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Decreto Presidencial n.º 129/19 de 30 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 129/19 de 30 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 58 de 30 de Abril de 2019 (Pág. 3070)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda no Domínio dos Transportes Aéreos.

Conteúdo do Diploma

Considerando a vontade do Governo da República de Angola de continuar a desenvolver com o Governo da República do Ruanda a cooperação no domínio do transporte aéreo e a necessidade de institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de Acordos bilaterais nos diversos domínios: Tendo em conta a necessidade de implementação conjunta de acções de cooperação na exploração racional e pacífica do espaço aéreo dos dois Estados: Considerando a necessidade de estabelecer com o Governo da República Francesa, um Acordo de Transporte de Serviço Aéreo, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Estados; Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda no Domínio dos Transportes Aéreos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entra em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO RUANDA PARA OPERAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE E PARA ALÉM DOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS

O Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda, adiante designados como Partes Contratantes; Sendo Partes da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aberta para assinatura aos 7 dias de Dezembro de 1944; Reconhecendo a importância do transporte aéreo como meio de promoção e preservação da amizade, compreensão e cooperação entre os povos dos dois Países; Desejando contribuir para o progresso da aviação civil internacional: e Desejando concluir um Acordo complementar à referida Convenção com o objectivo de estabelecer e operar Serviços Aéreos entre e para além dos seus respectivos territórios; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Definições)

Para efeitos do presente Acordo e seu Anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo, os termos:

  • a)- «Autoridade Aeronáutica» significa, no caso da República de Angola, o Ministro responsável pela Aviação Civil, ou qualquer outra pessoa ou entidade autorizadas a exercer quaisquer funções específicas relacionadas com o presente Acordo e no caso da República do Ruanda, o Ministro responsável pela Aviação Civil, ou qualquer outra pessoa ou entidade autorizadas a exercer funções específicas relacionadas com o presente Acordo;
  • b)- «Serviço Acordado» significa um Serviço Aéreo Internacional regular nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio em conformidade com o Acordo sobre as capacidades concedidas;
  • c)- «Acordo» significa o presente Acordo, o respectivo Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo adoptadas em conformidade com o artigo 18.º do presente Acordo;
  • d)- «Serviço Aéreo», «Serviço Aéreo Internacional», «Companhia Aérea» e «Escala para Fins não Comerciais» têm os significados que lhes são respectivamente atribuídos no artigo 96.º da Convenção;
  • e)- «Anexo» significa o Anexo apenso ao presente Acordo ou como emendado em conformidade com as disposições do artigo 19.º do presente Acordo, fazendo dele parte integrante e todas as referências ao Acordo incluem referências ao Anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo;
  • f)- «Capacidade» em relação a uma aeronave significa a carga pagável disponível desta aeronave numa rota ou secção de uma rota: em relação a um Serviço Acordado, significa a Capacidade da aeronave utilizada em tal serviço, multiplicada pela frequência operada por tal aeronave num dado período numa rota ou secção de uma rota.
  • g)- «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura, em Chicago, aos 7 de Dezembro de 1944 e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90.º da referida Convenção, e qualquer emenda à Convenção ou Anexos adoptados nos termos dos artigos 90.º e 94.º da mesma Convenção, na medida em que esses Anexos ou emendas tenham sido adoptados por ambas Partes Contratantes;
  • h)- «Companhia Aérea Designada» significa uma companhia aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade artigo 3.º do presente Acordo;
  • i)- «Rota Especificada» significa uma Rota Especificada no Anexo ao presente Acordo.
  • j)- «Tarifa» significa o preço a ser cobrado pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, bem como as condições sob as quais tais preços são aplicados, incluindo as condições para as agências e outros serviços auxiliares, excluindo, porém, a remuneração e as condições para o transporte de correio;
  • k)- «Território» relativamente a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2.º da Convenção;
  • l)- «Taxa de Utilizador» significa os encargos impostos às companhias aéreas pela disponibilização de aeronaves, suas tripulações e passageiros, do aeroporto e facilidades de navegação aérea, incluindo serviços e facilidades associadas.

Artigo 2.º (Concessão de Direitos)

