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Decreto Presidencial n.º 152/19 de 15 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 152/19 de 15 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 15 de Maio de 2019 (Pág. 3245)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da Polícia Nacional de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 10/95, de 28 de Abril, e o Decreto n.º 20/93, de 11 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Atendendo a necessidade de conformar a actividade da Polícia Nacional de Angola à nova realidade sociopolítica e económica do País para que cumpra com as atribuições que lhe são incumbidas nos termos da Constituição da República de Angola e da lei, bem como das convenções internacionais de que Angola seja signatária; Convindo dotar a Polícia Nacional de Angola de um Diploma legal ajustado ao estádio de desenvolvimento até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Polícia Nacional de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 10/95, de 28 de Abril, e o Decreto n.º 20/93, de 11 de Junho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA POLÍCIA NACIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento da Polícia Nacional.

Artigo 2.º (Definição e Natureza)

  1. A Polícia Nacional de Angola, abreviadamente designada por «PNA» é uma força militarizada, uniformizada e armada, com natureza de força de segurança pública, dotada de autonomia operacional, administrativa, financeira e patrimonial.
  2. A PNA tem por missão:
    • a)- Assegurar e defender a legalidade democrática;
    • b)- Garantir a segurança pública e o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
    • c)- Manter a ordem e tranquilidade públicas;
    • d)- Colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.
  3. A PNA exerce a sua missão em todo o território nacional, podendo a mesma ser prosseguida fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para o efeito.
  4. A PNA é constituída por pessoal militarizado e por pessoal civil.
  5. Considera-se pessoal militarizado, o profissional com funções policiais, armado, uniformizado, sujeito a hierarquia de comando, integrado nas carreiras especiais de oficiais, de subchefes e de agentes da PNA e que prossegue as atribuições específicas da corporação.
  6. Considera-se pessoal civil da PNA o funcionário não enquadrado no quadro do pessoal militarizado.
  7. A PNA rege-se pela Constituição da República de Angola, pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável à natureza das suas atribuições, bem como pelas convenções internacionais de que Angola seja Parte.

Artigo 3.º (Dependência)

  1. A PNA, enquanto força de segurança, c dirigida pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-emChefe das Forças Armadas Angolanas.
  2. Compete ao Departamento Ministerial responsável pela ordem interna e segurança pública auxiliar o Presidente da República na condução e direcção da PNA.

Artigo 4.º (Atribuições)

Em situações de normalidade constitucional, as atribuições da PNA são as previstas no presente Estatuto e demais legislação aplicável, e em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre a defesa nacional e sobre os estados de guerra, de sítio e de emergência. 2. A PNA, para a realização integral da sua missão, tem as seguintes atribuições:

  • a)- Garantir o normal funcionamento das instituições e o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
  • b)- Assegurar o respeito pela legalidade democrática, mantendo ou restabelecendo a ordem e a tranquilidade públicas, a segurança das pessoas e a protecção dos seus bens;
  • c)- Proteger os diversos tipos de propriedade em que assenta o sistema sociopolítico e económico consagrado na Constituição da República de Angola;
  • d)- Prevenir e reprimir a delinquência juvenil, a criminalidade em geral e as transgressões administrativas;
  • e)- Prevenir e reprimir em especial a criminalidade organizada e o terrorismo, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;
  • f)- Realizar acções de investigação criminal, nos limites estabelecidos na lei;
  • g)- Exercer acções especializadas de polícia científica no apoio às actividades de investigação criminal e de instrução preparatória dos respectivos processos, nos limites das suas competências;
  • h)- Organizar o serviço centralizado de informações da PNA, relativas aos arguidos em processos-crime, aos suspeitos da prática de delitos, aos réus condenados pelos tribunais, aos indivíduos objecto de actividade policial, aos instrumentos e objectos dos crimes e do «modus operandi» dos delinquentes ou criminosos;
  • i)- Garantir, sem prejuízo da competência das demais forças e serviços de segurança, a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania, de altas entidades protocolares, nacionais ou estrangeiras e de outras pessoas que gozam de protecção especial;
  • j)- Garantir a protecção e segurança das representações diplomáticas acreditadas no País;
  • k)- Auxiliar e proteger os cidadãos, defender e preservar os bens que se encontrem em situação de perigo por acção humana ou da natureza, em coordenação com outros organismos;
  • l)- Exercer o policiamento, a fiscalização, e o controlo das fronteiras nacionais promovendo e executando as medidas policiais relacionadas com a entrada, saída e permanência de estrangeiros;
  • m)- Garantir a segurança e a protecção das áreas portuárias, aeroportuárias, caminhos-de-ferro e a vigilância nas zonas aduaneiras e fiscais;
  • n)- Controlar e fiscalizar as actividades das empresas privadas de segurança e dos sistemas de autoprotecção;
  • o)- Exercer o controlo da importação, comercialização, exportação, existência, propriedade, posse e utilização de armas de fogo e de substâncias ou engenhos inflamáveis, explosivos, asfixiantes e tóxicos, não pertencentes às demais forças de defesa e segurança e na posse de pessoas singulares ou colectivas;
  • p)- Organizar, dirigir, controlar, fiscalizar e regularizar o trânsito rodoviário, fiscalizar as actividades das escolas de condução-auto, realizar inspecções primárias de veículos automóveis, licenciar os centros de inspecção periódica de automóveis, bem como proceder à emissão de livretes e licenças para condução de veículos automóveis, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outros organismos;
  • q)- Vigiar e proteger os locais públicos, casas ou recintos onde se realizam cultos, festas, feiras, manifestações ou espectáculos, hotéis e estabelecimentos similares e de um modo geral, rodos os locais onde ocorram reuniões públicas devidamente autorizadas;
  • r)- Garantir a segurança nos espectáculos desportivos, em actividades de recreação e lazer, e noutras equiparadas, nos termos da lei;
  • s)- Garantir a execução dos actos administrativos emanados de autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;
  • t)- Prosseguir as atribuições que lhe forem acometidas por lei em matéria de licenciamento administrativo;
  • u)- Participar em missões internacionais, nos termos definidos pela lei;
  • v)- Cooperar com outras entidades que prossigam idênticos fins;
  • w)- Prestar, no âmbito das suas atribuições, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciárias, administrativas e militares;
  • x) Cooperar com os órgãos afins no apoio às pessoas sinistradas em resultado de calamidades naturais;
  • y)- Colaborar com os órgãos competentes do Executivo na prevenção e combate de infracções contra o meio ambiente;
  • z)- Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica da PNA compreende:

