Decreto Presidencial n.º 123/19 de 25 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 123/19 de 25 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 56 de 25 de Abril de 2019 (Pág. 3018)
Assunto
Rescinde o Contrato de Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Sameno, e revoga por caducidade o Título de Concessão de Direitos Mineiros, outorgado no Decreto n.º 76-A/02, de 22 de Novembro, que aprova o Contrato de Associação em Participação para a Actividade de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Secundários de Diamantes, na Concessão do Sameno, Província do Bié.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Residencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre Licenças Ociosas: Tendo em conta que, pelo Decreto n.º 76-A/02, de 22 de Novembro, foi aprovado o Contrato de Associação em Participação para a actividade de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Secundários de Diamantes, na Concessão do Sameno, Província do Bié: O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, do artigo 54.º, alínea a) do Código Mineiro, conjugado com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º (Rescisão e Revogação)
- É rescindido o Contrato de Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Sameno, nos termos da alínea a) do artigo 55.º do Código Mineiro e nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 56.º do Código Mineiro.
- É por este meio revogado por caducidade o Título de Concessão de Direitos Mineiros, outorgado no Decreto n.º 76-A/02, de 22 de Novembro, que aprova o Contrato de Associação em Participação para a Actividade de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Secundários de Diamantes, na Concessão do Sameno, Província do Bié;
Artigo 2.º (Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros)
- Os titulares dos direitos mineiros ora revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício dos direitos mineiros, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
- Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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