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Decreto Presidencial n.º 15/19 de 09 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 15/19 de 09 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 9 de Janeiro de 2019 (Pág. 52)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 222/17, de 27 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Atendendo a necessidade de ajustamento do Estatuto Orgânico da Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública, de modo a conformá-lo ao actual modelo de organização do Sector Petrolífero, em função da criação da Agência Nacional de Petróleo e Gás, ao qual é atribuído o papel de Concessionária Nacional, em substituição da SONANGOL-E.P.: Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 41.° da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Relações com os Credores)

Em protecção da estabilidade contratual, são reconhecidos e garantidos com os recebimentos da Concessionária Nacional, os direitos e obrigações decorrentes dos contratos celebrados pela Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 222/17, de 27 de Setembro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA SOCIEDADE NACIONAL DE

COMBUSTÍVEIS DE ANGOLA EMPRESA PÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação, Natureza e Duração)

  1. A Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública, abreviadamente designada por «SONANGOL - E.P.», é uma pessoa colectiva, de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  2. A duração da SONANGOL - E.P. é por tempo indeterminado.

Artigo 2.º (Princípios e Direito Aplicável)

A SONANGOL - E.P. rege-se pelos princípios da programação económica, autonomia de gestão, rentabilidade económica e livre associação e demais disposições consagradas na lei, no presente estatuto, pelas normas complementares de execução e no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado em vigor em Angola.

Artigo 3.º (Sede e Representação)

A SONANGOL - E.P. tem a sua sede em Luanda, na Rua Rainha Ginga, n.os 29 -31 e pode, mediante simples deliberação do seu Conselho de Administração, transferi-la para qualquer outro local dentro da Província de Luanda, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.

Artigo 4.º (Objecto Social)

  1. A SONANGOL - E.P. tem por objecto principal a prospecção, pesquisa, produção, transporte, comercialização, refinação e transformação de hidrocarbonetos líquidos e gasosos e seus derivados, incluindo actividades de petroquímica.
  2. A SONANGOL - E.P. pode ainda dedicar-se directa ou indirectamente a actividades complementares ou acessórias ao seu objecto social ou quaisquer outras actividades industriais ou comerciais por decisão do seu Conselho de Administração, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto na lei.

Artigo 5.º (Execução do Objecto Social)

A SONANGOL - E.P. pode transferir no todo ou em parte, para alguma ou algumas das empresas em que detenha a totalidade ou a maioria do capital votante, a execução das actividades constantes do seu objecto social.

Artigo 6.º (Participações, Associações e Integração)

  1. A SONANGOL - E.P. pode, na prossecução do seu objecto social, constituir novas empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas constituídas ou a constituir e sempre que detenha a totalidade ou a maioria do capital votante de tais empresas, deve estabelecer a coordenação, direcção económica, financeira e o desenvolvimento empresarial.
  2. A SONANGOL - E.P. pode, nos termos da legislação aplicável, estabelecer com entidades nacionais e/ou estrangeiras, as formas de associação e cooperação que mais convenham à realização do seu objecto social.
  3. Na constituição de empresas e associações, a SONANGOL - E.P., deve observar os princípios da especialidade e da integração vertical, devendo as empresas assim constituídas manter a sua personalidade jurídica.
  4. Ao Conselho de Administração compete definir a forma de articulação e cooperação entre a SONANGOL - E.P. e as empresas dominadas e em particular:
    • a)- Designar as pessoas a nomear e a eleger para membros dos órgãos de administração e fiscalização, fixando a respectiva remuneração;
    • b)- Aprovar previamente os manuais, as normas e políticas de gestão;
    • c)- Aprovar previamente a estrutura organizacional e os limites de autoridade;
    • d)- Definir e aprovar previamente o plano estratégico;
    • e)- Aprovar previamente os programas, planos e orçamentos plurianuais e anuais, bem como as suas revisões;
    • f)- Aprovar os relatórios e balanços anuais e a proposta de aplicação de resultados;
    • g)- Decidir sobre a constituição de outras empresas, associação, fusão ou aquisição de empresas e a declaração de insolvência ou falência e a dissolução e liquidação da sociedade;
  • h)- Celebrar contratos de suporte ou prestação de serviços que não se enquadrem no âmbito dos serviços partilhados.

