Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 109/19 de 02 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 109/19 de 02 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 2 de Abril de 2019 (Pág. 2007)

Assunto

Aprova o Estatuto da Carreira de Investigador Científico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 4/01, de 19 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação constituem pressupostos importantes para o aumento da produtividade e o consequente desenvolvimento sócio-económico do País:

  • Havendo necessidade de se estabelecerem normas que contribuam para o reforço da dignificação dos investigadores científicos, permitindo a sua valorização, motivação, retenção e mobilidade para posições de emprego científico aplicáveis e vice-versa, assim como para integrarem equipas regionais e internacionais de investigação científica, incentivando-se, desta forma, o desenvolvimento tecnológico e a inovação no País: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto da Carreira de Investigador Científico, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 4/01, de 19 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGADOR CIENTÍFICO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Estatuto estabelece as regras para a estruturação, organização e funcionamento da Carreira do Pessoal Investigador Científico.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma aplica-se ao pessoal Investigador Científico afecto às instituições públicas, público-privadas e privadas, integradas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) e demais actores ou parceiros, desde que, no seu quadro de pessoal, prevejam as categorias da Carreira de Investigador Científico.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a aplicação ao pessoal Investigador Científico nas instituições público-privadas e privadas que realizam actividades de investigação científica e desenvolvimento, restringe-se às exigências de perfil académico, científico e profissional e demais requisitos estabelecidos para cada categoria da Carreira de Investigador Científico, conforme previsto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Actividades Científicas e Tecnológicas», actividades, com carácter sistemático, voltadas para a busca de novos conhecimentos, que concorrem para o avanço da ciência, bem como para o desenvolvimento de saberes e tecnologias já reconhecidas pela sociedade, visando a concepção de novos produtos;
  • b)- «Actividades de Inovação Tecnológica», diligências científicas, tecnológicas, organizacionais, financeiras e comerciais, incluindo o investimento em novos conhecimentos, que se destinam à elaboração de produtos e processos tecnologicamente novos;
  • c)- «

Artigo Científico», publicação de resultados originais de investigação científica sobre um problema específico, numa revista científica ou em anais de conferências científicas, com arbitragem científica, reconhecidas a nível nacional ou internacional;

  • d)- «Carreira de Investigador Científico», trajectória do Investigador Científico, caracterizada pela sucessão de categorias ocupacionais de níveis de complexidade ou de responsabilidade crescente, de tal modo que o desempenho profissional de uma delas, possa ser considerado base formativa para o desempenho de outra de nível superior e geralmente melhor remunerada;
  • e)- «Categoria do Investigador Científico», posição que o Investigador Científico ocupa no quadro da carreira, de acordo com o seu grau académico e experiência profissional como Investigador Científico e que estabelece um conjunto de actividades ou funções;
  • f)- «Concurso de Acesso», concurso que se destina ao pessoal do quadro com a finalidade de ascender à categoria imediatamente superior;
  • g)- «Concurso de Ingresso», concurso que visa o preenchimento de vagas com candidatos pertencentes ou não ao quadro de pessoal da instituição ou com pessoal que esteja em regime de contrato a termo certo na instituição, para categoria de início de carreira ou para ser enquadrado numa outra categoria, correspondente ao grau académico e experiência comprovada como Investigador Científico, que transite de uma carreira nacional ou estrangeira aplicável, como são os casos das carreiras de Docente do Ensino Superior e de Investigador Científico;
  • h)- «Desenvolvimento Experimental», actividades, com carácter sistemático, sustentadas nos conhecimentos obtidos pela investigação científica e pela experiência prática com objectivo de produzir novos produtos ou processos, ou melhorar os já existentes;
  • i)- «Estatuto da Carreira de Investigador Científico», instrumento normativo que define o enquadramento e a trajectória do pessoal Investigador Científico, criando um elo entre o progresso profissional e a aquisição de conhecimentos, competências, habilidades e à assunção de funções de grau de responsabilidade e complexidade;
  • j)- «Grau Académico», título conferido por uma Instituição de Ensino Superior, em reconhecimento oficial pela conclusão de todos os requisitos de um ciclo de estudos como Bacharelato, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento;
  • k)- «Instituições de Investigação Científica», Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), Instituições que se dedicam às actividades de investigação científica, desenvolvimento experimental (social, tecnológico, etc.) e inovação, bem como às actividades afins, e que são, enquanto tal, reconhecidas pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • l)- «Investigador Científico», profissional formalmente integrado numa das categorias da Carreira de Investigador Científico, em conformidade com o disposto no presente Estatuto;
  • m)- «Investigador Científico Convidado», individualidade vinculada a uma instituição nacional, com especial qualificação e especialização, convidada para o exercício de actividades essenciais em determinado momento, definido pela instituição de acolhimento;
  • n)- «Investigador Científico Visitante», individualidade vinculada a uma instituição estrangeira, com especial qualificação e especialização, convidada para o exercício de actividades essenciais em determinado momento, definido pela instituição de acolhimento;
  • o)- «Investigação Aplicada», actividade de investigação científica que é desenvolvida para a definição de novos métodos ou ampliação de saberes já existentes, visando a resolução de problemas imediatos;
  • p)- «Investigação Básica ou Fundamental», actividade de investigação científica, com carácter experimental ou teórico, desenvolvida para a obtenção de novos conhecimentos sobre os fundamentos dos fenómenos e factos observáveis, sem qualquer aplicação ou utilização particular;
  • q)- «Inovação», implementação ou introdução no mercado de um produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou um novo processo, ou um novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas;
  • r)- «Inovação Tecnológica», processo que tem a sua origem na investigação científica, enquanto que Inovação «lato sensu», resulta de invenções «espontâneas», ou seja, que não resultam de processos formais de investigação científica;
  • s)- «Pessoal Técnico de Apoio à Investigação Científica», profissionais integrados na Carreira Técnica de Apoio à Investigação Científica e à Docência do Ensino Superior que realizam actividades técnico-científicas e/ou administrativas de apoio directo à investigação científica e processos associados;
  • t)- «Profissões Científicas», profissões exercidas pelo pessoal Investigador Científico, tais como investigadores científicos, docentes do Ensino Superior, profissionais associados à inovação empresarial e actividades afins, realizadas com carácter sistemático e que concorrem para a busca de novos conhecimentos e o avanço da ciência, desenvolvimento tecnológico e inovação, visando a resolução de problemas da sociedade;
  • u)- «Regime de Dedicação Exclusiva», modalidade de prestação de serviço em que o Investigador Científico é efectivo e vinculado a uma única instituição e não desenvolve nenhum outro tipo de actividade profissional;
  • v)- «Regime de Tempo Integral», modalidade de prestação de serviço em que o Investigador Científico é efectivo numa instituição e exerce a sua actividade profissional durante o período normal de trabalho estabelecido na função pública;
  • w)- «Regime de Tempo Parcial», modalidade de prestação de serviço em que o Investigador Científico é efectivo numa instituição e exerce a sua actividade profissional em part-time, definindo com a direcção da instituição o número de horas semanais para a devida prestação de serviço;
  • x)- «Regime de Colaboração», modalidade de prestação de serviço em que o Investigador Científico não é pessoal do quadro, ou seja, não é efectivo, mas sim colaborador na instituição onde exerce a sua actividade profissional;
  • y)- «Vínculo Laboral», tipo de relação profissional que o Investigador Científico tem com a instituição onde exerce a sua actividade profissional, onde pode ser pessoal do quadro, visitante, convidado ou colaborador, nos termos da lei.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ACTIVIDADE DO INVESTIGADOR CIENTÍFICO