  1. Cada Parte Contratante garante à outra Parte Contratante os direitos que a seguir se descriminam, com relação a exploração dos respectivos Serviços Aéreos Internacionais Regulares e não Regulares:
    • a)- O direito de sobrevoar sem aterrar o Território da outra Parte Contratante;
    • b)- O direito de aterrar, no dito Território, para fins não comerciais.
  2. Cada Parte Contratante garante à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para efeitos de exploração dos Serviços Aéreos Internacionais Regulares nas Rotas Especificadas na secção apropriada do quadro de rotas anexo ao presente Acordo. Enquanto operarem os Serviços Acordados numa Rota Especificada, a(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) por cada Parte Contratante gozará(ão), para além dos direitos especificados no parágrafo 1 deste artigo e sujeito às disposições deste Acordo, o direito de aterrar no Território da outra Parte Contratante nos pontos especificados para estas rotas no Anexo ao presente Acordo com o objectivo de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem e carga incluindo correio.
  3. Nada no parágrafo 2 deste artigo deve ser considerado como conferindo à uma Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, bagagem, carga ou correio, no Território da outra Parte Contratante, contra remuneração ou contrato de afretamento, destinados para um outro ponto do Território desta outra Parte Contratante.
  4. Se em virtude de conflito armado, perturbações políticas graves, outros acontecimentos similares, ou circunstâncias especiais ou invulgares, uma Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante ficar incapacitada de operar um serviço nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante deverá envidar os seus melhores esforços para facilitar a operação contínua de tal serviço através dos reajustamentos apropriados e temporários de quaisquer de tais das rotas, incluindo a concessão temporária de direitos alternativos pelo período de tempo que for necessário para facilitar, sujeita às exigências nacionais, a continuidade das operações.
  5. Para efeitos de aplicação dos parágrafos 1, 2 e 4 deste artigo, cada Parte Contratante pode especificar as rotas a serem utilizadas sobre o seu Território por qualquer Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante e o(s) aeroporto(s) que pode(m) ser utilizado(s). Na aplicação dos parágrafos 2 e 4 deste artigo, as disposições deste parágrafo devem ser aplicadas sem discriminação entre as Companhias Aéreas Designadas de ambas as Partes Contratantes. Contudo, nada neste parágrafo substituirá as disposições do artigo 5.º deste Acordo ou qualquer limitação acordada sobre a operação dos Serviços Aéreos ao abrigo deste Acordo.

Artigo 3.º (Designação e Autorização de Companhias Aéreas)

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais Companhias Aéreas para explorar os Serviços Acordados nas Rotas Especificadas. Tal designação deverá ser efectuada pela notificação escrita entre as respectivas Autoridades Aeronáuticas, através de canais diplomáticos.
  2. Uma vez recebida tal notificação de designação, a outra Parte Contratante, sujeita às disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, deve, sem demora injustificada, conceder à Companhia Aérea assim designada a respectiva autorização de operação.
  3. Para efeitos de concessão das autorizações operacionais apropriadas, a Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante pode exigir que a(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) pela outra Parte Contratante a satisfaça(m) quanto a qualificação para o cumprimento das condições prescritas ao abrigo das leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à operação de serviços aéreos internacionais pelas ditas Autoridades Aeronáuticas em conformidade com as disposições da Convenção.
  4. Sempre que uma Parte Contratante não estiver satisfeita quanto a propriedade substancial e controlo efectivo da(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) serem exercidas pela Parte Contratante que designou tal(is) Companhia(s) Aérea(s) ou pelos seus nacionais, ou a incorporação da(s) referida (s) Companhia(s) Aérea(s) e a posse da sua sede principal de negócios no Território da Parte Contratante que a(s) designou, ela terá o direito de:
    • a)- Recusar a concessão das autorizações operacionais referidas no parágrafo 2:
    • b)- Impor as condições que achar necessárias no exercício pela(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo.
  5. Quando uma companhia aérea tiver sido dessa forma designada e autorizada, poderá iniciar a qualquer momento a operar os Serviços Acordados desde que:
    • a)- Uma tarifa tenha sido estabelecida em conformidade com as disposições do artigo 10.º do presente Acordo esteja em vigor:
    • b)- o programa de exploração tenha sido registado de acordo com as disposições do artigo 11.º e não tenha sido desaprovado.
  6. Cada Parte Contratante terá o direito de, mediante notificação escrita entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, substituir uma Companhia Aérea Designada por outra companhia aérea. A companhia aérea substituta terá os mesmos direitos e estará sujeita às mesmas obrigações que a companhia aérea substituída.

Artigo 4.º (Suspensões e Revogações)

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de operação ou suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo por uma Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante, ou sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, sempre que:
    • a)- em qualquer caso em que não estiver satisfeita quanto à propriedade substancial e o controlo efectivo dessa companhia aérea serem exercidos e mantidos pela Parte Contratante ou nacionais de tal Parte Contratante, ou que a referida companhia aérea esteja incorporada e possui a sua sede principal de negócios no Território da Parte Contratante que a designou;
    • b)- em caso de essa companhia aérea deixar de cumprir com as leis e regulamentos em vigor no Território da Parte Contratante que concede os direitos;
    • c)- em qualquer situação em que essa companhia aérea deixe de cumprir com uma decisão proferida ao abrigo do artigo 17.º do presente Acordo ou d) em qualquer caso em que tal companhia aérea de qualquer forma deixar de operar os serviços acordados em conformidade as condições prescritas no presente Acordo.
  2. A menos que a revogação, suspensão ou imposição imediata das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo sejam essenciais para prevenir posteriores infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consultas com a outra Parte Contratante.

