Decreto Presidencial n.º 132/19 de 08 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 132/19 de 08 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 8 de Maio de 2019 (Pág. 3157)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico Especial de Urbanização da área identificada para implementação e gestão de expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 224/12, de 27 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Tendo sido aprovada a expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú, pelo Decreto Presidencial n.º 224/12, de 27 de Novembro: Considerando que volvidos sete anos desde à aprovação da expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú não foram dados passos significativos para sua implementação: Havendo necessidade de se implementar maior celeridade na execução deste Plano:
- O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
É aprovado o Regime Jurídico Especial de Urbanização da área identificada para a implementação e gestão da expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se às áreas identificadas e abrangidas na expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú, em conformidade com a poligonal do desenho técnico anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante, numa extensão de área total de 339,6 hectares e perímetro total de 7,58 Km, com as seguintes coordenadas nos sistemas UTM e Geodésico: Coordenadas UTM: Ponto 1: x =311127.220, y=9007913 Ponto 2: x =311555.097, y=9008989.751 Ponto 3: x =311976.891, y=9010050.932 Ponto 4: x =312769.928, y=9009861.124 Ponto 5: x =313591.417, y=9009664.377 Ponto 6: x =313249.163, y=9008804.392 Ponto 7: x =312912.535, y-9007958.544 Ponto 8: x =311993.856, y=9007935.609Coordenadas Geodésicas: Ponto 1: latitude =8º58> 15.5466» S. Longitude = 13º16> 55.2518» E Ponto 2: latitude =8º57> 40.5975» S, Longitude = 13º17> 9.4228» E Ponto 3: latitude=8º57> 6.1223» S, Longitude = 13º17>
23.3196» E
Ponto 4: latitude=8º57> 12.4198» S, Longitude = 13º17>
49.3220» E
Ponto 5: latitude=8º57> 18.9470» S, Longitude = 13º18>
16.1832» E
Ponto 6: latitude=8º57> 46.8864» S, Longitude = 13º18>
4.8497» E
Ponto 7: latitude=8º57> 14.3664» S, Longitude = 13º17>
53.7019» E
Ponto 8: latitude=8º57> 14.9740» S, Longitude = 13º17>
23.6249» E
Artigo 3.º (Objectivos)
O presente Diploma tem os seguintes objectivos:
- a)- Executar o plano urbanístico aprovado e das respectivas redes de infra-estruturas e de equipamentos urbanísticos;
- b)- Qualificar o espaço urbanístico colectivo;
- c)- Permitir a convivência de usos múltiplos no território da expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú;
- d)- Condicionar o uso e a ocupação do solo à oferta de infra-estruturas instaladas, à tipologias arquitectónicas e à paisagem urbana existente;
- e)- Definir, proteger e potencializar as áreas e equipamentos dentro do perímetro urbano da expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú que são objecto de tratamento especial em função das condições ambientais, do valor paisagístico, patrimonial, histórico e cultural e da condição sócio-económica dos habitantes da Sapú;
- f)- Respeitar as características morfológicas, tipológicas e demais características definidas para a expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú.
Artigo 4.º (Designação da Entidade Responsável)
O Governo da Província de Luanda é o órgão responsável pela implementação da expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sap ú.
Artigo 5.º (Processo de Regularização Jurídica)
No âmbito da regularização jurídica da expansão do Plano Territorial da Área da Sapú, cabe ao Governo da Província de Luanda as atribuições seguintes:
- a)- Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, negociar e promover a expropriação por utilidade pública, ou de requisição temporária, mediante justa indeminização, dos terrenos e das edificações rústicas e urbanas sobre os quais tenha sido constituído um direito de propriedade privada;
- b)- Comunicar aos titulares de direitos sobre os referidos terrenos para entrar em contacto com o Governo Provincial, para efeitos de indeminização, nos termos da lei;
- c)- Notificar os titulares que o direito de indeminização das parcelas de terrenos deve ser exercido no prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente Decreto Presidencial, findo os quais presumir-se-ão abandonados;
- d)- Indicar aos titulares do direito à indeminização os documentos para a instrução dos respectivos processos;
- e)- Coordenar a implementação do processo de realojamento do perímetro demarcado para a expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú;
- f)- Emitir os títulos constitutivos da propriedade horizontal dos edifícios da expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú.
Artigo 6.º (Promoção Imobiliária e Titulação)
Compete ao Governo Provincial de Luanda criar condições para a promoção imobiliária a ser feita por entidades privadas vocacionadas e habilitadas para o efeito, com excepção dos edifícios a construir que sejam de iniciativa do Estado, dos títulos de compra e venda dos edifícios da expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú.
Artigo 7.º (Atribuições)
São atribuição do Governo Provincial de Luanda, no âmbito da implementação do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú as seguintes:
- a)- Promover à aprovação do projecto de execução da expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú, incluindo os projectos de parcelamento e das respectivas infra-estruturas técnicas;
- b)- Aprovar os projectos e licenciar as respectivas obras em conformidade com o projecto de execução da expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú;
- c)- Dirigir, planear e supervisionar as operações administrativas, técnicas e financeiras que decorram na área delimitada para a execução da expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú;
- d)- Proceder à alteração por meio de aterros ou escavações, a configuração actual dos terrenos;
- e)- Promover processos de loteamento e proceder licenciamentos relativos a loteamentos urbanos, a obra de urbanização, e a obras particulares aprovadas e a aprovar em cada zona de intervenção da expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú;
- f)- Certificar que todos os projectos urbanísticos em curso cumpram na íntegra o estabelecido Plano Territorial da Área Urbana da Sapú, bem como os períodos de execução definidos contratualmente;
- g)- Promover todas as condições administrativas, técnicas e financeiras, que permitam a construção dos equipamentos administrativos e sociais definidos na expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú;
- h)- Exercer na área do perímetro, todas as demais atribuições específicas de administração em matérias de planeamento e gestão urbana, protecção ambiental e loteamento;
- i)- Criar o modelo de gestão, operação, e manutenção, da expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú.
Artigo 8.º (Articulação Institucional)
Cabe ao Ministério do Ordenamento do Território e Habitação supervisionar a implementação e Gestão do Plano de Urbanização da Expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú.
Artigo 9.º (Revogação)
É revogada o Decreto Presidencial n.º 224/12, de 27 de Novembro.
Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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