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Decreto Presidencial n.º 114/19 de 22 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 114/19 de 22 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 54 de 22 de Abril de 2019 (Pág. 2900)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Informações e Segurança do Estado. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no âmbito da reestruturação dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, foi aprovado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro: Tendo em conta que a organização, o funcionamento e a nomenclatura do Serviço de Inteligência e de Segurança do Estado, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 63-A/16, de 29 de Março, carecem de adequação ao actual contexto político, económico e social do País, bem como as suas atribuições, visando a garantia da segurança interna, a preservação do Estado Democrático de Direito constitucionalmente estabelecido e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Informações e Segurança do Estado, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO

DE INFORMAÇÕES E SEGURANÇA DO ESTADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I GENERALIDADES

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras de organização e funcionamento do Serviço de Informações e Segurança do Estado.

Artigo 2.º (Definição)

  1. O Serviço de Informações e Segurança do Estado, abreviadamente designado «SINSE», é o serviço destinado a produzir informações, análises e a realização de medidas e acções de inteligência e de segurança do Estado, visando a garantia da segurança interna do País, a preservação do Estado Democrático de Direito constitucionalmente estabelecido e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades.
  2. O SINSE é dirigido por um Chefe de Serviço equiparado a Ministro para efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades.
  3. No exercício das suas funções, o Chefe do SINSE é coadjuvado por dois Chefes-Adjuntos equiparados a Secretário de Estado para efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades.

Artigo 3.º (Natureza)

  1. O SINSE é um serviço da administração directa e central do Estado, dotado de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  2. O SINSE depende directamente do Presidente da República.

Artigo 4.º (Sede e Competência Territorial)

  1. O SINSE tem a sua sede nacional em Luanda e está representado por delegações em todas as províncias do País.
  2. As competências e atribuições do SINSE são exercidas no território da República de Angola.

Artigo 5.º (Atribuições)

  1. O SINSE tem as seguintes atribuições:
    • a)- Desenvolver actividades de acordo com as orientações traçadas pelo Presidente da República;
    • b)- Pesquisar, avaliar, integrar, interpretar, analisar e processar dados e informações necessárias à prevenção de actividades subversivas, o terrorismo, a espionagem, a sabotagem, branqueamento de capitais, narcotráfico, imigração ilegal, crime organizado e todo o tipo de acções que pela sua natureza possam perigar a segurança interna e alterar ou destruir o Estado Democrático de Direito;
    • c)- Adoptar medidas de inteligência necessárias à preservação da segurança interna do Estado Democrático de Direito, a vida, a paz pública e a integridade das pessoas contra a criminalidade violenta ou organizada e outras ameaças;
    • d)- Colaborar com os demais órgãos de defesa, ordem interna e inteligência para a avaliação de eventuais riscos e ameaças graves à segurança nacional;
    • e)- Garantir o fluxo de informações necessário para o exercício das actividades dos órgãos de soberania, fundamentalmente nos domínios político, económico-financeiro, social, técnico-científico e cultural;
    • f)- Garantir o normal funcionamento das instituições e o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
    • g)- Elaborar estudos sistemáticos, análises, tratamento de dados, produção de relatórios e informações estratégicas sobre ameaças potenciais ou reais e sobre fenómenos susceptíveis de perigar a segurança nacional;
    • h)- Estabelecer relações de trabalho com os demais órgãos do aparelho do Estado, entidades públicas e privadas, e organizações do seu interesse, que permitam um eficaz desenvolvimento na pesquisa e tratamento das informações necessárias à garantia da segurança interna de Estado;
    • i)- Utilizar os meios técnicos e humanos que dispõe, para recolha, avaliação e tratamento de informações;
    • j)- No quadro do princípio de confiabilidade, estabelecer relações de trabalho com personalidades do seu interesse;
    • k)- Preservar os métodos, meios técnicos e humanos utilizados na sua actividade, impedindo que elementos não autorizados por lei a eles tenham acesso;
    • l)- Criar as condições necessárias para a coordenação da acção dos diferentes organismos da Administração Pública, na utilização de meios técnicos ou procedimentos de encriptação, na segurança das comunicações oficiais e na protecção electrónica das instituições do Estado;
    • m) Monitorar e auditar o cumprimento da Lei sobre o Segredo de Estado e a protecção do conhecimento nos serviços da Administração Pública Central e Local, nas associações e empresas públicas ou de capitais públicos.
  2. Entende-se por ameaças graves previstas na alínea d) do número anterior, os planos e as acções anti-democráticas e outros actos contrários à Constituição da República de Angola, o crime transnacional organizado e máfias, o terrorismo e seu financiamento, branqueamento de capitais, as seitas religiosas destrutivas e as esotéricas, a proliferação e contrabando de armas e explosivos e sua utilização por grupos criminosos, bem como a violação das fronteiras nacionais com fins inconfessos.
  3. O SINSE exerce as suas atribuições no respeito à Constituição da República de Angola e demais legislação em vigor no País.

