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Decreto Presidencial n.º 136/19 de 10 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 136/19 de 10 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 62 de 10 de Maio de 2019 (Pág. 3167)

Assunto

Cria o Cadastro Social Único e aprova o seu Regulamento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a criação de um Cadastro Social Único permite a harmonização dos programas e projectos sociais, e contribui para a gestão dos benefícios atribuídos às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e pobreza: Considerando que a sincronização e a partilha de informação entre os Órgãos e Serviços da Administração Pública e Privada pode promover mais justiça social através de uma melhor redistribuição das prestações, de um acompanhamento adequado e eficaz dos programas sociais do Executivo e, desse modo, contribuir para a saída efectiva da situação de vulnerabilidade e pobreza: Havendo necessidade de garantir o rigor, transparência, eficiência e eficácia dos processos de selecção, cadastramento, concessão de benefícios e acompanhamento das pessoas e agregados em situação de vulnerabilidade e pobreza por forma a optimizar a gestão dos recursos disponíveis para a protecção social: Convindo dar cumprimento ao disposto nos artigos 8.º e 45.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Cadastro Social Único.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Cadastro Social Único, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO CADASTRO SOCIAL ÚNICO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem por objecto a definição das normas e procedimentos de organização e funcionamento do Cadastro Social Único.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma aplica-se a todos os programas e projectos de natureza social, desenvolvidos por entidades públicas e que têm como fundamento o princípio da solidariedade nacional e dever de previdência do Estado, abrangendo a população residente que se encontra nas seguintes condições:
    • a)- Comprovada ausência ou insuficiência de meios de subsistência;
    • b)- Pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade;
    • c)- Crianças e adolescentes com necessidades especiais e em situação de risco social;
    • d)- Pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência física, económica, risco de exclusão social ou isolamento;
    • e)- Outros grupos sociais em condição de vulnerabilidade.
  2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Diploma as políticas, programas, projectos e medidas de natureza contributiva.

Artigo 3.º (Natureza e Composição)

  1. O Cadastro Social Único é uma ferramenta estratégica que visa a integração das iniciativas sectoriais de promoção da inclusão social a nível nacional, que funciona como canal único de registo do cidadão para o acesso aos programas sociais do Executivo, bem como a base de dados de beneficiários, programas e projectos sociais.
  2. O Cadastro Social Único integra instrumentos e procedimentos electrónicos e funciona na base de uma plataforma unificada, coordenada, acessível e harmonizada, que permite a caracterização sócio-económica das pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e uma gestão eficaz dos programas e projectos de protecção social.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Acção Social», conjunto de medidas adoptadas pelo Executivo e entidades privadas para melhorar as relações sociais, as condições de vida dos cidadãos mais vulneráveis e em situação de pobreza, e tornar a sociedade mais justa e favorável ao desenvolvimento das pessoas;
  • b)- «Beneficiários» pessoas, famílias ou instituições que recebem directamente bens e serviços proporcionados por uma actividade ou projecto de acção social;
  • c)- «Benefícios», bens, valores financeiros ou produtos, e serviços atribuídos às pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade social, que promovam ou potenciem a melhoria da qualidade de vida, as condições de segurança e a superação de vulnerabilidades;
  • d)- «Chefe do Agregado Familiar», pessoa responsável pelo agregado, com idade mínima de 16 anos;
  • e)- «Equipamento Social», a instituição especializada que desenvolve serviços destinados ao exercício da actividade da assistência social para benefício de indivíduos, ou de grupos de pessoas, que necessitam de atenção individualizada, em situação de vulnerabilidade ou risco social;
  • f)- «Família ou Agregado Familiar», a pessoa ou um grupo de pessoas, ligadas ou não por laços de parentesco, que vivem habitualmente na mesma residência e cujas despesas partilham parcial ou totalmente;
  • g)- «Habitação», todo e qualquer lugar que tenha sido construído ou adaptado para alojar pessoas, incluindo todas as casas ou locais destinados a alojar pessoas;
  • h)- «Pessoa Institucionalizada», aquela que reside temporária ou permanentemente em equipamentos sociais de acolhimento;
  • i)- «Pessoas e Famílias Vulneráveis», aquelas que são expostas a danos físicos ou morais devido à sua fragilidade e incapacidade de prevenir, resistir e contornar potenciais impactos e situação de risco;
  • j)- «Pobreza», situação de privação de algumas dimensões do bem-estar do indivíduo como o acesso limitado a serviços de saúde, habitação inadequada, má nutrição e o não acesso a determinados bens e serviços;
  • k)- «Rendimento Familiar Mensal», soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do agregado familiar, não sendo incluídos no cálculo aqueles atribuídos pelos programas sociais, como benefícios eventuais, emergenciais e de apoio à superação da pobreza;
  • l)- «Rendimento Familiar Per Capita», razão entre o rendimento familiar mensal e o total de indivíduos do agregado familiar;
  • m)- «Residente», pessoa que habita em território nacional com carácter permanente.

