Decreto Presidencial n.º 129/19 de 30 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 129/19 de 30 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 58 de 30 de Abril de 2019 (Pág. 3070)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda no Domínio dos Transportes Aéreos.
Conteúdo do Diploma
Considerando a vontade do Governo da República de Angola de continuar a desenvolver com o Governo da República do Ruanda a cooperação no domínio do transporte aéreo e a necessidade de institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de Acordos bilaterais nos diversos domínios: Tendo em conta a necessidade de implementação conjunta de acções de cooperação na exploração racional e pacífica do espaço aéreo dos dois Estados: Considerando a necessidade de estabelecer com o Governo da República Francesa, um Acordo de Transporte de Serviço Aéreo, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Estados; Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda no Domínio dos Transportes Aéreos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entra em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO RUANDA PARA OPERAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE E PARA ALÉM DOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS
O Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda, adiante designados como Partes Contratantes; Sendo Partes da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aberta para assinatura aos 7 dias de Dezembro de 1944; Reconhecendo a importância do transporte aéreo como meio de promoção e preservação da amizade, compreensão e cooperação entre os povos dos dois Países; Desejando contribuir para o progresso da aviação civil internacional: e Desejando concluir um Acordo complementar à referida Convenção com o objectivo de estabelecer e operar Serviços Aéreos entre e para além dos seus respectivos territórios; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Definições)
Para efeitos do presente Acordo e seu Anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo, os termos:
- a)- «Autoridade Aeronáutica» significa, no caso da República de Angola, o Ministro responsável pela Aviação Civil, ou qualquer outra pessoa ou entidade autorizadas a exercer quaisquer funções específicas relacionadas com o presente Acordo e no caso da República do Ruanda, o Ministro responsável pela Aviação Civil, ou qualquer outra pessoa ou entidade autorizadas a exercer funções específicas relacionadas com o presente Acordo;
- b)- «Serviço Acordado» significa um Serviço Aéreo Internacional regular nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio em conformidade com o Acordo sobre as capacidades concedidas;
- c)- «Acordo» significa o presente Acordo, o respectivo Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo adoptadas em conformidade com o artigo 18.º do presente Acordo;
- d)- «Serviço Aéreo», «Serviço Aéreo Internacional», «Companhia Aérea» e «Escala para Fins não Comerciais» têm os significados que lhes são respectivamente atribuídos no artigo 96.º da Convenção;
- e)- «Anexo» significa o Anexo apenso ao presente Acordo ou como emendado em conformidade com as disposições do artigo 19.º do presente Acordo, fazendo dele parte integrante e todas as referências ao Acordo incluem referências ao Anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo;
- f)- «Capacidade» em relação a uma aeronave significa a carga pagável disponível desta aeronave numa rota ou secção de uma rota: em relação a um Serviço Acordado, significa a Capacidade da aeronave utilizada em tal serviço, multiplicada pela frequência operada por tal aeronave num dado período numa rota ou secção de uma rota.
- g)- «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura, em Chicago, aos 7 de Dezembro de 1944 e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90.º da referida Convenção, e qualquer emenda à Convenção ou Anexos adoptados nos termos dos artigos 90.º e 94.º da mesma Convenção, na medida em que esses Anexos ou emendas tenham sido adoptados por ambas Partes Contratantes;
- h)- «Companhia Aérea Designada» significa uma companhia aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade artigo 3.º do presente Acordo;
- i)- «Rota Especificada» significa uma Rota Especificada no Anexo ao presente Acordo.
- j)- «Tarifa» significa o preço a ser cobrado pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, bem como as condições sob as quais tais preços são aplicados, incluindo as condições para as agências e outros serviços auxiliares, excluindo, porém, a remuneração e as condições para o transporte de correio;
- k)- «Território» relativamente a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2.º da Convenção;
- l)- «Taxa de Utilizador» significa os encargos impostos às companhias aéreas pela disponibilização de aeronaves, suas tripulações e passageiros, do aeroporto e facilidades de navegação aérea, incluindo serviços e facilidades associadas.
Artigo 2.º (Concessão de Direitos)
- Cada Parte Contratante garante à outra Parte Contratante os direitos que a seguir se descriminam, com relação a exploração dos respectivos Serviços Aéreos Internacionais Regulares e não Regulares:
- a)- O direito de sobrevoar sem aterrar o Território da outra Parte Contratante;
- b)- O direito de aterrar, no dito Território, para fins não comerciais.
