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Decreto Presidencial n.º 138/19 de 13 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 138/19 de 13 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 13 de Maio de 2019 (Pág. 3188)

Assunto

Cria o Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos (SNCQA) e aprova o seu Estatuto Orgânico.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se criar um Órgão para garantir a gestão do controlo da qualidade e salubridade dos alimentos ao abrigo do estabelecido no artigo 32.º do Decreto Presidencial n.º 25/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos (SNCQA).

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que c parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO NACIONAL DE CONTROLO DA QUALIDADE DOS ALIMENTOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos, abreviadamente designado por «SNCQA» é uma pessoa colectiva de direito público, que integra a administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a gestão do controlo da qualidade e salubridade dos alimentos. O Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos enquadra-se no Sector Económico ou Produtivo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

Artigo 2.º (Legislação Aplicável)

O SNCQA rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelas normas de procedimento e da actividade administrativa e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 3.º (Âmbito e Sede)

  1. O SNCQA tem a sua sede em Luanda e a sua actividade circunscreve-se em todo o território nacional.
  2. O SNCQA projecta-se a nível nacional através de laboratórios regionais.

Artigo 4.º (Superintendência)

O SNCQA está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo titular do Departamento Ministerial responsável peio Sector da Agricultura e Florestas.

Artigo 5.º (Atribuições)

O SNCQA tem as seguintes atribuições:

  • a)- Coordenar, executar e fiscalizar todas as actividades relacionadas com o controlo laboratorial da salubridade e inocuidade dos alimentos de origem animal e vegetal importados e de produção nacional;
  • b)- Participar na inspecção dos produtos alimentares na fase de produção, após o desalfandegamento e durante a sua distribuição;
  • c)- Efectuar análises laboratoriais dos produtos alimentares de origem animal e vegetais importados e de produção nacional;
  • d)- Assegurar, juntamente com as autoridades sanitárias, a certificação da qualidade dos produtos alimentares nos padrões que sejam estabelecidos nas regras internacionais de importação e exportação;
  • e)- Participar no licenciamento de laboratórios de análises de alimentos e águas;
  • f)- Prestar consultoria na concepção e implantação de projectos de investimentos de laboratórios de análises alimentares e água;
  • g)- Promover, em colaboração com as instituições de fiscalização da higiene alimentar, a elaboração de guias de boas práticas em matéria de segurança alimentar e da implementação do sistema de Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controlo (HACCP) no Sector Alimentar;
  • h)- Promover a investigação técnico-científica, a experimentação e transferência de tecnologia e inovação, em prol da qualidade da produção, processamento e distribuição de alimentos inócuos;
  • i)- Participar da inspecção e auditoria dos locais onde se proceda qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos alimentares pré-processados e acabados;
  • j)- Divulgar os conhecimentos adquiridos no que concerne à pesquisa e ao controlo da qualidade dos alimentos e água;
  • k)- Colaborar na implementação de programas nacionais de ensaios de comparação inter-laboratorial na área de ensaios;
  • l)- Emitir pareceres sobre projectos de investimentos, públicos ou privados, em instalação de indústria agro-alimentar;
  • m)- Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, em matérias relacionadas com à composição nutricional dos alimentos produzidos e consumidos em território nacional;
  • n)- Participar da avaliação dos riscos alimentares, relativos aos novos alimentos e ingredientes alimentares novos, e novos processos tecnológicos;
  • o)- Realizar inquéritos e proceder a estudos estatísticos e outros com interesse para o conhecimento da situação relativa à contaminação dos alimentos produzidos e consumidos em Angola;
  • p)- Colaborar na formação profissional dos técnicos do Sector de Análises Laboratoriais dos Alimentos e Águas e outros;
  • q)- Velar e colaborar, com os organismos especializados existentes no País, pela inspecção dos alimentos comercializados e consumidos no território nacional;
  • r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do SNCQA compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Qualidade;
    • b)- Departamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia;
    • c)- Departamento de Contaminantes e Componentes Físico-químicos;
    • d)- Departamento de Avaliação e Comunicação de Riscos;
    • e)- Departamento de Estudos, Projectos e Estatística.
  4. Serviços Locais:
    • a)- Laboratório Central Agro-Alimentar de Luanda;
    • b)- Laboratório Regional Agro-Alimentar de Cabinda;
    • c)- Laboratório Regional Agro-Alimentar do Luongo (Benguela);
  • d)- Laboratório Regional Agro-Alimentar de Santa Clara (Cunene).