Artigo 7.º (Capital Estatutário)

  1. O capital estatutário da SONANGOL - E.P. é de AKz: 1.000.000.000.000,00 (um bilião de Kwanzas), realizado nos termos da lei.
  2. As alterações ao capital estatutário são decididas pelo Conselho de Administração, observadas as disposições legais aplicáveis e publicadas na I Série do Diário da República.

Artigo 8.º (Superintendência)

A superintendência da SONANGOL - E.P. é exercida pelos órgãos competentes, nos termos da Lei de Bases do Sector Empresarial Público e demais legislação em vigor.

CAPÍTULO II DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 9.º (Direitos de Gestão, Uso e Disposição)

  1. A SONANGOL - E.P. tem sobre os bens e o património em geral, afectos à sua actividade direitos de gestão, administração, uso e disposição, nos termos definidos na lei.
  2. A SONANGOL - E.P. pode, nos termos da lei, afectar parte do seu património para a constituição de novas empresas, após prévia aprovação do Titular do Poder Executivo.

Artigo 10.º (Dever de Participação e Execução da Política Petrolífera Nacional)

A SONANGOL - E.P. deve executar a política petrolífera nacional, de acordo com as leis em vigor, as orientações governamentais, a política traçada para o Sector, os programas e orçamentos plurianuais e no interesse da Nação, cabendo-lhe nomeadamente:

  • a)- Orientar e fiscalizar a actividade das empresas em que tenha participação, nos termos da lei;
  • b)- Propor planos estratégicos para o gradual aumento do potencial tecnológico e financeiro nacional, na pesquisa, produção, comercialização e transformação de hidrocarbonetos e seus derivados;
  • c)- Participar na execução de programas de desenvolvimento regional vinculados à pesquisa e produção de hidrocarbonetos;
  • d)- Adequar a sua actividade à crescente satisfação das necessidades nacionais em hidrocarbonetos líquidos e gasosos e seus derivados, tais como definidas pelos Planos Nacionais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 11.º (Órgãos)

São órgãos da SONANGOL - E.P.:

  • a)- O Conselho de Administração;
  • b)- O Conselho Fiscal;
  • c)- O Conselho de Direcção.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 12.º (Composição)

  1. O Conselho de Administração é o órgão a quem compete, com os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e do presente estatuto, a gestão da SONANGOL - E.P., respondendo perante o Poder Executivo pela gestão da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
  2. O Conselho de Administração é composto por um máximo de onze membros, sendo quatro deles não executivos.
  3. Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta conjunta dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Petróleos e Empresarial Público.
  4. O Decreto Presidencial que nomear os membros do Conselho de Administração deve designar o respectivo presidente de entre os administradores com funções executivas.
  5. Aos administradores não executivos é assegurado o direito a participar das reuniões, de discussão e aprovação do plano estratégico, do orçamento e contas e do plano de negócios.

Artigo 13.º (Competências)

  1. O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar as grandes linhas e estratégias gerais a utilizar pela SONANGOL - E.P., empresas e associações em que participe;
    • b)- Aprovar e submeter à homologação dos órgãos competentes do Executivo os planos e orçamentos plurianuais e respectivos programas de investimentos;
    • c)- Aprovar os planos e orçamentos anuais e respectivos programas de investimentos;
    • d)- Aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à homologação das entidades competentes;
    • e)- Aprovar a organização técnica e administrativa da empresa, os regulamentos internos e demais normas de funcionamento interno;
    • f)- Aprovar os preços a praticar pela empresa, bem como submeter à aprovação das entidades competentes, as propostas de preços que devem ser superiormente fixados;
    • g)- Aprovar a criação de participação em associação com outras empresas, bem como, o exercício de novas actividades ou a cessação das já existentes;
    • h)- Nomear e exonerar, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, os representantes da SONANGOL - E.P. nos órgãos de gestão, direcção e/ou controlo das empresas e associações em que a SONANGOL - E.P. participe;
    • i)- Decidir sobre a contratação de empréstimos de curto, médio ou longo prazos;
    • j)- Aprovar a constituição de mandatários com os poderes que julgar convenientes;
    • k)- Submeter à aprovação ou autorização da superintendência ou do Ministro das Finanças os actos que nos termos da lei ou do estatuto sejam da sua competência;
    • l)- Propor aos órgãos competentes do Titular do Poder Executivo os regimes especiais, subsídios e incentivos que sejam necessários para o exercício das actividades da SONANGOL -