Artigo 4.º (Ética Profissional)

  1. O pessoal da Carreira de Investigador Científico deve respeitar, cumprir e fazer cumprir as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos.
  2. Os Investigadores Científicos devem aderir às boas práticas, princípios éticos e fundamentais reconhecidos e adequados à sua actividade profissional.
  3. No exercício das suas funções e tarefas, o pessoal da Carreira de Investigador Científico está necessariamente ao serviço do interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ética no respeito pelos deveres, direitos e interesses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
  4. O pessoal da Carreira de Investigador Científico, na realização das suas actividades, deve observar a obrigatoriedade de ligação entre a teoria e/ou a prática, o ensino e a investigação, o sector produtivo e o campo.
  5. O pessoal da Carreira de Investigador Científico deve cultivar e promover o espírito patriótico, crítico, autocrítico, criativo e inovador.
  6. O pessoal da Carreira de Investigador Científico deve guardar sigilo profissional sob matérias confidenciais à sua guarda.

Artigo 5.º (Qualidade Científica)

O pessoal da Carreira de Investigador Científico, no exercício da sua actividade profissional, deve primar pela cultura do rigor, visando uma apresentação de resultados com qualidade técnico-científica reconhecida pela sociedade científica.

Artigo 6.º (Responsabilidade)

  1. O pessoal da Carreira de Investigador Científico, na realização das suas actividades, deve ter um alto sentido de responsabilidade pela condução, obtenção e tratamento de resultados de investigação científica, assim como pela publicação, divulgação, disseminação ou aplicação dos mesmos.
  2. O pessoal da Carreira de Investigador Científico deve estar consciente das suas obrigações perante as entidades empregadoras e financiadoras, bem como outros organismos públicos ou privados com responsabilidades de supervisão e/ou avaliação.
  3. O pessoal da Carreira de Investigador Científico deve respeitar o princípio de uma gestão financeira transparente e eficiente e facilitar a realização de eventuais auditorias autorizadas aos seus trabalhos de investigação, quer pelas entidades empregadoras/financiadoras, quer pelo Comité de Ética e outros organismos públicos ou privados com responsabilidades de supervisão e/ou avaliação.

Artigo 7.º (Exclusividade)

  1. O Investigador Científico exerce as suas funções preferencialmente em regime de exclusividade, não sendo permitido o exercício de outros cargos ou funções remuneradas, salvo as que resultem de funções de cargos de direcção ou de chefia na instituição a que pertence, bem como da actividade docente, realização de conferências, palestras e outras actividades de idêntica natureza e participação em comissões quando superiormente autorizado.
  2. Excepcionalmente, podem ser contratados como colaboradores, na Carreira de Investigador Científico, individualidades de reconhecido mérito científico, para exercer em tempo parcial as funções relativas a conteúdos funcionais do Investigador Científico.
  3. O pessoal Investigador Científico pode requerer à entidade competente a autorização da passagem à condição de não exclusividade na sua relação laboral com a mesma.

CAPÍTULO III CATEGORIAS E FUNÇÕES DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGADOR CIENTÍFICO

SECÇÃO I CATEGORIAS DO PESSOAL INVESTIGADOR CIENTÍFICO

Artigo 8.º (Categorias do Pessoal da Carreira de Investigador Científico)

  1. A Carreira de Investigador Científico integra duas classes de pessoal, nomeadamente:
    • a)- Classe de Investigador Científico;
    • b)- Classe de Assistente de Investigação Científica.
  2. A Classe de Investigador Científico integra as categorias seguintes:
    • a)- Investigador Coordenador;
    • b)- Investigador Principal;
    • c)- Investigador Auxiliar.
  3. A Classe dos Assistentes de Investigação Científica integra as categorias seguintes:
    • a)- Assistente de Investigação;
  • b-) Estagiário de Investigação.