Artigo 5.º (Objectivos)

O Cadastro Social Único tem os seguintes objectivos:

  • a)- Prevenir a duplicação de benefícios e reduzir custos administrativos na execução de programas sociais;
  • b)- Permitir a expansão de programas sociais de modo a mitigar o impacto dos problemas;
  • c)- Monitorizar a evolução das condições de vida dos beneficiários ao longo do tempo;
  • d)- Permitir a coordenação entre programas sociais desenvolvidos por entidades públicas;
  • e)- Identificar e caracterizar sócio-economicamente os segmentos da população mais vulnerável;
  • f)- Permitir a criação de indicadores que reflictam as dimensões de pobreza e vulnerabilidade nas diferentes localidades do território nacional;
  • g)- Apoiar a gestão e monitorização dos programas, projectos e respectivos recursos financeiros públicos a nível central e local;
  • h)- Permitir uma visão holística da situação dos beneficiários durante o ciclo de vida e sua vinculação aos serviços de acção social, através da actualização permanente de dados;
  • i)- Convergir esforços para o atendimento prioritário das famílias em situação de vulnerabilidade com vista a sua superação e melhoria da qualidade de vida;
  • j)- Identificar as causas de vulnerabilidade para propor a implementação de medidas que a mitiguem.

Artigo 6.º (Programas do Cadastro Social Único)

Os programas e projectos do Cadastro Social Único são os definidos e implementados pelos distintos órgãos públicos, no âmbito das suas atribuições específicas.

CAPÍTULO II GESTÃO E COORDENAÇÃO

Artigo 7.º (Níveis de Intervenção)

A gestão e coordenação do Cadastro Social Único obedece a três níveis de intervenção entre os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, nomeadamente:

  • a)- Nível Central;
  • b)- Nível Provincial;
  • c)- Nível Municipal;
  • d)- Nível Comunal.

SECÇÃO I NÍVEL CENTRAL

Artigo 8.º (Gestão e Coordenação)

  1. A gestão e coordenação geral do Cadastro Social Único a Nível Central é assegurada pelo Departamento Ministerial responsável pela Acção Social.
  2. Para assegurar o cruzamento e a partilha de informação a Nível Central é constituído um Grupo Técnico, que integra representantes dos seguintes Órgãos:
    • a)- Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, que o preside;
    • b)- Ministério da Defesa Nacional;
    • c)- Ministério do Interior;
    • d)- Ministério das Finanças;
    • e)- Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
    • f)- Ministério da Economia e Planeamento;
    • g)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • h)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
    • i)- Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • j)- Ministério da Saúde;
    • k)- Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • l)- Ministério da Educação;
    • m)- Ministério da Agricultura e Florestas;
    • n)- Ministério do Ambiente;
    • o)- Ministério do Comércio;
    • p)- Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    • q)- Ministério da Cultura;
    • r)- Ministério das Pescas e do Mar.
  3. A infra-estrutura tecnológica e a interoperação da informação é assente no Centro Nacional de Dados do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação da Administração Central e Local do Estado.

Artigo 9.º (Competência)

Compete ao órgão de gestão e coordenação geral do Cadastro Social Único:

  • a)- Desenvolver e gerir o Cadastro Social Único;
  • b)- Elaborar e aprovar instrumentos regulamentares necessários à sua gestão e funcionamento;
  • c)- Coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a sua execução;
  • d)- Fomentar o seu uso por outros Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais, Administrações Municipais e das empresas públicas;
  • e)- Realizar o processamento dos dados e atribuir o Número de Identificação Social à pessoa cadastrada;
  • f)- Aprovar os formulários de cadastramento;
  • g)-Realizar a avaliação contínua da qualidade das informações nele contidas, auxiliando na identificação de inconsistências cadastrais ou fraudes pelo cruzamento e análises de bancos de dados;
  • h)- Capacitar gestores e técnicos para a sua operação e monitoramento de acções de cadastramento;
  • i)- Definir estratégias para o seu aperfeiçoamento;
  • j)- Elaborar normas regulamentares e instruções para utilização a nível das províncias e dos municípios;
  • k)- Conceder suporte técnico aos órgãos dos Governos Provinciais e Municipais na sua gestão;
  • l)- Elaborar relatórios trimestrais e anuais, e submete-los às entidades competentes para averiguar o nível de cumprimento;
  • m)- Validar os dados recolhidos.

