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Decreto Presidencial n.º 110/19 de 16 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 110/19 de 16 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 51 de 16 de Abril de 2019 (Pág. 2531)

Assunto

Altera os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 15.º, 18.º, 22.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 38.º e 42.º, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 313/18, de 21 de Dezembro, do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência.

Conteúdo do Diploma

Considerando a actual conjuntura económica, bem como as aspirações políticas que fundamentaram a criação da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), urge a necessidade de garantir que a sua actuação esteja integralmente focada na defesa da concorrência, essencialmente, no que concerne à promoção, prevenção e repressão de práticas restritivas à concorrência: Havendo necessidade de estabelecer um melhor enquadramento das políticas de regulação e supervisão de preços, revogando as disposições do Estatuto Orgânico da ARC que contenham atribuições relativas à supervisão, fiscalização e regulação da formação de preços, permitindo que mesma prossiga, integralmente, o seu mandato de salvaguarda da sã concorrência no território nacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração dos artigos 1.º, 7.º, 10.º, 15.º, 18.º, 22.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 38.º e 42.º do Estatuto Orgânico da ARC, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 313/18, de 21 de Dezembro, nos termos explanados nos artigos seguintes.

Artigo 2.º (Alteração do

Artigo 1.º)

O n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção:

  • «ARTIGO 1.º (Definição e natureza)
  1. A Autoridade Reguladora da Concorrência, abreviadamente designada «ARC», é um órgão a quem incumbe garantir a observância e o respeito pelas regras da concorrência nos sectores público, privado, cooperativo e associativo, com vista o funcionamento eficiente e equilibrado dos mercados, a afectação óptima dos recursos e a protecção dos interesses dos consumidores.
  2. [...].»

Artigo 3.º (Alteração do artigo 7.º)

O artigo 7.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 7.º (Poderes)1. [...]. 2. No âmbito dos seus poderes de regulamentação, deve a ARC:

  • a) [...];
  • b) Estudar as melhores medidas, que se reputem necessárias para aperfeiçoar a legislação que regula a concorrência;
  • c) [...];
  • d) [...];
  • e) [...];
  • f) [...].
  1. No âmbito dos seus poderes de supervisão, compete à ARC:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) [...];
    • f) Revogada.
  2. No âmbito do seu poder sancionatório, pode à ARC:
    • a) Aplicar medidas correctivas e sancionatórias pelas infracções à legislação de concorrência, nos termos da lei;
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...].»

Artigo 4.º (Alteração do

Artigo 10.º)

O artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 10.º (Dever de informação)1. No âmbito dos deveres de informação a ARC deve:

  • a) [...];
  • b) Publicar no Portal da ARC, na área de acesso público, a informação que considere pertinente, qualificada e relevante no domínio da concorrência, especialmente as decisões, em formato não confidencial, dos actos de concentração e investigações sobre práticas restritivas, bem como estudos económicos, memorandos e dissertações que tenham por objecto matérias de mercado e concorrência.
  1. [...].»

Artigo 5.º (Alteração do

Artigo 15.º)

O artigo 15.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 15.º (Definição) O Conselho de Administração é um órgão colegial ao qual compete deliberar sobre a definição e implementação da actividade reguladora da ARC no âmbito das matérias ligadas à concorrência e à gestão administrativa, financeira e patrimonial.»

Artigo 6.º (Alteração do

Artigo 18.º)

O artigo 18.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 18.º (Competências do Conselho de Administração)O Conselho de Administração tem as seguintes competências:

  • a) Ordenar a abertura e decidir sobre os processos relativos às práticas restritivas da concorrência e contrárias às normas e princípios consagrados na Lei da Concorrência e regulamentos, aplicando as sanções previstas na lei e adoptando as medidas cautelares que se revelarem necessárias, no quadro da legislação em vigor;
  • b) [...];
  • c) [...];
  • d) Ordenar a realização de investigações, inquéritos e inspecções, ou auditorias, no domínio da concorrência, nos termos da lei;
  • e) [...];
  • f) Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas, ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento do regime jurídico da defesa da concorrência;
  • g) [...];
  • h) [...];
  • i) [...];
  • j) [...];
  • k) [...];
  • l) [...];
  • m) [...];
  • n) [...];
  • o) [...].

Artigo 7.º (Alteração do

Artigo 22.º)

O artigo 22.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 22.º (Competências)1. O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:

  • a) [...];
  • b) [...];
  • c) [...];
  • d) [...];
  • e) [...];
  • f) [...];
  • g) [...];
  • h) [...];
  • i) [...];
  • j) [...];
  • k) Dar tratamento às impugnações administrativas que lhe sejam apresentadas, nos termos previstos na legislação em vigor sobre concorrência;
  • l) [...];
  • m) [...];
  • n) [...];
  • o) [...];
  • p) [...];
  • q) [...].»