Artigo 5.º (Aplicação das Leis e Regulamentos)

  1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves engajadas na navegação aérea internacional ou relativos à operação e a navegação de tais aeronaves dentro dos limites do seu Território, deverão ser aplicadas às aeronaves da(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) pela outra Parte Contratante, da mesma maneira como são aplicados às suas próprias aeronaves e deverão ser cumpridos por tais aeronaves à entrada, saída e enquanto permanecerem no Território da primeira Parte Contratante.
  2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída de passageiros, bagagem, carga ou correio das aeronaves, incluindo as leis e regulamentos referentes á entrada, saída, migração, passaportes, alfândega e quarentena e medidas sanitárias deverão ser cumpridos pelos ou em nome dos passageiros, bagagem, tripulações, carga e correio transportados pelas aeronaves da(s) Companhias Aéreas da outra Parte Contratante à entrada, saída ou durante a permanência no Território da primeira Parte Contratante.
  3. Não obstante às disposições do parágrafo 2 deste artigo, cada Parte Contratante concorda em tomar providências necessárias nas áreas de trânsito directo de modo que as tripulações, passageiros, bagagem, carga, provisões de bordo e correio, que prossigam viagem no mesmo voo directo de uma Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante, possam permanecer temporariamente no seu território sem passar por nenhuma inspecção, excepto por razões de segurança da aviação, de controlo de narcóticos ou em circunstâncias especiais.

Artigo 6.º (Reconhecimento de Certificados e Licenças)

Os certificados de navegabilidade, certificados de competência e licenças emitidas ou homologadas por uma Parte Contratante devem ser reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para efeitos de operação dos Serviços acordados, desde que as exigências sob as quais tais certificados ou licenças forem emitidos ou homologados sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos ao abrigo da Convenção. Contudo, cada Parte Contratante reserva-se ao direito de recusar o reconhecimento para efeitos da realização de voos sobre o seu Território, dos certificados de competência e licenças emitidas aos seus nacionais pela outra Parte Contratante.

Artigo 7.º (Taxas Aeroportuárias e Similares)

  1. As taxas de utilização podem reflectir, mas não devem exceder, o custo total cobrado pelas autoridades competentes pela disponibilização de aeroportos, facilidades e serviços à navegação aérea adequados, e podem assegurar o retorno razoável dos investimentos após depreciação. Na disponibilização das facilidades e serviços, as autoridades competentes devem ter em conta factores, tais como a eficiência, economia, o impacto ambiental e a segurança operacional.
  2. Nenhuma Parte Contratante deve impor ou permitir a imposição sobre a(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) da outra Parte Contratante, taxas de utilização superiores às cobradas às suas próprias Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) que operarem serviços aéreos internacionais similares, utilizem aeronaves, facilidades e serviços associados similares.
  3. Cada Parte Contratante deve encorajar a realização de consultas entre os seus órgãos responsáveis pela aplicação das taxas e as Companhias Aéreas Designadas que utilizarem as facilidades e serviços sujeitos a tais taxas. Sempre que praticável, tais consultas devem ser realizadas por intermédio do representante apropriado da(s) companhia(s) aérea(s).
  4. Sempre que possível, deve ser fornecida com antecedência razoável à(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) uma notificação sobre quaisquer propostas de alteração às taxas referidas no presente artigo, em conjunto com toda a informação e dados de suporte relevantes, visando permitir que as companhias abrangidas formulem os seus pareceres para que sejam levados em consideração antes da realização das alterações.

Artigo 8.º (Isenção de Direitos Aduaneiros, Emolumentos de Inspecção e Outros Encargos Similares)

  1. As aeronaves de uma das Partes Contratantes que aterrarem no Território da outra Parte Contratante, em serviços internacionais, regulares ou não, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, suprimentos de combustível, lubrificantes e outros produtos consumíveis para uso técnico e provisões de bordo incluindo alimentos, bebidas, tabaco e outros produtos destinados à venda ou ao entretenimento dos passageiros durante o voo, devem ser isentos de quaisquer direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção, outros direitos ou encargos similares nacionais ou locais, com excepção dos encargos relativos aos serviços prestados.
  2. As autoridades aduaneiras devem selar, à chegada das aeronaves, os compartimentos onde tais mercadorias se encontrarem armazenadas, e os selos só podem ser retirados após a partida da aeronave para um local fora do Território dessa Parte Contratante.
  3. As isenções previstas no parágrafo 1 deste artigo aplicam-se igualmente às provisões de bordo embarcadas no território da outra Parte Contratante, dentro dos limites de quantidade e variedade habitualmente permitidos, e devem ser igualmente aplicáveis às peças sobressalentes e de reposição e equipamento necessário à segurança de voo, manutenção, reparação e assistência, que sejam obtidas no Território desta outra Parte Contratante, bem como ao combustível, lubrificantes e outros produtos consumíveis para uso técnico, destinados ao aprovisionamento das aeronaves, incluindo os utilizados durante o sobrevoo do Território da Parte Contratante onde tenham sido obtidos, sob a condição do seu embarque ser controlado pelas respectivas autoridades aduaneiras.
  4. As isenções previstas no parágrafo 1 deste artigo serão igualmente aplicáveis à bagagem e carga em trânsito directo, ao equipamento referido no Anexo 17 à Convenção, e à documentação e material publicitário das Companhias Aéreas Designadas e outros operadores comerciais de transporte aéreo, em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante concernente.
  5. As isenções previstas nos parágrafos anteriores deste artigo podem também ser aplicáveis às mercadorias obtidas pelas Companhias Aéreas Designadas e outros operadores aéreos comerciais junto das organizações de manutenção ou dos agentes de assistência a aeronaves, sob condição de que tais operações sejam controladas pelas autoridades aduaneiras locais.
  6. O equipamento regular a bordo das aeronaves, bem como os materiais e os suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de qualquer das Partes Contratantes poderão ser descarregados no Território da outra Parte Contratante, desde que possuam a aprovação das autoridades aduaneiras desse Território. Nesse caso, devem ser colocados sob vigilância de tais autoridades até ao momento de serem reexportados ou de outra forma descartados em conformidade com os regulamentos aduaneiros.
  7. As autoridades aduaneiras de cada Parte Contratante têm o direito de em qualquer momento razoável, proceder à inspecção directa de qualquer artigo que tenha beneficiado de isenção de taxas aduaneiras e que esteja estacionado ou armazenado temporária ou permanentemente no seu Território.
  8. As isenções estabelecidas neste artigo devem estar disponíveis nas situações em que a Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante tenha efectuado acordos com outra companhia ou companhias aéreas para o empréstimo, locação ou transferência no território da outra Parte Contratante dos itens referidos neste artigo, desde que a(s) outra(s) companhia(s) aérea(s) também beneficiem similarmente de tais isenções da outra Parte Contratante.
  9. Todos os artigos importados que não estiverem abrangidos pelas situações contempladas nos parágrafos anteriores deste artigo, estão sujeitos ao pagamento de taxas e demais encargos aduaneiros em conformidade com as leis e regulamentos em vigor na Parte Contratante concernente.

