Decreto Presidencial n.º 148/19 de 15 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 148/19 de 15 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 15 de Maio de 2019 (Pág. 3236)
Assunto
Altera o artigo 6.º e adita o artigo 19.º-A ao Decreto Presidencial n.º 5/14, de 7 de Janeiro, que aprova o estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal.
Conteúdo do Diploma
Considerando que, através do Decreto Presidencial n.º 5/14, de 7 de Janeiro, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal, que prevê entre outros órgãos os serviços executivos centrais e locais: Havendo necessidade de se prever na orgânica do Instituto de Desenvolvimento Florestal os Entrepostos de Produtos Florestais, no âmbito do Regulamento Florestal e do Programa de Implantação dos Entrepostos de Produtos Florestais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 5/14, DE 7 DE JANEIRO
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração do artigo 6.º e o aditamento do artigo 19.º-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 5/14, de 7 de Janeiro.
Artigo 2.º (Alteração do
Artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal)
O artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)1. [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- Entrepostos de Produtos Florestais.
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...].»
Artigo 3.º (Aditamento do artigo 19.º-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal)
É aditado o artigo 19.º-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal com a seguinte redacção: «
Artigo 19.º-A (Entrepostos de Produtos Florestais) 1. Os Entrepostos de Produtos Florestais são serviços executivos criados para recepcionar, fiscalizar, inspeccionar e registar os produtos florestais das unidades de semi-transformação, destinada a comercialização interna e externa.
- Os Entrepostos de Produtos Florestais são dirigidos por gestores equiparados a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, ao qual compete:
- a)- Assegurar o normal funcionamento do Entreposto;
- b)- Garantir o cumprimento da legislação florestal e demais legislação aplicável;
- c)- Prestar informações periódicas a Direcção Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF);
- d)- Velar pelo cumprimento do presente Regulamento;
- e)- Controlar o pessoal do IDF em serviço no Entreposto;
- f))- Desempenhar as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.»
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 8 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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