Artigo 6.º (Competências do Presidente da República)

  1. Sem prejuízo aos poderes e competências que lhe são conferidas pela Constituição da República de Angola e legislação em vigor sobre Segurança Nacional, compete em especial ao Presidente da República:
    • a)- Nomear e exonerar o Chefe e os Chefes-Adjuntos do Serviço do SINSE;
    • b)- Nomear e exonerar os Directores Nacionais, sob proposta do Chefe do SINSE;
    • c)- Aprovar a directiva do SINSE;
    • d)- Aprovar o plano estratégico anual de actividades do SINSE;
    • e)- Aprovar o relatório anual das actividades do SINSE;
    • f)- Aprovar os planos orçamentais anuais para a cobertura das actividades do SINSE;
    • g)- Aprovar os actos administrativos específicos inerentes ao funcionamento do SINSE;
    • h)- Supervisionar as actividades desenvolvidas pelo SINSE;
    • i)- Conhecer e decidir sobre os recursos interpostos pelos funcionários cuja nomeação seja de sua competência.
  2. No exercício das suas competências, o Presidente da República pode orientar, por Despacho, outras Directrizes e Instruções sobre as actividades a desenvolver pelo SINSE.

SECÇÃO II PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 7.º (Fidelidade)

No quadro das suas atribuições, os funcionários do SINSE devem pautar a sua conduta pela observância estrita dos princípios de fidelidade e lealdade à Pátria.

Artigo 8.º (Organização Selectiva e Centralizada)

O SINSE em função da natureza da actividade que desenvolve, complexidade das metodologias utilizadas no cumprimento das suas tarefas, rege-se pelo princípio da organização selectiva, verticalidade e centralização dos seus serviços, com hierarquização e subordinação rígidas.

Artigo 9.º (Preservação do Interesse do Estado)

Os funcionários do SINSE devem desempenhar sempre as suas funções, preservando os interesses do Estado.

Artigo 10.º (Protecção do Segredo de Estado e do Conhecimento)

  1. As acções, os métodos, os meios, os procedimentos utilizados e os documentos resultantes das actividades desenvolvidas pelo SINSE, constituem matéria classificada e de interesse para a salvaguarda da Segurança do Estado, pelo que estão abrangidos e protegidos pela Lei do Segredo de Estado e legislação complementar sobre a matéria.
  2. Estão ainda abrangidos pelo disposto no número anterior, todos os registos, dossiers, relatórios, análises e os documentos conservados no Centro de Documentação e Protecção de Dados e nos arquivos do SINSE.

Artigo 11.º (Sigilo e Compartimentação)

  1. Os funcionários do SINSE devem, no exercício das suas funções e sob pena de responsabilidade disciplinar civil ou criminal, guardar sigilo sobre as matérias classificadas do seu domínio e sobre as que de outra forma tiverem conhecimento, devendo observar a estrita compartimentação das mesmas.
  2. O dever de sigilo e compartimentação adstrito aos funcionários do Serviço, mencionados no número anterior, não cessa após extinção da relação jurídico-laboral.

Artigo 12.º (Apartidarismo)

Nos termos da legislação em vigor sobre segurança nacional, o SINSE é um serviço apartidário, exercendo as suas atribuições em defesa exclusiva dos interesses do Estado.

Artigo 13.º (Dever de Colaboração e Protecção das Fontes de Informação)

  1. Os titulares e funcionários dos organismos da Administração Pública, Central e local do Estado, dos institutos públicos, das associações, das empresas públicas, das empresas de capitais públicos e das concessionárias de serviços públicos e os cidadãos em geral, têm o dever especial de colaborar com o SINSE em prol da segurança nacional, sempre que forem solicitados.
  2. Com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior aplica-se às entidades privadas, designadamente as que gerem infra-estruturas críticas ou que desenvolvem actividades relevantes no contexto da relação contratual com o Estado Angolano, no âmbito das atribuições do SINSE.
  3. As pessoas colectivas públicas ou privadas e aos cidadãos em geral que colaborem com o SINSE são garantidos a devida protecção nos termos da legislação em vigor.
  4. A colaboração obrigatória e a cooperação no âmbito das actividades e acções do SINSE são exercidas em defesa e protecção dos interesses superiores do Estado.

Artigo 14.º (Dever de Cooperação)

  1. O SINSE no quadro da legislação em vigor deve, nos limites das suas atribuições específicas, cooperar com as demais forças e serviços que integram o Sistema de Segurança Nacional.
  2. O SINSE pode estudar e propor a adopção de mecanismos de colaboração e concertação permanente, para tratamento de assuntos de interesse comum com os demais órgãos de defesa, segurança pública, inteligência e de segurança e judiciários, com vista a melhor servir os interesses supremos do Estado.
  3. O SINSE pode cooperar com os organismos congéneres dentro dos limites das suas atribuições específicas.

Artigo 15.º (Exclusividade Funcional)

Os funcionários do SINSE no exercício das suas funções regem-se pelo princípio de exclusividade previsto no artigo 10.º da Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, sobre os princípios a observar pela Administração Pública e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º (Desvio de Funções)

Os funcionários do SINSE não podem valer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para praticar actos de natureza diferente da estabelecida presente Estatuto e na legislação em vigor sobre segurança nacional, sob pena de serem disciplinar ou judicialmente responsabilizados.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 17.º (Estrutura Orgânica)