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do SNCQA e tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Chefes de Departamentos;
  • c)- Dois vogais designados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas.
  1. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

SNCQA;

  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do SNCQA, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente mensalmente e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director-Geral, que o preside.
  2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 8.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do SNCQA, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos do SNCQA;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica e administrativa e patrimonial do SNCQA;
    • c)- Propor ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas a nomeação e exoneração dos responsáveis do SNCQA;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Ministro da Agricultura e Florestas e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei;
    • f)- Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento no SNQCA;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 9.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço que assegura o secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação, comunicação institucional e imprensa do SNCQA.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar apoio às questões de assessoria jurídica, cooperação internacional, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres e instituições de ensino;
    • b)- Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
    • c)- Garantir a segurança e privacidade da informação da Instituição;
    • d)- Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços;
    • e)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
    • f)- Preparar os relatórios anuais e planos de actividades da Instituição;
    • g)- Preparar e editar textos originais para fins de publicação;
    • h)- Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral do

SNCQA;

  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do SNCQA.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do SNCQA;
    • b)- Assegurar o apoio técnico-administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços executivos e locais do SNCQA;
    • c)- Assegurar a aquisição de reagentes, material e equipamento de laboratório dentro e fora do País;
    • d)- Elaborar o projecto de orçamento anual do SNCQA e executá-lo após a sua aprovação;
    • e)- Processar e liquidar os documentos de despesas do SNCQA depois de superiormente verificados e autorizados;
    • f)- Verificar as contas dos serviços locais;
    • g)- Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;
    • h)- Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial do SNCQA;
    • i)- Promover a construção, reabilitação, apetrechamento e conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do SNCQA;
    • j)- Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais do SNCQA;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais e dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação e o serviço de apoio que assegura as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do SNCQA.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do SNCQA, nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
    • b)- Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação de trabalho em vigor;
    • c)- Organizar e manter actualizados os processos individuais para acompanhamento e avaliação de quadros;
    • d)- Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;
    • e)- Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação do SNCQA;
    • f)- Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades da Instituição;
    • g)- Apoiar os vários serviços na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
    • h)- Assegurar as ligações entre os serviços executivos e locais do SNCQA no domínio da organização e informática, bem como com os demais organismos;
    • i)- Assegurar a eficiência de redes tecnológicas e a correcta gestão dos meios informáticos do

SNCQA;

  • j)- Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal do SNCQA;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 12.º (Departamento de Qualidade)

  1. O Departamento de Qualidade é o serviço que elabora os mecanismos para viabilizar a garantia da conformidade com normas nacionais e internacionais de sistemas de gestão da qualidade do SNCQA.
  2. O Departamento de Qualidade tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a implementação das normas internacionais (ISO 9001 e 17025) e nacionais nos laboratórios internos e externos à Instituição;
    • b)- Promover e coordenar as actividades relativas ao estudo de métodos de análises e estudos inter-laboratoriais para a harmonização de processos e técnicas de análises;
    • c)- Velar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho;
    • d)- Participar no licenciamento dos laboratórios de análises de alimentos e água;
    • e)- Colaborar com organismos nacionais e internacionais para estudo de novos métodos de análise;
    • f)- Elaborar e assegurar a actualização do Manual de Qualidade e garantir a acreditação dos laboratórios da Instituição;
    • g)- Emanar as directivas funcionais necessárias à uniformização de métodos e procedimentos para os laboratórios regionais do SNCQA;
    • h)- Garantir a gestão de selos nacionais de conformidades;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Qualidade é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia)

