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Decreto Presidencial n.º 119/19 de 22 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 119/19 de 22 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 54 de 22 de Abril de 2019 (Pág. 2919)

Assunto

Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 34.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado. A Lei das Actividades Petrolíferas determina, também, que os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional. A Concessionária Nacional tem interesse em executar operações petrolíferas na Área do Bloco 34, com objectivo de melhorar o conhecimento do potencial de hidrocarbonetos do referido Bloco e, assim, diminuir o risco geológico. A Concessionária Nacional pretende celebrar, com um potencial investidor, um Contrato de Serviço com Risco (CSR), através do qual as obrigações de executar as actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na Área do Bloco 34. Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º l do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

É concedido à Concessionária Nacional os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 34, melhor definida no artigo 2.º do presente Diploma, com fundamento no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

  1. A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
  2. No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a discrição da área da concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
    • a)- «Período de Pesquisa», 6 (seis) anos contados a partir da data da publicação do presente Decreto Presidencial;
    • b)- «Período de Produção», 30 (trinta) anos por cada Área de Desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
  2. Os períodos de concessão referidos no n.º 1 podem ser, excepcionalmente, prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, a requerimento da Concessionária Nacional, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.

Artigo 4.º (Operador)

  1. O Operador para o exercício das operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área de concessão é indicado pela Concessionária Nacional e designado no Contrato de Serviço com Risco a aprovar pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
  2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO 34

ANEXO

A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 2.º Descrição da Área da Concessão 1.A Área da Concessão apresentada no Anexo B é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 16.

  1. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º50’04.94”S e o Meridiano 11º39’49.51”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º50’04.94”S e Longitude 11º39’49.51”E. Seguindo o Paralelo 7º50’04.94”S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 11º44’49,52”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7º50’04.94”S e Longitude 11º44’49 52”E. Partindo deste ponto em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 7º55’04,91”S e o Meridiano 11º44’49.51”E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7º55,04.91”S e Longitude 11º44’49.51”E. Seguindo o Paralelo 7º55’04.91”S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 11º54’49.52”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7º55’04.92”S e Longitude 11º54’49.52”E. Partindo deste ponto em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 8º00’04.89”S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8º00’04.89”S e Longitude 11º54’49.52”E. Seguindo o Paralelo 8º00’04.89”S em direcção à Este até interceptar o Meridiano l2º04’49.53”E temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 8º00’04.89”S e Longitude 12º04’49.53”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º05’04.87”S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8º05’04.87”S e Longitude 12º04’49.53”E. Seguindo o Paralelo 8o05’04.87’’S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º09’49.54”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8º05,04.87”S e Longitude 12º09’49.54”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º25’04.76”S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 8º25’04.76”S e Longitude 12º09’49.53”E. Seguindo o Paralelo 8º25’04.76,’S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º14’49.53,’E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 8º25’04.76”S e Longitude 12º14’49.53”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º30’04-73”S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8º30’04.73”S e Longitude 12014’49.53”E. Seguindo o Paralelo 8º30’04.73”S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º19’49.54”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8º30’04-73”S e Longitude 12º19’49.54”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º45’04.65”S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 8º45’04.65”S e Longitude 12º19’49.53”E. Partindo deste ponto em direcção à Oeste até interceptar o Meridiano 11º24’49.47”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 8º45’04.62”S e Longitude 11º24’49.47”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 8º35’04.68’’S, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 8º35’04.68”S e Longitude 11º24’49.48”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11º39’49.49”E, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 8º35’04.69”S e Longitude 11º39’49.49”E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.
  2. O cálculo da Área dc Concessão apresentada no Anexo B refere-se ao sistema de projecção WS84-UTM Zona 33S.
  3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
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