O SINSE tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Chefe do SINSE:
    • eb)- Chefes-Adjuntos do SINSE.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho Operativo;
    • c)- Conselho de Direcção:
    • ed)- Conselho Superior de Quadros.
  3. Órgãos de Apoio Técnico Especializado:
    • a)- Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico;
    • b)- Gabinete de Cooperação e Intercâmbio;
    • c)- Gabinete Jurídico;
    • d)- Departamento de Contratação Pública;
    • e)- Departamento de Análise Financeira;
    • f)- Departamento de Relações Públicas e Cerimonial:
    • eg)- Centro de Desenvolvimento Tecnológico.
  4. Órgãos de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Chefe do SINSE;
    • b)- Gabinetes dos Chefes-Adjuntos do SINSE:
    • ec)- Corpo de Conselheiros e Consultores.
  5. Órgãos de Enfrentamento Operativo Centrais.
  6. Órgãos de Apoio Técnico Operativo:
    • a)- Direcção de Análise Especializada;
    • b)- Direcção de Segurança Electrónica e Cibernética;
    • c)- Direcção de Sistemas Informacionais e Comunicações de Segurança;
    • d)- Centro de Documentação e Protecção de Dados;
    • e)- Direcção de Gestão de Recursos Humanos;
    • f)- Direcção de Administração e Gestão do Orçamento;
    • g)- Direcção de Infra-Estruturas e Serviços:
    • eh)- Direcção de Inspecção e Segurança Orgânica.
  7. Órgãos de Enfrentamento Operativo Locais:
    • a)- Delegações Provinciais:
    • eb)- Serviços Operativos Territoriais.
  8. Serviços Tutelados:
    • a)- Corpo Especial para Segurança de Minerais Estratégicos (CESME);
    • b)- Academia de Estudos Estratégicos e Ciências Tecnológicas;
  • c)- Serviço Nacional de Saúde do SINSE: e.
  • d)- Caixa de Previdência Social dos Funcionários do SINSE.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SUBSECÇÃO I DIRECÇÃO DO SINSE

Artigo 18.º (Competências do Chefe do SINSE)

  1. O Chefe do SINSE tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir, coordenar e controlar toda a actividade do Serviço de Informações e de Segurança do Estado;
    • b)- Executar as orientações do Presidente da República;
    • c)- Assegurar a boa execução e cumprimento das leis e ordens superiores;
    • d)- Elaborar as directivas de trabalho do SINSE e submetê-las ao Presidente da República;
    • e)- Responder perante o Presidente da República pela fidelidade do Serviço à Pátria e sobre os assuntos atinentes ao seu funcionamento e actuação;
    • f)- Presidir as reuniões dos Conselhos Consultivo, de Direcção, Operativo e Superior de Quadros;
    • g)- Orientar a elaboração do orçamento e a sua correcta gestão, bem como o relatório anual das actividades operativas e administrativas;
    • h)- Destacar e promover os funcionários que se distinguem em missões de serviço;
    • i)- Exercer o poder disciplinar nos limites das suas competências;
    • j)- Velar pelo asseguramento das instalações e infra-estruturas, bem como a correcta utilização e manutenção dos meios à disposição do SINSE;
    • k)- Aprovar os regulamentos internos dos órgãos do SINSE;
    • l)- Adoptar uma política correcta de gestão do pessoal, cuidando constantemente da sua formação, superação, qualificação profissional e técnico-científica;
    • m)- Velar pela melhoria constante das condições de trabalho e sociais do pessoal;
    • n)- Propor ao Presidente da República a nomeação ou exoneração dos Chefes-Adjuntos do SINSE e dos Directores Nacionais;
    • o)- Nomear e exonerar funcionários aos distintos níveis;
    • p)- Contratar e nomear Consultores;
    • q)- Representar o SINSE junto de outras instituições do Estado e em fóruns em que a sua presença for solicitada;
    • r)- Credenciar o uso e porte de armas aos funcionários do SINSE para defesa pessoal;
    • s)- Praticar os demais actos necessários ao bom exercício das suas funções.
  2. No exercício das suas funções, o Chefe do SINSE é coadjuvado por dois Chefes-Adjuntos, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.
  3. O Chefe do SINSE no exercício das suas funções pode ser apoiado por até quatro conselheiros, por si nomeados, para o aconselhamento na concepção de estratégias, pronunciamento e emissão de pareceres sobre os assuntos a si submetidos e execução de demais tarefas superiormente orientadas.

Artigo 19.º (Competência dos Chefes-Adjuntos do SINSE)

Os Chefes-Adjuntos do SINSE têm as competências que lhes são delegadas pelo Chefe do SINSE em Despacho Interno.

SUBSECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 20.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Chefe do SINSE ao qual cabe pronunciar-se sobre o balanço semestral ou anual das actividades desenvolvidas, bem como apreciar todos os demais assuntos atinentes a organização, funcionamento e as políticas gerais que forem submetidos à sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Chefe do SINSE e tem a seguinte composição:
    • a)- Chefes-Adjuntos;
    • b)- Directores Nacionais;
    • c)- Chefes de Departamentos Nacionais:
    • ed)- Delegados Provinciais.
  3. Sempre que necessário, o Chefe do SINSE pode convidar outros funcionários a participarem nas reuniões do Conselho Consultivo.
  4. A organização e o funcionamento do Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

Artigo 21.º (Conselho Operativo)

  1. O Conselho Operativo é o órgão de apoio consultivo do Chefe do SINSE, ao qual cabe aconselhar sobre a condução das acções operativas e a definição de estratégias dos órgãos operativos nos vários domínios de actividade.
  2. O Conselho Operativo é presidido pelo Chefe do Serviço e tem a seguinte composição:
    • a)- Chefes-Adjuntos;
    • eb)- Directores dos Órgãos de Enfrentamento Operativo Centrais e de Apoio Técnico Operativo:
    • c)- Delegado do SINSE, na Província de Luanda.
  3. Sempre que necessário, o Chefe do SINSE pode convidar outros funcionários a participarem nas reuniões do Conselho Consultivo.
  4. A organização e funcionamento do Conselho Operativo é objecto de regulamentação própria.