SECÇÃO II PESSOAL ESPECIALMENTE CONTRATADO

Artigo 9.º (Categoria do Pessoal Especialmente Contratado)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para o exercício das actividades de investigação científica nas instituições, podem ser asseguradas, a título excepcional, por pessoal especialmente contratado, designado por Investigador Científico Visitante, Convidado ou Colaborador.
  2. O Investigador Científico Visitante, Convidado ou Colaborador é uma individualidade cujo contributo, devido à sua especial qualificação e especialização, é considerado essencial para o exercício de actividades em determinado momento, definido pela instituição, podendo ser:
    • a)- Individualidade nacional ou estrangeira, com currículo académico c/ou científico relevante para o exercício profissional da actividade de investigação científica;
  • b)- Um Investigador Científico, um docente do Ensino Superior, um aposentado ou jubilado, que tenha integrado ou não os quadros de pessoal da instituição na categoria de Investigador Científico.

SECÇÃO III FUNÇÕES DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGADOR CIENTÍFICO

Artigo 10.º (Conteúdo Funcional Geral do Pessoal da Carreira de Investigador Científico)

  1. Ao pessoal da Carreira de Investigador Científico, no exercício da sua actividade profissional, compete em geral o seguinte:
    • a)- Desempenhar, coordenar e supervisionar as actividades de investigação científica fundamental ou aplicada;
    • b)- Conceber projectos de investigação científica com vista à resolução de problemas que afectam a sociedade;
    • c)- Auxiliar outros Investigadores Científicos que realizem actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • d)- Orientar e organizar o processo de recrutamento, enquadramento e formação de Assistentes de Investigação na sua área de actuação;
    • e)- Definir, em parceria com outros Investigadores Científicos, a estratégia de desenvolvimento da investigação científica, incluindo as linhas de investigação;
    • f)- Publicar artigos científicos com revisão por pares.
  2. As actividades de administração e gestão incluem as seguintes acções:
    • a)- Difundir conhecimento científico produzido, através de publicações em revistas científicas e outras formas de disseminação julgadas pertinentes;
    • b)- Promover programas de colaboração com outras instituições similares, de modo a captar financiamento da investigação, através da submissão de projectos de investigação;
    • c)- Orientar e organizar processos de recrutamento, enquadramento e formação de Investigadores Científicos da sua área de actuação;
    • d)- Conceber e implementar planos de controlo de qualidade e protocolos de boas práticas em investigação;
    • e)- Exercer actividades de direcção (administrativa e científica) para as quais sejam designados;
    • f)- Representar a equipa de Investigadores Científicos da sua instituição em encontros de carácter científico nacionais e internacionais;
    • g)- Prestar quaisquer outros contributos ao funcionamento da instituição, no domínio da sua área científica;
    • h)- Apoiar o leccionamento das aulas laboratoriais e outras actividades curriculares;
    • i)- Substituir outros Investigadores Científicos do seu grupo, ausentes ou impedidos.
  3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pessoal da Carreira de Investigador Científico pode orientar trabalhos de fim de curso, dissertações e teses, designadamente de Licenciatura, de especialização, de Mestrado e de Doutoramento e trabalhos científicos dentro da sua área de especialidade.

Artigo 11.º (Funções Específicas da Categoria do Investigador Coordenador)

Ao Investigador Coordenador cabe executar com carácter regular, actividades de investigação e desenvolvimento, bem como todas as outras actividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respectivas instituições, nomeadamente:

  • a)- Desenvolver de forma independente investigação original na sua área de especialidade;
  • b)- Conceber programas de investigação e desenvolvimento e traduzi-los em projectos;
  • c)- Coordenar a planificação e implementação de programas de investigação e desenvolvimento tecnológico e inovação;
  • d)- Monitorizar e avaliar a implementação de formação no âmbito da metodologia de investigação e desenvolvimento;
  • e)- Promover e supervisionar a actividade de investigação e desenvolvimento, bem como do programa de formação dos Investigadores Científicos dentro da sua área de especialidade;
  • f)- Participar na definição da política e estratégias científicas da respectiva área científica;
  • g)- Supervisionar o desempenho e as actividades científicas dos diferentes órgãos e serviços, sempre que for superiormente determinado;
  • h)- Promover trabalhos em parcerias com outras instituições congéneres de áreas científicas afins, nacionais e estrangeiras;
  • i)- Desenvolver actividades de gestão e organização científica;
  • j)- Promover a complementaridade científica entre as actividades de investigação e desenvolvimento e as de outras actividades técnicas;
  • k)- Validar cientificamente as tecnologias relevantes geradas pelos diferentes centros e serviços de investigação regionais e locais, na sua área de especialidade;
  • l)- Supervisionar e avaliar as actividades científicas de serviços de investigação regionais e locais, na sua área de especialidade;
  • m)- Exercer as funções para as quais tenham sido eleitos ou designados e participar nas sessões dos órgãos colegiais da instituição a que pertençam.

Artigo 12.º (Funções Específicas da Categoria do Investigador Principal)

Ao Investigador Principal cabe executar actividades de investigação e desenvolvimento e demais actividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respectivas instituições, nomeadamente:

  • a)- Desenvolver de forma independente investigação original na sua área de especialidade;
  • b)- Dirigir equipas de investigação multidisciplinares e/ou multissectoriais;
  • c)- Participar na concepção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua tradução em projectos;
  • d)- Dirigir a execução de projectos de investigação e desenvolvimento;
  • e)- Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia de investigação científica e desenvolvimento;
  • f)- Supervisionar e avaliar as actividades científicas desenvolvidas pelos Investigadores Auxiliares sob sua tutela c orientar os Assistentes e Estagiários de investigação nos seus programas de formação;
  • g)- Contribuir para a definição de políticas e estratégias científicas;
  • h)- Exercer actividades de gestão e organização científica;
  • i)- Garantir a complementaridade científica entre as actividades de investigação e desenvolvimento e as outras actividades técnicas;
  • j)- Apoiar, no âmbito científico, os diferentes centros e serviços de investigação regionais e locais na produção e divulgação de tecnologias relevantes para a respectiva especialidade;
  • k)- Exercer as funções para as quais tenham sido eleitos ou designados e participar nas sessões dos órgãos colegiais da instituição a que pertençam.

