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Decreto Presidencial n.º 128/19 de 30 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 128/19 de 30 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 58 de 30 de Abril de 2019 (Pág. 3064)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia, assinado em Lusaka, no dia 2 de Maio de 2018. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a República de Angola aderiu ao Conselho de Cooperação Aduaneira (actual Organização Mundial das Alfândegas), por meio da Resolução n.º 9/98, de 8 de Abril, da então Comissão Permanente da Assembleia do Povo, sendo deste modo, membro de pleno direito da referida Organização: Tendo em conta que o Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, admite a possibilidade do Governo Angolano celebrar Acordos Internacionais de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira; Havendo necessidade de se consolidar cada vez mais as relações de cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia, no que respeita à assistência mútua em matéria aduaneira, com vista ao combate da fuga ao fisco, a evasão fiscal e outros ilícitos aduaneiros; Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia, assinado em Lusaka, no dia 2 de Maio de 2018, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2019. O Presidiste da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA

Preâmbulo Os Governos da República de Angola e da República da Zâmbia, doravante designadas como «Partes»: As Partes Considerando a importância de assegurar a avaliação correcta e a determinação exacta dos direitos e demais imposições aduaneiras aplicáveis às importações, assim como a classificação pautal aduaneira correcta sobre a importação ou exportação de mercadorias e a aplicação correcta das disposições relativas às proibições, restrições e controlos; Considerando que os ilícitos aduaneiros são prejudiciais para os interesses económicos, nomeadamente os de carácter financeiro, social, ambiental e cultural dos respectivos países; Tendo em Conta que o contrabando de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas constitui um perigo para a saúde pública e a sociedade; Reconhecendo a preocupação mundial crescente perante a segurança e a facilitação da cadeia logística internacional e a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de Junho de 2002; Reconhecendo a necessidade de cooperação internacional em questões relativas à aplicação e imposição das respectivas legislações aduaneiras. Convencidas de que os esforços para evitar a violação da legislação aduaneira e alcançar uma maior exactidão na arrecadação dos direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras através de uma cooperação estreita entre as suas administrações aduaneiras: Tendo em Conta as convenções internacionais que contem as proibições, restrições e medidas de controlo em relação a determinadas mercadorias; Tendo em Conta os instrumentos internacionais em geral para promover a assistência mútua bilateral e, em particular, o Anexo II do Protocolo sobre trocas Comerciais da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC): e Afirmando a sua vontade de reforçar a capacidade das Parles por meio da partilha de informações, experiências, iniciativas relevantes e o desenvolvimento de um quadro bem estruturado para cooperação. Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Definições)

Para efeitos do presente Acordo, a não ser que outro contexto exija interpretação diferente, entende-se:

  • a)- «Administração Aduaneira» para a República de Angola, a Administração Geral Tributária e para a República da Zâmbia a Autoridade Tributária da Zâmbia.
  • b)- «Legislação Aduaneira» as disposições legislativas e administrativas aplicáveis pelas administrações aduaneiras que regem a importação, exportação e o trânsito de mercadorias, incluindo:
  • i)- A cobrança, garantia e reembolso de direitos, impostos e outros encargos;
  • ii)- Medidas sobre proibições, restrições e controlos;
  • iii)- Acção em relação ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
  • c)- «Direitos Aduaneiros» qualquer tipo de direitos, impostos, taxas ou outros encargos aplicáveis nos territórios das Partes no âmbito da legislação aduaneira;
  • d)- «Ilícito Aduaneiro» qualquer violação ou tentativa de violação de uma legislação, aduaneira;
  • e)- «Funcionário Designado» qualquer funcionário nomeado por uma da Partes para implementação e execução do presente Acordo;
  • f)- «Estupefacientes» qualquer substância natural ou sintética numerada na Lista III da Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes de 1961;
  • g)- «Informação» compreende qualquer dado processado ou analisado ou não, quaisquer documentos, relatórios, incluindo cópias certificadas ou autenticadas dos mesmos ou outra comunicação em qualquer formato, incluindo electrónico;
  • h)- «Substâncias Psicotrópicas» qualquer substância natural ou sintética numeradas nas Listas I, II, III e IV da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971;
  • i)- «Precursores e Substâncias Químicas Essenciais» qualquer substância química controlada e utilizada na produção de estupefacientes e substâncias psicotrópicas numeradas nas Listas I, II, III e IV da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilegal de Estupefacientes e de Substância Psicotrópicas de 1988;
  • j)- «Pessoa» qualquer pessoa física, jurídica ou qualquer associação de pessoas sujeitas ou de património sujeito à responsabilidade tributária de acordo com as leis nacionais;
  • k)- «Administração Aduaneira Requerente», a Administração Aduaneira que solicita assistência;
  • l)- «Administração Aduaneira Requerida», a Administração Aduaneira à qual é feita a solicitação de assistência;
  • m)- «Território Aduaneiro», conforme definido na legislação aduaneira de cada uma das Panes.