E.P.;

  • m)- Aprovar a criação ou extinção de quaisquer formas de representação social e a definição dos respectivos poderes;
  • n)- Propor o aumento do capital estatutário, submetendo-o à aprovação dos órgãos competentes;
  • o)- Aprovar a aquisição, alienação ou oneração e arrendamento de bens imobiliários e a consignação de rendimentos;
  • p)- Aprovar a celebração de contratos que respeitem à aquisição de concessões, contratos de exploração petrolífera, sua modificação ou rescisão, de acordo com a lei e regulamentos aplicáveis e em geral aprovar o início, manutenção e encerramento de quaisquer actividades, operações ou negócios da empresa;
  • r)- Aprovar a contratação de bens e serviços não expressamente prevista nos planos e orçamentos aprovados ou que excedam os limites de competências delegadas;
  • s)- Aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa;
  • t)- Aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos planos e orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pelos regulamentos da empresa;
  • u)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
  • v)- Gerir e praticar os actos relativos ao objecto social da SONANGOL - E.P.

Artigo 14.º (Delegação de Poderes)

  1. A delegação de poderes do Conselho de Administração pode ser feita do seguinte modo:
    • a)- Por designação de Administradores-Delegados;
    • b)- Por nomeação de responsáveis;
    • c)- Por procuração para actos específicos.
  2. A delegação de poderes prevista no número anterior não prejudica o direito de avocação das competências delegadas, cujos limites devem estar definidos no próprio acto de delegação e nas normas e regulamentos da empresa.

Artigo 15.º (Divisão de Tarefas)

No exercício do seu mandato os membros do Conselho de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividade e unidades organizacionais da empresa.

Artigo 16.º (Comissões Técnicas)

O Conselho de Administração pode criar, sob a sua dependência e coordenação de algum dos seus membros, as comissões técnicas e órgãos de apoio que entender convenientes, nomeando os seus responsáveis, assim como os integrantes e definindo os seus poderes.

Artigo 17.º (Presidente)

O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:

  • a)- Representar a empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  • b)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  • c)- Zelar pela correcta execução, fazer executar as deliberações do Conselho de Administração e velar pela execução e cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
  • d)- Assegurar as relações com o Poder Executivo;
  • e)- Designar, de entre os membros do Conselho de Administração quem o substitua nas suas ausências e impedimentos temporários;
  • f)- Designar, de entre os administradores, quem o substitua temporariamente nas suas funções executivas, assim como os membros do Conselho de Administração que se encontrem ausentes ou impedidos;
  • g)- Coordenar o cumprimento da missão, objectivos e estratégias programadas, com os administradores/directores gerais das empresas referidas no artigo 5.º, especialmente nas reuniões de administradores/directores gerais;
  • h)- Contratar e demitir trabalhadores e exercer o poder disciplinar na SONANGOL - E.P.;
  • i)- Determinar a abertura de contas bancárias da empresa e a sua movimentação;
  • j)- Nomear e exonerar os responsáveis das diversas unidades funcionais da empresa;
  • k)- Propor ao Conselho de Administração da SONANGOL - E.P., a nomeação, recondução e exoneração dos representantes da SONANGOL - E.P. nos órgãos de gestão de outras empresas;
  • l)- Exercer outros poderes que o Conselho de Administração nele delegar.

