Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 117/19 de 22 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 117/19 de 22 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 54 de 22 de Abril de 2019 (Pág. 2916)

Assunto

Aprova o Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo no Domínio da Energia Eléctrica, assinado em Cabinda, aos 18 de Julho de 2018. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se consolidar as relações de amizade e de cooperação no domínio da energia eléctrica com a República Democrática do Congo: Considerando ainda que o Acordo-Quadro de Cooperação no Domínio da Energia Eléctrica celebrado entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo é um instrumento de grande valia na consolidação das relações entre os dois Países: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo no Domínio da Energia Eléctrica, assinado em Cabinda, aos 18 de Julho de 2018, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO-QUADRO

DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO

DA ENERGIA ELÉCTRICA ENTRE O GOVERNO

DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA

O Governo da República Democrática do Congo, representado pelo Ministro da Energia e Recursos Hídricos, Ingele Ifoto, e o Governo da República de Angola, representado pelo Ministro da Energia e Água, João Baptista Borges, adiante designados como as Partes; Desejosos de estabelecer e reforçar os laços de cooperação entre os seus respectivos Povos e Governos, baseados nos princípios de igualdade, do respeito mútuo da sua soberania e reciprocidade de vantagens; Tendo em consideração o interesse comum no progresso dos dois países, com vista a atingir o seu desenvolvimento económico; Reconhecendo que a cooperação no domínio da energia eléctrica contribuirá para o progresso económico e social dos dois Estados e o aumento do bem-estar dos seus povos, nos termos do Acordo Geral de Cooperação Económica, Científica, Técnica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo, assinado em Luanda, aos 5 de Agosto de 1997.

  • a)- Considerando que: O tratado que cria a Comunidade Económica dos Estados da África Central «CEEAC», no seu

Capítulo XI, artigos 54.º a 58.º, bem como o Tratado que cria a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e o Protocolo sobre a Energia da SADC recomendam a cooperação em matéria de energia e dos recursos naturais entre os Estados Membros;

A República Democrática do Congo e a República de Angola são ambos membros da Pool Energética da África Central «PEAC» dos países da CEEAC e da Pool Energética da África Austral «SAPP» dos Estados da SADC; A integração regional é um dos objectivos perseguidos pela União Africana e todas as suas comunidades sub-regionais da África; O Acordo-Quadro intergovernamental da PEAC, assinado em Brazzaville, aos 11 de Abril de 2003, permite aos membros de concluir os acordos específicos, definindo as regras de jogo, bem como os seus direitos e obrigação, no âmbito da cooperação.

  • b)- Conscientes: Da necessidade de implementar estratégias e programas apropriados para aumentar a geração de electricidade e desenvolver a interligação dos sistemas de energia nos seus respectivos territórios, a fim de promover o intercâmbio de energia entre as redes de transporte dos dois países e a electrificação transfronteiriça de localidades e aglomerações; Da complexidade relacionada aos projectos de interligação que requerem arranjos institucionais internacionais para assegurar o desenvolvimento e a protecção dos interesses de cada país; Das vantagens certas que resultarão de uma estreita cooperação e de relações de boa vizinhança entre os dois países, mediante o desenvolvimento de infra-estruturas eléctricas que impulsionarão as actividades económicas dos dois países e contribuirão para o fortalecimento das relações de amizade existentes entre os dois países; Da necessidade de promover as trocas com vista a reduzir o défice energético em ambos os países, de forma a apoiar as actividades económicas e melhorar as condições de vida de seus povos respectivos; Que o desenvolvimento de infra-estruturas energéticas e intercâmbio de energia para o abastecimento de localidades e aglomerações transfronteiriças nos dois países constituem um dos eixos prioritários do programa de cooperação dos Estados da SADC, que os países da CEEAC e que um conjunto de projectos de interesse comum foram identificados para atingir este objectivo de cooperação bilateral e integração regional; Que a cooperação bilateral no domínio da electricidade e da energia em geral é mutuamente benéfica em termos social, económico e ambiental; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto do Acordo)

O presente Acordo-Quadro cria as bases gerais para a cooperação entre as Partes, no domínio da energia eléctrica com vista a contribuir paro o desenvolvimento dos seus povos, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em ambos os países.