Artigo 2.º (Objectivo)

O presente Acordo tem por objecto a prestação de Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras das Partes, nas condições definidas no presente Acordo nos termos da legislação de cada uma das Partes, com o fim de prevenir, investigar e reprimir os ilícitos aduaneiros, assim como a investigação, repressão do tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

O Presente Acordo e aplicável ao território aduaneiro das Partes tal como no artigo 2.º

Artigo 4.º (Responsabilidades das Partes)

  1. As Administrações Aduaneiras das Partes devem, mediante pedido ou espontaneamente, trocar toda a informação disponível que ajude a garantir a aplicação correcta da legislação aduaneira e a prevenção, detecção, investigação e combate dos ilícitos aduaneiros. Toda a informação pertinente para a interpretação e utilização do material devera ser fornecida ao

Artigo 4.º (Responsabilidades das Partes)

  1. As Administrações Aduaneiras das Partes devem, mediante pedido ou espontaneamente, trocar toda a informação disponível que ajude a garantir a aplicação correcta da legislação aduaneira e a prevenção, detecção, investigação e combate dos ilícitos aduaneiros. Toda a informação pertinente para a interpretação e utilização do material devera ser fornecida ao mesmo tempo.
  2. As Administrações Aduaneiras das Partes devem trocar as listas de mercadorias conhecidas como sendo objecto de contrabando ou tráfego ilícito entre os respectivos territórios. As listas em causa serão actualizadas regularmente.
  3. A Administrações Aduaneiras das Partes não devem autorizar a exportarão de mercadorias, como destino ao território da outra Parte cuja importação esteja proibida no território da Parte receptora.

Artigo 5.º (Assistência Espontânea)

  1. As Partes devem, mediante pedido ou espontaneamente, disponibilizar a outra Parte toda a informação disponível que ajude a garantir a aplicação correcta da legislação aduaneira e a prevenção, detecção, investigação e combate das infracções aduaneiras.
  2. A Administração Aduaneira de uma Parte deve comunicar à Administração Aduaneira da outra Parte espontaneamente e sem demora, todas as informações de que disponha sobre:
    • a)- Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira e que possam revestir de interesse para a outra Parte;
    • b)- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
    • c)- Mercadorias que sejam objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
    • d)- Dados de pessoas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
  • e)- Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 6.º (Assistência Mediante Pedido)

