Decreto Presidencial n.º 15/19 de 09 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 15/19 de 09 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 9 de Janeiro de 2019 (Pág. 52)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 222/17, de 27 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Atendendo a necessidade de ajustamento do Estatuto Orgânico da Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública, de modo a conformá-lo ao actual modelo de organização do Sector Petrolífero, em função da criação da Agência Nacional de Petróleo e Gás, ao qual é atribuído o papel de Concessionária Nacional, em substituição da SONANGOL-E.P.: Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 41.° da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Relações com os Credores)
Em protecção da estabilidade contratual, são reconhecidos e garantidos com os recebimentos da Concessionária Nacional, os direitos e obrigações decorrentes dos contratos celebrados pela Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 222/17, de 27 de Setembro.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA SOCIEDADE NACIONAL DE
COMBUSTÍVEIS DE ANGOLA EMPRESA PÚBLICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação, Natureza e Duração)
- A Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública, abreviadamente designada por «SONANGOL - E.P.», é uma pessoa colectiva, de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
- A duração da SONANGOL - E.P. é por tempo indeterminado.
Artigo 2.º (Princípios e Direito Aplicável)
A SONANGOL - E.P. rege-se pelos princípios da programação económica, autonomia de gestão, rentabilidade económica e livre associação e demais disposições consagradas na lei, no presente estatuto, pelas normas complementares de execução e no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado em vigor em Angola.
Artigo 3.º (Sede e Representação)
A SONANGOL - E.P. tem a sua sede em Luanda, na Rua Rainha Ginga, n.os 29 -31 e pode, mediante simples deliberação do seu Conselho de Administração, transferi-la para qualquer outro local dentro da Província de Luanda, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
Artigo 4.º (Objecto Social)
- A SONANGOL - E.P. tem por objecto principal a prospecção, pesquisa, produção, transporte, comercialização, refinação e transformação de hidrocarbonetos líquidos e gasosos e seus derivados, incluindo actividades de petroquímica.
- A SONANGOL - E.P. pode ainda dedicar-se directa ou indirectamente a actividades complementares ou acessórias ao seu objecto social ou quaisquer outras actividades industriais ou comerciais por decisão do seu Conselho de Administração, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto na lei.
Artigo 5.º (Execução do Objecto Social)
A SONANGOL - E.P. pode transferir no todo ou em parte, para alguma ou algumas das empresas em que detenha a totalidade ou a maioria do capital votante, a execução das actividades constantes do seu objecto social.