  1. Comando Geral da PNA:
    • a)- Comandante Geral da PNA;
  • b)- Dois 2.os Comandantes Gerais da PNA.
  1. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Superior de Polícia;
    • b)- Conselho Superior de Quadros;
    • c)- Conselho Superior de Justiça e Disciplina;
    • d)- Conselho de Comandantes.
  2. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Comandante Geral da PNA;
    • b)- Gabinetes dos 2.os Comandantes Gerais da PNA;
    • c)- Corpo de Conselheiros.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Inspecção da PNA;
    • b)- Direcção de Segurança Pública e Operações;
    • c)- Direcção de Educação Patriótica;
    • d)- Direcção de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • e)- Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária;
    • f)- Direcção de Informações Policiais;
    • g)- Direcção de Pessoal e Quadros;
    • h)- Direcção de Finanças;
    • i)- Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    • j)- Direcção de Logística;
    • k)- Direcção de Transportes;
    • l)- Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos;
    • m)- Direcção de Serviços de Saúde;
    • n)- Direcção de Administração e Serviços;
    • o)- Direcção de Intercâmbio e Cooperação;
    • p)- Direcção de Assessoria Jurídica;
    • q)- Direcção de Estudos e Planeamento.
  4. Órgãos de Doutrina e Ensino Policial:
    • a)- Direcção de Doutrina e Ensino Policial;
    • b)- Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais;
    • c)- Academia de Polícia;
    • d)- Escola Prática de Polícia;
    • e)- Centro de Formação e Adestramento de Cavalaria e Cinotecnia;
    • f)- Colégio de Polícia.
  5. Unidades Centrais:
    • a)- Polícia de Intervenção Rápida;
    • b)- Polícia de Guarda Fronteiras;
    • c)- Polícia Fiscal Aduaneira;
    • d)- Polícia de Segurança Pessoal e de Entidades Protocolares;
    • e)- Polícia de Segurança de Objectivos Estratégicos;
    • f)- Direcção de Investigação de Ilícitos Penais;
    • g)- Unidade de Aviação.
  6. Unidades Territoriais: Comandos Provinciais. Arrigo 6.º (Organização e Funcionamento dos Órgãos da PNA) A organização e o funcionamento dos órgãos, serviços e unidades da PNA são regulados pelos respectivos regulamentos internos, aprovados pelo Comandante Geral.

Artigo 7.º (Relação Técnica e Metodológica)

  1. A relação técnica e metodológica entre os Serviços e Unidades Centrais e os Comandos Provinciais obedece o princípio da competência territorial.
  2. Os serviços e subunidades dos Órgãos Centrais e dos Comandos Provinciais dependem orgânica, funcional, hierárquica e administrativamente destes.
  3. Os Serviços e Unidades Centrais de especialidade materializam as orientações técnicas e os procedimentos mediante a remessa de normas que regulam a actividade, superiormente aprovadas, aos Órgãos Centrais e Comandos Provinciais, aos quais incumbe garantir a sua aplicação.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, ao Serviço ou Unidade Central de Especialidade compete a supervisão da aplicação das normas e dos procedimentos pelos Órgãos Centrais e Comandos Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I COMANDO GERAL

Artigo 8.º (Comandante Geral da PNA)

  1. O Comandante Geral da PNA é a mais alta autoridade na hierarquia da Corporação e responde perante o Presidente da República, na qualidade de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, pela actividade policial em todos os seus domínios.
  2. O Comandante Geral da PNA e o responsável perante o Ministro do Interior, pela actividade policial em todos os seus domínios.
  3. O Comandante Geral da PNA é nomeado e exonerado pelo Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
  4. No exercício das suas funções o Comandante Geral da PNA é coadjuvado por 2.os Comandantes Gerais nomeados pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.