  1. Dentro dos limites da sua competência e no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, a Administração Aduaneira de uma Parte, a pedido expresso da outra, deve tornar as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidas sob vigilância especial:
    • a)- As pessoas de que se tem conhecimento que cometeram ilícitos aduaneiros ou são suspeitas de que podem cometer ilícitos aduaneiros no território da Administração Aduaneira da Parte Requerente.
    • b)- As instalações de que se tenha conhecimento que foram utilizadas ou são suspeitas de serem utilizadas para cometer ilícitos aduaneiros no território da Parte a que pertence a Administração Aduaneira da Parte Requerente;
    • c)- As mercadorias em trânsito ou armazenada, de que tenha conhecimento que foram utilizadas ou são suspeitas de serem utilizadas para cometer ilícitos aduaneiros no território da Parte a que pertence a Administração Aduaneira da Parte Requerente;
    • d)- Meios de transporte de que se tenha conhecimento, que foram utilizados ou são suspeitos de serem utilizados para cometer ilícitos aduaneiros no território da Parte a que pertence a Administração Aduaneira da Parte Requerente.
  2. Mediante pedido da Administração Aduaneira de uma Parte, a Administração Aduaneira da outra Parle deve prestar todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a actividades constatadas ou previstas que constituam ou sejam susceptíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira, incluindo:
    • a)- A apreciação apropriada, sobre a avaliação e a classificação pautal de mercadorias para fins aduaneiros;
    • b)- Autenticidade dos documentos oficial apresentados as autoridades da Administração Aduaneira Requerente;
    • c)- A determinação do tipo e da origem das mercadorias.
  3. Nos limites da sua competência e no âmbito da sua legislação nacional, a Administração Aduaneira de uma Parte, a pedido expresso da Administração Aduaneira da outra Parte, deve:
    • a)- Proceder às investigações destinadas a obter elementos de prova relativos aos ilícitos aduaneiros que sejam objecto de investigação no território da Parte a que pertence a Administração Aduaneira Requerente, bem como as relativas às pessoas investigadas por motivo desse ilícito aduaneiro, incluindo testemunhas e peritos;
    • b)- Comunicar os resultados das investigações, bem como qualquer documento ou outros elementos de prova à Administração Aduaneira Requerente.
  4. A Administração Aduaneira de uma Pane, a pedido da Administração Aduaneira da outra Parte deve informar:
    • a)- Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias;
  • b)- Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
  1. A assistência para a recuperação de direitos e outras imposições ou a aplicação de sanções financeiras, não está coberta pelo presente Acordo.

Artigo 7.º (Unidades de Coordenação Central)

  1. Cada Administração Aduaneira deve constituir uma Unidade de Coordenação Central sob alçada de cada Administração Aduaneira, com a finalidade de receber e coordenar toda a informação solicitada neste Acordo e manter o contacto com a Administração Aduaneira da outra Parte.
  2. A existência das Unidades de Coordenação Central não impede qualquer comunicação directa entre as Autoridades Competentes ou entre as respectivas áreas operacionais, particularmente em caso de emergência.
  3. Qualquer comunicação directa a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, será posteriormente comunicada formalmente às respectivas Unidades de Coordenação Central com a maior brevidade possível, a fim de melhorar a transparência.

Artigo 8.º (Uso da Informação, Documentos e Confidencialidade)

  1. Os documentos e demais informações obtidas ao abrigo do presente Acordo são confidenciais e estão protegidos por direitos de protecção de dados em conformidade com a legislação interna da Parte a que pertence a Administração Aduaneira e só podem ser usados para prevenir, investigar e processar judicialmente actividades aduaneiras ilegais, bem como o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
  2. Os documentos e demais informações obtidas nos termos do presente Acordo, podem ser utilizados mediante o consentimento escrito da Administração Aduaneira que fornece as informações às autoridades administrativas, ou judiciais da outra Parte. Os documentos e informações em causa devem ser utilizados para os fins previstos no presente Acordo e em conformidade com as funções e competências dessa autoridade. Para o efeito, as informações ou documentos devem responder, às formalidades necessárias para garantir a sua validade junto das autoridades.
  3. Se for intenção de uma das Partes utilizar essas informações para outros fins, a Parte deve obter o consentimento escrito prévio da Administração Aduaneira que fornece as informações, devendo, neste caso, as informações ser sujeitas às restrições impostas pela Administração Aduaneira Requerida.
  4. Os originais dos processos e documentos serão requeridos apenas nos casos em que as cópias autenticadas sejam insuficientes, se a Administração Requerida os providenciar.
  5. As informações podem ser fornecidas em formato físico e/ou formato electrónico. Se as informações forem fornecidas em formato electrónico, devem ser acompanhadas das explicações necessárias para sua interpretação e utilização.
  6. Todas informações e documentos trocados ao abrigo do presente Acordo, deverão ser acompanhados pelas orientações necessárias para sua interpretação e utilização.