Artigo 9.º (Princípios Reguladores da Exploração dos Serviços Acordados)

  1. Deve ser oferecida justa e igual oportunidade às Companhias Aéreas Designadas de ambas as Partes Contratantes para operar os serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos Territórios.
  2. Na exploração dos Serviços Acordados, a(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) de cada uma das Partes Contratantes deve(m) ter em consideração os interesses da(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente a totalidade ou parte dos serviços operados por esta(s) última(s) nas mesmas rotas.
  3. Os Serviços Acordados oferecidos pelas Companhias Aéreas Designadas das Partes Contratantes devem possuir uma estreita relação com as necessidades públicas de transporte nas Rotas Especificadas e ter como objectivo principal a prestação, com um coeficiente de ocupação razoável, de uma Capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo variações sazonais, para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio embarcados e desembarcados nos pontos das Rotas Especificadas nos Territórios das Partes Contratantes que designaram as companhias aéreas.
  4. Quaisquer disposições para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio embarcados e desembarcados em pontos das Rotas Especificadas nos Territórios de outros Estados que não sejam os que designaram as companhias aéreas, devem ser estabelecidas em conformidade com os princípios gerais de que a Capacidade deverá estar relacionada com:
    • a)- As necessidades do tráfego de e para o Território da Parte Contratante que designou a companhia aérea;
    • b)- As necessidades do tráfego da área através da qual passam os Serviços Acordados, tendo em conta outros serviços de transporte estabelecidos por Companhias Aéreas dos Estados que integram a área;
    • c)- As necessidades de uma operação directa e ininterrupta da companhia aérea.
  5. As Companhias Aéreas Designadas para operar qualquer rota particular devem determinar sobre a Capacidade total a ser fornecida em tal rota.
  6. Cada Companhia Aérea Designada deve submeter às Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, a Capacidade que pretende oferecer nas rotas para as quais tenha sido designada.
  7. A Capacidade total a ser fornecida em qualquer rota particular pelas Companhias Aéreas Designadas das Partes Contratantes a operar em tais rotas deve ser aprovada pelas Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes antes do início da operação, e posteriormente, de acordo com as necessidades previstas do tráfego. Tal aprovação deve ter em consideração quaisquer solicitações por escrito relativas à Capacidade, efectuadas pelas Companhias Aéreas Designadas interessadas.
  8. No caso de a Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante, não aprovar a Capacidade a ela submetida, devem ser solicitadas consultas em conformidade com o artigo 18.º deste Acordo.
  9. Se em negociações posteriores, as Partes Contratantes não chegarem a acordo sobre a Capacidade a ser oferecida numa rota em particular, a Capacidade a ser oferecida nessa rota não deverá exceder à Capacidade total, incluindo variações sazonais, previamente acordadas para serem oferecidas nessa rota.

Artigo 10.º (Tarifas)

  1. As Tarifas devem ser submetidas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias à data proposta da sua implementação (referida no presente como «período de notificação»). Em casos especiais, o período de notificação pode ser reduzido, sujeito a acordo das autoridades referidas.
  2. A aprovação referida no parágrafo (1) deve ser emitida de forma expressa. As Tarifas devem ser consideradas aprovadas, a menos que ambas as Autoridades Aeronáuticas tenham expressamente notificado a sua desaprovação dentro de 30 (trinta) dias a partir da data de submissão em conformidade com o disposto no parágrafo (1).
  3. Na eventualidade de redução do período de notificação estabelecido no parágrafo (1), as Autoridades Aeronáuticas podem acordar que o período dentro do qual deve ser efectuada a notificação de desaprovação seja inferior a 30 (trinta) dias.
  4. As Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes devem assegurar que as Companhias Aéreas Designadas cumpram com as Tarifas aprovadas pelas respectivas autoridades de ambas as Partes Contratantes e que nenhuma companhia aérea reduza directa ou indirectamente qualquer porção de tais Tarifas.