Artigo 9.º (Competências do Comandante Geral da PNA)

  1. Ao Comandante Geral da PNA compete:
    • a)- Representar a PNA;
    • b)- Presidir aos Conselhos Superior de Polícia, de Quadros, de Justiça e Disciplina e de Comandantes;
    • c)- Comandar, dirigir, coordenar e fiscalizar todos os órgãos da PNA, submetendo à consideração superior os assuntos que ultrapassem a sua competência;
    • d)- Exercer os poderes gerais de administração financeira e patrimonial;
    • e)- Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos da PNA;
    • f)- Criar ou extinguir Comandos Municipais, Esquadras, Postos Policiais e outras Unidades e serviços dependentes dos Comandos Provinciais ou dos Serviços e Unidades Centrais;
    • g)- Aprovar os regulamentos internos, os quadros orgânicos e de pessoal dos órgãos, serviços e unidades que integram a PNA;
    • h)- Indicar os oficiais comissários da PNA que devem ser propostos para serem nomeados, promovidos, graduados, despromovidos, desgraduados ou exonerados pelo Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas;
    • i)- Propor ao Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas a nomeação ou exoneração dos 2.os Comandantes Gerais, do Inspector, dos Directores Nacionais, dos Comandantes das Unidades Centrais, dos Comandantes Provinciais, do Inspector-Adjunto, dos Directores Nacionais-Adjuntos, dos 2.os Comandantes das Unidades Centrais e dos 2.os Comandantes dos Comandos Provinciais;
    • j)- Admitir, nomear, exonerar, desvincular, transferir, patentear, promover, graduar, despromover e desgraduar o pessoal militarizado da PNA, até a subclasse de oficial superior, independentemente da função ou cargo;
    • k)- Admitir, nomear, exonerar, desvincular e transferir o pessoal civil da PNA;
    • l)- Autorizar as deslocações do pessoal da PNA ao interior e exterior do país em missão de serviço;
    • m)- Autorizar o gozo de férias dos oficiais da subclasse de Comissário, dos titulares e adjuntos dos serviços e unidades centrais e territoriais;
    • n)- Delegar as suas competências nos 2.os Comandantes Gerais ou em outros responsáveis da PNA, salvo nos casos expressamente proibidos por lei;
  • o)- Exercer outras competências que superiormente lhe sejam cometidas ou delegadas.

Artigo 10.º (Forma dos Actos do Comandante Geral)

Os actos do Comandante Geral da PNA revestem a forma de despachos, directivas, circulares, ordens de serviço e instrutivos.

Artigo 11.º (Competências dos 2.os Comandantes Gerais da PNA)

Aos 2.os Comandantes Gerais da PNA compete:

  • a)- Coadjuvar o Comandante Geral no exercício das suas funções;
  • b)- Substituir o Comandante Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  • c)- Exercer as competências que lhes forem delegadas pelo Comandante Geral da PNA.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 12.º (Conselho Superior de Polícia)

l. O Conselho Superior de Polícia e o órgão de apoio consultivo do Comandante Geral da PNA, ao qual compete auxiliar na tomada de decisões, pronunciar-se sobre os assuntos estratégicos da organização e funcionamento da PNA e outros submetidos à sua consideração. 2. O Conselho Superior de Polícia é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Comandante Geral da PNA.

Artigo 13.º (Conselho Superior de Quadros)

  1. O Conselho Superior de Quadros é o órgão de apoio consultivo do Comandante Geral da PNA, em matéria respeitante à formação e gestão de quadros.
  2. A organização e funcionamento do Conselho Superior de Quadros é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Comandante Geral da PNA.

Artigo 14.º (Conselho Superior de Justiça e Disciplina)

  1. O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é o órgão de apoio consultivo do Comandante Geral da PNA, cm matéria de justiça e disciplina.
  2. A organização e funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Comandante Geral da PNA.