Artigo 9.º (Entrega dos Documentos e Notificações)

  1. A pedido da Administração Aduaneira Requerente, a Administração Aduaneira Requerida deverá adoptar, em conformidade com as suas disposições legislativas as e reguladoras, todas as medidas necessárias para:
    • a)- Entregar todos os documentos:
  • b)- Comunicar todas as decisões da Administração Aduaneira Requerente e abrangidas pelo presente Acordo a pessoas que residam ou que tenham a sede no seu território.
  1. Os pedidos de entrega de documentação ou de notificação de decisões devem ser feitos poi escrito numa língua oficial da Administração Aduaneira Requerida ou numa língua aceite por essa autoridade (a Administração Aduaneira Requerida).

Artigo 10.º (Estrutura e Teor dos Pedidos)

  1. Os pedidos de assistência ao abrigo do presente Acordos deverão ser feitos por escrito e acompanhados por toda a documentação ou informação de apoio. Sempre que as circunstâncias do caso o justifiquem, os pedidos de assistência podem ser formulados verbalmente e os pedidos dessa natureza devem ser confirmados poi escrito no prazo de 14 (catorze) dias a contar da data da formulação do pedido.
  2. Toda outra comunicação será feita por escrito e quando for utilizada a comunicação verbal, esta será confirmada por escrito dentro de 14 (catorze) dias.
  3. Qualquer pedido de assistência ao abrigo do presente Acordo deve incluir os seguintes elementos:
    • a)- A identidade da pessoa que formula o pedido em nome da Parte Requerente;
    • b)- O assunto e o objectivo para o qual pedido é formulado;
    • c)- Uma breve descrição do assunto e dos respectivos elementos legais;
    • d)- Informações sobre um determinado procedimento que a Parte Requerente gostaria que fosse seguido;
    • e)- O prazo em que a informação e solicitada e a forma preferida para entrega:
    • ef)- Quando por possível, a identidade, localização e nacionalidade de qualquer pessoa visada.
  4. Os originais dos processos e documentos serão requeridos apenas nos casos em que as cópias autenticadas não forem suficientes.
  5. Qualquer documentação original disponibilizada à Parte Requerente deverá será devolvida a Parte Requerida o mais rapidamente possível, mas em caso algum após 14 (catorze) dias da sua utilização.
  6. A Parte Requerente, após o recebimento das informações solicitadas, acusará a recepção da informação por escrito. A acusação deverá, entre outros aspectos, indicar a data do recebimento e a identidade do funcionário que recebeu a informação.
  7. Toda a documentação e informação trocada ao abrigo do presente Acordo deverá ser acompanhada pelas orientações necessárias parte a sua interpretação e utilização.

Artigo 11.º (Recusa do Pedido de Assistência)

Quando a Administração Aduaneira de uma Parte considera que a assistência pedida pela outra Parte e susceptível de prejudicar a soberania, segurança ou outros interesses do Estado, ou mesmo prejudicar os interesses empresariais legítimos de empresas públicas e privadas no território desse Estado pode recusar-se a prestar a assistência solicitada, condicionando-a ao cumprimento de determinados requisitos ou exigências, devendo invocar apenas o efeito das causas, sem ter que justificar.