  1. O Departamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia é o serviço que estabelece as metodologias e normas técnicas para assegurar a realização das análises nas áreas de Microbiologia e Biologia Molecular do SNCQA.
  2. O Departamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a realização das análises microbiológicas de alimentos de origem vegetal, animal e águas;
    • b)- Analisar os resultados de análises laboratoriais de amostras de ambientes, superfícies e manipuladores de alimentos;
    • c)- Elaborar no tempo estabelecido os relatórios das análises efectuadas;
    • d)- Coordenar os ensaios de comparação inter-laboratorial;
    • e)- Coordenar a realização de procedimentos técnicos analíticos afectos aos parâmetros microbiológicos;
    • f)- Assegurar as condições técnicas e materiais para a realização de exames laboratoriais na área da tecnologia de células e tecidos com aplicação na produção de alimentos processados;
    • g)- Promover a aplicação das ciências biotecnológicas no controlo de qualidade dos alimentos;
    • h)- Promover aplicações ambientais e agro-alimentares da biotecnologia;
    • i)- Promover a realização de testes de ADN para detectar a substituição de espécies nos produtos alimentares e transgénicos;
    • j)- Promover a implementação do uso do PCR para a liberação de lotes de produtos alimentares;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Contaminantes e Componentes Físico-Químicos)

  1. O Departamento de Contaminantes e Componentes Físico-Químicos é o serviço encarregue de planificar, dirigir e controlar Rodas as acções respectivas à análises físico-químicas em alimentos, águas, solos, fertilizantes, correctivos agrícolas e outros produtos acabados, bem como a matéria-prima do SNCQA.
  2. O Departamento de Contaminantes e Componentes Físico-Químicos tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a realização de análises físicas e químicas em amostras de alimentos e águas, bem como a pesquisa de nutrientes, contaminantes orgânicos e inorgânicos, aditivos e conservantes;
    • b)- Prestar serviços de consultoria e colaborar com instituições similares no que concerne ao teor nutricional de solos e fertilizantes;
    • c)- Colaborar com instituições agronómicas e similares na troca de informações resultantes das avaliações da aptidão dos alimentos, solos e águas em termos de quantificações;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Contaminantes e Componentes Físico-químicos é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Avaliação e Comunicação de Riscos)

  1. O Departamento de Avaliação e Comunicação de Riscos é o serviço encarregue de planificar, executar, monitorar e avaliar os dados obtidos na actividade do SNCQA.
  2. O Departamento de Avaliação e Comunicação de Riscos tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder a estudos e elaborar pareceres técnico-científicos no domínio da qualidade e salubridade dos alimentos;
    • b)- Proceder à avaliação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais;
    • c)- Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos;
    • d)- Organizar, dirigir e controlar as acções inerentes ao licenciamento e auditoria de laboratórios do Sector Agro-Alimentar;
    • e)- Coordenar a realização de estudos de vida de prateleira dos alimentos processados de produção nacional;
    • f)- Coordenar a realização ou participar em estudos de aceitação comercial de novos produtos;
    • g)- Coordenar a realização de estudos relacionados com a qualidade das diversas embalagens para a indústria alimentar no País;
    • h)- Comunicar aos serviços de inspecção sanitária e de alerta rápida, sobre a existência de riscos existentes no Sector Agro-Alimentar;
    • i)- Comunicar ao órgão inspectivo competente a não conformidade dos resultados analíticos, para o controlo de intoxicações alimentares;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Avaliação e Comunicação de Riscos é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Estudos, Projectos e Estatística)

  1. O Departamento de Estudos, Projectos e Estatística e o serviço de assessoria geral encarregue de planificar e preparar, nos marcos da estratégia global do Sector, os projectos, planos, bem como estudos e análises estatísticas regulares sobre a actividade do controlo de qualidade dos alimentos e águas do SNCQA.
  2. O Departamento de Estudos, Projectos e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar os planos e programas anuais, médio e de longo prazo para o desenvolvimento do

