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Decreto Presidencial n.º 127/19 de 30 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 127/19 de 30 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 58 de 30 de Abril de 2019 (Pág. 3055)

Assunto

Aprova o Acordo de Colaboração em Investigação entre o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INAMET), pela República de Angola, e o Centro de Investigação (Joint Research Centre - JRC) da Comissão Europeia, pela União Europeia. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando o Acordo assinado em Julho de 2012, entre a República de Angola e a União Europeia (UE), identificando as questões de interesse comum e as áreas temáticas de diálogo, que deu origem à 1.ª Reunião Ministerial do «Caminho Conjunto Angola-União Europeia», decorrida em Bruxelas, em Outubro de 2014, onde foram firmados compromissos para, entre outros, viabilizar acções conjuntas para promover o desenvolvimento sustentável e promover a ciência, tecnologia e inovação: Considerando ainda que o Centro Comum de Investigação (Joint Research Centre - JRC) é o serviço científico interno da Comissão Europeia, cuja missão é o de dotar as políticas da EU de apoio técnico e científico independente, baseado em provas objectivas, com relevância ao desenvolvimento de softwares para monitorar os eventos severos (seca, inundações, estiagem, agrometeorologia) bem como a grande capacidade em transmissão de know-how: Atendendo a transversalidade dos serviços prestados pelo Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica - INAMET, para dar suporte aos diferentes sectores, e diante da necessidade de aprimoramento na aplicação de ferramentas na previsão, e monitoramento do tempo e do clima para a protecção de vidas e bens; Tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República da Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Colaboração em Investigação entre o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INAMET), pela República de Angola, e o Centro Comum de Investigação (Joint Research Centre - JRC) da Comissão Europeia, pela União Europeia, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE COLABORAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO

O Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, representado para efeitos de assinatura do presente Acordo por Maive Rute, Directora-Geral Adjunta do Centro Comum de Investigação, devidamente habilitada para o assinar, (a seguir designado por «o JRC»), E o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, com a sede social na Avenida 21 de Janeiro, Rua Gamek à Direita, sem número, Luanda, Angola, representada para efeitos de assinatura do presente Acordo por Domingos José do Nascimento, Director-Geral do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, devidamente habilitado para o assinar, (a seguir designado por

«INAMET»).

A seguir designados individualmente como «Parte» e colectivamente como «Partes». Tendo em conta: Como serviço científico da Comissão Europeia, a missão do Centro Comum de Investigação é apoiar as políticas da UE com evidências independentes ao longo de todo o ciclo político. O INAMET é a Autoridade Angolana para as aplicações meteorológicas e geofísicas cuja missão é apoiar a investigação cooperative no domínio da agrometeorologia e hidrologia. Através da conjugação de esforços do INAMET e do JRC, novas abordagens podem ser identificadas e desenvolvidas nos domínios da agro-meteorologia (monitorização da

  • agricultura), bem como da hidrologia (alerta precoce de inundações e secas) em África, beneficiando ambas as organizações para a consecução dos seus objectivos. As Partes exprimiram o seu desejo comum de colaborar no domínio da agro-meteorologia e hidrologia.

SECÇÃO 1 OBJECTIVOS DO PRESENTE ACORDO DE COLABORAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO

1.1. O objectivo geral do presente Acordo de Colaboração em Investigação é contribuir mais eficazmente para a compreensão e resolução de questões científicas no domínio da meteorologia e geofísica aplicadas à agricultura, segurança alimentar e riscos naturais, bem como assegurar que as descobertas, invenções e criações geradas no âmbito do presente Acordo de Colaboração em Investigação serão utilizadas de formas mais susceptíveis de beneficiar o público. 1.2. O presente Acordo de Colaboração em Investigação terá, em especial, os seguintes objectivos:

  • a)- Proceder ao intercâmbio de dados científicos (ECMWF e dados de teledetecção, dados meteorológicos, em especial dados relativos à pluviometria, temperatura, velocidade do vento e vapor de água: e dados hidrológicos, tais como relatórios de caudais e histórico de inundações) necessários para calibrar e validar os modelos para fins de: (1) monitorização de culturas e pastagens e, em especial, de modelos para a estimação de precipitação baseados em dados de temperatura Meteosat (trabalhos que também envolvem o nosso parceiro, o grupo TAMSAT na Universidade de Reading), (2) previsão de inundações utilizando o Sistema Global de Sensibilização para as Inundações (Global Flood Awareness System - GloFAS) do JRC- ECMWF: (3) monitoramento e previsão de seca no âmbito do que o Observatório Africano para a Seca (ADO) é um sistema de informação sobre a seca que está sendo desenvolvido no JRC;
    • b)- Melhorar a coordenação e a eficácia dos esforços de cooperação entre o INAMET e o JRC no domínio da meteorologia, monitorização da agricultura e alerta precoce dos riscos naturais;
    • c)- Promover o interesse mútuo e a cooperação na compreensão e resolução de questões relacionadas com a monitorização da agricultura e o alerta precoce dos riscos naturais;
    • d)- Aprofundar a compreensão das questões científicas, económicas e sociais relacionadas com a monitorização da agricultura e a monitorização e previsão dos riscos naturais;
    • e)- Dar formação ao pessoal do INAMET sobre os modelos de previsão de inundações e secas e as ferramentas de monitorização da agricultura do JRC para fins de recolha de feedback sobre estes modelos e ferramentas. 1.3. A fim de alcançar plenamente os objectivos do presente Acordo de Colaboração em Investigação, as Partes tencionam tomar as seguintes medidas:
    • a)- Identificar em conjunto questões no domínio da agro-meteorologia e hidrologia para serem investigadas e desenvolver abordagens inovadoras e eficazes em termos de custos para melhorar a monitorização da agricultura e o alerta precoce dos riscos naturais;
    • b)- Iniciar e manter um diálogo sobre questões relativas à monitorização da agricultura e ao alerta precoce dos riscos naturais, explorando as possibilidades de desenvolver projectos de investigação de interesse mútuo;
    • c)- Participar conjuntamente na execução de programas de desenvolvimento pessoal e de formação;
    • d)- Estabelecer em conjunto programas de formação em vários domínios como, por exemplo, modelos de previsão de inundações e secas e ferramentas de monitorização da agricultura;
    • e)- Proceder ao intercâmbio de informações científicas e tecnológicas adequadas, por exemplo, através da realização de seminários e workshops ocasionais;
    • f)- Apoiar a formação de cientistas, engenheiros e peritos técnicos, por exemplo, através do intercâmbio de pessoal;
    • g)- Trabalhar em conjunto no sentido de desenvolver iniciativas para a obtenção, financiamento e execução de projectos de investigação de interesse mútuo;
    • h)- Participar na execução de programas, projectos e actividades conexas em curso de interesse mútuo para as Partes;
    • i)- Identificar quaisquer outras acções que considerem adequadas para alcançar os objectivos do presente Acordo de Colaboração em Investigação. 1.4. No caso. de projectos conjuntos em conformidade com o parágrafo 1.3, as Partes podem, antes de iniciar um projecto e numa base casuística, celebrar um acordo escrito específico (a seguir designado por «o Acordo Específico») sobre as especificidades do projecto conjunto e que irá, nomeadamente, abranger todas as questões técnicas e jurídicas necessárias (incluindo as responsabilidades de cada Parte e os direitos de propriedade intelectual). 1.5. O período de vigência do Acordo Específico pode continuar após o termo do presente Acordo de Colaboração em Investigação por um período máximo de seis meses, desde que a execução das tarefas ao abrigo do Acordo Específico tenham começado durante a vigência do presente Acordo de Colaboração em Investigação. Todas as disposições do presente Acordo de Colaboração em Investigação serão aplicáveis, mutatis mutandis, ao Acordo Específico, salvo se derrogadas por disposições específicas ao abrigo do parágrafo 1.6 do presente Acordo de Colaboração em Investigação. 1.6. Em caso de conflito entre as disposições do Acordo Específico e o presente Acordo de Colaboração em Investigação, as disposições do Acordo de Colaboração em Investigação prevalecem, salvo quando a disposição contrária no Acordo Específico é introduzida pela expressão «Em derrogação do Acordo de Colaboração em Investigação...», caso em que esta disposição do Acordo Específico prevalece sobre o Acordo de Colaboração em Investigação. No entanto, as Partes não podem derrogar o disposto nos parágrafos 1.5 e 1.6. e nas Secções 2, 3, 5, 9 e 10 do presente Acordo de Colaboração em Investigação.

SECÇÃO 2 INTERCÂMBIO DE PESSOAL

2.1. As Partes podem, por sua própria conta e sob reserva do consentimento da outra Parte, proceder ao intercâmbio de pessoal técnico, conforme necessário, para darem continuidade às actividades de investigação em colaboração identificadas no presente Acordo de Colaboração em Investigação. O pessoal pode ser proveniente do INAMET, do JRC ou de instituições académicas, conforme decidido conjuntamente. 2.2. Para o intercâmbio de pessoal em conformidade com o disposto na presente secção, as Partes concluirão um acordo separado (para os convidados do JRC, seguindo o modelo no Anexo A).