Artigo 12.º (Visitas de Funcionários)

  1. Funcionários especialmente designados pela Parte Requerente, desde que devidamente autorizados pela Parte Requerida e contanto que cumpram as condições que esta imponha, podem, mediante pedido escrito, com o propósito de investigar a prática de determinado ilícito aduaneiro:
    • a)- Examinar, nas instalações da Parte Requerida, documentos, registos e outros dados, com vista a extrair alguma informação sobre a prática do referido ilícito aduaneiro;
    • b)- Fazer cópias da documentação, livros de registo e demais dados relevantes aqueles ilícitos aduaneiros:
    • c)- Estar presente durante qualquer inquérito levado a cabo pela Parte Requerida relevante para a Parte Requerente.
  2. Os funcionários da Administração Aduaneira de uma das Partes que nas circunstâncias previstas no presente Acordo, estejam presentes no território da outra Parte, deverão estar sempre em condições de provar a sua identidade oficial.
  3. Os funcionários visitantes devem dispor da mesma protecção concedida aos funcionários da Administração Aduaneira da Parte anfitriã, em conformidade com a legislação nacional em vigor na altura.
  4. Os funcionários visitantes não deverão, em nenhum momento, usar uniforme ou possuir arma enquanto estiverem no território da outra Parte.

Artigo 13.º (Fornecimento das Informações)

  1. A Administração Aduaneira Requerida que não disponha da informação ou documentação requerida, efectuará diligências para obter a informação em causa como se precisasse da informação para cumprir com os seus próprios objectivos, em conformidade com a sua legislação interna.
  2. Não obstante as disposições do n.º 1 do presente artigo, se a Administração Aduaneira Requerida não estiver em condições de providenciar a informação ou documentação solicitada, deve informar a Administração Aduaneira Requerente, mencionando as razões. A justificação pode ser acompanhada de informações relevantes que a Administração Aduaneira Requerida pode considerar úteis para a Administração Aduaneira Requerente.
  3. A pedido da Administração Aduaneira Requerente e quando o considere adequado, a Administração Aduaneira Requerida informará a outra Parte do tempo e local do acto em resposta ao pedido de assistência, para que a acção possa ser coordenada.

Artigo 14.º (Tráfico e Mercadorias Sensíveis)

  1. As Administrações Aduaneiras das Partes devem, por sua própria iniciativa ou mediante pedido, prestar, todas as informações pertinentes sobre quaisquer medidas tomadas ou a tomar, que constituem ou podem constituir uma actividade aduaneira ilegal, no âmbito da legislação aduaneira e dos compromissos internacionais assumidos por cada uma das Partes envolvidas, com relação a:
    • a)- Armas de destruição em massa, seus assessórios, componentes e vectores, armas pequenas e de pequeno porte e seus componentes e munições, explosivos, mercadorias, serviços e tecnologias de dupla utilização:
    • b)- Bem cultural tais como objectos para fins religiosos ou seculares que são de importância para arqueologia, pré-história e história, literatura, arte ou ciência e pertences a algumas das categorias numeradas na «Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais»:
    • c)- Estupefacientes e substâncias psicotrópicas e precursores químicos;
    • d)- Espécies incluídas nos anexos da «Convenção sobre o Comércio internacional das espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES):
  • e)- Substâncias químicas e resíduos perigosos no quadro das convenções internacionais e dos programas das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Saúde.
  1. A informação resultante da aplicação do presente Acordo não deverá ser revelada pelas Partes a nenhum governo, pessoa, entidade jurídica ou grupo que não esteja relacionado com a implementação do Acordo, sem o consentimento escrito da outra Parte.

