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Decreto Presidencial n.º 148/19 de 15 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 148/19 de 15 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 15 de Maio de 2019 (Pág. 3236)

Assunto

Altera o artigo 6.º e adita o artigo 19.º-A ao Decreto Presidencial n.º 5/14, de 7 de Janeiro, que aprova o estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, através do Decreto Presidencial n.º 5/14, de 7 de Janeiro, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal, que prevê entre outros órgãos os serviços executivos centrais e locais: Havendo necessidade de se prever na orgânica do Instituto de Desenvolvimento Florestal os Entrepostos de Produtos Florestais, no âmbito do Regulamento Florestal e do Programa de Implantação dos Entrepostos de Produtos Florestais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 5/14, DE 7 DE JANEIRO

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração do artigo 6.º e o aditamento do artigo 19.º-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 5/14, de 7 de Janeiro.

Artigo 2.º (Alteração do

Artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal)

O artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...].
  1. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
  • c)- [...].
  1. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...];
    • d)- [...];
    • e)- [...];
    • f)- Entrepostos de Produtos Florestais.
  2. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...].»

Artigo 3.º (Aditamento do artigo 19.º-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal)

É aditado o artigo 19.º-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal com a seguinte redacção: «

Artigo 19.º-A (Entrepostos de Produtos Florestais) 1. Os Entrepostos de Produtos Florestais são serviços executivos criados para recepcionar, fiscalizar, inspeccionar e registar os produtos florestais das unidades de semi-transformação, destinada a comercialização interna e externa.

  1. Os Entrepostos de Produtos Florestais são dirigidos por gestores equiparados a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, ao qual compete:
    • a)- Assegurar o normal funcionamento do Entreposto;
    • b)- Garantir o cumprimento da legislação florestal e demais legislação aplicável;
    • c)- Prestar informações periódicas a Direcção Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF);
    • d)- Velar pelo cumprimento do presente Regulamento;
    • e)- Controlar o pessoal do IDF em serviço no Entreposto;
    • f))- Desempenhar as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.»

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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