SECÇÃO 3 RESPONSABILIDADE

3.1. Quaisquer perdas, danos ou lesões de origem não nuclear sofridos por uma das Partes em relação com a execução do presente Acordo de Colaboração em Investigação serão suportados exclusivamente pela própria Parte. Se as perdas, danos ou lesões forem causados por uma pessoa convidada por uma Parte, tal como descrito na Secção 2, a responsabilidade cabe à Parte que envia essa pessoa. 3.2. Cada Parte será exclusivamente responsável por quaisquer perdas, danos ou lesões de origem não nuclear causados pelo seu pessoal a terceiros, decorrentes da execução. Do presente Acordo de Colaboração em Investigação. 3.3. Cada uma das Partes é responsável pela indemnização da outra Parte relativamente a qualquer acção de indemnização intentada por terceiros relativa a danos causados pelo respectivo pessoal no âmbito da execução do presente Acordo de Colaboração em Investigação. 3.4. Qualquer responsabilidade pelas perdas, danos ou lesões de origem nuclear será determinada pela legislação do Estado em que a instalação, que está na origem dessas perdas, danos ou lesões, está situada.

SECÇÃO 4 COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO

4.1. As Partes estabelecerão um Comité Director encarregado de coordenar o trabalho de investigação no âmbito do presente Acordo de Colaboração em Investigação. O Comité Director reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano para avaliar as actividades passadas, desenvolver planos detalhados para futuros projectos de cooperação e analisar qualquer questão que afecte a execução do presente Acordo de Colaboração em Investigação. Para o efeito, cada Parte designará uma pessoa para funcionar como coordenador responsável pelo respectivo planeamento. Os coordenadores podem designar outras pessoas para os representar ou assistir às reuniões. As reuniões são preparadas pelos coordenadores. 4.2. O Coordenador do JRC será Hervé Kerdiles (herve. [email protected]. +39 0332 789639) em representação da Unidade Segurança Alimentar (D5) e Paulo Barbosa ([email protected], +39 0332 783609), em representação da Unidade de Gestão de Risco de Desastre (El). O coordenador do INAMET será Vasco Pedro José ([email protected], +244 923303779) e o Coordenador-Adjunto será João Gualberto de Honorato ([email protected]). 4.3. Todas as notificações e demais correspondência no âmbito do presente Acordo de Colaboração em Investigação devem ser enviadas aos Coordenadores. 4.4. As Partes devem manter o direito de verificar no local o progresso dos trabalhos que constituem o objecto do presente Acordo de Colaboração em Investigação e formular qualquer observação ou sugestão que considerem adequado. 4.5. Cada Parte deve elaborar e colocar à disposição da outra Parte quaisquer documentos necessários para determinar a evolução dos trabalhos objecto do presente Acordo de Colaboração em Investigação. 4.6. As Partes devem consultar-se para definir em conjunto os seguintes relatórios para os projectos conjuntos de investigação em colaboração realizados ao abrigo do presente Acordo de Colaboração em Investigação ou do Acordo Específico. Na ausência de um acordo sobre a matéria, cada Parte deve elaborar relatórios separados. Relatório FinalEste relatório deve: Descrever em detalhe a totalidade do trabalho e investigação realizados; Descrever em detalhe os resultados obtidos na execução do presente Acordo de Colaboração em Investigação; Apresentar uma síntese dos principais trabalhos realizados e dos resultados obtidos.

SECÇÃO 5 FUNDOS

5.1. Todas as actividades desenvolvidas nos termos do presente Acordo de Colaboração em Investigação estão sujeitas à disponibilidade de fundos, de pessoal e de outros recursos, bem como às disposições legislativas e regulamentares e às políticas e programas aplicáveis de cada Parte. 5.2. Cada Parte suportará as despesas relativas ao desempenho das suas funções ao abrigo do presente Acordo de Colaboração em Investigação. Não haverá transferência de dinheiro entre as Partes no âmbito do presente Acordo de Colaboração em Investigação.

