Decreto Presidencial n.º 124/19 de 25 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 124/19 de 25 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 56 de 25 de Abril de 2019 (Pág. 3019)
Assunto
Aprova o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cabo Verde no domínio da Administração Autárquica. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade do reforço das relações de cooperação bilateral existente entre o Governo da República de Angola e o Governo República de Cabo Verde, no domínio da Administração Autárquica: Considerando ainda os desafios específicos de recolha comparada de modelos de descentralização, passíveis de servirem de referência ao modelo pretendido pelo Estado Angolano, para a implementação efectiva das autarquias locais: Havendo necessidade de se aprovar o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cabo Verde no domínio da Administração Autárquica: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cabo Verde no Domínio da Administração Autárquica, anexo ao presente Decreto Residencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
PROTOCOLO
DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO
DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA
O Governo da República de Angola e o Governo da República de Cabo Verde, adiante designados por «as Partes»; Desejosos de promover e alargar as relações de cooperação entre os dois países à Área de Administração Autárquica, na base do respeito mútuo e dos instrumentos jurídicos de cooperação existentes entre os dois Estados; Decididos em contribuir para o aprofundamento da cooperação sectorial através da troca de experiências e concertação no quadro das excelentes relações existentes enfie os dois países; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Protocolo tem como objecto reforçar, ampliar o âmbito e as formas de cooperação enfie a República de Angola e a República de Cabo Verde.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
Com o presente Protocolo, sem prejuízo de outros domínios considerados importantes, as Partes pretendem desenvolver acções e projectos concretos no domínio da Administração Autárquica.
Artigo 3.º (Acções de Cooperação)
As Partes acordam que as acções de cooperação desenvolver-se-ão nas seguintes áreas:
- a)- Formação e capacitação;
- b)- Cooperação institucional.
Artigo 4.º (Formação e Capacitação)
As Partes coordenarão encontros técnico-pedagógicos para a troca de experiências entre docentes do módulo autárquico, realização de palestras e outras actividades decorrentes do processo docente educativo no domínio autárquico.
Artigo 5.º (Níveis da Cooperação Institucional)
- As Partes promoverão visitas institucionais recíprocas a dois níveis:
- a)- Dos órgãos centrais;
- b)- Dos órgãos locais.
- Para a prossecução do previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as Partes deverão indicar anualmente membros de Direcção e Chefia para deslocações recíprocas e tomar contacto com as políticas do Estado e a sua implementação em matéria da administração autárquica.
- Para a prossecução do previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, as Partes deverão seleccionar anualmente 5 (cinco) unidades administrativas e realizar visitas mútuas de delegações em número de 5 (cinco) membros.
- Os custos decorrentes da estadia das delegações, no âmbito da implementação das acções de cooperação previstas no presente Protocolo, nomeadamente de alojamento, de transporte, entre outros, ficam às expensas das respectivas autoridades locais anfitriãs ou dos órgãos hierarquicamente superiores, com base no princípio de reciprocidade.
Artigo 6.º (Legislação Aplicável)
As actividades decorrentes da implementação do presente Protocolo serão realizadas em conformidade com a legislação em vigor no Estado de cada Parte.
Artigo 7.º (Duração e Denúncia)
- O presente Protocolo tem a duração de 3 (três) anos renováveis tacitamente por períodos iguais e sucessivos, caso nenhuma das Partes o denunciar, por notificação escrita de uma das Partes à outra, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência.
- Em caso da denúncia de uma das Partes, que deverá ocorrer por escrito, através dos canais diplomáticos e com um pré-aviso de 6 (seis) meses, as acções, os projectos e os programas em curso não serão afectados por esse facto, até o término do presente Protocolo, nos termos do n.º 1 deste artigo.
Artigo 8.º (Emendas)
- O presente Protocolo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, devendo a Parte interessada notificar, por escrito e via canal diplomático, dessa sua intenção â outra Parte, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência.
- A emenda acordada à luz do número anterior deste artigo entrará em vigor nos termos do artigo 10.º do presente Protocolo.
Artigo 9.º (Dúvidas ou Omissões)
Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação ou implementação do presente Protocolo serão esclarecidas por via de consultas directas entre as Partes ou através dos canais diplomáticos.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Protocolo entra em vigor na data da recepção da última das notificações escritas através dos canais diplomáticos, a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas dos Estados de cada uma das Partes, para o efeito. Em testemunho do que, os abaixo assinados, assinam o presente Protocolo, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, ambos os textos igualmente autênticos. Feito em Luanda, aos 30 de Abril de 2018. Pelo Governo da República de Angola, Manuel Domingos Augusto - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República de Cabo Verde, Luís Filipe Lopes Tavares - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades e Ministro da Defesa.
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