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Decreto Presidencial n.º 116/19 de 22 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 116/19 de 22 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 54 de 22 de Abril de 2019 (Pág. 2914)

Assunto

Aprova a alteração da Área de Concessão do Bloco 15/14 – Lira, para que o Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06 possa dar continuidade às operações petrolíferas no Bloco, que se estendem até a área da concessão do Bloco 15/14 – Lira.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Presidencial n.º 152/14, de 12 de Junho, concedeu à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola (SONANGOL-E.P.), adiante designada Concessionária Nacional, os direitos mineiros para o exercício das actividades de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos gasosos na área de concessão do Bloco 15/14 - Lira. A avaliação do prospecto Longa Noroeste-Longa NW-1 resultou na Declaração do Poço Comercial Kalimba 1 e o referido campo, estende-se até a área da concessão do Bloco 15/14 - Lira (concessão de gás). Atendendo que dos recursos totais estimados em 359 MMBO (STOOIP), 191 MMBO estão na concessão 15/14 - Lira, e 168 MMBO na concessão 15/06, considera-se necessário a inclusão de uma parte do Bloco 15/14 – Lira na área de concessão do Bloco 15/06 e a consequente redefinição dos limites de ambas concessões: A referida alteração afigura-se indispensável para que o Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06 possa dar continuidade as operações petrolíferas que irão estender-se até a área da concessão do Bloco 15/14 - Lira, para a médio prazo atenuar o declínio da produção em Angola, bem como agregar valor aos vários projectos de produção de petróleo já existentes no Bloco 15/06. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração da área da concessão do Bloco 15/14 - Lira, para que o Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06 possa dar continuidade às operações petrolíferas no Bloco, que se estendem até a área da concessão do Bloco 15/14 - Lira.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

  1. A área da concessão do Bloco 15/14 - Lira, doravante é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B.
  2. No caso de contradição entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO 15/14 - LIRA

ANEXO A

A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 2.º Descrição da Área da Concessão 1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é limitada pelas linhas definidas entre os pontos de 1 a 10, com o seguinte perímetro: Começando com o ponto de intercepção do Paralelo 6º23’58.42”S e o Meridiano 11º27’01.53”E temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º23’58.42”S e Longitude 11º27’01.53”E. Partindo deste ponto para direcção Este-Sudeste até atingirmos a intercepção entre o Paralelo 6º26’09.41”S e o Meridiano 11º31’11.53”E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º26’09.41”S e Longitude 11º31’11.53”E. Partindo deste ponto para a direcção Sul-Sudoeste até atingir a intercepção entre o Paralelo 6º29’45.18”S e o Meridiano 11º29’49.73”E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º29’45.18”S e Longitude 11º29’49.73”E. Partindo deste ponto para a direcção Sul-Sudoeste até atingir a intercepção entre o Paralelo 6º30’13.52”S e o Meridiano 11º29’39.37”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º30’13.52”S e Longitude 11º29’39.37”E. Partindo deste ponto em direcção Oeste-Sudoeste até atingir a intercepção entre o Paralelo 6º31’23.85”S e o Meridiano 11º27I37.36I,E, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6º31’23.85”S e Longitude 11º27,37.36”E. Partindo deste ponto para a direcção Sul-Sudoeste até atingir a intercepção entre o Paralelo 6º33’14.57”S e o Meridiano 11º27’00.65”E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6º33’14.57”S e Longitude 11º27’00.65”E. Partindo deste ponto para a direcção Este até atingir a intercepção entre o Paralelo 6º33’08.87”S e o Meridiano 11º28’21.50”E, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6º33’08.87”S c Longitude 11º28’21.50”E. Partindo deste ponto para a direcção Sul-Sudoeste até atingir a intercepção entre o Paralelo 6º35’05.36”S e o Meridiano 11º27’29.53”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 6º35’05.36”S e Longitude 11º27’29.53”E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste até atingir a intercepção entre o Paralelo 6º35’05.36”S e o Meridiano 11º22’27.52”E, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 6º35’05.36”S e Longitude 11º22’27.52”E. Partindo deste ponto para a direcção Norte-Nordeste até atingir a intercepção entre o Paralelo 6º27’11.40”S e o Meridiano 11º23’23.52”E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 6º27’11.40’’S e Longitude 11º23’23.52”E. Finalmente deste ponto segue em direcção Nordeste até atingir o ponto 1. 2. As coordenadas acima citadas referem-se ao elipsóide WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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