Artigo 13.º (Funções Específicas da Categoria do Investigador Auxiliar)

Ao Investigador Auxiliar cabe executar actividades de investigação científica, desenvolvimento e todas as outras actividades técnico-científicas, enquadradas nas missões das respectivas instituições, nomeadamente:

  • a)- Desenvolver, de forma independente, investigação científica original, inserida numa linha de investigação de um programa multidisciplinar;
  • b)- Participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação e desenvolvimento;
  • c)- Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo;
  • d)- Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos Assistentes e Estagiários de Investigação;
  • e)- Colaborar no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia de investigação científica;
  • f)- Colaborar na definição da política científica da instituição na sua área de especialidade;
  • g)- Apoiar, no âmbito científico, os diferentes centros e serviços de investigação regionais e locais, na produção e divulgação de tecnologias relevantes para a respectiva área de especialidade;
  • h)- Exercer as funções para as quais tenham sido eleitos ou designados e participar nas sessões dos órgãos colegiais da instituição a que pertençam.

Artigo 14.º (Funções da Categoria de Assistente de Investigação)

Os Assistentes de Investigação desenvolvem tarefas específicas, nomeadamente:

  • a)- Executar, desenvolver e participar em projectos de investigação nas disciplinas específicas sob supervisão e orientação de Investigadores Coordenadores, Principais e Auxiliares, podendo eventualmente colaborar na formação de Estagiários de Investigação ao nível de aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação;
  • b)- Supervisionar o desempenho e prestação do pessoal técnico de apoio à investigação da sua área científica de especialidade;
  • c)- Participar em seminários dentro da sua área científica de especialidade;
  • d)- Desempenhar actividades de gestão e organização de investigação científica e desenvolvimento;
  • e)- Participar no processo de formação profissional na sua área de investigação;
  • f)- Conduzir sessões de acompanhamento de estudantes no laboratório;
  • g)- Colaborar na publicação de artigos científicos com revisão de pares;
  • h)- Difundir o conhecimento científico produzido, através de publicações em revistas científicas e outras formas de disseminação julgadas pertinentes;
  • i)- Exercer actividades de gestão que tenham sido superiormente determinadas.

Artigo 15.º (Funções Específicas da Categoria do Estagiário de Investigação)

Ao Estagiário de Investigação cabe executar, sob orientação de um Investigador Auxiliar, Principal ou Coordenador, tarefas correspondentes a uma fase formativa de introdução às actividades de investigação científica e desenvolvimento, integradas em projectos de investigação científica.

Artigo 16.º (Funções do Pessoal Especialmente Contratado)

  1. Os Investigadores Científicos Visitantes, Convidados ou Colaboradores desempenham as actividades correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual.
  2. Os Assistentes de Investigação Visitantes ou Convidados exercem actividade idêntica à dos Assistentes de Investigação.

CAPÍTULO IV CONTRATAÇÃO E PROVIMENTO DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGADOR CIENTÍFICO

SECÇÃO I CONCURSO PÚBLICO

Artigo 17.º (Concurso Público para Ingresso e Acesso)

  1. O recrutamento e o provimento do Pessoal Investigador Científico devem ser precedidos de aprovação em concurso público de ingresso e acesso, de natureza documental, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. O anúncio do concurso público de provimento do Pessoal Investigador Científico é da competência das instituições, nos termos da lei.

Artigo 18.º (Ingresso e Acesso na Carreira)

  1. O ingresso e acesso na Carreira de Investigador Científico deve observar cumulativamente os seguintes pressupostos:
    • a)- Existência de vaga no quadro do pessoal da instituição;
    • b)- Existência de fundo salarial;
    • c)- Avaliação positiva de desempenho profissional, no caso de acesso e quando aplicável no caso de ingresso.
  2. A avaliação de desempenho profissional a que se refere a alínea c) do número anterior é objecto de regulamentação em diploma próprio.
  3. A necessidade de contratação e/ou provimento do pessoal Investigador Científico é deliberada inicialmente pelo Conselho Científico ou órgão afim da respectiva instituição.

Artigo 19.º (Recrutamento e Provimento nas Instituições Público-Privadas e Privadas)

  1. O recrutamento e provimento do pessoal Investigador Científico nas instituições de natureza público-privada e privada são feitos nos termos da Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável ao sector público-privado e privado.
  2. O disposto no número anterior, não obsta à aplicação do conteúdo funcional e do perfil académico, científico e profissional, exigido a cada categoria da Carreira de Investigador Científico, conforme estabelecido no presente Diploma e demais legislação aplicável.