Artigo 11.º (Submissão de Programas)

  1. Os programas das Companhias Aéreas Designadas de cada Parte Contratante devem ser submetidos para aprovação às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante.
  2. Tais programas devem ser submetidos com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias à data prevista para a sua entrada em vigor e devem incluir toda a informação relativa aos horários, frequências dos serviços, tipo e configuração das aeronaves a serem utilizadas.
  3. Qualquer modificação aos horários já submetidos e que não seja modificação pontual («ad hoc»), deve ser submetida à aprovação das Autoridades Aeronáuticas com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias à data de entrada em vigor da modificação. As modificações «ad hoc» devem ser submetidas às Autoridades Aeronáuticas com uma antecedência mínima de 1 (um) dia útil à data de entrada em vigor. Contudo, as Autoridades Aeronáuticas devem esforçar-se na tomada de decisões expeditas com relação a qualquer modificação «ad hoc».
  4. Se não for recebida qualquer notificação de desaprovação antes da data de efectividade de um horário ou de uma modificação a um horário, este deve ser considerado aprovado tendo sempre em consideração que essa aprovação tácita ficará automaticamente sem efeito se as limitações aplicáveis à Capacidade e frequências a oferecer forem ultrapassadas.
  5. Em casos excepcionais, os períodos especificados nos parágrafos 2 e 3 deste artigo podem ser reduzidos se isso for acordado entre ambas as Autoridades Aeronáuticas.

Artigo 12.º (Segurança da Aviação Civil)

  1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações à luz do direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que as suas obrigações mútuas de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constituem parte integrante deste Acordo.
  2. As Partes Contratantes concordam que as companhias designadas podem ter um oficial de segurança em voo a bordo da Aeronave para fazer cumprir as normas de segurança e protecção desde que haja:
    • ea)- A autorização das Autoridades Aeronáuticas, nos termos do artigo 18.º do presente Acordo:
    • b)- carácter confidencial.
  3. Sem prejuízo para as leis nacionais aplicáveis e sem contrariar a generalidade dos seus direitos e obrigações nos termos do direito internacional, as Partes Contratantes devem em particular actuar em conformidade com as disposições da Convenção sobre Infracções e Outros Actos Específicos Cometidos a Bordo das Aeronaves, assinada no Tokyo aos 14 de Setembro de 1963, a Convenção Sobre a Repressão ao Sequestro Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia aos 16 de Dezembro de 1970, e a Convenção Sobre a Repressão aos Actos Contra a Segurança Operacional da Aviação Civil, assinada em Montreal aos 23 de Setembro de 1971, e ao Protocolo para Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, Complementar à Convenção de Montreal Sobre a Repressão aos Actos Contra a Segurança Operacional da Aviação Civil de 23 de Setembro de 1971, assinado em Montreal aos 24 de Fevereiro de 1988, a Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal em 1 de Março de 1991,e quaisquer outros acordos multilaterais sobre a segurança da aviação civil internacional dos quais ambas as Partes Contratantes estejam vinculadas.
  4. Sempre que solicitadas, as Partes Contratantes devem prestar mutuamente toda a assistência necessária para prevenir actos de sequestro ilícito às suas aeronaves civis e outros actos de interferência ilícita contra a segurança operacional de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, assim como qualquer outra ameaça relevante contra a segurança da aviação civil.
  5. As Partes Contratantes devem nas suas relações mútuas actuar em conformidade com as disposições da Organização da Aviação Civil Internacional sobre a Segurança da Aviação Civil estabelecidas nos documentos denominados como Anexos à Convenção Sobre a Aviação Civil Internacional, desde que tais disposições sejam aplicáveis a ambas as Partes: as Partes Contratantes devem exigir que os operadores das aeronaves detentoras do seu registo ou operadores de aeronaves que tenham a sede ou residência permanente no seu Território e os operadores dos aeroportos localizados no seu Território actuem em conformidade com tais disposições sobre segurança da aviação.
  6. Cada Parte Contratante concorda que tais operadores de aeronaves possam ser solicitados a observar as disposições de segurança da aviação referidas no parágrafo 3 deste artigo, estabelecidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território desta outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante deve assegurar que sejam efectivamente aplicadas no seu Território medi das para proteger as aeronaves e realizar inspecções de segurança aos passageiros, tripulações, bagagens de mão e carga antes do embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante concorda em prestar consideração positiva a qualquer solicitação que lhe for dirigida pela outra Parte Contratante no sentido de serem tomadas medidas especiais de segurança para enfrentar qualquer ameaça em particular.
  7. Sempre que ocorrer um incidente ou uma ameaça de incidente de sequestro ilícito de aeronaves ou quaisquer outros actos de interferência ilícita dirigidos contra a segurança operacional dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou outras instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes devem em mútua concertação auxiliar-se através da facilitação das comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo no mais curto espaço de tempo possível, tais actos ou ameaças reduzindo na medida do possível os riscos que possam resultar para a vida das pessoas.
  8. Cada Parte Contratante deve adoptar as medidas que julgar praticáveis para assegurar que uma aeronave da outra Parte Contratante sujeita a um acto de sequestro ilícito ou outro(s) acto(s) de interferência ilícita dentro do seu Território seja mantida em terra, a menos que a sua partida seja imprescindível para protecção da vida dos seus passageiros e tripulação. Sempre que praticável, tais medidas devem ser adoptadas na base de consultas com a outra Parte Contratante.
  9. Não obstante as disposições do parágrafo 2 do artigo 18.º deste Acordo, se uma Parte Contratante tiver indícios razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante desviou-se significativamente de quaisquer disposições deste artigo, pode solicitar consultas imediatas com a referida Parte Contratante.