Artigo 22.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Chefe do SINSE que aprecia as actividades correntes e demais assuntos que são submetidos à sua consideração.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Chefe do SINSE e tem a seguinte composição:
    • a)- Chefes-Adjuntos;
    • b)- Directores Nacionais;
    • c)- Chefes de Departamentos Nacionais:
    • ed)- Delegado do Serviço de Informações e Segurança do Estado na Província de Luanda.
  3. Sempre que necessário, o Chefe do SINSE pode convidar outros funcionários a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
  4. A organização e funcionamento do Conselho de Direcção é objecto de regulamentação própria.

Artigo 23.º (Conselho Superior de Quadros)

  1. O Conselho Superior de Quadros é o órgão de apoio consultivo do Chefe do SINSE em matéria de gestão dos recursos humanos, acção social e disciplina.
  2. O Conselho Superior de Quadros é presidido pelo Chefe do SINSE e tem a seguinte composição:
    • a)- Chefes-Adjuntos;
    • b)- Director da Direcção de Recursos Humanos;
    • c)- Director do Gabinete Jurídico;
    • d)- Director do Gabinete de Inspecção e Segurança Orgânica;
    • e)- Director do Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico;
    • f)- Director da Direcção de Administração e Gestão do Orçamento.
  3. Sempre que necessário, o Chefe do SINSE pode convidar outros funcionários a participarem nas reuniões do Conselho Superior de Quadros.
  4. A organização e funcionamento do Conselho Superior de Quadros é objecto de regulamentação própria.

SUBSECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO

Artigo 24.º (Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico)

  1. O Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico é o órgão de apoio técnico do SINSE, incumbido de conceber e executar as técnicas e estratégias de planeamento, realizar estudos, análises e controlo, bem como preparar e elaborar projectos de normas e programas sobre as políticas e estratégias de desenvolvimento, do ponto de vista organizacional e funcional.
  2. Ao Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico cabe igualmente controlar o cumprimento das orientações e actividades, tratar e processar a estatística do SINSE.
  3. O Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 25.º (Gabinete de Cooperação e Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio é o órgão de apoio técnico do SINSE, incumbido de conceber, realizar estudos, executar e dinamizar as políticas de intercâmbio e cooperação do Serviço com os homólogos e outras entidades e organizações nacionais e estrangeiras.
  2. O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 26.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico do SINSE incumbido de conceber os actos jurídicos, prestar assessoria e apoio legislativo aos Órgãos Centrais e Provinciais do SINSE, emitir pareceres sobre a interpretação de normas e promover a sua divulgação.
  2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 27.º (Departamento de Contratação Pública)

  1. O Departamento de Contratação Pública é o órgão de apoio técnico do SINSE incumbido de conduzir todo o processo de formação, execução, controlo e arquivamento dos contratos celebrados pela instituição a nível central e local.
  2. O Departamento de Contratação Pública é dirigido por um Chefe, equiparado a Chefe de Departamento Nacional.

Artigo 28.º (Departamento de Análise Financeira)

  1. O Departamento de Análise Financeira é o órgão de apoio técnico do SINSE encarregue de produzir análises, diagnósticos e prognósticos sobre informações estratégicas de natureza financeira do País.
  2. O Departamento de Análise Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional.

Artigo 29.º (Centro de Desenvolvimento Tecnológico)

  1. O Centro de Desenvolvimento Tecnológico é o órgão de apoio técnico do SINSE, responsável pela recolha e tratamento de dados, e informações veiculadas nas redes sociais e nos Órgãos de Comunicação Social públicos e privados, nacionais e estrangeiros e noutras publicações diversas.
  2. O Centro de Desenvolvimento Tecnológico é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 30.º (Departamento de Relações Públicas e Cerimonial)

  1. O Departamento de Relações Públicas e Cerimonial é o órgão de apoio técnico do SINSE incumbido de executar as actividades de relações públicas e asseguramento dos serviços do Cerimonial.
  2. O Departamento de Relações Públicas e Cerimonial é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional.

SUBSECÇÃO IV ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 31.º (Gabinetes do Chefe do Serviço e dos Chefes-Adjuntos do SINSE)

  1. Os Gabinetes do Chefe do SINSE e dos seus Adjuntos são órgãos de apoio instrumental aos quais é incumbido a assistência directa à Direcção do Serviço ao domínio administrativo e documental.
  2. A composição dos referidos Gabinetes é adequada às características específicas da actividade do SINSE.
  3. O Gabinete do Chefe do Serviço é dirigido por um Director Nacional.
  4. Os Gabinetes dos Chefes-Adjuntos são dirigidos por Chefes, equiparados a Chefe de Departamento Nacional.

Artigo 32.º (Corpo de Conselheiros e Consultores)

  1. O Corpo de Conselheiros e Consultores é o serviço de apoio instrumental ao Chefe do SINSE incumbido de aconselhar na concepção de estratégias, pronunciar-se e emitir pareceres técnicos sobre assuntos de especialidade a si submetidos.
  2. O Corpo de Conselheiros e Consultores é integrado por funcionários seniores de reconhecida idoneidade, disciplina e competência profissional.
  3. Os Conselheiros do Chefe do SINSE são equiparados a Director Nacional e os Consultores a Chefe de Departamento Nacional.