SECÇÃO II PROCEDIMENTO PARA PROVIMENTO NA CARREIRA

Artigo 20.º (Contratação e Provimento na Categoria de Investigador Coordenador)

  1. O provimento na categoria de Investigador Coordenador é feito através de nomeação, precedida de aprovação em concurso público documental, nos termos da lei, podendo concorrer os candidatos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- Ter o grau académico de Doutor, com a categoria de Investigador Principal, com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço na categoria, com avaliação mínima de desempenho médio de «Bom» e referências comprovativas de trabalho realizado na categoria anterior;
    • b)- Ter pelo menos 4 (quatro) trabalhos de investigação científica publicados em revistas internacionais indexadas, com revisão por pares;
    • c)- Possuir experiência profissional de investigação científica ou ter efectuado trabalho do seu âmbito de acção com reconhecido valor técnico-científico pelo Conselho Científico, bem como ter contribuído na formação de Investigadores Científicos.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem igualmente candidatar-se à categoria de Investigador Coordenador, os docentes com a categoria de Professor Catedrático ou Associado.
  3. O provimento na categoria de Investigador Coordenador pode ainda ser feito para candidatos enquadrados na categoria igual ou equivalente no exterior do País, após aprovação do Conselho Científico da instituição de acolhimento.

Artigo 21.º (Contratação e Provimento na Categoria do Investigador Principal)

  1. O provimento na categoria do Investigador Principal é feito através de nomeação, precedida de aprovação em concurso público documental, nos termos da lei, podendo concorrer os candidatos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- Ter o grau académico de Doutor, com a categoria de Investigador Auxiliar, com pelo menos de 5 (cinco) anos de serviço na categoria, com avaliação mínima de desempenho médio de «Bom» e referências comprovativas de trabalho realizado na categoria anterior;
    • b)- Ter pelo menos 2 (dois) trabalhos de investigação científica publicados em revistas indexadas em bases de dados internacionais, com revisão por pares, bem como a aprovação em concurso documental aberto para Investigadores Auxiliares, com a classificação de «Bom»;
    • c)- Possuir experiência profissional de investigação ou ter efectuado trabalho do seu âmbito de acção com reconhecido valor técnico-científico pelo Conselho Científico, bem como ter contribuído na formação de Investigadores Científicos;
    • d)- Os Professores Associados provenientes de áreas científicas similares ou equiparáveis a área científica em que for aberto o concurso.
  2. Excepcionalmente, o candidato com, pelo menos, 4 (quatro) ou 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria de Investigador Auxiliar, com avaliação de desempenho de «Muito Bom» ou «Excelente», respectivamente, que tenha desenvolvido trabalhos científicos de mérito, pode participar em concurso de acesso à categoria de Investigador Principal.
  3. O provimento na categoria de Investigador Principal pode ainda ser feito para candidatos enquadrados na categoria igual ou equivalente no exterior do País, após aprovação do Conselho Científico da instituição de acolhimento.

Artigo 22.º (Contratação e Provimento na Categoria de Investigador Auxiliar)

  1. O Investigador Auxiliar é recrutado de entre os candidatos habilitados, através de contrato administrativo de provimento ou nomeação, precedido de concurso público de ingresso ou de acesso, nos termos da lei.
  2. Os Investigadores Auxiliares são contratados de entre:
    • a)- Assistentes de Investigação, Assistentes de Investigação Convidados ou Investigadores Auxiliares Convidados, desde que habilitados com o grau de Doutor;
    • b)- Outros profissionais habilitados com o grau de Doutor.
  3. O pessoal da Carreira de Investigador Científico da Classe de Assistentes de Investigação Científica, incluindo os Convidados, tem direito a concorrer à categoria de Investigador Auxiliar, logo que obtenha o grau académico de Doutor e tenha exercido a sua actividade profissional durante pelo menos cinco (5) anos, com avaliação de desempenho de «Bom», desde que estejam preenchidos os pressupostos dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º do presente Diploma.
  4. Os Investigadores Científicos com a categoria de Assistente de Investigação que tenham 4 (quatro) ou 3 (três) anos de efectivo serviço nesta categoria, com avaliação média de desempenho de «Muito Bom» ou «Excelente», respectivamente, podem, a título excepcional, concorrer à categoria imediatamente a seguir, desde que reúnam os demais requisitos estabelecidos para o efeito, nos termos do presente Diploma Legal e demais legislação aplicável.

SECÇÃO III PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO E PROVIMENTO DE ASSISTENTES E ESTAGIÁRIOS DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 23.º (Contratação e Provimento na Categoria de Assistente de Investigação)

  1. O provimento na categoria de Assistente de Investigação é feito através de contrato administrativo de provimento ou nomeação, decorrente de um concurso público de ingresso ou de acesso, nos termos da lei.
  2. Os Assistentes de Investigação são contratados de entre os Estagiários de Investigação com pelo menos 1 (um) ano de experiência e com avaliação de desempenho de «Bom», na respectiva área científica e com boas informações, recomendadas por, pelo menos 2 (duas) personalidades de reconhecido mérito científico de uma ou mais instituições e com aprovação em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
  3. Os Assistentes de Investigação podem também ser contratados de entre os profissionais de Investigação Convidados com o grau de Mestre, com boas informações recomendadas por, pelo menos 2 (duas) personalidades de reconhecido mérito científico de uma ou mais instituições e com aprovação em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
  4. A obtenção, por parte do Estagiário de Investigação, do grau de Mestre, confere-lhe direito de concorrer à categoria de Assistente de Investigação, desde que estejam preenchidos os pressupostos dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º do presente Diploma.
  5. Ao Conselho Científico da instituição que pretenda contratar o Assistente de Investigação cabe deliberar, sobre requerimento fundamentado do interessado, quanto à satisfação das condições a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo.
  6. Os graus e diplomas referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo têm obrigatoriamente de ser respeitantes à área científica em que os Assistentes prestam serviço.