Artigo 15.º (Conselho de Comandantes)

  1. O Conselho de Comandantes é o órgão de apoio consultivo do Comandante Geral da PNA, em matéria de natureza operacional desenvolvida pela Corporação.
  2. A organização e funcionamento do Conselho de Comandantes é objecto dc regulamento próprio a aprovar pelo Comandante Geral da PNA.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 16.º (Gabinete do Comandante Geral da PNA)

  1. O Gabinete do Comandante Geral da PNA é o órgão que tem por funções assessorar, secretariar e organizar as actividades do Comandante Geral da PNA no exercício das suas funções.
  2. O Gabinete do Comandante Geral da PNA é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 17.º (Gabinetes dos 2.os Comandantes Gerais da PNA)

  1. Os Gabinetes dos 2.os Comandantes Gerais da PNA são órgãos que têm por funções assessorar, secretariar e organizar as actividades dos 2.os Comandantes Gerais no exercício das suas funções.
  2. Os Gabinetes dos 2.os Comandantes Gerais da PNA são dirigidos por um chefe de gabinete com a categoria de Director Nacional-Adjunto.

Artigo 18.º (Corpo de Conselheiros)

  1. O Corpo de Conselheiros é o órgão que tem por funções assessorar o Comandante Geral da PNA no exercício das suas funções.
  2. O Corpo de Conselheiros é coordenado por um oficial Comissário indicado pelo Comandante Geral da PNA e integrado por 10 Conselheiros.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 19.º (Inspecção da PNA)

  1. A Inspecção da PNA é o órgão ao qual incumbe exercer o controlo interno nos domínios operacional, administrativo, financeiro, técnico e qualidade dos serviços, competindo-lhe fiscalizar, acompanhar, avaliar e informar sobre o cumprimento das leis e regulamentos, das ordens, despachos e instruções, realizar inquéritos, sindicâncias e auditorias.
  2. A Inspecção da PNA é dirigida pelo Inspector da PNA, coadjuvado por um Inspector-Adjunto.

Artigo 20.º (Direcção de Segurança Pública e Operações)

  1. A Direcção de Segurança Pública e Operações é o órgão ao qual incumbe planear, coordenar e controlar a actividade operacional, de nível central, desenvolver estratégias e modelos de policiamento, centralizar, classificar, sistematizar e difundir a informação operacional, definir mecanismos de controlo e de fiscalização às empresas privadas de segurança e sistemas de auto protecção, proteger a fauna, flora, bem como zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes a conservação e protecção da natureza e do meio ambiente, estabelecer a comunicação entre o Comando Geral e as Unidades centrais e territoriais, tratar das matérias relacionadas com o uso e porte de todo o tipo de armas de defesa, caça e recreio ou outras que não sejam de uso militar, garantir a localização permanente e a rápida e completa mobilização das forças e meios da PNA, bem como garantir a segurança das instalações do Comando Geral da PNA.
  2. A Direcção de Segurança Pública e Operações é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 21.º (Direcção de Educação Patriótica)

  1. A Direcção de Educação Patriótica é o órgão ao qual incumbe coordenar as tarefas de educação patriótica, fomentar a actividade desportiva e cultural da Corporação, orientar e controlar a actividade de museologia da PNA.
  2. A Direcção de Educação Patriótica é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 22.º (Direcção de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. A Direcção de Comunicação Institucional e Imprensa é o órgão ao qual incumbe promover a imagem institucional, desenvolver acções de comunicação interna e externa e o relacionamento com a comunicação social, bem como promover estudos de opinião de interesse policial.
  2. A Direcção de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 23.º (Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária)

  1. A Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária é o órgão ao qual incumbe a elaboração de estratégias de prevenção e segurança rodoviária, a centralização da informação sobre a segurança rodoviária, gestão do cadastro de condutores, de veículos e dos centros de inspecção técnica de veículos, a emissão de cartas de condução e de livretes de veículos automóveis, a realização de exames aos condutores, bem como a definição de mecanismos de fiscalização das escolas de condução.
  2. A Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 24.º (Direcção de Informações Policiais)

  1. À A Direcção de Informações Policiais e o órgão ao qual incumbe planificar, pesquisar, recolher, centralizar, analisar, classificar, disseminar e coordenar o sistema e o ciclo de produção de informação de interesse policial, visando auxiliar a actividade policial e o processo de tomada de decisão.
  2. A Direcção de Informações Policiais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto

Artigo 25.º (Direcção de Pessoal e Quadros)

l. A Direcção de Pessoal e Quadros é o órgão ao qual incumbe formular e propor as políticas de gestão de recursos humanos, materializar as estratégias de gestão do pessoal, no âmbito do planeamento e provisão de efectivos, das colocações, da avaliação de desempenho, da carreira policial, das remunerações, dos incentivos e assistência social, da gestão da qualidade e talentos, bem como dos processos de admissão, demissão, readmissão e de reforma do pessoal. 2. A Direcção de Pessoal e Quadros e dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 26.º (Direcção de Finanças)

  1. A Direcção de Finanças é o órgão ao qual incumbe sugerir as linhas orientadoras do planeamento económico e da administração financeira da PNA, estudar e propor medidas adequadas à aplicação dos recursos financeiros e patrimoniais, bem como coordenar e controlar a sua gestão.
  2. A Direcção de Finanças e dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 27.º (Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação)