SECÇÃO 6 PROTECÇÃO DOS RESULTADOS DA COOPERAÇÃO

6.1. Os direitos de propriedade intelectual (PI), e todos os direitos conexos, gerados em e para a execução do presente Acordo de Colaboração em Investigação são propriedade da Parte cujo pessoal os gerou. A Parte proprietária terá o direito de utilizar, explorar, ceder ou alienar os referidos direitos de propriedade intelectual por sua própria vontade e discrição, salvo disposição em contrário no presente Acordo de Colaboração em Investigação. 6.2. Em caso de cessação ou de termo do presente Acordo de Colaboração em Investigação, as Partes devem enviar reciprocamente uma declaração que contenha a lista dos direitos de PI que geraram em e para a execução do presente Acordo de Colaboração em Investigação. As Partes comprometem-se a conceder mutuamente direitos de acesso e de utilização da referida propriedade intelectual, a título gratuito e em regime de não exclusividade e de não transferibilidade e apenas para fins internos e não comerciais. 6.3. As Partes adoptarão medidas adequadas para garantir a propriedade ou os direitos de propriedade intelectual na medida do necessário para o cumprimento das suas obrigações e compromissos ao abrigo do presente Acordo de Colaboração em Investigação e na medida máxima do possível ao abrigo do direito aplicável. 6.4. Caso decida renunciar ou abandonar os seus direitos de PI, ou não proteger esses direitos, susceptíveis ou não de serem objecto de patente, a Parte proprietária compromete-se a informar a outra Parte da sua decisão. A outra Parte pode decidir encarregar-se da protecção da referida PI, em seu próprio nome ou pelos seus próprios meios. Para o efeito, as Partes comprometem-se a assinar um Acordo de Cessão específico aplicável à PI em causa. 6.5. Caso os direitos de PI gerados em e para a execução do presente Acordo de Colaboração em Investigação não possam ser clara ou razoavelmente divididos entre as Partes, ou se as Partes tiverem mutuamente contribuído para a criação da PI, ou ainda se for evidente que a PI gerada pelas Partes se fundiu de tal forma que as diferentes componentes não podem existir isoladamente, essa PI será considerada como detida em regime de co-propriedade. 6.6. Nenhuma das Partes poderá alienar, conceder licenças, ceder ou transferir para terceiros os referidos direitos de PI detidos em regime de co-propriedade sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte na ausência de um acordo de co-propriedade específico. Quando da criação de direitos de PI em regime de co-propriedade, as Partes comprometem-se a celebrar um Acordo de Co-propriedade específico que estabeleça os termos e condições em matéria de direitos, deveres e compromissos das Partes relativamente a essa PI detida em regime de co-propriedade. 6.7. Caso a colaboração desenvolvida no âmbito do presente Acordo de Colaboração em Investigação resulte na criação de resultados sob a forma de publicações académicas, científicas ou técnicas, atas de conferências, relatórios e trabalhos escritos afins cuja autoria envolva pessoal de ambas as Partes, as Partes comprometem-se a respeitar os direitos económicos ou morais da outra Parte, e a citar e identificar devidamente os autores e colaboradores. 6.8. Nenhuma das Partes pode publicar, divulgar, tornar público ou comunicar a um terceiro qualquer resultado da cooperação sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte sobre a forma, o momento e o conteúdo dessa comunicação. O consentimento para o que precede não pode ser indevidamente recusado. Qualquer infracção à presente disposição será considerada não só uma violação às disposições da presente secção, como também uma violação da confidencialidade. 6.9. As disposições da presente secção, bem como os direitos, deveres e compromissos nela previstos, continuarão a ser válidos e juridicamente aplicáveis durante a vigência do presente Acordo de Colaboração em Investigação, bem como durante um período de cinco anos a contar da data da sua cessação ou termo, salvo se esse período for alargado num Acordo Separado. 6.10. Para efeitos de aplicação do presente Acordo de Colaboração em Investigação, cada Parte adoptará a política necessária para que todos os direitos de propriedade intelectual sejam atribuídos à Parte cujo pessoal gerou esses direitos (ou - em caso de subcontratação - à Parte cujo subcontratante, ou respectivo pessoal, gerou esses direitos), para que a Parte possa eficazmente exercer os seus direitos propriedade conforme exigido na presente secção. Se o que precede não for possível nos termos da legislação aplicável, a política adoptada deve garantir que a Parte adquira outro título jurídico de propriedade intelectual tão próximo quanto possível do direito de propriedade: nesse caso, as outras disposições do presente Acordo de Colaboração em Investigação deverão ser interpretadas de forma a ter em conta a alteração do título jurídico dos direitos de propriedade intelectual. Mediante pedido específico da outra Parte, a Parte em questão deve facultar, por escrito, esclarecimentos sobre a sua política relativa ao exercício dos direitos de propriedade ou de outro título jurídico de propriedade intelectual.

