Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 151/19 de 15 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 151/19 de 15 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 15 de Maio de 2019 (Pág. 3243)

Assunto​

Aprova o Regulamento sobre as Missões Desportivas Nacionais.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a participação dos agentes desportivos nas selecções nacionais ou em representação do País pelos clubes em missões desportivas internacionais é um importante factor de afirmação do desporto nacional: Considerando que os apoios financeiros do Estado às missões desportivas nacionais de interesse público permitem proporcionar aos seus integrantes as condições necessárias para a participação condigna e exitosa nos campeonatos, jogos e torneios regionais, continentais, mundiais, jogos olímpicos e paralímpicos: Convindo definir, nos termos da Lei n.º 5/14, de 20 de Maio, do Desporto e da Lei n.º 6/14, de 23 de Maio, das Associações Desportivas, as regras de preparação e organização das missões desportivas e os incentivos a conceder pelo Estado aos agentes desportivos que participem em competições internacionais, através das selecções nacionais ou em representação dos clubes: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento sobre as Missões Desportivas Nacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que e parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE AS MISSÕES​

DESPORTIVAS NACIONAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece as regras sobre a preparação e organização das Missões Desportivas e os incentivos a conceder pelo Executivo aos agentes desportivos que participem em competições internacionais, através das selecções nacionais ou em representação do Pais pelos clubes.

Artigo 2.º (Definição)​

Para efeitos do presente Diploma, considera-se missão desportiva uma delegação de agentes desportivos que integram uma selecção nacional ou um clube para, em representação do País, participar nos campeonatos, jogos e torneios regionais, continentais, mundiais, jogos olímpicos e paralímpicos e demais competições realizadas sob a égide de instituições desportivas continentais ou mundiais.

Artigo 3.º (Âmbito)​

O presente Diploma aplica-se a todas as Missões Desportivas organizadas sob a égide das federações nacionais ou em representação de clubes e que cumpram os critérios e padrões do desporto de rendimento estabelecidos pelas respectivas instituições desportivas internacionais.

Artigo 4.º (Organização)​

  1. A Missão Desportiva é organizada pela federação nacional competente em razão da modalidade desportiva quando se tratar de selecção nacional.
  2. A participação dos clubes em Missão Desportiva de interesse público é organizada pelos clubes, sob a égide da federação nacional competente em razão da modalidade desportiva.

Artigo 5.º (Composição da Missão Desportiva)​

A missão desportiva deve ter a seguinte composição:

  • Atletas, cujo número é definido em observância aos regulamentos das instituições desportivas internacionais;
  • Chefe de Missão, que assume a função de coordenação administrativa;
  • Treinador Principal;
  • Treinador-Adjunto;
  • Acompanhante de atletas com necessidades especiais nas modalidades adaptadas;
  • Médico;
  • Fisioterapeuta;
  • Outros integrantes de acordo com o regulamento de cada competição e dos recursos disponíveis.

Artigo 6.º (Informação da Deslocação)​

  1. As Missões Desportivas para a sua participação em representação do País nas competições internacionais, carecem de informação prévia ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos.
  2. As Missões Desportivas para a sua participação em representação do País nas competições internacionais devem informar ao Ministério das Relações Exteriores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo o Ministério das Relações Exteriores informar previamente as Missões Diplomáticas de Angola nos seguintes países:
    • Onde a Missão Desportiva passa em trânsito;
    • Onde se realizam as competições internacionais.

Artigo 7.º (Símbolos Nacionais)​

As Missões Desportivas devem levar para a competição os símbolos nacionais que identificam o País, nomeadamente a Bandeira Nacional e um exemplar do Hino Nacional em suporte digital compatível com os aplicativos de leitura.

Artigo 8.º (Cores dos Materiais e Equipamentos Desportivos)​

  1. As cores principais dos materiais e equipamentos desportivos das selecções nacionais são a vermelha, a amarela e a preta e as cores alternativas são a branca em combinação com a vermelha, amarela e a preta respectivamente, podem os clubes e outros agentes desportivos fazerem o uso dos equipamentos desportivos previamente definido pelos mesmos.
  2. Os agentes desportivos que integram as Missões Desportivas devem informar às entidades organizadoras dos eventos em que participem as cores principais e alternativas dos materiais oficiais a serem usados durante as competições.

Artigo 9.º (Contrato-programa)​

Os apoios financeiros do Executivo às Missões Desportivas são concedidos em função das disponibilidades do Orçamento Geral do Estado e titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo assinado entre o órgão competente do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos e a federação desportiva beneficiária, nos termos da legislação vigente.

Artigo 10.º (Incentivos)​

Os agentes desportivos que integram Missões Desportivas beneficiam de um incentivo, subsídio de deslocação, nos termos definido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas.

Artigo 11.º (Código de Conduta)​

  1. Os integrantes das Missões Desportivas estão sujeitos ao cumprimento de um Código de Conduta que estabelece as normas comportamentais, funcionais e as sanções das mesmas a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos ouvidas as federações nacionais.
  2. As federações nacionais devem divulgar os respectivos regulamentos disciplinares a todos os praticantes das modalidades por elas geridas e, particularmente, aos convocados para integrar as Missões Desportivas.

Artigo 12.º (Regime Disciplinar)​

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os agentes desportivos integrados em Missões Desportivas sujeitam-se ao regime disciplinar aprovado nos termos da legislação sobre as Associações Desportivas e às medidas sancionatórias constantes nos regulamentos das federações desportivas nacionais. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.