  1. A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é o órgão ao qual incumbe desenvolver projectos e estratégias relativas às telecomunicações, soluções de natureza informática, conceber e garantir a implementação das tecnologias de informação na PNA, bem como estudar as necessidades em meios de telecomunicações e de equipamentos informáticos, providenciar a sua aquisição, distribuição, controlo e manutenção.
  2. A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 28.º (Direcção de Logística)

  1. A Direcção de Logística é o órgão ao qual incumbe proceder ao estudo, planificação, aquisição, gestão e distribuição dos meios de víveres, vestuário, calçados, material de guerra e de aquartelamento.
  2. A Direcção de Logística é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 29.º (Direcção de Transportes)

  1. A Direcção de Transportes é o órgão ao qual incumbe desenvolver políticas de aquisição e gestão dos transportes da PNA, proceder aos estudos, planificar e distribuir os meios de transportes rodoviários, marítimos, fluviais, seus equipamentos, acessórios, combustíveis e lubrificantes, conceber as respectivas normas de exploração, manutenção, reparação e a gestão das oficinas da PNA.
  2. A Direcção de Transportes é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 30.º (Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos)

l. A Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos é o órgão ao qual incumbe elaborar e analisar projectos técnicos sobre estruturas físicas e tecnológicas, a administração técnica das infra- Estruturas, das redes técnicas, dos equipamentos, a realização de estudos técnico-económicos no domínio da construção civil e da aquisição de materiais, matérias-primas e equipamentos. 2. A Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos e dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 31.º (Direcção de Serviços de Saúde)

  1. A Direcção de Serviços de Saúde é o órgão ao qual incumbe garantir a assistência médica e medicamentosa ao pessoal da PNA e suas famílias, fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas à assistência médica, medicamentosa e sanitária, bem como estabelecer convénios com instituições nacionais e estrangeiras no âmbito do sistema de assistência na doença ao pessoal da PNA.
  2. A Direcção de Serviços de Saúde é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 32.º (Direcção de Administração e Serviços)

  1. A Direcção de Administração e Serviços é o órgão ao qual incumbe proceder a gestão do expediente da PNA, administração e manutenção das instalações, dos equipamentos e demais materiais do edifício sede do Comando Geral, organizar as actividades e cerimónias oficiais, assegurar os seus serviços protocolares, bem como garantir a atribuição de benefícios sociais ao efectivo inerentes ao exercício da actividade policial.
  2. A Direcção de Administração e Serviços é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 33.º (Direcção de Intercâmbio e Cooperação)

  1. A Direcção de Intercâmbio e Cooperação é o órgão ao qual incumbe promover e coordenar a cooperação entre a PNA e os demais organismos e organizações nacionais e internacionais.
  2. A Direcção de Intercâmbio e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 34.º (Direcção de Assessoria Jurídica)

  1. A Direcção de Assessoria Jurídica é o órgão de apoio técnico-jurídico ao qual incumbe elaborar propostas de legislação de interesse policial, regulamentos sobre a organização e funcionamento dos órgãos que conformam a PNA, emitir pareceres, conformar a legislação de interesse policial, coligir e divulgar a legislação, realizar estudos em matéria de natureza jurídica, de justiça e disciplina, elaborar normas legais, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Comandante Geral da PNA ou por outros órgãos.
  2. A Direcção de Assessoria Jurídica é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 35.º (Direcção de Estudos e Planeamento)

  1. A Direcção de Estudos e Planeamento é o órgão ao qual incumbe realizar estudos sobre o desenvolvimento institucional, para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento e de acção da PNA, organizar e planear as suas principais actividades e tarefas, controlar a sua execução ao nível dos serviços e unidades centrais e territoriais, elaborar pareceres técnicos, bem como tratar do balanço geral das actividades da PNA.
  2. A Direcção de Estudos e Planeamento é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

SECÇÃO V ÓRGÃOS DE DOUTRINA E ENSINO POLICIAL

Artigo 36.º (Direcção de Doutrina e Ensino Policial)

  1. A Direcção de Doutrina e Ensino Policial é o órgão ao qual incumbe traçar a política de formação da PNA, definir a doutrina de ensino e dos procedimentos da actuação policial, elaborar e aplicar testes de ingresso na PNA e de acesso às classes da carreira policial, planificar e acompanhar os currículos dos cursos a ministrar nos estabelecimentos de ensino policial, proceder aos estudos conducentes à identificação das necessidades de formação do pessoal e do seu aperfeiçoamento, promover e organizar acções de formação contínua do efectivo, conceber e identificar os manuais oficiais para a formação policial, bem como acompanhar, fiscalizar e inspeccionar a administração a formação técnico-policial em geral.
  2. Sem prejuízo da actividade inspectiva referida do disposto no número anterior, em relação a administração da doutrina policial, o Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais, na qualidade de instituição de ensino superior, goza de autonomias científica e pedagógica, nomeadamente para a organização curricular, pedagógica e científica, bem como para a concepção dos seus manuais, nos termos previsto em diploma próprio.
  3. A Direcção de Doutrina e Ensino Policial é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 37.º (Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais)

