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Decreto Presidencial n.º 149/19 de 15 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 149/19 de 15 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 15 de Maio de 2019 (Pág. 3237)

Assunto

Cria os Entrepostos de Produtos Florestais nas Províncias do Bengo, Benguela, Cabinda, Cuando Cubango, Luanda e Moxico e aprova o seu Regulamento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, determina a obrigatoriedade dos produtos florestais destinados à exportação transitarem por um dos entrepostos existentes no País: Havendo necessidade de se criar os Entrepostos de Produtos Florestais para recepcionar os produtos florestais provenientes das áreas de exploração florestal e das unidades de semi- transformação, com vista a facilitar o controlo, a fiscalização e a comercialização interna e externa de produtos florestais, em especial a madeira serrada, assim como estabelecer as regras de organização e funcionamento dos referidos Entrepostos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

  1. São criados os Entrepostos de Produtos Florestais nas Províncias do Bengo, Benguela, Cabinda, Cuando Cubango, Luanda e Moxico.
  2. Os Entrepostos de Produtos Florestais ficam sob gestão e supervisão do Ministério da Agricultura e Florestas, através do Instituto de Desenvolvimento Florestal.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento dos Entrepostos de Produtos Florestais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DOS ENTREPOSTOS

DE PRODUTOS FLORESTAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Finalidades)

  1. O presente Regulamento tem por objecto definir as regras de organização e funcionamento dos Entrepostos de Produtos Florestais.
  2. Os Entrepostos de Produtos Florestais servem para recepcionar os produtos florestais de forma a facilitar o controlo, fiscalização e a comercialização interna e externa, bem como a interacção entre os operadores e clientes e estes, com os serviços competentes do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º do Regulamento Florestal.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

Os Entrepostos de Produtos Florestais regem-se pela Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, pelo Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se a todos os Entrepostos de Produtos Florestais existentes em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Competências)

  1. Os Entrepostos de Produtos Florestais têm as seguintes competências:
    • a)- Recepcionar os produtos florestais, em especial a madeira proveniente das áreas de exploração florestal e das unidades de semi-transformação;
    • b)- Facilitar a actividade de fiscalização e controlo dos produtos florestais, sua origem e qualidade;
    • c)- Facilitar a comercialização interna e externa dos produtos florestais;
    • d)- Simplificar os processos de certificação do licenciamento para exportação dos produtos florestais, pelos serviços competentes do Estado;
    • e)- Prestar serviços integrados relacionados com as operações de carregamento, descarga, empilhamento, tratamento fitossanitário, inspecção, contentorização e selagem e transportação de madeira.
  2. Com excepção da inspecção e selagem dos contentores, os serviços previstos na alínea e) podem ser terceirizados a entidades privadas na base de um concurso público.

Artigo 5.º (Gestor do Entreposto)

Os Entrepostos de Produtos Florestais são dirigidos por gestores equiparado a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, ao qual compete:

  • a)- Assegurar o normal funcionamento do Entreposto;
  • b)- Garantir o cumprimento da legislação florestal e demais legislação aplicável;
  • c)- Prestar informações periódicas à Direcção Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal

(IDF);

  • d)- Velar pelo cumprimento do presente Regulamento;
  • e)- Controlar o pessoal do IDF em serviço no Entreposto;
  • f)- Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Infra-estruturas e Equipamentos)

  1. São infra-estruturas dos Entrepostos os bens imobiliários construídos pelo Estado no seu espaço físico representados por edifícios, escritórios, armazéns e parques betonados ou asfaltados para recepção dos produtos florestais.
  2. São equipamentos dos Entrepostos instalados pelo Estado no seu espaço físico, todos os necessários ao seu funcionamento.
  3. As infra-estruturas, equipamentos e bens implantados no Entrepostos constituem propriedade do Estado.