SUBSECÇÃO V ÓRGÃOS DE ENFRENTAMENTO OPERATIVO CENTRAIS

Artigo 33.º (Órgãos de Enfrentamento Operativo Centrais)

  1. Os Órgãos de Enfrentamento Operativo Centrais são os que têm a incumbência de conceber e executar a estratégia do SINSE no domínio operativo e têm as seguintes atribuições:
    • a)- Conceber e executar a estratégia geral de desenvolvimento das actividades operativas por especialidades, de conformidade com as directivas, normas e metodologias superiormente aprovadas e previstas no Plano Estratégico Anual do SINSE;
    • b)- Elaborar as normas e orientações metodológicas;
    • c)- Definir o perfil do pessoal especializado para o cumprimento das tarefas específicas do

SINSE;

  • d)- Monitorar e auditar o cumprimento do segredo de Estado e a protecção do conhecimento nos serviços da Administração Pública Central e Local, nas empresas públicas ou de capitais públicos e nas infra-estruturas críticas, nos termos da legislação específica;
  • e)- Participar com os demais órgãos de defesa e segurança no asseguramento de eventos especiais de impacto nacional e internacional e das entidades protocolares;
  • f)- Inspeccionar, supervisionar e controlar as actividades dos serviços operativos subordinados.
  1. Entende-se por asseguramento operativo a actividade de inteligência e contra inteligência para a segurança de pessoas, bens, infra-estruturas e actividades, no interesse do Estado.
  2. Entende-se por eventos especiais as visitas de Chefes de Estado e de altas entidades estrangeiras e internacionais, bem como as actividades de impacto nacional e internacional que se realizam no território nacional.
  3. Os Órgãos de Enfrentamento Operativo Centrais dependem do Chefe do SINSE e são dirigidos por Directores Nacionais ou por Chefes de Departamento Nacional.

SUBSECÇÃO VI ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO OPERATIVO

Artigo 34.º (Órgãos de Apoio Técnico Operativo)

  1. Os Órgãos de Apoio Técnico Operativo são os que têm a incumbência de conceber e executar a estratégia de apoio aos Serviços Operativos, no âmbito da recolha e tratamento de dados e informações, bem como na gestão do sistema tecnológico e de vigilância.
  2. Os Órgãos de Apoio Técnico Operativo dependem do Chefe do SINSE e são dirigidos por Directores ou por Chefes de Departamento Nacionais.

Artigo 35.º (Outras Estruturas)

No âmbito da estratégia da actividade do SINSE, o Chefe do SINSE pode criar estruturas específicas.

SUBSECÇÃO VII ÓRGÃOS DE ENFRENTAMENTO OPERATIVO LOCAIS

Artigo 36.º (Delegações Provinciais)

  1. As Delegações Provinciais são serviços que executam as atribuições do SINSE nas províncias, bem como as orientações funcionais e metodológicas emanadas da Direcção Central.
  2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados Provinciais.
  3. Nas províncias onde a especificidade do trabalho justificar, os Delegados Provinciais podem ser coadjuvados por Delegados Provinciais-Adjuntos.

Artigo 37.º (Serviços Operativos Territoriais)

  1. O SINSE é representado nos municípios, distritos e comunas, por serviços operativos territoriais, incumbidos de executar as acções numa determinada jurisdição territorial e as orientações dimanadas das Delegações Provinciais.
  2. A estruturação dos Serviços Operativos Territoriais depende do desenvolvimento político, económico, social e comunitário da área sob sua jurisdição.

SUBSECÇÃO VIII SERVIÇOS TUTELADOS

Artigo 38.º (Corpo Especial para Segurança de Minerais Estratégicos)

  1. O Corpo Especial para Segurança de Minerais Estratégicos, abreviadamente designado por CESME, é um serviço especializado vocacionado para a prevenção, repressão e combate às infracções decorrentes do exercício das actividades geológico-mineiras relativas aos minerais estratégicos.
  2. O Corpo Especial para Segurança de Minerais Estratégicos é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que funciona sob tutela do SINSE.
  3. O Corpo Especial para Segurança de Minerais Estratégicos é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto.
  4. A organização e funcionamento do Corpo Especial para Segurança de Minerais Estratégicos é objecto de regulamentação própria a ser aprovada pelo Presidente da República.

Artigo 39.º (Academia de Estudos Estratégicos e Ciências Tecnológicas)

  1. A Academia de Estudos Estratégicos e Ciências Tecnológicas é a instituição incumbida da formação técnico-profissional especializada dos funcionários.
  2. A Academia de Estudos Estratégicos e Ciências Tecnológicas é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que funciona sob tutela do SINSE.
  3. Na vertente académica e técnico-profissional, os currículos dos cursos ministrados pela Academia de Estudos Estratégicos e Ciências Tecnológicas são aprovados pelos Departamentos Ministeriais competentes, que estabelecem as respectivas equivalências e certificações.
  4. A Academia de Estudos Estratégicos e Ciências Tecnológicas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores-Adjuntos.
  5. A organização e funcionamento da Academia de Estudos Estratégicos e Ciências Tecnológicas é objecto de regulamentação própria a ser aprovada pelo Presidente da República.

Artigo 40.º (Serviço Nacional de Saúde do SINSE)

  1. O Serviço Nacional de Saúde do SINSE é a instituição encarregue de garantir a execução das políticas de saúde, prestar assistência médica e medicamentosa aos funcionários do serviço e seus familiares.
  2. O Serviço Nacional de Saúde do SINSE é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que funciona sob tutela do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
  3. O Serviço Nacional de Saúde do SINSE é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores-Adjuntos.
  4. A organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde do SINSE é objecto de regulamentação própria a ser aprovada pelo Presidente da República.