Artigo 13.º (Segurança Operacional)

  1. Cada Parte Contratante pode a qualquer momento solicitar consultas relativas à manutenção dos padrões de segurança operacional pela outra Parte Contratante nas áreas relacionadas com as infra-estruturas aeronáuticas, tripulações, aeronaves e sua respectiva operação. Tais consultas deverão ter lugar dentro de 30 (trinta) dias após a data de recepção da solicitação.
  2. Se após tais consultas, uma das Partes Contratantes concluir que a outra Parte Contratante não mantém nem administra efectivamente os padrões de segurança operacional nas áreas mencionadas no parágrafo 1 anterior, que sejam pelo menos iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos ao abrigo da Convenção, a Parte Contratante deve notificar a outra Parte Contratante sobre as não conformidades detectadas e os passos considerados necessários para a conformidade com tais padrões mínimos. A Parte Contratante assim notificada deve então iniciar a implementação das acções correctivas apropriadas e a incapacidade da referida implementação dentro de 30 (trinta) dias a contar da recepção da notificação, ou de outro período mais dilatado caso tenha sido devidamente acordado será motivo para aplicação das disposições do artigo 4.º 3. Não obstante as obrigações mencionadas no artigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer aeronave operada pelas Companhias Aéreas Designadas de uma Parte Contratante em serviços de, ou para o Território da outra Parte Contratante pode, enquanto estiver no Território desta outra Parte Contratante, estar sujeita a inspecções pelos seus representantes autorizados. O objectivo destas inspecções deve incluir a verificação da validade da documentação relevante da aeronave e dos seus tripulantes, e a condição aparente da aeronave e seu equipamento (referidas no presente como «inspecções de rampa»), desde que tal procedimento não cause atrasos desnecessários para a operação da aeronave.
  3. Sempre que os resultados de uma inspecção ou série de inspecções de rampa levantarem preocupações sérias quanto:
    • a)- A aeronave ou a operação das aeronaves não obedecer aos padrões mínimos estabelecidos ao abrigo da Convenção:
    • b)- Existirem falhas na manutenção e administração efectiva dos padrões mínimos de segurança operacional estabelecidos ao abrigo da Convenção. A Parte Contratante que efectuar as inspecções de rampa deve, para efeitos da aplicação do artigo 33.º da Convenção, reservar-se ao direito de concluir que as exigências sob as quais os certificados e licenças aplicáveis a tais aeronaves e/ou suas tripulações foram emitidos ou validados, ou as exigências sob quais estas aeronaves são operadas não são iguais nem superiores aos padrões mínimos estabelecidos ao abrigo da Convenção.
  4. Sempre que para efeitos de inspecção de rampa ao abrigo do disposto no parágrafo 3 acima, for negado o acesso a uma aeronave operada por qualquer uma das Companhias Aéreas Designadas de uma Parte Contratante pelos representantes de tal Companhia Aérea Designada, a outra Parte Contratante pode inferir que existem preocupações sérias do tipo referido no parágrafo 4 acima, e concomitantemente deduzir conforme estabelecido no mesmo parágrafo.
  5. Cada Parte Contratante reserva-se ao direito de imediatamente suspender ou alterar a autorização de operação de uma Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante, caso chegue a conclusão, na base de inspecções de rampa ou consultas, que uma acção imediata seja essencial e imprescindível para a preservação da segurança operacional da companhia aérea.
  6. Quaisquer acções de uma Parte Contratante em conformidade com os parágrafos 2 e 6 acima, deve ser descontinuada a partir do momento em que a outra Parte Contratante implementar as disposições de segurança operacional do presente artigo.

Artigo 14.º (Apresentação de Estatísticas)

A Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante deve sempre que solicitada, apresentar ou exigir que as suas Companhias Aéreas Designadas apresentem à Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante os relatórios periódicos ou outras informações estatísticas que sejam razoavelmente exigíveis para efeitos de avaliação da operação dos Serviços Acordados, incluindo, mas não se limitando às informações estatísticas relativas ao tráfego transportado pelas suas Companhias Aéreas Designadas entre os pontos no Território da outra Parte Contratante e outros pontos nas Rotas Especificadas.