Artigo 24.º (Prazo dos Contratos do Assistente de Investigação)

  1. O provimento do pessoal da Carreira de Investigador Científico com a categoria de Assistente de Investigação é efectuado por um período de 5 (cinco) anos.
  2. Findo o período referido no número anterior, pode ser autorizada a assinatura de contrato anual a termo certo até 3 (três) anos, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico, baseada em relatório do Investigador Coordenador, equipa de investigação, ou respectiva instituição, e desde que o Assistente de Investigação tenha em fase adiantada o trabalho de investigação conducente à elaboração da tese de doutoramento.
  3. Requeridas as provas de Doutoramento, conforme o número anterior, o contrato do Assistente de Investigação pode manter-se vigente até à realização das provas.

Artigo 25.º (Dispensa de Serviço do Assistente de Investigação)

  1. O Assistente de Investigação pode, mediante um requerimento dirigido ao titular da instituição, solicitar a dispensa da actividade de Investigador Científico, por um período de 3 (três) a 4 (quatro) anos, com propósito de trabalhar no respectivo doutoramento, desde que tenha permanecido pelo menos 2 (dois) anos na categoria.
  2. A dispensa prevista no presente artigo pode ser prorrogada por períodos de um ano, seguidos ou interpolados e depende do parecer do Conselho Científico da instituição, com base nos relatórios anuais do doutorando e na informação fundamentada do orientador.
  3. Anualmente, durante o período de dispensa, o Assistente de Investigação deve apresentar ao Conselho Científico um relatório sobre o andamento da preparação da tese de Doutoramento.

Artigo 26.º (Contratação e Provimento na Categoria de Estagiário de Investigação)

  1. O provimento na categoria de Estagiário de Investigação é feito através de contrato administrativo de provimento, precedido de aprovação em concurso público de ingresso.
  2. O Estagiário de Investigação é recrutado por concurso documental, entre candidatos com o nível de Licenciatura ou equivalente, com classificação de «Bom» nas disciplinas adstritas ao concurso e aprovação positiva, mediante parecer favorável do Conselho Científico do organismo ou da instituição.
  3. A contratação de Estagiário de Investigação faz-se por um período de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado, nos termos do presente Estatuto.
  4. A renovação do contrato do Estagiário de Investigação apenas é permitida, nos seguintes casos:
    • a)- Ter concluído um curso de especialização ou apresentado dissertação para obtenção do grau de Mestre;
    • b)- Ter no mínimo a avaliação média de desempenho de «Bom» nos últimos 3 (três) anos, como Estagiário de Investigação.
  5. Nos casos previstos no número anterior, o contrato é prorrogado até à defesa da dissertação ou até à realização das provas, não podendo, em caso algum, essa prorrogação ultrapassar 1 (um) ano, mediante parecer favorável do Conselho Científico do organismo ou da instituição.
  6. Por despacho do titular da instituição, sob proposta do respectivo Conselho Científico, o contrato pode ser prorrogado até ao termo do ano académico.

SECÇÃO IV PROCEDIMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO DE INVESTIGADORES CIENTÍFICOS VISITANTES, CONVIDADOS

Artigo 27.º (Contratação de Investigadores Científicos Visitantes)

  1. Os Investigadores Científicos Visitantes são contratados mediante convite, de entre os Investigadores Científicos vinculados a uma instituição estrangeira de reconhecida competência e assinalável prestígio e que exerçam actividades científicas em áreas análogas àquelas a que a contratação se destina.
  2. O convite do Investigador Científico Visitante deve fundamentar-se em relatório subscrito pelo mínimo de 2 (dois) Investigadores Científicos da especialidade, que tem de ser aprovado por maioria de dois terços dos membros do Conselho Científico em exercício efectivo de funções, aos quais deve previamente ser facultado um exemplar do curriculum vitae do Investigador Visitante a contratar.
  3. Havendo aprovação pelo Conselho Científico, a proposta a elaborar com vista ao provimento do Investigador Científico Visitante é enviada ao responsável pela instituição, instruída com o relatório mencionado no n.º 2 do presente artigo.
  4. Os Investigadores Científicos Visitantes são providos por contrato, celebrado por períodos determinados, até ao máximo de 1 (um) ano.
  5. Excepcionalmente, o contrato referido no número anterior pode ser renovado por períodos iguais, sob parecer favorável do Conselho Científico.
  6. Em termos contratuais, o Investigador Científico Visitante fica, em geral, investido no desempenho de funções de dignidade, natureza e responsabilidade idênticas às da categoria que possui no respectivo país de origem, desde que não violem a legislação vigente na República de Angola.

Artigo 28.º (Contratação de Investigadores Convidados)

  1. Os Investigadores Científicos Convidados são contratados mediante convite, de entre profissionais vinculados a uma instituição nacional cujo mérito, no domínio da sua área de investigação científica, esteja comprovado por obra científica, pelo currículo e desempenho reconhecidamente competente da sua actividade científica.
  2. O convite a que se refere o número anterior deve fundamentar-se em pareceres subscritos pelo mínimo de 3 (três) Investigadores Científicos e tem de ser aprovado pela maioria dos membros do Conselho Científico em exercício de funções, aos quais tem de ser previamente fornecido 1 (um) exemplar do curriculum vitae do Investigador Científico a contratar.
  3. Os Investigadores Convidados são providos por contrato de até 5 (cinco) anos, podendo subsequentemente ser reconduzidos por períodos de até igual duração, sob parecer favorável do Conselho Científico.

SECÇÃO V MOBILIDADE NA CARREIRA DE INVESTIGADOR CIENTÍFICO

Artigo 29.º (Mobilidade do Pessoal Investigador Científico)

  1. O pessoal da Classe de Investigador Científico vinculado às instituições públicas pode ser destacado, transferido ou permutado, nos termos da lei vigente na Administração Pública.
  2. A mobilidade prevista no número anterior pode ocorrer por iniciativa do Investigador Científico ou da instituição pública de destino, nos termos da lei.
  3. Sempre que o procedimento de mobilidade for da iniciativa do Investigador Científico, o requerente deve juntar os trabalhos científicos que haja publicado sobre matérias respeitantes ao lugar a prover.