SNCQA;

  • b)- Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos;
  • c)- Estudar as oportunidades e as necessidades de investimento do SNCQA;
  • d)- Emitir pareceres sobre projectos de investimentos, públicos ou privados, em instalação de indústria agro-alimentar;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Estudos, Projectos e Estatística é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º (Laboratórios)

  1. O SNCQA é representado a nível local por laboratórios Central e Regionais.
  2. Os Laboratórios Central e Regionais têm as seguintes competências:
    • a)- Assegurar todas as acções relativas ao controlo da qualidade dos alimentos e respectivas matérias-primas, materializando as orientações da estrutura central do SNCQA e do órgão que exerce a superintendência;
    • b)- Inspeccionar os produtos alimentares e proceder a recolha de amostras para análise laboratorial, bem como assegurar a sua manutenção e descarte;
    • c)- Assegurar o funcionamento dos competentes órgãos de fiscalização e qualquer júri de prova organoléptica;
    • d)- Colaborar com o Instituto de Investigação Agronómica na troca de informações resultantes da avaliação da aptidão dos solos em termos de fertilidade;
    • e)- Colaborar com as instituições de ensino na formação de técnicos nas áreas de análises laboratoriais e estudos de pesquisa;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Os Laboratórios Central e Regionais compreendem a seguinte estrutura orgânica:
    • a)- Secção Administrativa integra as áreas de Recursos Humanos, Contabilidade e Finanças, Informática e Manutenção;
    • b)- Secção Técnica, integra as áreas de Recolha de Amostras, Codificação de Amostras, Microbiologia e Físico-Química.
  4. Os Laboratórios Central e Regionais são dirigidos por um Chefe de Departamento, provido por despacho do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral do SNCQA.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º (Receitas e Despesas)

  1. Além das dotações que são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, o SNCQA dispõe de receitas próprias provenientes de:
    • a)- Prestação de serviços;
    • b)- Doações de organizações nacionais e internacionais;
    • c)- Outras receitais não especificadas.
  2. As receitas referidas no número anterior devem ser aplicadas prioritariamente, segundo o orçamento privativo, na cobertura com encargos relativos ao funcionamento do SNCQA em complementaridade com os restantes orçamentos.
  3. Constituem despesas do SNCQA os salários, formações do pessoal, bens, serviços e outras que a instituição vier a realizar.

Artigo 19.º (Património)

Constitui património do SNCQA os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraía no exercício das actividades e o que lhe for disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Florestas.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º (Prestação de Serviços)

Os trabalhos de prestação de serviços, estudos e pesquisas do SNCQA são realizados nos Laboratórios Central e Regionais já criados e noutros a criar, quando as condições o justificarem.

Artigo 21.º (Regime Jurídico e Quadro de Pessoal)

  1. O pessoal do SNCQA está sujeito ao regime jurídico da função pública para todos os efeitos, inclusive os de provimento e disciplina.
  2. O SNCQA tem um quadro de pessoal próprio, reportando ao enquadramento nas carreiras do regime geral da função pública que constituem Anexos I e II, ao presente Diploma, de que são partes integrantes.
  3. O SNCQA pode estabelecer uma remuneração suplementar para o seu pessoal em função da especificidade de determinadas actividades, desde que disponha de receitas próprias que o permitam, cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Agricultura e Florestas, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  4. O pessoal não integrado no quadro do SNCQA está sujeito ao regime jurídico de contrato, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.º (Organigrama)

O organigrama do SNCQA consta do Anexo III ao presente diploma, de que é parte integrante.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)

O SNCQA deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e submeter à aprovação do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, no prazo de 90 dias, após parecer favorável do Conselho Directivo.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º

ANEXO II

Quadro do Pessoal dos Serviços Locais a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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