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Decreto Presidencial n.º 109-A/19 de 02 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 109-A/19 de 02 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 45 de 2 de Abril de 2019

Assunto

Cria o Observatório Migratório Nacional e aprova o seu Regulamento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Política Migratória prevê a necessidade de criação de um órgão multissectorial de natureza consultiva em matéria de coordenação e implementação do Instrumento de Observatório Migratório Nacional: Atendendo a necessidade de se estabelecer a organização e o funcionamento do Observatório Migratório Nacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação) É criado o Observatório Migratório Nacional enquanto Órgão de Consulta do Titular do Poder Executivo.

Artigo 2.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Observatório Migratório Nacional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REGULAMENTO DO OBSERVATÓRIO MIGRATÓRIO NACIONAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece a organização e funcionamento do Observatório Migratório Nacional, enquanto Órgão de Consulta do Titular do Poder Executivo.

Artigo 2.º (Âmbito) O Observatório Migratório Nacional exerce a sua acção em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Natureza) O Observatório Migratório Nacional é um órgão multissectorial de natureza consultiva em matéria de execução da política migratória.

Artigo 4.º (Competências) O Observatório Migratório Nacional tem as seguintes competências:

  • a)- Elaborar e propor as alterações da Política Migratória, sempre que o contexto nacional o exigir:
  • b)- Coordenar, no âmbito da execução da Política Migratória Nacional, todos os sectores que integram o Observatório Migratório Nacional:
  • c)- Acompanhar a implementação da Política Migratória:
  • d)- Proceder o levantamento e estudos de problemas circunscritos ao fenómeno migratório:
  • e)- Facilitar a coordenação e a troca de informações entre os diferentes serviços com responsabilidades em matéria de gestão da migração e de estrangeiros:
  • f)- Contribuir para o aprofundamento do debate e do conhecimento sobre a situação e tendências da imigração e emigração de Angola:
  • g)- Contribuir para o reforço da coerência e integração de abordagens sectoriais na implementação da Política Migratória Nacional:
  • h)- Emitir parecer, quando solicitado, sobre acordos e outros instrumentos jurídicos bilaterais regionais e internacionais com implicações sobre a migração e a mobilidade de estrangeiros em Angola, a serem subscritos e/ou ractificados pelo Governo:
  • i)- Efectuar a planificação anual dos encontros do Observatório Migratório Nacional, sessões plenárias e grupos de trabalho:
  • j)- Fazer o levantamento periódico de pontos críticos que suscitem a elaboração de planos de acção para contrapor o fenómeno migratório:
  • k)- Elaborar e submeter ao Titular do Poder Executivo, os planos de acção para a materialização efectiva das medidas contidas no Instrumento de Política Migratória:
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 5.º (Composição) 1. O Observatório Migratório Nacional é coordenado pelo Ministro do Interior e integra os seguintes órgãos:

  • a)- Ministro da Defesa Nacional:
  • b)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social:
  • c)- Ministro das Relações Exteriores:
  • d)- Ministro das Finanças:
  • e)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos:
  • f)- Ministro da Economia e Planeamento:
  • g)- Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado:
  • h)- Ministro do Comércio:
  • i)- Ministro do Turismo:
  • j)- Ministro do Ambiente:
  • k)- Ministro da Saúde:
  • l)- Ministro da Cultura:
  • m)- Ministro dos Transportes:
  • n)- Ministro das Pescas e do Mar:
  • o)- Ministro da Comunicação Social:
  • p)- Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher:
  • q)- Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos:
  • r)- Ministro da Construção e Obras Públicas:
  • s)- Serviço de Inteligência e Segurança do Estado:
  • t)- Serviço de Inteligência Externa:
  • u)- Serviço de Migração e Estrangeiros:
  • v)- Polícia Nacional. 2. O porta-voz do Observatório Migratório Nacional é indicado pelo respectivo Coordenador. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO

Artigo 6.º (Órgãos) O Observatório Migratório Nacional tem os seguintes órgãos:

  • a) -Coordenador:
  • b)- Plenário:
  • c)- Secretariado.