Artigo 41.º (Caixa de Previdência Social do SINSE)

  1. A Caixa de Previdência Social do SINSE é uma pessoa colectiva de direito público, incumbida de atender a situação social dos antigos funcionários dos Órgãos da Segurança do Estado que não estejam segurados por qualquer Sistema de Previdência Social Obrigatória, bem como garantir o regime complementar de previdência social dos funcionários em efectividade de funções.
  2. A Caixa de Previdência Social do SINSE é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que funciona sob tutela do SINSE.
  3. A Caixa de Previdência Social do SINSE é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto.
  4. A Organização e funcionamento da Caixa de Previdência Social do SINSE são regidos por estatuto próprio a aprovar pelo Presidente da República.

Artigo 42.º (Conteúdo da Tutela)

O exercício do poder de tutela do Chefe do SINSE integra a faculdade de:

  • a)- Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelos serviços tutelados;
  • b)- Acompanhar e avaliar os resultados das actividades dos serviços tutelados;
  • c)- Conhecer e fiscalizar o exercício da actividade financeira dos serviços tutelados;
  • d)- Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão dos serviços tutelados que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para os interesses do SINSE.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PESSOAL

SECÇÃO I DO PESSOAL

Artigo 43.º (Recrutamento e Selecção)

  1. O quadro de pessoal é integrado por funcionários criteriosamente seleccionados de conformidade os perfis aprovados pelo Chefe do SINSE.
  2. São requisitos especiais de selecção para o quadro de pessoal do SINSE:
    • a)- Ser de nacionalidade angolana de origem;
    • b)- Ser maior de 18 anos de idade e não superior a 35 anos;
    • c)- Possuir habilitações exigidas para o cargo a desempenhar ou para a categoria na carreira profissional do SINSE;
    • d)- Ser possuidor de conduta social idónea e irrepreensível;
    • e)- Aptidão física;
    • f)- Disponibilidade para frequentar cursos de formação em regime fechado, sujeitando-se às regras que forem fixadas pelo respectivo Regulamento;
    • g)- Nunca ter sido condenado por prática de crime doloso punível com a pena de prisão maior e estar no pleno gozo dos seus direitos civis;
    • h)- Ter a situação militar regularizada.
  3. O quadro de pessoal do Serviço de Informações e Segurança do Estado é aprovado por Despacho do Presidente da República, sob proposta do Chefe do SINSE.
  4. Os aspectos específicos em matéria de recrutamento e selecção são objecto de regulamentação interna a ser aprovado pelo Chefe do SINSE.

Artigo 44.º (Provimento)

  1. O provimento de vagas existentes no quadro de pessoal do SINSE obedece a critérios rígidos e específicos de recrutamento e selecção.
  2. Os pré-candidatos são submetidos a testes psicotécnicos, de aptidão física e concurso antes da admissão.
  3. O provimento das vagas orgânicas existentes no quadro de pessoal do SINSE é feito mediante concurso e nomeação ou contrato administrativo nos termos da legislação em vigor.
  4. Os cargos de Chefe e de Chefes-Adjuntos do SINSE são providos por Decreto Presidencial.
  5. O cargo de Director Nacional é provido por Despacho do Presidente da República, sob proposta do Chefe do SINSE.
  6. Os cargos de Director de Gabinete do Chefe do SINSE, Chefes de Gabinete do Chefes- Adjuntos, Delegado Provincial, Chefe de Departamento Nacional, Chefe de Departamento Integrado e os demais cargos de chefia, são providos por Despacho do Chefe do SINSE.
  7. A função de Conselheiro é provida por Despacho do Chefe do SINSE.
  8. O provimento dos cargos referidos no presente artigo é feito, preferencialmente, por funcionários do quadro do SINSE.
  9. O provimento de vagas por via de contrato administrativo é da competência do Chefe do

SINSE.

  1. O provimento de pessoal administrativo e auxiliar é feito nos termos da lei geral.

Artigo 45.º (Regime de Concurso, Curso e Estágio)

  1. Os candidatos a ingresso no quadro de pessoal do SINSE, aprovados em concurso são submetidos a um curso específico.
  2. Os candidatos aprovados no curso são submetidos ao estágio de especialidade num período mínimo de doze meses, findo o qual começam, se aprovados, o período probatório de até 36 meses.
  3. O regime de concurso, curso e estágio de especialidade é objecto de regulamento próprio, aprovado pelo Chefe do SINSE.
  4. Os funcionários admitidos que frequentam o curso e estágio de especialidade têm direito ao correspondente subsídio, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 46.º (Acesso e Promoção nas Carreiras Profissionais)

  1. Os funcionários do SINSE que desempenhem funções especialmente operativas são enquadrados em categorias das carreiras profissionais especializadas reguladas pela legislação em vigor.
  2. Os funcionários do SINSE que desempenhem funções inerentes à Administração Pública são enquadrados na carreira geral, em conformidade com a legislação em vigor.
  3. O acesso e promoção de categoria nas respectivas carreiras obedecem aos critérios previamente estabelecidos no respectivo Diploma Legal.

Artigo 47.º (Tomada de Posse)

  1. O provimento de cargos na carreira geral e especial para os quais são nomeados os funcionários do SINSE processa-se em acto formal de tomada de posse para o efeito realizado com a assinatura do respectivo livro.
  2. O acto formal de tomada de posse para o provimento nos cargos de Directores Nacionais, Delegados Provinciais, Chefes de Departamentos, de Secções e demais funcionários, após nomeação, é presidido pelo Chefe do SINSE, que pode delegar a um dos Chefes-Adjuntos do SINSE, Director da Direcção de Recursos Humanos e Delegados Provinciais.
  3. A tomada de posse dos funcionários deve ter lugar nos 30 (trinta) dias após a nomeação, podendo ser prorrogadas por motivos devidamente justificados por Despacho da entidade que procedeu a nomeação.
  4. O funcionário recém-admitido apôs a tomada de posse, integra o quadro permanente na categoria mais baixa da carreira profissional especial ou da função pública em geral.