Artigo 18.º (Reuniões)

  1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal ou da maioria dos seus membros.
  2. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.
  3. Das actas das reuniões do Conselho de Administração podem extrair-se deliberações que são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  4. O Conselho de Administração pode deliberar validamente sem se reunir nos termos do seu próprio regulamento de funcionamento.
  5. No caso previsto no número anterior, as deliberações por escrito sem reunião, são válidas se aprovadas e formadas por maioria simples dos membros do Conselho de Administração, dentre os quais, o seu Presidente.

Artigo 19.º (Participantes)

  1. Podem estar presentes às reuniões do Conselho de Administração, porém, sem direito a voto, os membros do Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas para o efeito.
  2. É obrigatória a presença dos directores gerais ou outro responsável indicado pela SONANGOL - E.P. das empresas e associações em que a SONANGOL - E.P. participe maioritariamente, na apreciação dos seguintes assuntos:
    • a)- Planos e orçamentos plurianuais e respectivo programa de investimentos;
    • b)- Planos e orçamentos anuais e respectivo programa de investimentos;
    • c)- Relatórios e contas;
  • d)- Outros assuntos de interesse geral para a SONANGOL - E.P., empresas e associações em que participe.

Artigo 20.º (Modo de Obrigar a Empresa)

  1. A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos praticados em seu nome, pelo Conselho de Administração ou por qualquer mandatário deste legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no respectivo mandato.
  2. A empresa obriga-se pelas seguintes assinaturas:
    • a)- Do Presidente do Conselho de Administração;
    • b)- De dois administradores;
    • c)- De um administrador, quando haja delegação expressa do Conselho de Administração para a prática de determinado acto;
    • d)- De mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
  3. Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou responsável da empresa.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 21.º (Composição do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa.
  2. O Conselho Fiscal é composto por três membros nomeados por despacho conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector Empresarial Público e Finanças Públicas, ouvido o titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sendo um presidente e dois vogais.
  3. A designação do Presidente do Conselho Fiscal deve constar do acto de nomeação.

Artigo 22.º (Competências do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

  • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
  • b)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes à empresa ou por ela detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro;
  • c)- Examinar a contabilidade e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pela empresa conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  • d)- Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente o relatório e contas do exercício;
  • e)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
  • f)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a empresa;
  • g)- Solicitar, por intermédio do seu presidente a reunião do Conselho de Administração.

Artigo 23.º (Auditores Externos)

Sempre que necessário e para um correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido por auditores externos, correndo por conta da empresa os encargos pelos serviços prestados.

Artigo 24.º (Reuniões do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho Fiscal é substituído por um membro do Conselho por si designado.

Artigo 25.º (Deveres do Conselho Fiscal)

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:

  • a)- Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
  • b)- Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontram constituídos de participar às autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;
  • c)- Informar o Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
  • d)- Informar ao Ministério das Finanças e ao órgão de superintendência sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentosque tenham obtido;
  • e)- Participar das reuniões do Conselho de Administração e assistir às reuniões conjuntas para que sejam convocados ou que se apreciem as contas do exercício.

Artigo 26.º (Poderes do Conselho Fiscal)

Para e no desenvolvimento estrito das suas funções, podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente:

  • a)- Obter do Conselho de Administração a apresentação para exame e verificação dos livros, registos e outros documentos da empresa, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente, dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;
  • b)- Obter dos órgãos competentes de gestão ou de qualquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
  • c)- Obter de terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitam para o esclarecimento dessas operações;
  • d)- Assistir sempre que o julguem conveniente às reuniões dos outros órgãos da empresa.

Artigo 27.º (Obrigações da SONANGOL - E.P.)

A SONANGOL - E.P. tem a obrigação de pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente, instalações e material de expediente adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 28.º (Incompatibilidades)

  1. Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa os indivíduos que:
    • a)- Exerçam funções de gestão nas empresas em que a SONANGOL - E.P. detenha a totalidade ou a maioria do capital votante;
    • b)- Prestem serviços remunerados com carácter permanente à empresa;
    • c)- Exerçam funções na gestão de empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
    • d)- Estejam interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício de funções públicas;
    • e)- Sejam cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alíneas a), b) e c) do presente artigo.
  2. A superveniência de algum dos motivos indicados no número anterior implica a caducidade da nomeação.