Artigo 15.º (Lucros)

  1. Cada Parte Contratante concede à Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante o direito de transferir livremente o excesso das receitas sobre as despesas realizado no seu Território como resultado do transporte de passageiros, bagagem, carga e correio. Tais transferências devem ser efectuadas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis ao câmbio de moeda estrangeira na taxa de câmbio oficial, ou ao câmbio prevalecente no mercado cambial internacional para os pagamentos em vigor e não devem estar sujeitas a quaisquer outros encargos para além das taxas normalmente cobradas pelos bancos por tais operações.
  2. A transferência de lucros entre as Companhias Aéreas Designadas deve ser efectuada das moedas convertíveis conforme pontualmente acordado entre si para tal efeito.
  3. Cada Parte Contratante deve, numa base de reciprocidade, conceder a isenção de impostos sobre os rendimentos, bem como de todos os outros impostos estabelecidos e aplicáveis a todos os rendimentos da Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante, resultantes da operação dos Serviços Acordados.
  4. Nos casos em que um acordo ou convenção destinada a eliminar a dupla tributação em matéria de taxas e impostos sobre o rendimento e sobre o capital estiver em vigor entre a República de Angola e a República do Ruanda, as disposições do referido acordo ou convenção que forem vinculativas para ambas as Partes Contratantes, prevalecerão, mutatis mutandis, sobre as disposições do parágrafo 3 do presente artigo.

Artigo 16.º (Actividades Comerciais)

  1. Deve ser permitido em bases recíprocas às Companhias Aéreas Designadas de uma Parte Contratante, o estabelecimento no Território da outra Parte Contratante de escritórios para a promoção e venda dos Serviços de Transporte Aéreo.
  2. Cada Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante deve ter o direito de, em conformidade com as leis e regulamentos relativos à entrada, residência e emprego em vigor na outra Parte Contratante, manter no Território desta outra Parte Contratante o seu próprio pessoal afecto às áreas de gestão, técnica, comercial, operacional e outro pessoal especializado, que seja necessário para a prestação dos serviços. Estas exigências de pessoal, podem à opção da Companhia Aérea Designada, ser satisfeitas pelo seu próprio pessoal ou pela utilização dos serviços de qualquer outra organização, empresa, ou companhia aérea operando no Território da outra Parte Contratante, e autorizada a realizar tais serviços no dito Território.
  3. Cada Parte Contratante concorda em envidar os seus melhores esforços para assegurar que seja outorgada às Companhias Aéreas Designadas da outra Parte Contratante o direito de escolha de, em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis de cada Parte Contratante e as limitações que possam ser razoavelmente impostas pelas autoridades aeroportuárias:
    • a)- Prestar os seus próprios serviços para as operações de assistência em escala;
    • b)- Possuir tais operações prestadas totais ou parcialmente por uma companhia aérea nacional, ou uma empresa de prestação de serviços, conforme autorizado pela Autoridades Aeronáuticas:
    • ouc)- Possuir tais operações prestadas pela autoridade aeroportuária.
  4. Durante a operação ou manutenção dos serviços autorizados nas Rotas Acordadas, qualquer Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante pode realizar acordos cooperativos de comercialização, tais como partilha de código (code sharing) e exploração de marca (franchising), com:
    • a)- Uma ou várias companhias aéreas da outra parte Contratante;
  • b)- Uma ou várias companhias aéreas de terceiro país, desde que tal terceiro país autorize ou permita acordos equivalentes entre as companhias aéreas aéreas nos serviços para, de e através de tal terceiro país; Desde que todas as companhias aéreas em tais acordos:
    • i)- Possuam os necessários direitos de tráfego e a permissão das Autoridades Aeronáuticas dos estados contratantes envolvidos;
    • ii)- Obedeçam às exigências normalmente aplicáveis a tais acordos:
  • iii)- Devam, em relação a qualquer bilhete por si vendido, tornar claro ao comprador no ponto de venda, que companhia aérea irá de facto operar cada sector do serviço e com que companhia aérea o comprador estará estabelecendo a relação contratual. Cada serviço em partilha de código operado pelas Companhias Aéreas Designadas de ambas as Partes Contratantes conta como uma (1) frequência, enquanto que os serviços em partilha de código prestados pela companhia comercializadora não contam como frequência.
  1. Cada Parte Contratante concede às Companhias Aéreas Designadas da outra Parte Contratante o direito de envolver-se directamente na comercialização do transporte aéreo no seu Território, e à descrição da companhia aérea, através de agentes devidamente estabelecidos. Cada Companhia Aérea Designada deve ter o direito de comercializar os serviços de transporte, e qualquer pessoa deve ser livre de comprar tais serviços de transporte na moeda de tal Território.
  2. Qualquer Companhia Aérea designada de uma Parte Contratante deve ter o direito pagar em moeda local as despesas realizadas no Território da outra Parte Contratante, ou em moedas livremente convertíveis, desde que tal procedimento esteja em conformidade com a regulamentação monetária local em vigor.