SECÇÃO II NÍVEL PROVINCIAL

Artigo 10.º (Gestão e Coordenação)

A gestão e coordenação do Cadastro Social Único a Nível Provincial é assegurada pelo Governador Provincial.

Artigo 11.º (Competência)

Compete ao órgão de gestão do Cadastro Social Único, a Nível Provincial, o seguinte:

  • a)- Desenvolver as estratégias de acesso à documentação civil, preferencialmente o registo de nascimento;
  • b)- Realizar actividades de capacitação que auxiliem o trabalho das Administrações Municipais na gestão e operacionalização do Cadastro Social Único;
  • c)- Apoiar a melhoria das infra-estruturas dos municípios e monitorar as acções de cadastramento previstas;
  • d)- Identificar, acompanhar e apoiar a resolução dos problemas relacionados com a gestão do Cadastro Social Único, nos municípios;
  • e)- Auxiliar a condução de acções de cadastramento de populações que gozem de protecção especial;
  • f)- Apoiar na identificação de acções de cadastramento de populações em extrema pobreza.

SECÇÃO III NÍVEL MUNICIPAL

Artigo 12.º (Gestão e Coordenação)

A gestão e coordenação do Cadastro Social Único, a Nível Municipal, é assegurada pelo Administrador Municipal correspondente.

Artigo 13.º (Competência)

Compete ao órgão de gestão do Cadastro Social Único, a Nível Municipal, o seguinte:

  • a)- A identificação das áreas onde residem pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e pobreza;
  • b)- A capacitação contínua dos técnicos do registo e de todos os profissionais envolvidos na gestão do Cadastro Social Único;
  • c)- A recolha das informações das famílias por meio de visitas domiciliárias, campanhas ou postos fixos de atendimento;
  • d)- A inclusão e actualização dos dados dos agregados familiares e seus membros no Cadastro Social Único, bem como a verificação de inconsistências cadastrais;
  • e)- O estabelecimento de rotinas de actualização das informações, incluindo a contínua comunicação com as famílias cadastradas;
  • f)- A manutenção da infra-estrutura adequada à gestão da base de dados e ao cadastramento das famílias na sua área de abrangência;
  • g)- A divulgação do Cadastro Social Único e dos programas sociais às famílias vulneráveis.

Artigo 14.º (Gestor Municipal)

O Administrador Municipal indica, por Despacho, um Gestor Municipal do Cadastro Social Único, a quem compete:

  • a)- Garantir a realização das acções mencionadas no artigo anterior;
  • b)- Organizar e coordenar a equipa destacada nas actividades de cadastramento, monitoramento e actualização de dados, em conformidade com as orientações do órgão de gestão a Nível Central e Provincial.

Artigo 15.º (Atribuições Específicas do Gestor Municipal)

O Gestor Municipal é a pessoa responsável pela gestão do Cadastro Social Único no município, a quem incumbe especificamente o seguinte:

  • a)- A interlocução com os órgãos que utilizam as informações cadastrais para a implementação de programas sociais;
  • b)- A coordenação da identificação das famílias que compõem o público-alvo do Cadastro Social Único;
  • c)- A promoção da utilização dos dados do Cadastro Social Único para o planeamento e gestão de políticas públicas e programas sociais voltados à população pobre ou vulnerável;
  • d)- A adopção de medidas de controlo e de prevenção de fraudes ou inconsistências do cadastramento, disponibilizando canais adequados para o recebimento de denúncias;
  • e)- A garantia da segurança e do sigilo das informações recolhidas;
  • f)- O desempenho de outras tarefas superiormente orientadas.

SECÇÃO IV NÍVEIS DE ACESSO

Artigo 16.º (Níveis de Acesso)

  1. O Cadastro Social Único obedece a quatro níveis de acesso entre os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, nomeadamente:
    • a)- Nível Central;
    • b)- Nível Provincial;
    • c)- Nível Municipal;
  • d)- Nível Comunal.
  1. A Nível Central, o MASFAMU é o Órgão de Supervisão e Coordenação Geral e integra dois subníveis de acesso, nomeadamente:
    • a)- O Coordenador, que tem acesso a informação global do Cadastro Social Único;
    • b)- Os Sectores integrantes do Cadastro Social Único que têm acesso a informação sobre os programas e projectos do respectivo sector, bem como a informação dos cadastrados.
  2. A Nível Provincial, o Governo Provincial é o órgão de coordenação executiva e tem acesso a informação do Cadastro Social Único correspondente à sua província.
  3. A Nível Municipal, o Administrador Municipal é o órgão que executa e tem acesso a informação do Cadastro Social Único correspondente ao seu município.