SECÇÃO 7 CONFIDENCIALIDADE

7.1. As Partes comprometem-se a manter confidencial qualquer informação, documentação, dados e relatórios referidos na Secção 4, ou a manter qualquer outro material que lhes seja comunicado pela outra Parte:

  • i) como confidenciais ou ii) cuja divulgação possa claramente prejudicar a outra Parte, até que as informações fiquem legitimamente acessíveis ao público através de outras partes ou de trabalhos ou acções legalmente desenvolvidos externamente (não baseados em actividades abrangidas pelo presente Acordo de Colaboração em Investigação) ou até que tenham sido colocadas à disposição da Parte destinatária pela outra Parte sem quaisquer restrições de confidencialidade. Este compromisso de confidencialidade aplica-se igualmente às informações comunicadas oralmente quando essas informações devem ser mantidas confidenciais, por exemplo, no contexto do intercâmbio de informações em seminários e workshops. Esta disposição em nada prejudica a aplicação do direito de cada uma das Partes, incluindo o direito de acesso do público aos documentos. 7.2. A confidencialidade das informações trocadas, oralmente ou por escrito, em matérias relacionadas com o presente Acordo de Colaboração em Investigação será mantida por um período de cinco anos após o seu termo ou cessação. Não obstante o que precede, qualquer das Partes pode, ao comunicar informações à outra Parte, indicar que a confidencialidade dessas informações deve ser mantida mesmo após o referido período de cinco anos.

SECÇÃO 8 SUBCONTRATOS

8.1. Cada Parte apenas pode subcontratar, no todo ou em parte, as suas actividades no âmbito do presente Acordo de Colaboração em Investigação com o consentimento escrito da outra Parte, consentimento esse que não pode ser indevidamente recusado. 8.2. A Parte que subcontrata continuará vinculada pelos seus compromissos à outra Parte, a qual conservará os seus direitos ao abrigo do Acordo de Colaboração em Investigação como se não houvesse subcontratação. A Parte que subcontrata o trabalho de investigação assegurará a cessão, à Parte contratante, dos direitos à total propriedade dos resultados gerados e detidos pelo subcontratante, nomeadamente mediante disposições contratuais apropriadas em conformidade.

SECÇÃO 9 LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

9.1. As Partes procurarão resolver qualquer litígio, controvérsia ou reclamação decorrente do presente Acordo de Colaboração em Investigação, ou com este relacionado, através de negociações amigáveis. Esta negociação será considerada como tendo falhado quando uma das Partes notificar a outra por escrito. 9.2. Se as Partes não conseguirem resolver o litígio através de negociações amigáveis, cada Parte pode submeter o litígio a mediação em conformidade com regras de mediação da OMPI. O local da mediação será Bruxelas, salvo acordo em contrário. A língua a utilizar no processo de mediação será a língua inglesa. 9.3. Se, e na medida em que, não tenha sido resolvido em conformidade com a mediação referida no parágrafo 9.2 no prazo de 60 dias a contar do início da mediação, o referido litígio será, mediante a apresentação de um Pedido de Arbitragem por qualquer das Partes, referido e, por último, resolvido por arbitragem, em conformidade com o Regulamento de Arbitragem Acelerada da OMPI. O local de arbitragem será em Bruxelas, salvo acordo em contrário. A língua a utilizar no processo de arbitragem é o inglês, salvo acordo em contrário.

SECÇÃO 10 ENTRADA EM VIGOR E VIGÊNCIA

10.1. O presente Acordo de Colaboração em Investigação entrará em vigor após o cumprimento das formalidades legais e administrativas das Partes e é celebrado por um período de seis anos a contar da referida data. Com este propósito cada Parte notificará a outra Parte acerca da data efectiva quando todos os procedimentos legais estiverem terminados. O presente Acordo de Colaboração em Investigação apenas pode ser prorrogado ou alterado mediante acordo escrito assinado pelos representantes devidamente autorizados das duas Partes. 10.2. Qualquer das Partes pode pôr termo ao presente Acordo de Colaboração em Investigação, a qualquer momento, mediante pré-aviso escrito de três meses à outra Parte, devidamente fundamentado. Tal será nomeadamente o caso de programas de investigação e dotações orçamentais que deixem de ser compatíveis com a continuação da relação de colaboração, do procedimento ou do programa de trabalho, salvo os programas em execução que prosseguirão até a conclusão. 10.3. As Partes avaliarão a aplicação do presente Acordo de Colaboração em Investigação três anos após a sua entrada em vigor.

SECÇÃO 11 DISPOSIÇÕES DIVERSAS E ANEXOS

11.1. Nenhuma das Partes pode exigir qualquer indemnização ou invocar a violação do presente Acordo de Colaboração em Investigação nos casos em que a outra Parte actue de acordo com as suas obrigações decorrentes do direito aplicável. 11.2. Quaisquer dados pessoais incluídos, ou relativos, ao presente Acordo de Colaboração em Investigação, nomeadamente à sua execução, serão tratados pela Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 452001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Serão tratados, exclusivamente para efeitos da execução, gestão e acompanhamento do presente Acordo de Colaboração em Investigação, pelo Centro Comum de Investigação, sem prejuízo da possível transmissão a organismos responsáveis por uma acção de acompanhamento ou de inspecção em conformidade com a legislação da União. O titular dos dados terá o direito de acesso aos seus dados pessoais e o direito de os rectificar. Se tiver quaisquer questões a colocar relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais, o titular dos dados pode dirigir-se ao Centro Comum de Investigação. O titular dos dados deve ter o direito de recurso, a qualquer momento, para a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. No que diz respeito ao INAMET, é aplicável a Lei Angolana n.º 22/11, de 17 Junho, relativa à protecção de dados pessoais. 11.3. O presente Acordo de Colaboração em Investigação não se destina a criar obrigações vinculativas ao abrigo do direito internacional. 11.4. Os documentos anexos ao presente Acordo de Colaboração em Investigação podem ser alterados separadamente, por meio de comunicação escrita pelos Coordenadores. Anexo A:

  • Acordo-Modelo sobre o Convite de Pessoal para o JRC (e seus anexos). Assinado em quatro exemplares em língua inglesa e portuguesa, ambos textos igualmente autênticos. Bruxelas, aos 7 de Março de 2017. Pelo Centro Comum de investigação da Comissão Europeia, Maive Rute – Directora-Geral Adjunta do Centro Comum de Investigação (JRC). Pelo Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, Domingos José do Nascimento – Director-Geral do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INAMET).

ANEXO A

Acordo Relativo ao Convite de Pessoal N.º [a acrescentar] (no caso de pessoal da outra Parte destacado para a CE) Desde (a acrescentar] A CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA No Quadro do Acordo de Colaboração em Investigação N.º 34193 1. As Partes decidiram que a/o Sra./Sr. [a acrescentar], membro do pessoal/investigador em [a acrescentar a Parte que envia o visitante], nascido em [local a acrescentar] a [data a acrescentar], (a seguir designado «a/o visitante»), será convidada/o para [a acrescentar a Parte de acolhimento] exercer as suas funções no quadro do Acordo de Colaboração em Investigação n.º 34193 (a seguir designado por «o Acordo de Colaboração em Investigação»). A/O visitante será afectada/o à Unidade [a acrescentar] do Instituto [a acrescentar] do JRC em Geel, Bélgica/em Ispra, Itália/Karlsruhe, Alemanha/Petten, Países Baixos/Sevilha, Espanha. 2. Durante a sua estadia, a/o visitante irá executar os trabalhos descritos no programa de trabalho que consta do anexo ao presente Acordo (Anexo 1). 3. O presente convite terá início em [a acrescentar] e terminará em [a acrescentar] (no máximo um ano a partir da data de início). 4. Durante a sua estadia, a/o visitante respeitará as regras e regulamentos (incluindo os relativos à segurança) em vigor na organização de acolhimento e seguirá as instruções técnicas fornecidas pelo representante designado dessa organização. [Em caso de convite pela Comissão: A/O visitante deverá, além disso, cumprir as regras em anexo ao presente Acordo (Anexo 2) e assinar as declarações apensas ao presente Acordo (Anexo 3 e Anexo 4)]. 5. As informações transmitidas ou obtidas pela/o visitante durante a sua estadia e no quadro do Acordo de Colaboração em Investigação serão colocadas à disposição do [acrescentar a Parte que enviou o visitante], em conformidade com os parágrafos 8 e 9 do mesmo. 6. As informações transmitidas ou obtidas pela/o visitante durante a sua estadia não relacionadas com o objecto do convite serão tratadas como confidenciais e não serão divulgadas sem o acordo prévio, por escrito, da organização de acolhimento. 7. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1 a 6 acima, a/o visitante manterá a sua relação laboral com a sua entidade patronal durante a sua estadia por convite. 8. Quaisquer dados pessoais incluídos no presente Acordo, ou com este relacionados, incluindo a sua execução, serão tratados pela Comissão em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da União e à livre circulação desses dados. Serão tratados exclusivamente para efeitos da execução, gestão e acompanhamento do presente Acordo, pelo Director do Instituto do Ambiente e Sustentabilidade do Centro Comum de Investigação, sem prejuízo da possível transmissão a organismos responsáveis por uma acção de acompanhamento ou inspecção em conformidade com a legislação da União. A/O visitante terá o direito de acesso aos seus dados pessoais e o direito de corrigir quaisquer dados inexactos ou incompletos. Se tiver quaisquer questões a colocar relativas ao tratamento dos seus dados pessoais, a/o visitante deve dirigir-se ao Director do Instituto do Ambiente e Sustentabilidade do Centro Comum de Investigação. A/O visitante terá o direito de recurso, a qualquer momento, para a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. 9. Os seguintes anexos fazem parte integrante do presente Acordo: Anexo 1: Programa de Trabalho; Anexo 2: Regras do Centro Comum de Investigação sobre a aceitação das pessoas convidadas para o JRC no âmbito de Acordos de Colaboração em Investigação Científica e Tecnológica [apenas no caso de convite pela Comissão]; Anexo 3: Cláusula de confidencialidade [apenas no caso de convite pela Comissão]; Anexo 4: Declaração de exoneração de responsabilidade civil, penal e fiscal [apenas no caso de convite pela Comissão]. Anexo 5: Lista de documentos a fornecer [apenas no caso de convite pela Comissão]. Assinado em três exemplares em língua inglesa. Pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia Feito em __________________ em ________________ Assinatura: ___________________________________ Maive Rute Directora-Geral Adjunta do Centro Comum de Investigação. Pelo Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica Feito em ___________________ em. ______________ Assinatura: ___________________________________ Domingos José do Nascimento, Director-Geral do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica [nome do visitante a acrescentar] Feito em _____________, em ____________________ Assinatura: ___________________________________