Artigo 48.º (Requisição de Pessoal)

Sempre que razões específicas de actividade justificar, podem ser requisitados, a título excepcional, pessoal e quadros dos órgãos da administração pública, desmobilizados e reservistas das Forças Armadas e Polícia Nacional, bem como outros cidadãos para, ao abrigo de contratos administrativos de provimento ou contrato de trabalho a termo certo, desempenharem funções no SINSE.

Artigo 49.º (Disponibilidade Permanente para o Serviço)

  1. O trabalho no SINSE é de carácter permanente e obrigatório, exigindo total disponibilidade dos seus funcionários e agentes, sendo as condições da sua prestação reguladas por ordens dimanadas do Chefe do SINSE, de harmonia com as directivas do Presidente da República.
  2. O funcionário ou agente administrativo do SINSE não pode recusar-se a comparecer ao serviço ou nele permanecer para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço ordenada pelo seu superior hierárquico.
  3. A prestação de serviço fora do período normal de trabalho não dá direito a qualquer forma de remuneração específica, estando aquele abrangido no regime especial de subsídios.

Artigo 50.º (Substituições e Acumulações)

  1. As substituições, salvo nos casos legalmente previstos, são feitas de preferência pelo funcionário de maior nível hierárquico.
  2. O Director Nacional é substituído em caso de ausência ou impedimento pelo Chefe de Departamento por si indicado e o Chefe de Departamento pelo Chefe de Secção por si indicado.
  3. Os Delegados Provinciais são substituídos pelo respectivo Adjunto caso haja ou por um dos Chefes de Departamento por si indicado.
  4. Os actos administrativos de substituição revestem a forma de ordem de serviço interna.
  5. A acumulação de funções no SINSE pode ser determinada a título excepcional, por Despacho do Presidente da República ou pelo Chefe do Serviço, conforme os casos, bem como nos termos dos regulamentos internos.

Artigo 51.º (Extinção da Relação Jurídico-Laboral)

A extinção da relação jurídico-laboral dos funcionários ou agentes administrativos do SINSE pode ocorrer nas seguintes situações:

  • a)- Cessação das razões que motivaram a celebração do contrato;
  • b)- Inadequação do funcionário ou agente às exigências próprias do desenvolvimento das tarefas para as quais foi nomeado ou contratado;
  • c)- Conduta profissional e perfil cívico ou moral contrários aos princípios deontológicos vigentes no SINSE;
  • d)- Doença que impossibilite o pleno exercício das tarefas para as quais foi nomeado ou contratado;
  • e)- A seu pedido;
  • f)- Reforma;
  • g)- Por aposentação compulsiva.

Artigo 52.º (Reforma e Protecção Social)

  1. Os funcionários do SINSE passam à reforma nos termos estabelecidos pelo regime geral da função pública.
  2. Os funcionários do SINSE beneficiam do regime geral de segurança social e do regime de providência social complementar aprovado para o efeito.

SECÇÃO II DEVERES E DIREITOS

SUBSECÇÃO I DOS DEVERES

Artigo 53.º (Deveres dos Funcionários)

No exercício das suas funções, os funcionários do SINSE têm os seguintes deveres:

  • a)- Pautar a sua conduta pelo respeito às leis em vigor no País;
  • b)- Actuar de forma irrepreensível e isenta, salvaguardando o bom-nome e o prestígio do SINSE perante a sociedade;
  • c)- Não praticar actos de natureza diferente do estabelecido no presente Estatuto, no exercício das suas funções, sob pena de responsabilidade disciplinar ou criminal;
  • d)- Participar obrigatoriamente nas acções de formação especializada e académica;
  • e)- Ser avaliado anualmente pelo Chefe imediato com base nos critérios superiormente aprovados.

SUBSECÇÃO II DOS DIREITOS

Artigo 54.º (Gozo de Direitos)

Sem prejuízo dos direitos previstos na Constituição da República de Angola, na Legislação sobre Segurança Nacional e demais em vigor na função pública, os funcionários do Serviço de Informações e Segurança do Estado gozam também dos direitos previstos no presente Estatuto.

Artigo 55.º (Distinções)

O regime das distinções no SINSE é regulado, nos termos da legislação em vigor, por regulamento próprio aprovado pelo Chefe do SINSE.

Artigo 56.º (Acesso às Instalações Públicas e Privadas)

  1. Os funcionários do SINSE, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm livre acesso a todas instituições públicas e privadas.
  2. Os funcionários do SINSE referidos no número anterior têm também direito a auxílio das autoridades ou agentes de autoridade para o cumprimento das missões que lhes forem confiadas.

Artigo 57.º (Carteira Profissional)

  1. Os funcionários do SINSE têm direito ao uso de carteira profissional específica, que se rege por regulamento próprio.
  2. A atribuição da carteira profissional depende da observância cumulativa dos seguintes requisitos:
    • a)- Ter 8 anos de serviço ininterruptos;
    • b)- Prestação de serviço irrepreensível com brio profissional, mérito, competência, zelo, dedicação e empenho.
  3. A carteira profissional é atribuída em cerimónia anual de gala, conferindo ao seu portador privilégios especiais e prerrogativas adicionais previstas no regulamento referido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 58.º (Cartão de Identidade)

  1. Os funcionários do SINSE têm direito ao uso do cartão de identidade específico sem prejuízo do uso de outro meio de identificação.
  2. Aos funcionários do SINSE podem, por razões ponderosas, ser atribuídas identidades alternativas, sempre que a natureza da missão o justificar para os fins do Serviço de Informações e de Segurança do Estado.
  3. A identidade alternativa referida no número anterior é objecto de concertação com os órgãos afins, sendo a sua utilização susceptível de limitação em função da missão a cumprir e do cargo do funcionário.
  4. As características do cartão de identidade do SINSE e a sua utilização regem-se por regulamento próprio.

