- Criar ou extinguir Comandos Municipais, Esquadras, Postos Policiais e outras Unidades e serviços dependentes dos Comandos Provinciais ou dos Serviços e Unidades Centrais;
- g)- Aprovar os regulamentos internos, os quadros orgânicos e de pessoal dos órgãos, serviços e unidades que integram a PNA;
- h)- Indicar os oficiais comissários da PNA que devem ser propostos para serem nomeados, promovidos, graduados, despromovidos, desgraduados ou exonerados pelo Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas;
- i)- Propor ao Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas a nomeação ou exoneração dos 2.os Comandantes Gerais, do Inspector, dos Directores Nacionais, dos Comandantes das Unidades Centrais, dos Comandantes Provinciais, do Inspector-Adjunto, dos Directores Nacionais-Adjuntos, dos 2.os Comandantes das Unidades Centrais e dos 2.os Comandantes dos Comandos Provinciais;
- j)- Admitir, nomear, exonerar, desvincular, transferir, patentear, promover, graduar, despromover e desgraduar o pessoal militarizado da PNA, até a subclasse de oficial superior, independentemente da função ou cargo;
- k)- Admitir, nomear, exonerar, desvincular e transferir o pessoal civil da PNA;
- l)- Autorizar as deslocações do pessoal da PNA ao interior e exterior do país em missão de serviço;
- m)- Autorizar o gozo de férias dos oficiais da subclasse de Comissário, dos titulares e adjuntos dos serviços e unidades centrais e territoriais;
- n)- Delegar as suas competências nos 2.os Comandantes Gerais ou em outros responsáveis da PNA, salvo nos casos expressamente proibidos por lei;
- o)- Exercer outras competências que superiormente lhe sejam cometidas ou delegadas.
Artigo 10.º (Forma dos Actos do Comandante Geral)
Os actos do Comandante Geral da PNA revestem a forma de despachos, directivas, circulares, ordens de serviço e instrutivos.
Artigo 11.º (Competências dos 2.os Comandantes Gerais da PNA)
Aos 2.os Comandantes Gerais da PNA compete:
- a)- Coadjuvar o Comandante Geral no exercício das suas funções;
- b)- Substituir o Comandante Geral nas suas ausências ou impedimentos;
- c)- Exercer as competências que lhes forem delegadas pelo Comandante Geral da PNA.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 12.º (Conselho Superior de Polícia)
l. O Conselho Superior de Polícia e o órgão de apoio consultivo do Comandante Geral da PNA, ao qual compete auxiliar na tomada de decisões, pronunciar-se sobre os assuntos estratégicos da organização e funcionamento da PNA e outros submetidos à sua consideração. 2. O Conselho Superior de Polícia é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Comandante Geral da PNA.
Artigo 13.º (Conselho Superior de Quadros)
- O Conselho Superior de Quadros é o órgão de apoio consultivo do Comandante Geral da PNA, em matéria respeitante à formação e gestão de quadros.
- A organização e funcionamento do Conselho Superior de Quadros é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Comandante Geral da PNA.
Artigo 14.º (Conselho Superior de Justiça e Disciplina)
- O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é o órgão de apoio consultivo do Comandante Geral da PNA, cm matéria de justiça e disciplina.
- A organização e funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Comandante Geral da PNA.
Artigo 15.º (Conselho de Comandantes)
- O Conselho de Comandantes é o órgão de apoio consultivo do Comandante Geral da PNA, em matéria de natureza operacional desenvolvida pela Corporação.
- A organização e funcionamento do Conselho de Comandantes é objecto dc regulamento próprio a aprovar pelo Comandante Geral da PNA.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 16.º (Gabinete do Comandante Geral da PNA)
- O Gabinete do Comandante Geral da PNA é o órgão que tem por funções assessorar, secretariar e organizar as actividades do Comandante Geral da PNA no exercício das suas funções.
- O Gabinete do Comandante Geral da PNA é dirigido por um Director Nacional.
Artigo 17.º (Gabinetes dos 2.os Comandantes Gerais da PNA)
- Os Gabinetes dos 2.os Comandantes Gerais da PNA são órgãos que têm por funções assessorar, secretariar e organizar as actividades dos 2.os Comandantes Gerais no exercício das suas funções.
- Os Gabinetes dos 2.os Comandantes Gerais da PNA são dirigidos por um chefe de gabinete com a categoria de Director Nacional-Adjunto.
Artigo 18.º (Corpo de Conselheiros)
- O Corpo de Conselheiros é o órgão que tem por funções assessorar o Comandante Geral da PNA no exercício das suas funções.
- O Corpo de Conselheiros é coordenado por um oficial Comissário indicado pelo Comandante Geral da PNA e integrado por 10 Conselheiros.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 19.º (Inspecção da PNA)
- A Inspecção da PNA é o órgão ao qual incumbe exercer o controlo interno nos domínios operacional, administrativo, financeiro, técnico e qualidade dos serviços, competindo-lhe fiscalizar, acompanhar, avaliar e informar sobre o cumprimento das leis e regulamentos, das ordens, despachos e instruções, realizar inquéritos, sindicâncias e auditorias.