CAPÍTULO V DEVERES E DIREITOS DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGADOR CIENTÍFICO

Artigo 30.º (Deveres do Investigador Científico)

Sem prejuízo dos deveres previstos na legislação vigente para os funcionários públicos, o Investigador Científico no exercício das suas funções tem os seguintes deveres:

  • a)- Desempenhar com zelo, competência, dedicação e assiduidade as suas funções;
  • b)- Guiar-se por princípios de alto padrão ético nas actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
  • c)- Actuar com transparência no exercício das suas funções e obrigações;
  • d)- Promover o espírito de equipa a nível da investigação ou de serviços;
  • e)- Possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
  • f)- Promover e contribuir para o desenvolvimento da investigação científica, desenvolvimento tecnológico e da inovação;
  • g)- Velar pela correcta utilização dos bens da instituição colocados à sua disposição;
  • h)- Respeitar a legislação em vigor sobre a propriedade intelectual;
  • i)- Promover o intercâmbio de conhecimento, dentro e fora da sua instituição;
  • j)- Manter o sigilo de todas as informações confidenciais e secretas a que tiver acesso.

Artigo 31.º (Direitos do Investigador Científico)

Sem prejuízo dos direitos previstos na legislação vigente para os funcionários públicos, o Investigador Científico no exercício das suas funções tem os seguintes direitos:

  • a)- Ter condições condignas de trabalho e de protecção, qualidades de infra-estruturas e equipamentos adequados ao exercício da sua actividade;
  • b)- Ter acesso a estágios e cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutoramento;
  • c)- Participar em eventos científicos, educativos, culturais e outros de idêntica natureza relacionados com a sua actividade, desde que previamente inscrito no programa anualmente aprovado superiormente;
  • d)- Beneficiar dos direitos de autor, podendo ainda receber os benefícios ou estímulos previstos na lei ou no regulamento da instituição;
  • e)- Beneficiar do regime de mobilidade institucional dos Investigadores Científicos, nos termos da lei;
  • f)- Beneficiar de promoção na Carreira de Investigador Científico, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável;
  • g)- Beneficiar de salário, subsídios e suplementos, nos termos da lei;
  • h)- Ser avaliado periodicamente o seu desempenho pelo trabalho realizado.

Artigo 32.º (Serviço em Instituição Diferente)

  1. Os Investigadores Científicos em regime de tempo integral e de exclusividade de uma Instituição de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação podem, mediante convite, exercer funções noutra instituição, desde que autorizados pela direcção da instituição a que estejam vinculados, com base em acordos de cooperação.
  2. O exercício de actividades em instituição diferente confere o direito ao salário e ao abono das ajudas de custo e dos subsídios de deslocação correspondentes, conforme a dimensão do trabalho prestado, nos termos do acordo de cooperação.

Artigo 33.º (Dispensa de Prestação de Serviços na Instituição de Origem)

  1. Os Investigadores Científicos podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na instituição onde estiverem providos, por um período de 1 (um) ano, nos termos da lei, a fim de realizarem actividades de investigação científica e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal e interesse público noutras instituições nacionais ou estrangeiras, bem como desempenharem funções docentes em Instituições de Ensino Superior, ou ainda, por motivos de actualização científica e técnica.
  2. As dispensas podem ser autorizadas por um período de 6 (seis) meses, desde que a ausência do Investigador Científico não prejudique o normal funcionamento da instituição á qual está vinculado profissionalmente.
  3. As dispensas previstas nos números anteriores dependem de requerimento do interessado, parecer favorável do Conselho Científico e despacho de deferimento do responsável máximo da instituição.
  4. Os resultados obtidos são apresentados ao Conselho Científico nos 6 (seis) meses imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.

Artigo 34.º (Acumulação de Funções)

  1. Ao pessoal da Carreira de Investigador Científico aplica-se o regime de acumulação de funções previsto para os funcionários e agentes da Administração Pública.
  2. A acumulação de funções de investigação com quaisquer funções, públicas, público-privadas ou privadas, está dependente da não existência de conflito de interesses entre a função principal e a função que dá origem à acumulação.

Artigo 35.º (Bolsas de Investigação Científica)

O pessoal da Carreira de Investigador Científico em regime de dedicação exclusiva pode concorrer a bolsas de estudos ou de investigação científica, no País ou no estrangeiro, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 36.º (Formação e Orientação de Assistentes e Estagiários de Investigação)

  1. Sem prejuízo do disposto na legislação respectiva sobre a orientação da preparação do Doutoramento, os Estagiários e Assistentes de Investigação são permanentemente orientados na sua actividade de investigação científica por Investigadores Coordenadores, Principais e Auxiliares designados para o efeito pelo Conselho Científico da instituição.
  2. As designações devem recair em Investigadores Científicos indicados pelos interessados, os quais só podem escusar-se mediante justificação aceite pelo Conselho Científico.

Artigo 37.º (Remuneração)

  1. O pessoal Investigador Científico tem direito à remuneração, subsídios e suplementos, nos termos do respectivo estatuto remuneratório, previsto em diploma próprio.
  2. A remuneração do pessoal Investigador Científico deve integrar o vencimento de base, subsídios e suplementos.
  3. Nas instituições público-privadas e privadas a remuneração, subsídios e suplementos do pessoal Investigador Científico são definidos contratualmente, em conformidade com a Lei Geral do Trabalho.
  4. Para além do disposto no n.º 2 do presente artigo, o Estatuto Remuneratório da Carreira de Investigador Científico das instituições pode prever outras regalias para usufruto do pessoal Investigador Científico e respectivos familiares, nos termos da lei.