ANEXO 1

Programa de Trabalho (Para pessoas convidadas no JRC, a determinar pelo Director competente)

ANEXO 2

(no caso de convite pela Comissão) Regras do Centro Comum de Investigação sobre a Aceitação das Pessoas Convidadas para o JRC no Âmbito de Acordos de Colaboração em Investigação Científica e Tecnológica O objectivo das presentes Orientações consiste em estabelecer regras aplicáveis às pessoas convidadas para estabelecimentos do Centro Comum de Investigação de fora da instituição no quadro de Acordos para a Colaboração em Investigação 1. DefiniçãoPor «Pessoa Convidada» entende-se, quer: Um membro do pessoal de uma organização com a qual o JRC celebrou um acordo de colaboração em investigação científica ou tecnológica, sem transferência de fundos. O pessoal dos subcontratantes está excluído; O beneficiário de uma bolsa de estudo ou de investigação de qualquer organização com a qual o JRC tenha celebrado um acordo de colaboração em investigação científica ou tecnológica, sem transferência de fundos; Um membro do pessoal de um parceiro do JRC num projecto ao abrigo de uma acção indirecta empreendido no âmbito dos Programas-Quadro da União Europeia ou da Euratom, na medida em que o Acordo de Consórcio entre o JRC e o parceiro não preveja a afectação de pessoal; A quem uma Direcção do JRC conceda o acesso, durante um período de tempo determinado e no contexto das actividades da pessoa acordadas no âmbito do Acordo de Colaboração em Investigação, a determinadas instalações do JRC e, quando adequado, autorizando as pessoas em causa a utilizar certos equipamentos. O pessoal de prestadores de serviços ao JRC não está abrangido pela presente definição. 2. Modalidades O Director competente é responsável por convidar a pessoa em causa e deve especificar o programa de trabalho da pessoa convidada, o período exacto abrangido pelo convite, as instalações a que a pessoa pode ter acesso, qualquer equipamento que possa por esta ser utilizado e o nome do pessoal do JRC responsável pela pessoa convidada. A duração de um convite não pode, em princípio, exceder 12 meses. O Director competente só pode renovar o seu convite por (um) período subsequente de 12 meses. Qualquer prorrogação adicional só pode ser concedida pelo Director-Geral do JRC. Um convite para o JRC não constitui, de forma alguma, uma relação de trabalho entre a Comissão e a pessoa convidada. As pessoas convidadas não têm quaisquer outros direitos para além dos previstos nos documentos que regem a sua visita ao estabelecimento, ou seja, o Acordo de Colaboração em Investigação, o acordo relativo ao convite assinado entre a Comissão, a pessoa convidada e o instituto de investigação, as presentes regras, a cláusula de confidencialidade e a declaração de exoneração de responsabilidade civil, penal e fiscal, estando todos estes documentos anexos ao acordo relativo ao convite. As pessoas convidadas devem fornecer prova, antes do início da sua estadia no estabelecimento do JRC, que se encontram cobertos por um seguro de doença e de acidentes válido durante todo o período abrangido pelo convite. Autorização de Residência A pessoa convidada tem de tratar da obtenção de uma «Autorização de Residência», se tal for exigido pela legislação nacional. A administração local do JRC pode ajudar a completar o processo e a estabelecer contactos com as autoridades nacionais para obter a autorização. O convite pode ser rescindido, sem pré-aviso e sem necessidade de fundamentação, por decisão do Director responsável. 3. Cartão de Acesso Na sequência da assinatura do referido Acordo relativo ao convite, será dado à pessoa convidada um cartão de acesso válido para o período autorizado. O cartão deverá indicar as instalações que estão abrangidas pelo convite. O cartão deve ser visível e permanentemente usado pela pessoa convidada. Os serviços de segurança em causa devem elaborar a lista de informações necessárias para a emissão de tais cartões. Antes da emissão de um cartão de acesso, os Serviços de Segurança verificarão se foi apresentado um pedido para obtenção de autorização de residência às autoridades nacionais, quando legalmente necessário. O acesso ao local é normalmente permitido apenas durante as horas de trabalho do estabelecimento do JRC em questão, mas pode ser autorizado fora dessas horas, ficando ao critério do Director do Instituto/Direcção em causa, desde que a pessoa convidada seja acompanhada por pessoal qualificado do JRC. 4. Confidencialidade Antes da emissão de um cartão de acesso, a pessoa convidada deve assinar o acordo relativo ao convite que inclua obrigatoriamente uma cláusula de confidencialidade. O anexo 3 do referido acordo relativo ao convite contém um modelo do documento a assinar pelas pessoas convidadas. 5. Aceitação Antes do início do período a que se refere a visita, as pessoas convidadas devem assinar o Acordo Relativo ao Convite, ao qual se anexa uma cópia das regras que figuram no Anexo 2, bem como os Anexos 3 e 4, para indicar que aceitam as respectivas disposições.