Artigo 2.º (Âmbito da Cooperação)

  1. No âmbito do presente Acordo-Quadro, as Partes desenvolverão acções de interesse comum que proporcionam a possibilidade de troca de energia eléctrica entre os dois países.
  2. O presente Acordo-Quadro inclui especificamente as acções seguintes:
    • a)- A colaboração, a preparação e a mobilização de financiamentos para o desenvolvimento e implementação dos projectos acordados mutuamente;
  • b)- A realização, numa primeira fase, de projecto de construção da linha 220 KV Inga - Boma - Muanda - Cabinda, e subestações associadas, com a extensão de 179,4 km na RD Congo e 47,5 km em Angola, com vista a alimentar o Enclave Angolano de Cabinda em energia eléctrica pelas Centrais Hidroeléctrica do Inga, principalmente, em parceira entre a RNT-E.P. de Angola e a SNEL SA da RD Congo, em estreita colaboração com os Ministérios responsáveis de energia dos dois países, caso necessário, com os respectivos parceiros privados;
    • c)- O encorajamento e enquadramento da conclusão com Angola dos Contratos de compra e venda de energia (CAE) do Projecto da Construção da Central Hidroeléctrica de Mbimbi Mayi Munene, no Rio Kasai, a 27 km da Cidade de Tshikapa, pela empresa CFE Corporate, numa capacidade avaliada em 105 MW, cujo contrato de concessão foi assinado entre o Estado Congolês e a Empresa Brasileira CFE Corporate;
    • d)- Projecto de construção da linha de transporte a 220 KV entre Maquela do Zombo e Kwilu, numa extensão de 100 km, com electrificação das aglomerações atravessadas ou que se encontram dentro das zonas de influência.
  1. O presente Acordo-Quadro abre perspectivas para outros projectos de interesse comum, tal como a Linha Inga-Soyo.
  2. O presente Acordo-Quadro apoia a implementação das estratégias e programas, visando o aumento da produção de electricidade e do desenvolvimento das linhas eléctricas de interligação nos respectivos territórios, a fim de promover as trocas de energia entre as redes de transporte dos dois países e a electrificação transfronteiriça das localidades e das aglomerações.
  3. A cooperação referida nos pontos 3 e 4 do presente artigo será realizada através de instrumentos jurídicos complementares ao presente Acordo-Quadro, em função das necessidades e, caso à caso, tendo em conta os resultados dos estudos e das fontes de financiamento.

Artigo 3.º (Financiamento dos Projectos)

  1. As Partes comprometem-se em colaborar de forma estreita na busca de financiamento para a preparação, a condução e a implementação de todos os projectos bilaterais e acordar com as condições de reembolso por cada país, dos fundos mobilizados para as infra-estruturas construídas no seu território, neste domínio.
  2. As Partes comprometem-se em proporcionar o apoio e as garantias no que concerne ao financiamento bilateral e multilateral a mobilizar, no âmbito de tal cooperação.
  3. Relativamente ao projecto da linha de 220 KV Inga - Kintata - Boma - Muanda - Cabinda, com as suas subestações associadas, a Parte Angolana financiará o conjunto ao projecto. Contudo, os custos relativos à parte da linha construída no território da República Democrática do Congo constituirão um empréstimo que será reembolsado sob forma de uma compensação de uma quota a imputar na factura de venda de energia eléctrica à Parte Angolana, repartida na duração do contrato de compra de electricidade.

Artigo 4.º (Facilidades Migratórias e Aduaneiras)

Em conformidade com as suas respectivas legislações internas as Partes estudarão, para cada caso específico, mecanismos que permitam as facilidades necessárias para a entrada e saída do pessoal, material e equipamento a serem empregues na execução dos acordos e projectos ao abrigo do presente Acordo-Quadro.