Artigo 8.º (Alteração do

Artigo 30.º)

O artigo 30.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 30.º (Departamento de Estudos e Acompanhamento de Mercado) O Departamento de Estudos e Acompanhamento de Mercado é o serviço executivo, ao qual compete:

  • a) Elaborar recomendações ao Governo, às autoridades reguladoras sectoriais e a outras entidades públicas, sobre medidas públicas com impacto na concorrência;
  • b) Elaborar estudos ou relatórios sobre determinados sectores económicos, mercados ou evoluções legislativas com impacto na concorrência;
  • c) Acompanhar os desenvolvimentos regionais e internacionais do direito e da política com impacto na concorrência, bem como as melhores práticas para a implementação daqueles;
  • d) Emitir pareceres preparatórios à tomada de decisão nos domínios relevantes das suas atribuições;
  • e) Participar da elaboração e acompanhar a implementação das políticas de intercâmbio internacional no âmbito da concorrência;
  • f) Preparar a elaboração do plano estratégico plurianual da ARC;
  • g) Realizar as demais tarefas que lhes são incumbidas superiormente.

Artigo 9.º (Alteração do artigo 31.º)

O artigo 31.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 31.º (Departamento Jurídico e do Contencioso) 1. O Departamento Jurídico e do Contencioso é o serviço executivo responsável pelos assuntos jurídicos e contenciosos no domínio da concorrência. 2. O Departamento Jurídico e do Contencioso tem as seguintes funções:

  • a) Instruir processos sancionatórios, sempre que razões de interesse público, no apuramento e punição de violações das normas de defesa da concorrência, determinarem a abertura de processos de transgressão, tendo cm conta a gravidade da infracção, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias;
  • b) Preparar e participar da elaboração de projectos de Diplomas Legais respeitantes às matérias da competência da ARC, bem como participar na elaboração de comunicações, orientações e instrutivos em matéria da concorrência e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão, ou aperfeiçoamento da legislação;
  • c) [...];
  • d) Cooperar com as autoridades judiciárias, em especial com os tribunais que decidem sobre matérias de concorrência;
  • e) [...];
  • f) Participar na negociação e elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais, ou multilaterais, com incidência em matéria de concorrência;
  • g) [...];
  • h) Proceder à análise e recolha de jurisprudência e doutrina necessárias, ou convenientes, à actividade da ARC, bem como compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada de interesse para a defesa da concorrência;
  • i) [...]»

Artigo 10.º (Alteração do

Artigo 32.º)

O artigo 32.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 32.º (Departamento de Controlo dos Auxílios Públicos) 1. O Departamento de Controlo dos Auxílios Públicos é o serviço executivo responsável pelas funções de controlo, acompanhamento da atribuição de apoios governamentais à economia. 2. O Departamento de Controlo dos Auxílios Públicos tem as seguintes competências:

  • a) Emitir pareceres sobre o impacto dos auxílios concedidos na concorrência e recomendar as medidas correctivas que se mostrarem necessárias à defesa da sã concorrência;
  • b) Analisar qualquer auxílio, ou projecto de auxílio, e formular ao Governo, ou a qualquer outro ente público, as recomendações necessárias para a eliminação dos efeitos negativos sobre a concorrência;
  • c) Acompanhar a execução das recomendações formuladas, podendo solicitar a quaisquer entidades informações relativas à sua implementação;
  • d) Divulgar as recomendações formigadas pela ARC no domínio dos auxílios públicos;
  • e) Realizar as demais tarefas que lhes são determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Alteração do

Artigo 33.º)

O artigo 33.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 33.º (Departamento de Apoio ao Conselho de Administração)1. [...]. 2. O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração tem as seguintes competências:

  • a) [...];
  • b) [...];
  • c) [...];
  • d) [...];
  • e) [...];
  • f) Promover e coordenar, em colaboração com as áreas competentes, o relacionamento da ARC com as instituições de defesa económica e outros organismos internacionais, bem como com as organizações regionais existentes nos domínios da concorrência;
  • g) [...];
  • h) [...].

Artigo 12.º (Alteração do

Artigo 38.º)

O artigo 38.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 38.º (Despesas)a) [...];

  • b) [...];
  • c) [...];
  • d) Os subsídios à investigação e à divulgação de conhecimentos e de formação relevantes em matéria de concorrência.»

Artigo 13.º (Alteração do

Artigo 42.º)

O artigo 42.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 42.º (Regime subsidiário) Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente Diploma aplicasse, subsidiariamente, o disposto na legislação geral, em vigor, sobre as matérias de concorrência.»

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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