  1. O Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais (ISCPC) é um instituto do ensino superior da PNA que tem por missão formar oficiais de polícia, promover o seu aperfeiçoamento permanente e realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação científica e desenvolvimento no domínio das ciências policiais, ministrar curso de acesso à subclasse de Oficiais Comissários e cursos de aperfeiçoamento e desenvolvimento no âmbito desta subclasse, bem como ministrar outros cursos do ensino superior na área de segurança pública, dentro das suas atribuições previstas em diploma próprio.
  2. A organização e funcionamento do ISCPC são definidos por Decreto Presidencial.
  3. O ISCPC é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por três Directores Nacionais-Adjuntos.

Artigo 38.º (Academia de Polícia)

  1. A Academia de Polícia é o estabelecimento de ensino da PNA que tem por missão ministrar cursos de acesso às subclasses de Oficiais Subalternos e Superiores, bem como cursos de aperfeiçoamento, especialização e desenvolvimento no âmbito destas subclasses de Oficiais.
  2. A Academia de Polícia é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais-Adjuntos.

Artigo 39.º (Escola Prática de Polícia)

  1. A Escola Prática de Polícia é o estabelecimento de ensino da PNA que tem por missão ministrar a formação básica inicial de acesso à Classe de Agentes e o curso de acesso à Classe de Subchefes, bem como ministrar cursos de aperfeiçoamento e de especialização no âmbito das Classes de Subchefes e de Agentes.
  2. A Escola Prática de Polícia e dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais-Adjuntos.

Artigo 40.º (Centro de Formação e Adestramento de Cavalaria e Cinotecnia)

  1. O Centro de Formação e Adestramento de Cavalaria e Cinotecnia é o órgão ao qual incumbe definir as normas técnicas e estratégias de emprego da técnica animal, reproduzir e criar estes animais, bem como a formação de especialistas e o adestramento animal para o exercício das atribuições da PNA.
  2. O Centro de Formação e Adestramento de Cavalaria e Cinotecnia é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 41.º (Colégio de Polícia)

  1. O Colégio de Polícia é o estabelecimento de ensino da PNA que tem por missão ministrar a formação do ensino secundário do sistema de educação do Ministério da Educação, complementado com a doutrina e filosofia castrenses.
  2. O Colégio de Polícia é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais-Adjuntos.

SECÇÃO VI UNIDADES CENTRAIS

Artigo 42.º (Polícia de Intervenção Rápida)

  1. A Polícia de Intervenção Rápida é o órgão de reserva à ordem do Comandante Geral da PNA, vocacionado para operações de manutenção e reposição da ordem pública de elevada complexidade, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada, de criminalidade organizada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de grandes eventos e inactivação de engenhos explosivos.
  2. A Polícia de Intervenção Rápida e dirigida por um Comandante, coadjuvado por um 2.º Comandante.

Artigo 43.° (Policia de Guarda Fronteiras)

  1. A Polícia de Guarda Fronteiras é o órgão ao qual incumbe definir os métodos, as normas e os procedimentos sobre a segurança e protecção das fronteiras nacionais, bem como proceder a coordenação e exercer a actividade operacional de âmbito nacional desta especialidade, sempre que necessário.
  2. A Polícia de Guarda Fronteiras é dirigida por um Comandante, coadjuvado por um 2.º Comandante.

Artigo 44.º (Polícia Fiscal Aduaneira)

  1. A Polícia Fiscal Aduaneira é o órgão ao qual incumbe definir os métodos, as normas e os procedimentos sobre a fiscalização, o controlo, a vigilância e o acompanhamento de mercadorias sujeitas à acção aduaneira, à prevenção e à investigação dos crimes, das transgressões fiscais e aduaneiras, em conformidade com as disposições previstas na legislação aduaneira e outra aplicável, bem como proceder a coordenação e exercer a actividade operacional de âmbito nacional desta especialidade, sempre que necessário, e realizar as diligências solicitadas pelas autoridades competentes.
  2. A Polícia Fiscal Aduaneira é dirigida por um Comandante, coadjuvado por um 2.º Comandante.

Artigo 45.º (Polícia de Segurança Pessoal e de Entidades Protocolares)

  1. A Polícia de Segurança Pessoal e de Entidades Protocolares é o órgão ao qual incumbe definir os métodos, as normas e os procedimentos sobre a protecção e a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania, do corpo diplomático acreditado na República de Angola, das entidades protocolares nacionais ou estrangeiras, e de outras pessoas sobre as quais recai determinada ameaça eminente, bem como proceder a coordenação e exercer a actividade operacional de âmbito nacional desta especialidade, sempre que necessário, e acompanhar, controlar e coordenar as actividades da Guarda Honorífica e da Banda dc Música da PNA.
  2. A Polícia de Segurança Pessoal e de Entidades Protocolares é dirigida por um Comandante, coadjuvado por um 2.º Comandante.