Artigo 15.º (Comunicação dos Pedidos)

  1. Os pedidos de assistência efectuados nos termos do presente Acordo devem ser trocados directamente entre as duas Partes de forma reciproca. Cada Administração Aduaneira deve indicar um funcionário ou funcionários de contacto para efeitos do presente Acordo e fornecer, informações sobre estes a outra Administração Aduaneira. Qualquer substituição do funcionário de contacto deve ser comunicada imediatamente.
  2. Sempre que a Administração Aduaneira Requerida não disponha das informações requeridas, deve no cumprimento do disposto na sua legislação interna:
    • a)- Realizar diligências necessárias para obter as informações requeridas;
    • b)- Comunicar imediatamente o pedido de informações à autoridade competente que as possam prestar ou obter a informação:
    • c)- Indicar a Administração Aduaneira Requerente as autoridades competentes no seu território que possam providenciar a informação.
  3. Qualquer investigação levada a cabo nos termos do n.º 4 do presente artigo pode incluir um registo das declarações de pessoas de quem a informação é procurada, inclusive informações relativas a actividades aduaneiras ilegais, testemunhas e peritos envolvidos.
  4. Mediante pedido, os funcionários especialmente designados pela Administração Aduaneira Requerente podem, com a permissão da Administração Aduaneira Requerida, contanto que cumpram as condições que esta imponha:
    • a)- Investigar a prática de ilícitos aduaneiros;
    • b)- Examinar nas instalações da Administração Aduaneira Requerente, documentos e demais informações relativas aos ilícitos aduaneiros e obter cópias dos mesmos;
    • c)- Estar presente durante as investigações levadas a cabo pela Administração Aduaneira Requerida no seu território, que sejam relevantes para a Administração Aduaneira Requerente. Os funcionários em causa exercem apenas um papel consultivo.
  5. Os funcionários da Administração Aduaneira Requerente que nas circunstâncias previstas na alínea h) do n.º 4 do presente artigo, estejam presentes no território da outra Parte, deverão estar sempre em condições de provar a sua identidade oficial.
  6. Quando os funcionários de uma Parte estejam presentes no território da Administração Aduaneira da outra Parte, nos termos do presente Acorde, serão responsabilizados por qualquer acto ilícito cometido e usufruir da mesma protecção concedida aos funcionários da Administração Aduaneira Requerida, em conformidade com a legislação nacional da Administração Aduaneira Requerida.

Artigo 16.º (Peritos e Testemunhas)

Um funcionário da Administração Aduaneira Requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas, relativas a questões abrangidas pelo presente Acordo, em tribunais da outra Parte e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa em que o funcionário em causa deverá comparecer, bem como os assuntos acerca dos quais o funcionário será interrogado e em que qualidade ou qualificações o funcionário será interrogado.

Artigo 17.º (Assistência Técnica)

  1. Mediante pedido, a Parte Requerida deverá fornecer toda informação sobre a sua legislação e procedimentos aduaneiros que sejam pertinentes para os inquéritos relativos a um ilícito aduaneiro.
  2. Cada Administração Aduaneira deve prestar assistência técnica a outra Parte em relação, entre outros aspectos, ao seguinte:
    • a)- Troca de informações e experiências sobre o uso de equipamentos técnicos;
    • b)- Novas técnicas de aplicação da legislação aduaneira após comprovada a sua eficácia;
    • c)- Novas tendências, meio ou métodos de cometimento de ilícitos aduaneiros;
    • d)- Pedidos de visitas de intercâmbio para efeitos de aprendizagem e avaliação comparativa dos sistemas das administrações fiscais de cada uma das Partes:
    • e)- O intercâmbio de informação especial de carácter científico ou técnico no que se refere a aplicação efectiva da legislação aduaneira.
  3. Cada Parte deve fornecer à outra, dentro dos limites da sua competência e dos recursos disponíveis, a assistência técnica sob a forma de destacamento de pessoal, consultoria, formação e programas de intercâmbio de funcionários e avaliações, quando é se necessário, e acordado mutuamente.
  4. Cada Parte deve partilhar com a outra informações sobre seus procedimentos de trabalho com vista a estimular a compreensão dos procedimentos e técnicas de cada uma.