Artigo 5.º (Promoção Económica)

As Partes comprometem-se em estudar mecanismos apropriados para promover todas as formas de associação ou de cooperação entre as empresas ou organismos dos seus respectivos países e de estabelecer um regime mutuamente satisfatório de encorajamento e de promoção recíproca de investimentos no domínio da energia eléctrica.

Artigo 6.º (Comité Técnico Bilateral)

  1. As Partes constituem um Comité Técnico Bilateral de cooperação no domínio da energia que servirá de plataforma de concertação e de consultas entre os dois países, assim como será responsável pela avaliação do nível de execução e de apresentação de propostas para o seu desenvolvimento. As Partes constituem um Comité Técnico Bilateral de cooperação, no acto de assinatura do presente Acordo-Quadro: O referido Comité assegurará a concertação permanente e servirá de plataforma de consulta entre os dois países, na implementação do presente Acordo-Quadro e dos projectos a materializar; Este Comité será responsável pela avaliação do seu nível de execução e da apresentação das propostas para o seu desenvolvimento; A avaliação das acções contidas no presente Acordo-Quadro será feita no quadro das reuniões bilaterais ao nível dos Ministros; Cada uma das Partes deverá suportar os custos de deslocação internacional e de estadia dos membros da sua delegação, sendo a Parte anfitriã responsável pelos encargos da organização do evento.
  2. O Comité Técnico Bilateral é composto como segue:
  • a)- Pela República Democrática do Congo: Delegados do Ministério, responsáveis pela energia e da SNEL, enquanto empresa do Estado e operador dos Serviços Públicos de Electricidade e eventualmente todas as outras entidades que poderão ser indicadas segundo o caso, para a implementação aas disposições específicas do presente Acordo-Quadro;
  • b)- Pela República de Angola: Delegados do Ministério, responsáveis pela energia e da RNT- E.P., enquanto empresa do Estado e operador dos Serviços Públicos de Electricidade e eventualmente todas as outras entidades que poderão ser indicadas segundo o caso, para a implementação das disposições específicas do presente Acordo-Quadro.
  1. As reuniões do Comité Técnico Bilateral serão realizadas duas vezes por ario e sempre que necessário. As reuniões terão lugar alternadamente em Angola e na RD Congo, ou noutro lugar acordado pelas Partes. A data, local, horário e a agenda serão acordados por intermédio de canais diplomáticos, e cada parte assumirá os encargos inerentes às reuniões do Comité Técnico Bilateral.

Artigo 7.º (Resolução de Dúvidas, Omissões e Controvérsias)

Quaisquer dúvidas, omissões e controvérsias que surgirem na interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo- Quadro serão resolvidas amigavelmente por meio de consultas e negociações entre as Partes.

Artigo 8.º (Emendas)

O presente Acordo-Quadro poderá ser emendado ou modificado por consentimento mútuo das Partes e, após a sua aceitação, entrará em vigor nos termos do artigo 9.º do presente Acordo-Quadro.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo-Quadro entrará em vigor na data da recepção da última notificação escrita em que se informa mutuamente sobre a conclusão das formalidades legais internas necessárias para o efeito.

Artigo 10.º (Validade e Denúncia)

  1. O presente Acordo-Quadro é válido por um período de 5 (cinco) anos automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, a sua intenção de denunciá-lo com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência da data de expiração. A denúncia surtirá efeitos 6 (seis) meses após a notificação e recebimento pela outra Parte.
  2. A denúncia do presente Acordo-Quadro não afectará o desenvolvimento de actividades que estão em execução, salvo se as Partes assim o decidirem, de comum acordo. Feito em Cabinda, aos 18 de Julho de 2018, em 2 (dois) exemplares originais nas Línguas Francesa e Portuguesa, ambos os textos fazendo igual fé. Pela República Democrática do Congo, Ingele Ifoto (Ministro da Energia e Recursos Hídricos). Pela República de Angola, João Baptista Borges (Ministro da Energia e Águas).
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.