- Cada Parte Contratante garante à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para efeitos de exploração dos Serviços Aéreos Internacionais Regulares nas Rotas Especificadas na secção apropriada do quadro de rotas anexo ao presente Acordo. Enquanto operarem os Serviços Acordados numa Rota Especificada, a(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) por cada Parte Contratante gozará(ão), para além dos direitos especificados no parágrafo 1 deste artigo e sujeito às disposições deste Acordo, o direito de aterrar no Território da outra Parte Contratante nos pontos especificados para estas rotas no Anexo ao presente Acordo com o objectivo de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem e carga incluindo correio.
- Nada no parágrafo 2 deste artigo deve ser considerado como conferindo à uma Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, bagagem, carga ou correio, no Território da outra Parte Contratante, contra remuneração ou contrato de afretamento, destinados para um outro ponto do Território desta outra Parte Contratante.
- Se em virtude de conflito armado, perturbações políticas graves, outros acontecimentos similares, ou circunstâncias especiais ou invulgares, uma Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante ficar incapacitada de operar um serviço nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante deverá envidar os seus melhores esforços para facilitar a operação contínua de tal serviço através dos reajustamentos apropriados e temporários de quaisquer de tais das rotas, incluindo a concessão temporária de direitos alternativos pelo período de tempo que for necessário para facilitar, sujeita às exigências nacionais, a continuidade das operações.
- Para efeitos de aplicação dos parágrafos 1, 2 e 4 deste artigo, cada Parte Contratante pode especificar as rotas a serem utilizadas sobre o seu Território por qualquer Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante e o(s) aeroporto(s) que pode(m) ser utilizado(s). Na aplicação dos parágrafos 2 e 4 deste artigo, as disposições deste parágrafo devem ser aplicadas sem discriminação entre as Companhias Aéreas Designadas de ambas as Partes Contratantes. Contudo, nada neste parágrafo substituirá as disposições do artigo 5.º deste Acordo ou qualquer limitação acordada sobre a operação dos Serviços Aéreos ao abrigo deste Acordo.
Artigo 3.º (Designação e Autorização de Companhias Aéreas)
- Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais Companhias Aéreas para explorar os Serviços Acordados nas Rotas Especificadas. Tal designação deverá ser efectuada pela notificação escrita entre as respectivas Autoridades Aeronáuticas, através de canais diplomáticos.
- Uma vez recebida tal notificação de designação, a outra Parte Contratante, sujeita às disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, deve, sem demora injustificada, conceder à Companhia Aérea assim designada a respectiva autorização de operação.
- Para efeitos de concessão das autorizações operacionais apropriadas, a Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante pode exigir que a(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) pela outra Parte Contratante a satisfaça(m) quanto a qualificação para o cumprimento das condições prescritas ao abrigo das leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à operação de serviços aéreos internacionais pelas ditas Autoridades Aeronáuticas em conformidade com as disposições da Convenção.
- Sempre que uma Parte Contratante não estiver satisfeita quanto a propriedade substancial e controlo efectivo da(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) serem exercidas pela Parte Contratante que designou tal(is) Companhia(s) Aérea(s) ou pelos seus nacionais, ou a incorporação da(s) referida (s) Companhia(s) Aérea(s) e a posse da sua sede principal de negócios no Território da Parte Contratante que a(s) designou, ela terá o direito de:
- a)- Recusar a concessão das autorizações operacionais referidas no parágrafo 2:
- b)- Impor as condições que achar necessárias no exercício pela(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo.
- Quando uma companhia aérea tiver sido dessa forma designada e autorizada, poderá iniciar a qualquer momento a operar os Serviços Acordados desde que:
- a)- Uma tarifa tenha sido estabelecida em conformidade com as disposições do artigo 10.º do presente Acordo esteja em vigor:
- b)- o programa de exploração tenha sido registado de acordo com as disposições do artigo 11.º e não tenha sido desaprovado.
- Cada Parte Contratante terá o direito de, mediante notificação escrita entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, substituir uma Companhia Aérea Designada por outra companhia aérea. A companhia aérea substituta terá os mesmos direitos e estará sujeita às mesmas obrigações que a companhia aérea substituída.