Artigo 46.º (Polícia de Segurança de Objectivos Estratégicos)

  1. A Polícia de Segurança de Objectivos Estratégicos é o órgão ao qual incumbe a protecção e segurança dos Objectivos Estratégicos, nomeadamente, instalações portuárias, aeroportuárias, ferroviárias, barragens hidroeléctricas e outros de relevância económica ou social, classificados como tal.
  2. A Polícia de Segurança de Objectivos Estratégicos é dirigida por um Comandante, coadjuvado por um 2.º Comandante.

Artigo 47.º (Direcção de Investigação de Ilícitos Penais)

  1. A Direcção de Investigação de Ilícitos Penais é o órgão ao qual compete definir procedimentos, controlar e coordenar a actividade de investigação criminal e instruir, processos- crimes da competência da PNA, nos termos estabelecidos pela legislação processual penal e a que distribui as competências de investigação criminal entre os Órgãos de Polícia Criminal, sob direcção do Magistrado competente.
  2. A Direcção de Investigação de Ilícitos Penais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 48.º (Unidade de Aviação)

  1. A Unidade de Aviação é o órgão de reserva à ordem do Comandante Geral da PNA, ao qual incumbe desenvolver actividades de apoio aéreo em acções de vigilância, patrulhamento, transporte, manutenção e reposição da ordem pública.
  2. A Unidade de Aviação é dirigida por um Comandante, coadjuvado por um 2.º Comandante.

SECÇÃO VII UNIDADES TERRITORIAIS

Artigo 49.º (Comandos Provinciais)

  1. Em cada província funciona um Comando Provincial, na dependência exclusiva do Comandante Geral da PNA, dotado de organização, estrutura e dimensões adequadas às necessidades de segurança local, que prossegue as atribuições da PNA na respectiva área de jurisdição.
  2. Os Comandos Provinciais da PNA são dirigidos por um Comandante Provincial, coadjuvado por dois 2.os Comandantes Provinciais.

Artigo 50.º (Níveis de Comando)

  1. Os Comandos Provinciais da PNA compreendem o comando, serviços e subunidades de polícia.
  2. Os Comandos Provinciais da PNA compreendem os seguintes níveis de comando:
    • a)- Comando Provincial;
    • b)- Comando Municipal e Unidades Provinciais de Especialidade;
    • c)- Esquadras;
  • d)- Postos de Polícia.

CAPÍTULO IV REGIME PENAL, DISCIPLINAR E ESTATUTÁRIO

Artigo 51.º (Regime Deontológico e Disciplinar)

  1. O pessoal militarizado da PNA rege-se por um código deontológico próprio e está sujeito ao regime disciplinar específico.
  2. O pessoal civil da PNA está sujeito ao regime aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 52.º (Regime Penitenciário)

A prisão preventiva e o cumprimento das penas privativas de liberdade impostas ao pessoal militarizado da PNA, que ocorram em estabelecimentos prisionais comuns devem efectuar-se em regime de separação dos restantes detidos ou presos, quando estes forem civis.

Artigo 53.º (Assistência e Patrocínio Judiciário)

  1. O pessoal da PNA tem direito à assistência e patrocínio judiciário em todos os processos-crimes ou cíveis em que seja arguido ou réu por motivo de serviço.
  2. A PNA providencia a contratação de advogados para assistência a defesa do seu pessoal demandado civil ou criminalmente por actos praticados em serviço.

Artigo 54.º (Regime de Continências e Honras Policiais)

  1. O pessoal militarizado da PNA está sujeito a um regime de continências, honras e ordem unida previsto em diploma próprio.
  2. Na falta do diploma referido no número anterior, aplicam-se, com as devidas adaptações, os diplomas aplicáveis às Forças Armadas Angolanas.

Artigo 55.º (Dispensa de Serviço)

  1. A dispensa do serviço do pessoal militarizado da PNA ocorre a pedido dos próprios ou por iniciativa do Comandante Geral da PNA.
  2. A dispensa do serviço, quando da iniciativa do Comandante Geral da PNA, deriva de uma medida disciplinar que tem lugar sempre que o comportamento do agente policial indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos ou técnico-profissionais que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, implicando tal medida a instauração de processo próprio com observância de todas as garantias de defesa.
  3. Sem prejuízo ao direito de reclamação, da decisão do Comandante Geral da PNA cabe recurso ao Ministro do Interior.
  4. A dispensa do serviço a pedido do interessado é da competência do Comandante Geral da