Artigo 7.º (Composição)

  1. Integram os Entrepostos de Produtos Florestais os seguintes serviços:
    • a)- Instituto de Desenvolvimento Florestal/Ministério da Agricultura e Florestas;
    • b)- Administração Geral Tributária/Ministério das Finanças;
    • c)- Polícia Fiscal/Ministério do Interior;
    • d)- Direcção Nacional do Comércio Externo/Ministério do Comércio.
  2. Sempre que se julgue necessário podem integrar nos Entrepostos outros serviços, para além dos previstos no número anterior.

Artigo 8.º (Competências dos Serviços Integrantes)

  1. Ao Instituto de Desenvolvimento Florestal compete o seguinte:
    • a)- Recepcionar e registar os produtos florestais;
    • b)- Fiscalizar a legalidade dos produtos florestais que dão entrada e saída do Entreposto;
    • c)- Reverificar os volumes dos produtos florestais recepcionados;
    • d)- Inspeccionar os produtos florestais destinados à comercialização externa;
    • e)- Participar nas actividades de ovagem e selagem dos contentores;
    • f)- Confirmar a entrada de divisas correspondente à transacção comercial externa;
    • g)- Emitir os Certificados Fitossanitários de Exportação de Produtos Florestais, Declaração de Cambiais e os Boletins de Inspecção do Entreposto, constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento.
  2. À Administração Geral Tributária compete o seguinte:
    • a)- Fazer a tramitação o despacho aduaneiro dos produtos florestais;
    • b)- Prestar assistência a ovagem dos contentores;
    • c)- Prestar assistência a selagem dos contentores.
  3. À Polícia Fiscal compete o seguinte:
    • a)- Fiscalizar a ovagem, selagem e acompanhamento dos contentores com os produtos florestais até ao ponto de embarque;
    • b)- Fiscalizar a zona esterilizada dos produtos destinados à exportação.
  4. A Direcção Nacional do Comércio Externo compete o seguinte:
    • a)- Licenciar os produtos florestais destinados a exportação;
  • b)- Emitir o Certificado de Origem.

Artigo 9.º (Fluxograma dos Procedimentos nos Entrepostos)

  1. Os produtos florestais provenientes das áreas de explorações ou das indústrias de semi- transformação devem dar entrada pela porta principal do Entreposto, onde são registados, devendo o proprietário dos produtos florestais fornecer cópias da documentação exigida pela legislação florestal.
  2. Após o registo, o produto segue para a balança para efeitos de pesagem e triagem, de acordo com o seu destino final.
  3. Quando se destina a exportação, o produto segue para o parque de madeira, onde é descarregado, cubicado e verificado a sua situação legal.
  4. Verificada a situação legal, o interessado encaminha o processo aos serviços do IDF, para dar início ao processo de exportação.
  5. O processo com os documentos emitidos pelo IDF é encaminhado aos serviços do Ministério do Comércio presentes no Entreposto.
  6. Após licenciamento, o exportador deve remeter o processo à Administração Geral Tributária.
  7. O produto acompanhado da documentação referida nos números anteriores é transferido para a área reservada para os produtos destinados à exportação.
  8. Os contentores ovados e selados são carregados em camiões e transportados para o ponto de embarque.

Artigo 10.º (Livros de Registo de Entrada e Saída de Produtos Florestais)

Os Entrepostos de Produtos Florestais devem manter actualizado num livro de registo de entrada e saída, do qual constam o seguinte:

  • a)- A identificação do proprietário de produtos florestais;
  • b)- O tipo, a origem e a quantidade de produtos florestais;
  • c)- A data de entrada, saída e o destino;
  • d)- A indicação dos dados constantes nas guias de trânsito e transporte.

Artigo 11.º (Cobrança dos Serviços Prestados)

Os serviços prestados constantes do Anexo III são sujeitos à cobrança com base na tabela de preços a ser estabelecida por diploma próprio dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Florestas.

ANEXO III

Mapa dos Serviços Terceirizados a Serem Prestados nos Entrepostos de Produtos FlorestaisO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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