Artigo 4.º (Suspensões e Revogações)
- Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de operação ou suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo por uma Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante, ou sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, sempre que:
- a)- em qualquer caso em que não estiver satisfeita quanto à propriedade substancial e o controlo efectivo dessa companhia aérea serem exercidos e mantidos pela Parte Contratante ou nacionais de tal Parte Contratante, ou que a referida companhia aérea esteja incorporada e possui a sua sede principal de negócios no Território da Parte Contratante que a designou;
- b)- em caso de essa companhia aérea deixar de cumprir com as leis e regulamentos em vigor no Território da Parte Contratante que concede os direitos;
- c)- em qualquer situação em que essa companhia aérea deixe de cumprir com uma decisão proferida ao abrigo do artigo 17.º do presente Acordo ou d) em qualquer caso em que tal companhia aérea de qualquer forma deixar de operar os serviços acordados em conformidade as condições prescritas no presente Acordo.
- A menos que a revogação, suspensão ou imposição imediata das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo sejam essenciais para prevenir posteriores infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consultas com a outra Parte Contratante.
Artigo 5.º (Aplicação das Leis e Regulamentos)
- As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves engajadas na navegação aérea internacional ou relativos à operação e a navegação de tais aeronaves dentro dos limites do seu Território, deverão ser aplicadas às aeronaves da(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) pela outra Parte Contratante, da mesma maneira como são aplicados às suas próprias aeronaves e deverão ser cumpridos por tais aeronaves à entrada, saída e enquanto permanecerem no Território da primeira Parte Contratante.
- As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída de passageiros, bagagem, carga ou correio das aeronaves, incluindo as leis e regulamentos referentes á entrada, saída, migração, passaportes, alfândega e quarentena e medidas sanitárias deverão ser cumpridos pelos ou em nome dos passageiros, bagagem, tripulações, carga e correio transportados pelas aeronaves da(s) Companhias Aéreas da outra Parte Contratante à entrada, saída ou durante a permanência no Território da primeira Parte Contratante.
- Não obstante às disposições do parágrafo 2 deste artigo, cada Parte Contratante concorda em tomar providências necessárias nas áreas de trânsito directo de modo que as tripulações, passageiros, bagagem, carga, provisões de bordo e correio, que prossigam viagem no mesmo voo directo de uma Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante, possam permanecer temporariamente no seu território sem passar por nenhuma inspecção, excepto por razões de segurança da aviação, de controlo de narcóticos ou em circunstâncias especiais.
Artigo 6.º (Reconhecimento de Certificados e Licenças)
Os certificados de navegabilidade, certificados de competência e licenças emitidas ou homologadas por uma Parte Contratante devem ser reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para efeitos de operação dos Serviços acordados, desde que as exigências sob as quais tais certificados ou licenças forem emitidos ou homologados sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos ao abrigo da Convenção. Contudo, cada Parte Contratante reserva-se ao direito de recusar o reconhecimento para efeitos da realização de voos sobre o seu Território, dos certificados de competência e licenças emitidas aos seus nacionais pela outra Parte Contratante.
Artigo 7.º (Taxas Aeroportuárias e Similares)
- As taxas de utilização podem reflectir, mas não devem exceder, o custo total cobrado pelas autoridades competentes pela disponibilização de aeroportos, facilidades e serviços à navegação aérea adequados, e podem assegurar o retorno razoável dos investimentos após depreciação. Na disponibilização das facilidades e serviços, as autoridades competentes devem ter em conta factores, tais como a eficiência, economia, o impacto ambiental e a segurança operacional.
- Nenhuma Parte Contratante deve impor ou permitir a imposição sobre a(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) da outra Parte Contratante, taxas de utilização superiores às cobradas às suas próprias Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) que operarem serviços aéreos internacionais similares, utilizem aeronaves, facilidades e serviços associados similares.
- Cada Parte Contratante deve encorajar a realização de consultas entre os seus órgãos responsáveis pela aplicação das taxas e as Companhias Aéreas Designadas que utilizarem as facilidades e serviços sujeitos a tais taxas. Sempre que praticável, tais consultas devem ser realizadas por intermédio do representante apropriado da(s) companhia(s) aérea(s).
- Sempre que possível, deve ser fornecida com antecedência razoável à(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) uma notificação sobre quaisquer propostas de alteração às taxas referidas no presente artigo, em conjunto com toda a informação e dados de suporte relevantes, visando permitir que as companhias abrangidas formulem os seus pareceres para que sejam levados em consideração antes da realização das alterações.