Artigo 7.º (Coordenador) 1. O Coordenador do Observatório Migratório Nacional tem as seguintes competências:

  • a)- Convocar, dirigir e orientar as reuniões:
  • b)- Solicitar, sempre que necessário, contribuições de consultores e especialistas:
  • c)- Convidar, para participar das reuniões, outras entidades cujas intervenções se julguem necessárias para a apreciação dos assuntos em discussão:
  • d)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Nas suas ausências e impedimentos o Coordenador do Observatório Migratório Nacional é substituído por um dos seus membros, por este indicado.

Artigo 8.º (Plenário) 1. O Plenário é o órgão deliberativo do Observatório Migratório Nacional e integra as entidades previstas no artigo 5.º do presente Regulamento. 2. O Plenário do Observatório Migratório Nacional tem as seguintes competências:

  • a)- Apreciar e aprovar os documentos que lhe são submetidos pelo seu Coordenador:
  • b)- Realizar outras actividades acometidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão ao qual incumbe assegurar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do Observatório Migratório Nacional. O Secretariado tem as seguintes competências:

  • a)- Prestar apoio administrativo e redactorial aos trabalhos do Plenário:
  • b)- Organizar e distribuir os documentos à serem submetidos às reuniões do Observatório Migratório Nacional:
  • c)- Elaborar as actas das reuniões e proceder à leitura das mesmas:
  • d)- Elaborar pareceres e estudos orientados pelo Plenário:
  • e)- Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Secretariado rege-se por um Regulamento Interno aprovado pelo Coordenador. 3. O Secretariado é dirigido pelo Director Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros e integra Directores Nacionais indicados pelas entidades referidas no artigo 5.º do presente Regulamento. SECÇÃO II FUNCIONAMENTO

Artigo 10.º (Reuniões) 1. O Observatório Migratório Nacional reúne-se ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Coordenador ou a pedido de 1/3 dos membros. 2. As reuniões são realizadas no local indicado pelo Coordenador, obedecendo a convocatória distribuída com antecedência mínima de 7 (sete) dias e dela deve constar o dia, a hora, o local, ordem de trabalho e a respectiva documentação. 3. Podem assistir às reuniões do Observatório Migratório Nacional o representante da Organização Internacional das Migrações e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, bem como outras entidades convidadas, como observadores e sem direito a voto. 4. As reuniões realizam-se com a presença de 2/3 dos membros, sendo as deliberações adoptadas por maioria absoluta dos presentes.

Artigo 11.º (Natureza das Deliberações) 1. As deliberações do Observatório Migratório Nacional têm a natureza de pareceres não vinculativos. 2. As deliberações do Observatório Migratório Nacional são enviadas ao Titular do Poder Executivo.

Artigo 12.º (Actas) 1. Das sessões do Observatório Migratório Nacional são lavradas actas das quais devem constar o seguinte:

  • a) O dia e hora de abertura e encerramento das sessões:
  • b) Os nomes e categorias dos membros presentes:
  • c) A menção sobre considerações da acta anterior:
  • d) As propostas apresentadas e os assuntos tratados durante a sessão:
  • e) As opiniões emitidas e o resumo dos seus fundamentos:
  • f) As resoluções tomadas e as declarações de voto quando as houver. 2. No princípio de cada sessão é lida a acta da sessão anterior, que é posta à discussão pelo Coordenador. 3. As actas são elaboradas pelo Secretariado e enviadas aos membros do Observatório no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva reunião. 4. As actas aprovadas são aquelas que não foram apresentadas com objecções. 5. Depois de aprovadas as actas no início de cada reunião, são assinadas posteriormente pelo Coordenador e pelo Secretário.

Artigo 13.º (Orçamento) As despesas de funcionamento do Observatório Migratório Nacional são suportadas pelo Ministério do Interior na rubrica bens e serviços. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Sigilo) Os membros do Observatório Migratório Nacional, os convidados e o pessoal técnico e administrativo de apoio ao Observatório que, em virtude do exercício das suas funções, tiverem acesso aos processos devem guardar sigilo relativamente a todas as matérias a eles respeitantes, sob pena de responsabilidade nos termos da lei. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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