SECÇÃO IV CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 29.º (Composição do Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da SONANGOL - E.P.
  2. O Conselho de Direcção da SONANGOL-E.P. tem a seguinte composição:
    • a)- O Presidente do Conselho de Administração, que o preside;
    • b)- Administradores;
    • c)- Responsáveis das diversas áreas funcionais da SONANGOL - E.P.;
    • d)- Representantes dos trabalhadores sindicalizados da empresa.
  3. O Conselho de Administração pode convidar quaisquer outros trabalhadores para participar nas reuniões do Conselho de Direcção.

Artigo 30.º (Competências do Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Conselho de Administração da SONANGOL - E. P., cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre os assuntos mais importantes da actividade da SONANGOL - E.P., devendo o Conselho de Administração ouvi-lo obrigatoriamente sobre:

  • a)- O projecto de plano e orçamento da empresa e respectivo relatório de execução;
  • b)- A proposta de relatório e contas;
  • c)- Os programas de investimentos;
  • d)- Os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos, benefícios e prémios, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, bem como os demais aspectos da política de recursos humanos;
  • e)- O plano de utilização do fundo social da SONANGOL - E.P. e o respectivo relatório de execução.

Artigo 31.º (Reuniões do Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente no início e no fim de cada ano e extraordinariamente, sempre que necessário por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
  2. A convocação das reuniões ordinárias deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência e a das reuniões extraordinárias com pelo menos três dias de antecedência.
  3. A convocatória deve indicar os assuntos a tratar e fazer-se acompanhar dos necessários documentos de suporte.

SECÇÃO V DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 32.º (Mandatos)

  1. O mandato dos membros dos órgãos da SONANGOL - E.P. tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes.
  2. Terminado o período de mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
  3. No caso de impossibilidade prolongada física ou legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos da empresa podem ser nomeados substitutos pelo tempo que durar o impedimento.

Artigo 33.º (Convocatórias)

  1. Para as reuniões dos órgãos da SONANGOL - E.P. devem obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício de funções.
  2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
    • a)- Tenham recebido ou assinado a respectiva convocatória;
    • b)- Tenham assinado a acta de qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
    • c)- Tenham sido avisados por qualquer forma acordada;
    • d)- Compareçam à reunião.
  3. De todas as reuniões devem ser lavradas actas, em livros próprios que são assinadas por todos os membros que nelas tenham participado e das quais devem constar:
    • a)- Os assuntos discutidos;
    • b)- A súmula das discussões;
    • c)- As deliberações tomadas;
  • d)- Os votos de vencido, quando existam.

Artigo 34.º (Deliberações)

  1. Os órgãos da SONANGOL - E.P. só poderão deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros em exercício.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade em caso de empate na votação.
  3. Os membros dos órgãos da empresa não podem votar em assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros conflito de interesses com a empresa.
  4. As disposições do presente artigo não são aplicáveis ao Conselho de Direcção tendo em conta a sua natureza de órgão consultivo.

CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Artigo 35.º (Património)

  1. O património da SONANGOL - E.P. é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
  2. A SONANGOL - E.P. administra e dispõe livremente do seu património nos termos da lei.
  3. A SONANGOL - E.P. deve manter em dia o cadastro dos bens que integram o seu património e dos bens do Estado que estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação anual.

Artigo 36.º (Gestão Financeira)

O Conselho de Administração da SONANGOL - E.P. na sua gestão financeira deve obedecer aos princípios da rentabilidade e crescimento económico, adoptando as políticas, métodos e práticas que melhor se adeqúem à prossecução dos objectivos preconizados e à harmonização das políticas económicas e sociais do Estado, a uma sã e prudente gestão empresarial dentro dos parâmetros geralmente aceites e internacionalmente utilizados nas actividades e negócios desenvolvidos pela empresa.