Artigo 17.º (Acesso Público a Informação)

A informação estatística de domínio público do Cadastro Social Único fica disponível por via de um website.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO

Artigo 18.º (Composição)

O Cadastro Social Único é composto por instrumentos que permitem identificar, caracterizar, localizar e acompanhar as pessoas e agregados familiares vulneráveis, nomeadamente:

  • a)- Formulários de cadastramento;
  • b)- Sistema informatizado;
  • c)- Base de dados.

Artigo 19.º (Formulário de Cadastramento)

Os modelos de formulários de cadastramento em anexo servem de instrumento de recolha de dados relativos aos indivíduos, famílias, equipamentos, serviços e outros.

Artigo 20.º (Sistema Informatizado)

O Cadastro Social Único é apoiado por uma Plataforma Electrónica de processamento de informação das pessoas e das famílias cadastradas, bem como do seu vínculo aos programas de acção social desenvolvidos pelos diversos sectores.

Artigo 21.º (Base de Dados)

A base de dados contém as informações dos indivíduos, agregados familiares cadastrados, bem como de programas e projectos, e visa garantir:

  • a)- A unificação e harmonização das informações de identificação e de caracterização, com recurso à fotografia e à biometria quando disponível;
  • b)- A identificação dos programas e projectos de que são beneficiários.

SECÇÃO II FUNCIONAMENTO

Artigo 22.º (Cadastramento)

  1. Podem ser registadas no Cadastro Social Único as pessoas ou famílias que se encontrem, designadamente, nas seguintes condições:
    • a)- Pobreza e vulnerabilidade;
    • b)- Residam com pessoas em situação de exclusão social, de dependência económica e/ou de cuidados para sobrevivência;
    • c)- Participem de programas sociais locais;
    • d)- Recebam benefícios sociais, independentemente da sua condição económica.
  2. O cadastramento das pessoas e famílias é efectuado no âmbito das várias estruturas de proximidade de cada Departamento Ministerial, Governo Provincial ou Administração Municipal, nos termos estabelecidos pelo Órgão de Gestão e Coordenação Central, observando-se, sem prejuízo de outros, os critérios e procedimentos seguintes:
    • a)- Selecção da pessoa ou famílias;
    • b)- Entrevista e preenchimento do formulário;
    • c)- Entrada de dados no sistema online;
    • d)- Actualização cadastral, no prazo máximo de quatro anos.
  3. O agente de cadastramento deve assegurar que:
    • a)- Cada pessoa seja cadastrada numa única família;
    • b)- O cadastramento de cada família seja vinculado ao seu domicílio e a um responsável pela unidade familiar, maior de 16 anos;
    • c)- As informações declaradas pelas pessoas ou família no acto de cadastramento, contenham elementos relativos aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros julgados necessários:
      • i. Identificação e caracterização do domicílio;
      • ii. Identificação e documentação civil de cada membro do agregado familiar;
  • iii. Escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento.

Artigo 23.º (Recolha dos Dados)

  1. O cadastramento é feito em três modalidades seguintes:
    • a)- Registo por demanda, processo em que as pessoas e familiares vulneráveis se deslocam aos serviços para o cadastramento e solicitar benefícios;
    • b)- Registo por via de alerta;
    • c)- Integração de dados a partir de bases de dados existentes.
  2. A recolha de dados é realizada com base na metodologia seguinte:
    • a)- Postos de atendimento fixos;
    • b)- Postos de atendimento itinerantes, incluindo as campanhas nacionais de sensibilização para o cadastramento;
    • c)- Visitas domiciliares.
  3. Os dados dos agregados familiares e dos seus membros devem, em regra, ser recolhidos no município de localização da sua residência habitual.

Artigo 24.º (Processamento de Dados)

Os dados e as informações recolhidas são processados na base central do Cadastro Social Único, de forma a garantir:

  • a)- A unificação e harmonização das informações do cadastramento;
  • b)- A integração dos sistemas de informação por meio da interoperabilidade dos vários sistemas dos distintos sectores;
  • c)- A racionalização do processo de cadastramento pelas diversas estruturas públicas.

Artigo 25.º (Número de Identificação Social)

A cada indivíduo cadastrado é atribuído um Número de Identificação Social.