Artigo 18.º (Custos e Despesas no Âmbito do Acordo)

  1. Cada Administração Aduaneira deverá suportar os custos das suas actividades levadas a cabo ao abrigo do presente Acordo e as relativas à viagem, transporte, alojamento e outras despesas associadas contraídas pelos seus funcionários envolvidos na visita de trabalho no âmbito do Acordo.
  2. Os custos dos peritos, testemunhas, tradutores e intérpretes que não sejam funcionários das Partes devem ser suportados pela Administração Aduaneira Requerente.
  3. A Parte anfitriã e responsável pela prestação de assistência administrativa sob a forma de instalações de trabalho e quaisquer outros serviços considerado necessários a execução do presente Acordo. Nos casos que impliquem a realização de despesas extraordinárias, as Administrações Aduaneiras devem realizar consultas reciprocas para determinar os termos e condições em que a assistência deve ser prestada e a forma como as respectivas despesas devem ser suportadas.

Artigo 19.º (Modalidades)

As modalidades de implementação do presente Acordo são fixadas por acordo mútuo entre as Administrações Aduaneiras das duas Partes.

Artigo 20.º (Consultas Conjuntas e Acompanhamento)

  1. As Administrações Aduaneiras reunir-se-ão semestralmente para, entre outros aspectos:
    • a)- Apresentar relatórios sobre as actividades desenvolvidas no âmbito do presente Acordo, abordar questões afins e formular planos estratégicos;
    • b)- Abordar e tentar resolver amigavelmente qualquer diferença entre as duas Partes inclusive as diferenças que possam surgir relativamente à interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo:
  • ec)- Abordar e decidir sobre disposições pormenorizadas para aplicação do presente Acordo.
  1. Sem prejuízo do disposto anteriormente, as Partes podem reunir-se mais do que duas vezes por ano em caso de necessidade.

Artigo 21.º (Resolução de Litígios)

  1. Quaisquer litígios decorrente da interpretação ou a aplicação do presente Acordo são dirimidos pela via de negociações directas entre as Partes.
  2. Quaisquer litígios para os quais não tiver sido encontrada uma solução devem ser resolvidos por via diplomática.

Artigo 22.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação escrita enviada a ambas as Partes por via diplomática, a comunicar o cumprimento dos requisitos legais internos para viabilizar a sua entrada em vigor.

Artigo 23.º (Revisão e Alteração)

  1. As Administrações Aduaneiras deverão reunir-se decorridos 3 (três) anos da sua data de entrada em vigor para avaliar a aplicação e efectividade do presente Acordo, a menos que as Partes notifiquem à outra, por escrito que uma avaliação não é necessária.
  2. O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento das Partes, mediante a troca de notas utilizando os canais diplomáticos e as alterações entrarão em vigor em conformidade com o artigo 22.º.

Artigo 24.º (Duração, Suspensão e Denúncia)

  1. O presente Acordo mantém-se em vigor durante um período de 5 (cinco) anos, sendo automaticamente prorrogado por períodos adicionais de 5 (cinco) anos, a não ser que uma da Partes notifique por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o Acordo, com uma antecedência de pelo menos 6 (seis) do término do presente Acordo.
  2. Por motivos de segurança nacional e no interesse nacional, de ordem pública ou saúde pública, cada Parte reserva-se o direito de suspender temporariamente, integral ou parcialmente, a execução do presente Acordo. A suspensão entrará em vigor no mês seguinte à data da notificação pela outra Parte por via diplomática. Sem prejuízo do disposto em qualquer outro artigo do presente Acordo, todas as obrigações ou deveres relativos à prestação de assistência ou informação que se tenham constituído antes da data efectiva de denúncia, bem como a conclusão dos projectos em curso, continuarão em vigor salvo derrogação da Administração Aduaneira Requerente ou de ambas as Administrações respectivamente. Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Estados, assinaram o presente Acordo. Feito em Lusaka aos 2 do mês de Maio de 2018, em dois exemplares originais em língua portuguesa e inglesa, sendo ambas as versões igualmente autênticas. Pela República de Angola, Manuel Domingos Augusto, Ministro das Relações Exterior. Pela República da Zâmbia, Margaret Mwanakatwe, Ministra das Finanças.
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