Artigo 37.º (Receitas)

  1. Constituem receitas da empresa:
    • a)- As resultantes da venda dos bens ou serviços que produz e presta;
    • b)- Os rendimentos provenientes de bens próprios;
    • c)- O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
    • d)- O produto da emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras;
    • e)- As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;
    • f)- Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei ou por contrato lhe pertençam.
  2. Não constituem receitas da empresa os impostos que nos termos da lei sejam retidos na fonte, pela empresa ou outras receitas ou proventos que receba ou deva receber no exercício das suas actividades, mas que sejam devidos ao Estado ou a terceiros.

Artigo 38.º (Realização de Receitas e Despesas)

A cobrança das suas receitas, bem como a realização das despesas inerentes à sua actividade que por lei ou outra decisão do Titular do Poder Executivo não devem ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência da SONANGOL-E.P.

Artigo 39.º (Instrumentos de Gestão e de Controlo de Gestão)

A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:

  • a)- Planos e orçamentos plurianuais;
  • b)- Planos e orçamentos anuais;
  • c)- Relatórios periódicos de controlo da execução de planos e orçamentos;
  • d)- Relatórios e contas anuais;
  • e)- Contrato-Programa.

Artigo 40.º (Planos de Actividade e Financeiros Plurianuais)

  1. Os planos plurianuais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa devendo ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  2. Os planos financeiros plurianuais incluem o seguinte:
    • a)- O programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
    • b)- A conta previsional de exploração e o balanço previsional incluindo a componente cambial;
  • c)- A projecção das dívidas da empresa.

Artigo 41.º (Planos de Actividade e Orçamentos Anuais)

  1. Para cada ano económico a empresa deve preparar, nos termos da Lei, o seu plano de actividades e orçamento, os quais são completados com os desdobramentos e um adequado controlo de gestão.
  2. Os projectos de planos de actividade e orçamentos anuais a que se refere o número anterior são elaborados de acordo com os pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais formulados pelo Titular do Poder Executivo, devendo ser antes da aprovação submetidos ao Conselho Fiscal, para emissão de parecer.
  3. Sempre que necessário, o Conselho de Administração deve proceder às alterações que forem necessárias introduzir aos planos e orçamentos anuais.

Artigo 42.º (Execução do Orçamento)

A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios serem devidamente justificados aquando da apresentação das contas do exercício e relatórios periódicos de controlo de execução do plano e orçamento.

Artigo 43.º (Prestação de Contas)

  1. Anualmente e com referência a 31 de Dezembro são elaborados os seguintes documentos de prestação de contas genericamente designadas por relatório e contas anual:
    • a)- Relatório do Conselho de Administração na forma e com o conteúdo por este definidos e aprovados, mas contendo entre outros os seguintes elementos:
    • i) Informação sobre a evolução dos diferentes negócios da empresa;
    • ii) Apreciação das contas de exploração;
    • iii) Apreciação à evolução dos investimentos;
    • iv) Factos mais relevantes registados no exercício;
    • v) Evolução previsional da empresa e seus mercados.
    • b)- Balanço analítico e demonstração de resultados;
    • c)- Demonstração de origem e aplicação de fundos;
    • d)- Proposta de aplicação de resultados do exercício;
    • e)- Parecer do Conselho Fiscal.
  2. Os documentos a que se refere o número anterior são completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação económico financeiro do SONANGOL - E.P., nomeadamente:
    • a)- Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
    • b)- Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividade e do orçamento anual;
    • c)- Outros indicadores e dados estatísticos significativos da actividade da empresa.
  3. Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte ao que diz respeito. 4 O relatório e contas são apresentados para aprovação e homologação dos órgãos competentes do Estado até 10 de Abril, considerando-se aprovados e homologados se até 10 de Junho não houver decisão em contrário.