Artigo 59.º (Estatuto Remuneratório)

  1. Os funcionários do SINSE gozam de estatuto remuneratório específico estabelecido em Diploma próprio.
  2. O salário dos funcionários do SINSE é acrescido de todos os subsídios previstos por lei, bem como os que superiormente forem aprovados para o benefício exclusivo dos mesmos, tendo em conta a especificidade da sua actividade.

Artigo 60.º (Uso e Porte de Arma)

  1. Os funcionários do SINSE têm direito ao uso e porte de arma de defesa pessoal.
  2. A condição para o uso e porte de arma é objecto de regulamento próprio.

Artigo 61.º (Defesa Judicial dos Funcionários)

Os funcionários têm direito à constituição de advogado às expensas do SINSE, sempre que sejam judicialmente responsabilizados pelo exercício das suas funções e no cumprimento das suas missões.

CAPÍTULO IV FINANCIAMENTO E ABASTECIMENTO TÉCNICO-MATERIAL

Artigo 62.º (Financiamento)

A actividade do SINSE é financiada da seguinte forma:

  • a)- Por dotações orçamentais atribuídas no âmbito do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Pelos recursos que forem especialmente aprovados para o financiamento das suas actividades;
  • c)- Outros recursos que por lei lhes forem atribuídos.

Artigo 63.º (Despesas)

  1. As despesas do SINSE são matérias classificadas e protegidas pelo regime de Segredo de Estado, nos termos da lei.
  2. Na importação ou aquisição de equipamentos utilizados para fins de segurança podem ser concedidas isenções de direitos, nos termos da lei.
  3. Os contratos para aquisição de bens e serviços para o SINSE destinados ao exercício da actividade específica de segurança, podem ser celebrados com a dispensa total ou parcial das formalidades previstas na Lei Geral e da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 64.º (Regime Especial)

  1. As informações, os meios técnicos, humanos e a metodologia, utilizados pelo SINSE nas suas actividades, constituem Segredo de Estado.
  2. A identidade dos funcionários do SINSE é matéria classificada nos termos da lei e os despachos de nomeação e exoneração dos quadros não carecem de visto do Tribunal de Contas e estão isentos de publicação em Diário da República, salvo nomeação ou exoneração do Chefe do SINSE e seus Adjuntos.

Artigo 65.º (Proibições)

É expressamente proibido aos funcionários do SINSE a divulgação de matérias atinentes à actividade do Serviço que constituem Segredo de Estado, inclusive em acções judiciais, sem a competente autorização do Presidente da República.

Artigo 66.º (Regime Disciplinar)

  1. Os funcionários do SINSE estão sujeitos às normas previstas no Regulamento de Disciplina específico em vigor.
  2. Em tudo o que não for previsto no presente Diploma e no Regulamento de Disciplina do SINSE, aplica-se subsidiariamente a legislação que regula o regime disciplinar dos funcionários públicos.
  3. Os funcionários condenados judicialmente à pena de prisão maior com sentença transitada em julgado, por prática de crime doloso e que manchem a imagem e o bom-nome da Instituição são demitidos do SINSE.

Artigo 67.º (Regulamentação)

A organização e o funcionamento dos Órgãos do SINSE são regulados pelos respectivos regulamentos internos a aprovar por Despacho do Chefe do Serviço.

Artigo 68.º (Forças de Protecção)

  1. O SINSE possui Forças de Protecção com características paramilitares e uniforme próprio, com as seguintes atribuições:
    • a)- Velar pelo asseguramento e protecção das instalações, dos bens patrimoniais e da integridade física dos funcionários;
  • b)- Executar actividades de escolta de pessoas e bens.
  1. As Forças de Protecção do SINSE regem-se, metodologicamente, pelas normas das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 69.º (Símbolos do Serviço de Informações e Segurança do Estado)

  • Os símbolos do SINSE são constituídos pela Insígnia, Bandeira e o Lema, cujas características e especificidades são as constantes dos Anexos I, II e III.

ANEXO I (INSÍGNIA)

A Insígnia do Serviço de Informações e Segurança do Estado é de formato circular e tem as seguintes características e especificidades:

  • a)- Uma esfera interior contendo o mapa de Angola de cor preta, simbolizando o território nacional, com limites de cor amarela, representando a fronteira terrestre, envolvida por um espaço de cor cinzenta que simboliza o continente africano e a cor azul a plataforma continental limitada pela zona económica exclusiva como âmbito de competência e atribuições do Serviço de Informações e Segurança do Estado e na parte inferior do mapa, em letras de cor azul, contém as inscrições «SINSE» e «Angola»;
  • b)- A insígnia integra ainda uma esfera exterior de cor preta que contém na parte superior a cabeça de uma águia de cor branca, que representa a inteligência, perspicácia, coragem e vigilância. Na parte lateral da mesma, contém dezoito estrelas de cor amarela que simbolizam a unidade nacional, a solidariedade internacional e o progresso e, na parte inferior da esfera, a inscrição «Serviço de Informações e Segurança do Estado», de cor azul. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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