ANEXO 3

(no caso de convite pela Comissão) CLÁUSULA de Confidencialidade Comprometo-me a guardar a maior discrição relativamente a todos os factos e informações de que tenha conhecimento durante, ou em relação com, o exercício das minhas funções como pessoa convidada.

  • Comprometo-me a não divulgar, de forma alguma, a uma pessoa não autorizada qualquer documento, conhecimento ou informação que chegou ao meu conhecimento durante, ou em relação com, o exercício das minhas funções como pessoa convidada, que não tenham já sido tomados públicos.
  • Comprometo-me a não publicar, nem fazer publicar, quer isoladamente quer em conjunto com outras pessoas, qualquer documento relacionado com a actividade da União Europeia ou da Comunidade Europeia da Energia Atómica, sem o consentimento explícito escrito da Comissão, o qual não pode ser indevidamente recusado. Os compromissos assumidos na presente declaração serão mantidos por um período de 5 (cinco) anos após a cessação ou termo do Acordo de Colaboração em Investigação n.º 34193. Feito em ________________ em __________________Nome e apelido em maiúsculas: …………………………………................................…. Assinatura: ___________________________________

ANEXO 4

(no caso de convite pela Comissão) Declaração de Exoneração de Responsabilidade Civil, Penal e Fiscal Declaro que a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica estão exoneradas de qualquer responsabilidade relativa a quaisquer queixas apresentadas por terceiros contra a União Europeia ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica com base em qualquer responsabilidade civil, penal ou fiscal decorrente da execução das tarefas que me foram confiadas, realizadas em conformidade com o presente acordo relativo ao convite. Feito em _________________ em _________________Nome e apelido em maiúsculas: ………………………………................................…….. Assinatura: ___________________________________

ANEXO 5

(no caso de convite pela Comissão) Lista de Documentos a Fornecer pela Pessoa Convidada

  1. Formulário de candidatura para uma permanência no JRC (o período inicial da sua estadia não pode ter uma duração superior a 12 meses, com a possibilidade de uma única prorrogação por um período de 12 meses. O Director-Geral do JRC pode decidir conceder excepções).
  2. Cópia de passaporte e de visto, quando necessário.
  3. CV detalhado.
  4. Original de registo criminal recente - ou documento equivalente caso a legislação do Estado da pessoa convidada não preveja um registo criminal - emitido o mais tardar 3 meses antes da data de início da estadia e, além disso, uma tradução autenticada em língua inglesa, francesa, alemã ou na língua do país em que está localizado o estabelecimento do JRC (em que a pessoa convidada ficará alojada) se o registo criminal for emitido numa língua diferente das mencionadas supra.
  5. Atestado médico de bom estado de saúde (incluindo os requisitos especiais relativos a um laboratório nuclear ou a outras circunstâncias particulares, que possam ser necessários).
  6. Certificado de emprego.
  7. Acordo de Colaboração em Investigação entre o JRC e o empregador (universidade, administração pública, organismo de investigação).
  8. As pessoas convidadas devem fornecer prova, antes do início da sua estadia no estabelecimento do JRC, de que estão abrangidas pelo seguro de doença e acidentes (incluindo qualquer cobertura especial que possa ser necessária para laboratórios/instalações especiais) para todo o período de duração do seu convite.
  9. Prova de um seguro de responsabilidade civil perante terceiros (que pode ser solicitado a qualquer companhia de seguros e a cobertura pode ser mínima se a descrição de funções da pessoa em causa não especificarem qualquer tipo de trabalho em laboratórios ou instalações científicas especiais, ou seja, caso se trate sobretudo de trabalho de escritório). O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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