Artigo 26.º (Identificação Biométrica e Interoperacionalidade)

  1. O Cadastro Social Único utiliza, quando possível, processos e normas de identificação biométrica de pessoas, capazes de permitir a interoperabilidade com o sistema de identificação civil e outros, garantindo de forma dinâmica e segura o controlo da mobilidade das pessoas e famílias e monitorização dos equipamentos sociais.
  2. O Cadastro Social Único utiliza, em regra, os recursos de identificação civil, recorrendo ao sistema biométrico com carácter de complementaridade.

Artigo 27.º (Organização por Eventos de Vida)

Os programas, projectos e demais actividades e iniciativas de acção social devem ser organizados no Cadastro Social Único utilizando uma classificação por eventos de vida da pessoa ou família vulnerável, orientados a serviços de natureza transversal a todo o Estado Angolano, nomeadamente:

  • a)- Nascimento;
  • b)- Alimentação;
  • c)- Habitação;
  • d)- Mudança de residência;
  • e)- Composição do agregado familiar;
  • f)- Estado civil;
  • g)- Condições sócio-económicas do agregado;
  • h)- Saúde;
  • i)- Segurança;
  • j)- Isolamento;
  • k)- Educação e aprendizagem;
  • l)- Trabalho e rendimento;
  • m)- Cidadania e dignidade humana;
  • n)- Deficiência;
  • o)- Velhice;
  • p)- Morte.

Artigo 28.º (Actualização de Dados)

  1. Os dados das pessoas e famílias cadastradas são actualizados em regra a cada quatro anos, contados a partir da data de realização da última entrevista.
  2. Os dados dos beneficiários podem ainda ser actualizados sempre que ocorram modificações nos eventos enumerados no artigo 27.º 3. A actualização deve assegurar a qualidade dos dados e garantir que as informações registadas na base de dados reflictam a realidade dos agregados familiares e seus membros.

Artigo 29.º (Atribuição de Benefícios)

No processo de atribuição de benefícios são priorizadas as pessoas e famílias que se encontram em zonas geográficas que apresentem:

  • a)- Índices de pobreza mais elevados;
  • b)- Maiores níveis de insegurança alimentar;
  • c)- Maior propensão de sujeição a calamidades naturais.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º (Obrigatoriedade de Uso)

  1. A utilização do Cadastro Social Único é obrigatória para todos os sectores que executam programas sociais de assistência às populações que se encontrem na situação descrita no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento.
  2. Compete ao órgão de gestão e coordenação geral a Nível Central empreender acções que orientem os Sectores, Governos Provinciais e Administrações Municipais a utilizarem a base de dados do Cadastro Social Único, para a implementação de programas sociais.

Artigo 31.º (Sigilo dos dados)

  1. Os dados de identificação das famílias do Cadastro Social Único são sigilosos e só podem ser utilizados por agentes públicos autorizados nos diferentes níveis de acesso, para as seguintes finalidades:
    • a)- Selecção e acompanhamento de beneficiários de programas sociais;
    • b)- Formulação e gestão de políticas públicas;
    • c)- Questões judiciais;
    • d)- Realização de estudos e pesquisas.
  2. É vedada a cessão e a utilização dos dados do Cadastro Social Único com o objectivo de contactar as famílias para qualquer outro fim, diferente do previsto no presente Regulamento.
  3. As actividades realizadas no âmbito do Cadastro Social Único estão sujeitas a um controle de segurança de informação com permissão do acesso através do nome do utilizador e uma senha individual, de sua responsabilidade.
  4. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem dos agregados familiares, contidas nos registos do Cadastro Social Único são de acesso restrito e só podem ser visualizados ou acessados nos termos previstos por lei.
  5. Compete aos órgãos do poder público assegurar a confidencialidade e a protecção da informação de carácter pessoal.
  6. A utilização indevida dos dados disponibilizados é passível de responsabilização civil e criminal, nos termos da lei.

Artigo 32.º (Interoperabilidade com Outros Sistemas)

Compete aos órgãos de coordenação das tecnologias de informação dos vários Departamentos Ministeriais acompanhar e dar apoio à interoperabilidade semântica e tecnológica, entre o Cadastro Social Único e os seus sistemas.

Artigo 33.º (Fontes de Financiamento)

  1. O Orçamento Geral do Estado é fonte primária de financiamento das actividades operacionais do Cadastro Social Único.
  2. Cada um dos órgãos de gestão do Cadastro Social Único, em conformidade com o seu nível, pode recorrer a outras fontes de financiamento, nos termos da legislação vigente.

Artigo 34.º (Regulamentação Específica)

Compete ao órgão de gestão do Cadastro Social Único aprovar regulamentos específicos necessários ao cumprimento do previsto no presente Diploma. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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