- A Inspecção da PNA é dirigida pelo Inspector da PNA, coadjuvado por um Inspector-Adjunto.
Artigo 20.º (Direcção de Segurança Pública e Operações)
- A Direcção de Segurança Pública e Operações é o órgão ao qual incumbe planear, coordenar e controlar a actividade operacional, de nível central, desenvolver estratégias e modelos de policiamento, centralizar, classificar, sistematizar e difundir a informação operacional, definir mecanismos de controlo e de fiscalização às empresas privadas de segurança e sistemas de auto protecção, proteger a fauna, flora, bem como zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes a conservação e protecção da natureza e do meio ambiente, estabelecer a comunicação entre o Comando Geral e as Unidades centrais e territoriais, tratar das matérias relacionadas com o uso e porte de todo o tipo de armas de defesa, caça e recreio ou outras que não sejam de uso militar, garantir a localização permanente e a rápida e completa mobilização das forças e meios da PNA, bem como garantir a segurança das instalações do Comando Geral da PNA.
- A Direcção de Segurança Pública e Operações é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 21.º (Direcção de Educação Patriótica)
- A Direcção de Educação Patriótica é o órgão ao qual incumbe coordenar as tarefas de educação patriótica, fomentar a actividade desportiva e cultural da Corporação, orientar e controlar a actividade de museologia da PNA.
- A Direcção de Educação Patriótica é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 22.º (Direcção de Comunicação Institucional e Imprensa)
- A Direcção de Comunicação Institucional e Imprensa é o órgão ao qual incumbe promover a imagem institucional, desenvolver acções de comunicação interna e externa e o relacionamento com a comunicação social, bem como promover estudos de opinião de interesse policial.
- A Direcção de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 23.º (Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária)
- A Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária é o órgão ao qual incumbe a elaboração de estratégias de prevenção e segurança rodoviária, a centralização da informação sobre a segurança rodoviária, gestão do cadastro de condutores, de veículos e dos centros de inspecção técnica de veículos, a emissão de cartas de condução e de livretes de veículos automóveis, a realização de exames aos condutores, bem como a definição de mecanismos de fiscalização das escolas de condução.
- A Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 24.º (Direcção de Informações Policiais)
- À A Direcção de Informações Policiais e o órgão ao qual incumbe planificar, pesquisar, recolher, centralizar, analisar, classificar, disseminar e coordenar o sistema e o ciclo de produção de informação de interesse policial, visando auxiliar a actividade policial e o processo de tomada de decisão.
- A Direcção de Informações Policiais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto
Artigo 25.º (Direcção de Pessoal e Quadros)
l. A Direcção de Pessoal e Quadros é o órgão ao qual incumbe formular e propor as políticas de gestão de recursos humanos, materializar as estratégias de gestão do pessoal, no âmbito do planeamento e provisão de efectivos, das colocações, da avaliação de desempenho, da carreira policial, das remunerações, dos incentivos e assistência social, da gestão da qualidade e talentos, bem como dos processos de admissão, demissão, readmissão e de reforma do pessoal. 2. A Direcção de Pessoal e Quadros e dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 26.º (Direcção de Finanças)
- A Direcção de Finanças é o órgão ao qual incumbe sugerir as linhas orientadoras do planeamento económico e da administração financeira da PNA, estudar e propor medidas adequadas à aplicação dos recursos financeiros e patrimoniais, bem como coordenar e controlar a sua gestão.
- A Direcção de Finanças e dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 27.º (Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação)
- A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é o órgão ao qual incumbe desenvolver projectos e estratégias relativas às telecomunicações, soluções de natureza informática, conceber e garantir a implementação das tecnologias de informação na PNA, bem como estudar as necessidades em meios de telecomunicações e de equipamentos informáticos, providenciar a sua aquisição, distribuição, controlo e manutenção.
- A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 28.º (Direcção de Logística)
- A Direcção de Logística é o órgão ao qual incumbe proceder ao estudo, planificação, aquisição, gestão e distribuição dos meios de víveres, vestuário, calçados, material de guerra e de aquartelamento.
- A Direcção de Logística é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 29.º (Direcção de Transportes)
- A Direcção de Transportes é o órgão ao qual incumbe desenvolver políticas de aquisição e gestão dos transportes da PNA, proceder aos estudos, planificar e distribuir os meios de transportes rodoviários, marítimos, fluviais, seus equipamentos, acessórios, combustíveis e lubrificantes, conceber as respectivas normas de exploração, manutenção, reparação e a gestão das oficinas da PNA.
- A Direcção de Transportes é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 30.º (Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos)
l. A Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos é o órgão ao qual incumbe elaborar e analisar projectos técnicos sobre estruturas físicas e tecnológicas, a administração técnica das infra- Estruturas, das redes técnicas, dos equipamentos, a realização de estudos técnico-económicos no domínio da construção civil e da aquisição de materiais, matérias-primas e equipamentos. 2. A Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos e dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.