Artigo 8.º (Isenção de Direitos Aduaneiros, Emolumentos de Inspecção e Outros Encargos Similares)
- As aeronaves de uma das Partes Contratantes que aterrarem no Território da outra Parte Contratante, em serviços internacionais, regulares ou não, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, suprimentos de combustível, lubrificantes e outros produtos consumíveis para uso técnico e provisões de bordo incluindo alimentos, bebidas, tabaco e outros produtos destinados à venda ou ao entretenimento dos passageiros durante o voo, devem ser isentos de quaisquer direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção, outros direitos ou encargos similares nacionais ou locais, com excepção dos encargos relativos aos serviços prestados.
- As autoridades aduaneiras devem selar, à chegada das aeronaves, os compartimentos onde tais mercadorias se encontrarem armazenadas, e os selos só podem ser retirados após a partida da aeronave para um local fora do Território dessa Parte Contratante.
- As isenções previstas no parágrafo 1 deste artigo aplicam-se igualmente às provisões de bordo embarcadas no território da outra Parte Contratante, dentro dos limites de quantidade e variedade habitualmente permitidos, e devem ser igualmente aplicáveis às peças sobressalentes e de reposição e equipamento necessário à segurança de voo, manutenção, reparação e assistência, que sejam obtidas no Território desta outra Parte Contratante, bem como ao combustível, lubrificantes e outros produtos consumíveis para uso técnico, destinados ao aprovisionamento das aeronaves, incluindo os utilizados durante o sobrevoo do Território da Parte Contratante onde tenham sido obtidos, sob a condição do seu embarque ser controlado pelas respectivas autoridades aduaneiras.
- As isenções previstas no parágrafo 1 deste artigo serão igualmente aplicáveis à bagagem e carga em trânsito directo, ao equipamento referido no Anexo 17 à Convenção, e à documentação e material publicitário das Companhias Aéreas Designadas e outros operadores comerciais de transporte aéreo, em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante concernente.
- As isenções previstas nos parágrafos anteriores deste artigo podem também ser aplicáveis às mercadorias obtidas pelas Companhias Aéreas Designadas e outros operadores aéreos comerciais junto das organizações de manutenção ou dos agentes de assistência a aeronaves, sob condição de que tais operações sejam controladas pelas autoridades aduaneiras locais.
- O equipamento regular a bordo das aeronaves, bem como os materiais e os suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de qualquer das Partes Contratantes poderão ser descarregados no Território da outra Parte Contratante, desde que possuam a aprovação das autoridades aduaneiras desse Território. Nesse caso, devem ser colocados sob vigilância de tais autoridades até ao momento de serem reexportados ou de outra forma descartados em conformidade com os regulamentos aduaneiros.
- As autoridades aduaneiras de cada Parte Contratante têm o direito de em qualquer momento razoável, proceder à inspecção directa de qualquer artigo que tenha beneficiado de isenção de taxas aduaneiras e que esteja estacionado ou armazenado temporária ou permanentemente no seu Território.
- As isenções estabelecidas neste artigo devem estar disponíveis nas situações em que a Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante tenha efectuado acordos com outra companhia ou companhias aéreas para o empréstimo, locação ou transferência no território da outra Parte Contratante dos itens referidos neste artigo, desde que a(s) outra(s) companhia(s) aérea(s) também beneficiem similarmente de tais isenções da outra Parte Contratante.
- Todos os artigos importados que não estiverem abrangidos pelas situações contempladas nos parágrafos anteriores deste artigo, estão sujeitos ao pagamento de taxas e demais encargos aduaneiros em conformidade com as leis e regulamentos em vigor na Parte Contratante concernente.
Artigo 9.º (Princípios Reguladores da Exploração dos Serviços Acordados)
- Deve ser oferecida justa e igual oportunidade às Companhias Aéreas Designadas de ambas as Partes Contratantes para operar os serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos Territórios.
- Na exploração dos Serviços Acordados, a(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) de cada uma das Partes Contratantes deve(m) ter em consideração os interesses da(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente a totalidade ou parte dos serviços operados por esta(s) última(s) nas mesmas rotas.
- Os Serviços Acordados oferecidos pelas Companhias Aéreas Designadas das Partes Contratantes devem possuir uma estreita relação com as necessidades públicas de transporte nas Rotas Especificadas e ter como objectivo principal a prestação, com um coeficiente de ocupação razoável, de uma Capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo variações sazonais, para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio embarcados e desembarcados nos pontos das Rotas Especificadas nos Territórios das Partes Contratantes que designaram as companhias aéreas.