Artigo 44.º (Afectação de Lucros)

  1. Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos, devem ter o seguinte destino:
    • a)- 10% para a constituição da reserva legal, cujo valor cumulativo não deve exceder 20% do capital estatutário;
    • b)- Pelo menos 10% para a constituição do fundo para a avaliação dos potenciais de exploração dos recursos de hidrocarbonetos;
    • c)- Pelo menos 5% para o fundo de outros investimentos;
    • d)- Até 5% para o fundo social;
    • e)- Distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores e aos membros do órgão de gestão, a título de comparticipação nos lucros, dentro dos limites fixados na legislação aplicável;
    • f)- Outros fundos voluntários que são aprovados pelo Conselho de Administração e homologados pelos órgãos competentes do Estado.
  2. O excedente é entregue ao Estado como proprietário da empresa, nos termos da lei.

Artigo 45.º (Créditos)

  1. A SONANGOL - E.P. pode, para o financiamento das suas actividades, contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, recorrendo ao crédito nacional e internacional, bem como obter empréstimos junto do público, através de títulos, nos termos da legislação vigente.
  2. O recurso ao crédito previsto no número anterior é admissível, no limite do plano anual de endividamento aprovado, sendo que qualquer excedente ao mesmo deve ser submetido a aprovação do Titular do Poder Executivo, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 46.º (Regimes Especiais)

  1. A SONANGOL - E.P. pode ter, entre outros regimes especiais de contratação de força de trabalho, cambial, aduaneiro e fiscal, conforme são aprovados pelas entidades competentes.
  2. Os regimes especiais previstos no número anterior sofrem as alterações, emendas e demais modificações que são julgadas convenientes no decurso da sua vigência, tendo em conta os superiores interesses da Nação e a crescente eficiência operacional da actividade da empresa.

CAPÍTULO V TRABALHADORES

Artigo 47.º (Regime Jurídico)

  1. A SONANGOL - E.P. deve estabelecer com os seus trabalhadores contratos de trabalho nos termos da legislação aplicável e acordos colectivos de trabalho, levando em conta as capacidades e necessidades da empresa, de modo a promover a captação e o constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
  2. O quadro de pessoal da SONANGOL - E.P., seus direitos, obrigações, regalias e perspectiva de desenvolvimento técnico-profissional entre outras questões de política de recursos humanos, devem constar dos regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho de Administração.

Artigo 48.º (Formação Profissional)

  1. A SONANGOL - E.P. deve organizar e desenvolver acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação dos seus trabalhadores à novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
  2. A empresa deve promover também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
  3. A empresa pode promover a formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior ou no exterior do País, de acordo com o regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
  4. Para assegurar as acções de formação, a empresa deve utilizar os seus próprios meios, recorrer ou associar-se, caso seja necessário, à entidades externas qualificadas.

Artigo 49.º (Participação na Gestão)

  1. A participação dos trabalhadores na gestão da SONANGOL - E.P. é feita através dos seus representantes no Conselho de Direcção.
  2. O número, forma de designação, competência e demais questões relativas aos representantes dos trabalhadores e sua participação na gestão da empresa, deve constar de instrumento apropriado aprovado pelo Conselho de Administração e representantes das estruturas sindicais existentes na empresa.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 50.º (Responsabilidade Perante Terceiros)

  1. A SONANGOL - E.P. responde civil e criminalmente perante terceiros pelos actos e omissões dos titulares dos seus órgãos de gestão, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da legislação em vigor.
  2. Pelas obrigações da SONANGOL - E.P. responde apenas o seu património.

Artigo 51.º (Conservação de Arquivos)

  1. A SONANGOL - E.P. deve conservar em arquivo, pelo prazo de 20 anos os elementos da sua escrita principal e respectivos documentos de suporte, podendo os restantes elementos ser inutilizados mediante autorização do Conselho de Administração, depois de decorridos cinco anos sobre a sua entrada ou elaboração.
  2. Os documentos e livros referidos no número anterior que devem ser arquivados podem ser conservados por qualquer método e sistema internacionalmente aceite devendo em tal caso ser autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.
  3. Os respectivos originais podem ser inutilizados mediante decisão expressa do Conselho de Administração, após ter sido lavrado um auto de inutilização. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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