Artigo 17.º (Resolução de Diferendos)

  1. Se surgir qualquer diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes devem esforçar-se para a resolução de tal diferendo pela via das negociações.
  2. Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo pela via negocial, podem acordar em encaminhar o diferendo a uma personalidade ou organismo competente para mediação.
  3. Se a resolução não for alcançada ao abrigo dos parágrafos 1 ou 2 deste artigo, o diferendo deve ser submetido, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, à decisão de um tribunal composto por três (3) árbitros.
  4. Cada Parte Contratante deve nomear um árbitro, e o terceiro árbitro que deve ser conjuntamente indicado pelos dois árbitros assim nomeados, deve actuar como Presidente do Tribunal Arbitral.
  5. Cada Parte Contratante deve nomear o seu árbitro no prazo de 60 sessenta dias a contar da data de recepção através de canais diplomáticos, da notificação pela outra Parte Contratante a solicitar a arbitragem do diferendo por tal tribunal, e o terceiro árbitro deve ser indicado num período adicional de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente posterior ao último dia de calendário concedido para a nomeação dos dois primeiros árbitros.
  6. Se qualquer uma das Partes Contratantes não nomear o seu árbitro no período especificado, ou se o terceiro árbitro não for nomeado no período especificado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes a nomear um árbitro ou árbitros, conforme o caso, desde que tal Presidente não seja cidadão nacional de nenhuma das Partes Contratantes. Caso o Presidente do Conselho for nacional de uma das Partes Contratantes, tal solicitação deve ser encaminhada ao Vice- presidente do Conselho. Em tal caso, o árbitro ou árbitros nomeados pelo referido Presidente ou Vice-Presidente conforme o caso, não deverão ser nacionais nem residentes permanentes do respectivo Estados das Partes Contratantes.
  7. As Partes Contratantes devem cumprir com qualquer decisão tomada ao abrigo deste artigo.
  8. Cada Parte Contratante deve suportar os custos de remuneração e as despesas do seu árbitro. A remuneração e as despesas do terceiro árbitro e as despesas do tribunal, cuja natureza e limites devem ser previamente acordadas pelas Partes Contratantes, devem ser partilhadas em igual proporção e suportadas por cada uma das Partes Contratantes. Qualquer questão relativa à divisão dos custos do tribunal arbitral ou ao procedimento de pagamento de tais custos deverá ser determinada pelo tribunal arbitral.
  9. Se e enquanto qualquer Parte Contratante não cumprir com uma decisão contemplada no parágrafo 7 deste artigo, a outra Parte Contratante pode limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios concedidos ao abrigo deste Acordo à Parte Contratante em falta.

Artigo 18.º (Consultas)

  1. Num espírito de estreita colaboração, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes podem pontualmente realizar consultas mútuas com vista a assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo e do seu Anexo.
  2. Qualquer Parte Contratante pode solicitar consultas, através de contactos directos ou por correspondência, e tais consultas devem iniciar dentro de um período de 60 (sessenta) dias a contar da data de recepção da solicitação, a menos que ambas as Partes Contratantes acordem uma extensão deste período.

Artigo 19.º (Emendas)

  1. Sempre que qualquer das Partes Contratantes considerar ser desejável emendar alguma das disposições do presente Acordo, tal emenda, se acordada entre as Partes Contratantes, deve entrar em vigor após troca de notas diplomáticas.
  2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, as emendas ao Anexo deste Acordo podem ser acordadas directamente entre ambas as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes. Tais emendas aplicar-se-ão administrativa e provisoriamente a partir da data em que forem acordadas e entrarão em vigor após confirmação através de notas diplomáticas.

Artigo 20.º (Entrada em Vigor)

  1. Este Acordo entra em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes notificarem-se mutuamente por escrito através dos canais diplomáticos, do seu cumprimento das exigências nacionais necessárias para a sua implementação A data de entrada em vigor deve ser a data da última notificação.
  2. Este Acordo substitui quaisquer Acordos existentes entre as Partes Contratantes relativos aos Serviços Aéreos entre e para além dos seus respectivos territórios.

Artigo 21.º (Registo na Organização da Aviação Civil Internacional)

Este Acordo e qualquer emenda devem ser registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.º (Denúncia)

Qualquer Parte Contratante pode a qualquer momento notificar por escrito, através dos canais diplomáticos, a outra Parte Contratante sobre a sua intenção de denunciar este Acordo, tal notificação deverá, simultaneamente, ser dirigida à Organização da Aviação Civil Internacional. Em tal caso o Acordo terminará 12 (doze) meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que tal notificação seja anulada por mútuo acordo antes da expiração deste período. Na ausência de acusação da recepção pela outra Parte Contratante, a notificação deve ser considerada recebida por tal Parte Contratante 14 (catorze) dias após a data de recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 23.º (Assinatura do Acordo)

Em fé do que os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em dois originais nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos, Em caso de qualquer discrepância entre a versão inglesa e a versão portuguesa, prevalecerá a Língua Inglesa. Feito em Kigali, aos 23 de Maio de 2018. Pelo Governo da República de Angola, Augusto da Silva Tomás, Ministro dos Transportes. Pelo Governo da República do Ruanda, Jean de Dieu Uwihanganye, Ministro de Estado para os Transportes.

ANEXO

Programa de Rotas a)- Para a República de Angola b)- Para a República do RuandaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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