- Quaisquer disposições para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio embarcados e desembarcados em pontos das Rotas Especificadas nos Territórios de outros Estados que não sejam os que designaram as companhias aéreas, devem ser estabelecidas em conformidade com os princípios gerais de que a Capacidade deverá estar relacionada com:
- a)- As necessidades do tráfego de e para o Território da Parte Contratante que designou a companhia aérea;
- b)- As necessidades do tráfego da área através da qual passam os Serviços Acordados, tendo em conta outros serviços de transporte estabelecidos por Companhias Aéreas dos Estados que integram a área;
- c)- As necessidades de uma operação directa e ininterrupta da companhia aérea.
- As Companhias Aéreas Designadas para operar qualquer rota particular devem determinar sobre a Capacidade total a ser fornecida em tal rota.
- Cada Companhia Aérea Designada deve submeter às Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, a Capacidade que pretende oferecer nas rotas para as quais tenha sido designada.
- A Capacidade total a ser fornecida em qualquer rota particular pelas Companhias Aéreas Designadas das Partes Contratantes a operar em tais rotas deve ser aprovada pelas Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes antes do início da operação, e posteriormente, de acordo com as necessidades previstas do tráfego. Tal aprovação deve ter em consideração quaisquer solicitações por escrito relativas à Capacidade, efectuadas pelas Companhias Aéreas Designadas interessadas.
- No caso de a Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante, não aprovar a Capacidade a ela submetida, devem ser solicitadas consultas em conformidade com o artigo 18.º deste Acordo.
- Se em negociações posteriores, as Partes Contratantes não chegarem a acordo sobre a Capacidade a ser oferecida numa rota em particular, a Capacidade a ser oferecida nessa rota não deverá exceder à Capacidade total, incluindo variações sazonais, previamente acordadas para serem oferecidas nessa rota.
Artigo 10.º (Tarifas)
- As Tarifas devem ser submetidas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias à data proposta da sua implementação (referida no presente como «período de notificação»). Em casos especiais, o período de notificação pode ser reduzido, sujeito a acordo das autoridades referidas.
- A aprovação referida no parágrafo (1) deve ser emitida de forma expressa. As Tarifas devem ser consideradas aprovadas, a menos que ambas as Autoridades Aeronáuticas tenham expressamente notificado a sua desaprovação dentro de 30 (trinta) dias a partir da data de submissão em conformidade com o disposto no parágrafo (1).
- Na eventualidade de redução do período de notificação estabelecido no parágrafo (1), as Autoridades Aeronáuticas podem acordar que o período dentro do qual deve ser efectuada a notificação de desaprovação seja inferior a 30 (trinta) dias.
- As Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes devem assegurar que as Companhias Aéreas Designadas cumpram com as Tarifas aprovadas pelas respectivas autoridades de ambas as Partes Contratantes e que nenhuma companhia aérea reduza directa ou indirectamente qualquer porção de tais Tarifas.
Artigo 11.º (Submissão de Programas)
- Os programas das Companhias Aéreas Designadas de cada Parte Contratante devem ser submetidos para aprovação às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante.
- Tais programas devem ser submetidos com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias à data prevista para a sua entrada em vigor e devem incluir toda a informação relativa aos horários, frequências dos serviços, tipo e configuração das aeronaves a serem utilizadas.
- Qualquer modificação aos horários já submetidos e que não seja modificação pontual («ad hoc»), deve ser submetida à aprovação das Autoridades Aeronáuticas com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias à data de entrada em vigor da modificação. As modificações «ad hoc» devem ser submetidas às Autoridades Aeronáuticas com uma antecedência mínima de 1 (um) dia útil à data de entrada em vigor. Contudo, as Autoridades Aeronáuticas devem esforçar-se na tomada de decisões expeditas com relação a qualquer modificação «ad hoc».
- Se não for recebida qualquer notificação de desaprovação antes da data de efectividade de um horário ou de uma modificação a um horário, este deve ser considerado aprovado tendo sempre em consideração que essa aprovação tácita ficará automaticamente sem efeito se as limitações aplicáveis à Capacidade e frequências a oferecer forem ultrapassadas.
- Em casos excepcionais, os períodos especificados nos parágrafos 2 e 3 deste artigo podem ser reduzidos se isso for acordado entre ambas as Autoridades Aeronáuticas.