PNA.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PESSOAL

Artigo 56.º (Provimento dos Cargos de Comando, Direcção e Chefia)

  1. Para o provimento dos cargos de Comandante de Unidade Central, Director Nacional e de Comandante Provincial concorrem os oficiais comissários da PNA que reúnam qualidades de comando e direcção aliadas a reconhecidas características de idoneidade, carácter, lealdade, bom senso, saber profissional e que tenham servido na classe com bom comportamento e possuam como habilitações literárias um curso superior.
  2. O disposto no número anterior é aplicável para o provimento dos cargos de 2.º Comandante de Unidade Central, de Director Nacional Adjunto e de 2.º Comandante Provincial.
  3. O provimento dos cargos previstos nos números anteriores é da competência do Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Angolanas, sob proposta do Comandante Geral da PNA.

Artigo 57.º (Serviço Permanente)

  1. O serviço de natureza policial da PNA é de carácter permanente e obrigatório, não podendo o pessoal militarizado recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ao seu posto de trabalho ou nele permanecer para além do período normal da sua prestação, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com o seu posto.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal militarizado da PNA que tenha conhecimento da preparação ou consumação de algum crime fora da sua área de responsabilidade toma imediatamente todas as providências necessárias, para o evitar ou para descobrir os seus autores até que o serviço seja assegurado pela autoridade ou agente competente.
  3. O pessoal militarizado da PNA está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações, informática e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.
  4. Sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exigirem, podem ser formados, para além do horário normal de serviço, piquetes em número e dimensão adequados às situações.
  5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho de serviço policial, para além do horário normal, confere o direito aos suplementos correspondentes nos termos da lei.

Artigo 58.º (Regime de Turnos)

  1. O trabalho policial operacional deve ser executado por pessoal militarizado, em regime de serviço por turnos.
  2. O regime de turnos caracteriza-se pela sujeição a uma escala de serviço aprovada, com rotatividade de horários.

Artigo 59.º (Subsídios e Suplementos)

O pessoal da PNA tem direito aos subsídios e/ou suplementos que pela particularidade da sua prestação de serviço sejam legalmente previstos.

Artigo 60.º (Identificação de Pessoal)

  1. O pessoal da PNA tem direito ao uso de cartão de identificação específico.
  2. O pessoal militarizado da PNA considera-se identificado quando devidamente fardado.
  3. Sem prejuízo do número anterior, o pessoal militarizado da PNA deve exibir prontamente o cartão de identificação, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, bem como fazer uso permanente da placa com o Número de Identificação Policial (NIP), para certificar a sua qualidade.
  4. O pessoal militarizado da PNA, quando não fardado, ao ordenar a identificação de pessoas ou emitir qualquer outra ordem ou mandado legítimo, deve previamente exibir o cartão de identificação.
  5. As características do cartão de identificação da PNA e a sua utilização regem-se por regulamento próprio.

Artigo 61.º (Equiparação a Acto de Serviço)

  1. Considera-se para todos os efeitos como efectuada em serviço, a deslocação do pessoal da PNA da residência para o local de trabalho e vice-versa.
  2. E igualmente considerada como em serviço a deslocação de pessoal para realização de quaisquer diligências no âmbito do exercício das suas funções.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 62.º (Requisição de Forças e Serviços)

  1. As entidades públicas ou privadas que necessitem dos serviços da PNA devem dirigir os seus pedidos ou as suas requisições aos respectivos Comandos Provinciais e, em caso de manifesta urgência, ou longa distância, aos Comandos Municipais, às Esquadras Policiais ou Postos Policiais, devendo, nestes últimos casos, satisfazê-los e comunicar o facto ao respectivo Comando Provincial.
  2. A PNA é responsável pela adopção das medidas e pela utilização dos meios necessários para o desempenho dos serviços referidos no número anterior.

Artigo 63.º (Estandarte)

Têm direito ao uso de estandarte próprio:

  • a)- Comando Geral;
  • b)- Polícia de Intervenção Rápida;
  • c)- Polícia de Guarda Fronteiras;
  • d)- Polícia Fiscal Aduaneira;
  • e)- Polícia de Segurança Pessoal e de Entidades Protocolares;
  • f)- Polícia de Segurança de Objectivos Estratégicos;
  • g)- Unidade de Aviação;
  • h)- Direcção de Investigação de Ilícitos Penais;
  • i)- Estabelecimentos de Ensino Policial;
  • j)- Comandos Provinciais.

Artigo 64.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama da PNA é a constante dos Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

Artigo 65.º (Recursos Financeiros)

A aprovação do Estatuto Orgânico da Polícia Nacional está suportado pelos recursos financeiros nos limites definidos pelo OGE em vigor, respeitando o princípio da racionalização e do equilíbrio financeiro.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 64.º.

ANEXO I

Organigrama da Polícia Nacional de Angola que se refere o artigo 64.º. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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