Decreto Presidencial n.º 115/19 de 22 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 115/19 de 22 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 54 de 22 de Abril de 2019 (Pág. 2911)
Assunto
Aprova a alteração da Área de Concessão do Bloco 15/06, com vista à integração completa do Campo Kalimba, na referida Concessão.
Conteúdo do Diploma
O Decreto n.º 84/06, de 1 de Novembro, concedeu à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola (SONANGOL-E.P.), na qualidade de Concessionária Nacional, os direitos mineiros para o exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 15/06. A Concessionária Nacional celebrou com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco um Contrato de Partilha de Produção, através do qual este assumiu a obrigação de executar as operações petrolíferas supracitadas. O Poço Kalimba-1 foi declarado comercial no dia 2 de Julho de 2018 e, na sequência disso, considera-se necessário delimitar a Área de Desenvolvimento Provisória (PDA) do Campo Kalimba. De acordo com estudos geológicos e geofísicos, estimam-se recursos totais de 359 MMBO (STOOIP), dos quais 191 MMBO estão na concessão 15/14 Lira e 168 MMBO na concessão 15/06. A descoberta do poço Kalimba-1 constitui uma oportunidade para a médio prazo contribuir para o atenuar do declínio da produção petrolífera no País, pelo que se impõe a necessidade de enquadrar totalmente o citado campo (área de 13,2 km2) na área do Bloco 16/06. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração da Área de Concessão do Bloco 15/06, com vista à integração completa do Campo Kalimba na referida Concessão.
Artigo 2.º (Área de Concessão)
- A Área de Concessão do Bloco 15/06 doravante é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B.
- No caso de contradição entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão que é feita no Anexo A.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
BLOCO 15/06
ANEXO A
A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 2.º Descrição da Área da Concessão 1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 12, com exclusão das áreas indicadas no n.º 4. 2. Começando com a intercepção entre o Paralelo 6º01’59.93”S e o Meridiano 10º49’49.50”H temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º01.59.93”S e Longitude 10º49’49.50”E. Seguindo o Paralelo 6º01.59.95”S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11º29’49.54”E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º01.59.95”S e Longitude 11º29’49.54”E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6º20’05.44”S temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º20’05.44”S e Longitude 11º29’49.53”E. Seguindo o Paralelo 6º20’05.45”S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11º34 49.54’E temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º20’05.45”S e Longitude 11º34149.54”E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6º30’05.39”S temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6º30’05.39”S e Longitude 11º34’49.54”E. Seguindo o Paralelo 6º30’05.39,1S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11º39’49.54”E temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6º30’05.39”S e Longitude 11º39’49.54”E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6º35’05.36,’S temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6º35’05.36”S e Longitude 11º39’49.54”E. Seguindo o Paralelo 6º35’05.35”S para direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10º59’49.50”E temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 6º35’05.35”S e Longitude 10º59’49.50”E. Partindo deste ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6º20’05.43,’S temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 6º20’05.43”S e Longitude 10º59’49.50”E. Seguindo o Paralelo 6º20’05.43”S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10º54’49.50”E temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 6º20’05.43”S e Longitude l0º54‘49.5CTE. Partindo deste ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6º10’05.49”S temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 6º10’05.49”S e Longitude 10º54’49. 50”E. Seguindo o Paralelo 6º10’05.49”S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10º49’49.50”E temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 6º10’05.49”S e Longitude 10º49’49.50”E. Finalmente deste ponto segue-se para a direcção Norte até atingir o ponto 1. 3. São ainda parte integrante da Concessão 15/06 os pontos cujas coordenadas abaixo se indicam: O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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