Artigo 38.º (Reforma)

O pessoal da Carreira de Investigador Científico das instituições tem direito à aposentação, nos termos da lei.

CAPÍTULO VI REGIME DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGADOR CIENTÍFICO

Artigo 39.º (Vínculo laboral e Regime de Prestação de Serviço)

  1. O pessoal da Carreira de Investigador Científico no exercício das suas funções pode ter um dos seguintes tipos de vínculo laboral:
    • a)- Efectivo ou pessoal do quadro;
    • b)- Não-efectivo ou pessoal não pertencente ao quadro.
  2. O pessoal da Carreira de Investigador Científico, efectivo ou não, no exercício das suas funções pode ter um dos seguintes regimes de prestação de serviço:
    • a)- Regime de tempo integral;
    • b)- Regime de tempo parcial.
  3. O pessoal da Carreira de Investigador Científico em regime de tempo integral exerce as suas funções com ou sem dedicação exclusiva.
  4. Os Investigadores Científicos efectivos em comissão de serviço podem prestar serviço em regime de tempo parcial.
  5. Os Investigadores Científicos Visitantes e Convidados prestam serviço em regime de tempo integral ou parcial.
  6. Os Investigadores Científicos Colaboradores podem prestar serviço em regime de tempo integral ou parcial.

Artigo 40.º (Regime de Dedicação Exclusiva)

  1. Os Investigadores Científicos que optem pelo regime de dedicação exclusiva não podem exercer qualquer outra função ou actividade remunerada, pública, público-privada ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:
    • a)- Direitos de autor;
    • b)- Direitos de propriedade industrial;
    • c)- Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;
    • d)- Ajudas de custo;
    • e)- Despesas de deslocação;
    • f)- Desempenho de funções de direcção e chefia em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
    • g)- Participação em órgãos consultivos de instituição diferente daquela a que pertence;
    • h)- Participação em júris de concurso, exames ou avaliações nas instituições diferentes daquela a que esteja vinculado;
    • i)- Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;
    • j)- Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior quando, com autorização prévia da instituição a que esteja vinculado, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de até seis (6) horas semanais de actividade lectiva;
  • k)- Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por qualquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela própria instituição.

Artigo 41.º (Serviço Prestado Noutras Instituições Públicas, Público-privadas ou Privadas)

  1. O Investigador Científico em regime de tempo integral com dedicação exclusiva só pode ser autorizado a exercer funções fora da instituição a que pertence nas seguintes situações:
    • a)- Quando requisitado por órgãos superiores do Estado;
    • b)- Quando solicitado por outras instituições ligadas ao seu ramo de conhecimento e com interesse para a sua instituição.
  2. O Investigador Científico no exercício das funções referidas no ponto anterior pode manter o vínculo de efectivo na instituição de origem e passar para o regime de tempo parcial, caso continue a exercer a sua actividade profissional na instituição.
  3. O Investigador Científico em regime de tempo integral com dedicação exclusiva não pode acumular outro vínculo contratual com qualquer instituição pública, público-privada ou privada de investigação científica ou de outra natureza.

CAPÍTULO VII CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA DE INVESTIGADOR CIENTÍFICO

Artigo 42.º (Contagem de Tempo de Serviço)

  1. O tempo de serviço do Investigador Científico conta-se a partir da data de provimento numa das categorias da Carreira de Investigador Científico, na instituição a que esteja vinculado.
  2. Quando haja suspensão das actividades de investigação científica e desenvolvimento, o serviço prestado pelo Investigador Científico em regime de tempo integral noutras instituições de actividade pública, em comissão de serviço, não beneficia de contagem de tempo para progressão na carreira.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 43.º (Provimento Administrativo Excepcional de Investigadores Científicos)

  1. O provimento administrativo excepcional de investigadores é permitido apenas aos investigadores científicos que ingressaram na carreira de investigador científico até o ano de 2012, em obediência ao disposto no Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que estabeleceu o período de 5 anos de avaliação positiva para a transição no quadro definitivo.
  2. O provimento referido no número anterior deve ocorrer por Despacho do Titular da Instituição de Investigação Científica e de Desenvolvimento Tecnológico após parecer vinculativo do Gabinete de Recursos Humanos do Departamento Ministerial que superintende a Ciência, Tecnologia e Inovação durante um período de 90 dias, após aprovação do presente Diploma.
  3. O provimento administrativo excepcional ocorre nas seguintes circunstâncias:
    • a)- De Estagiário de Investigação para Assistente de Investigação, desde que o candidato, de forma cumulativa, tenha estado por mais de 3 (três) anos nesta categoria e tenha sido aprovado em prova pública ou tenha obtido o grau de Mestre;
    • b)- De Estagiário de Investigação para Investigador Auxiliar, desde que o candidato, de forma cumulativa, tenha estado nesta categoria por 6 (seis) anos ou mais, tenha obtido o grau de Mestre ou de Doutor, e tenha mostrado capacidade para orientar e realizar actividades de formação e de investigação perante o Conselho Científico com produção científica dos últimos 3 (três) anos;
    • c)- De Assistente de Investigação para Investigador Auxiliar, desde que o candidato, de forma cumulativa, tenha estado nesta categoria por 3 (três) anos ou mais, tenha obtido o grau de Mestre ou de Doutor e tenha mostrado capacidade para orientar e realizar actividades de formação e de investigação perante o Conselho Científico com produção científica dos últimos 3 (três) anos;
    • d)- De Investigador Auxiliar para Investigador Principal, desde que o candidato, de forma cumulativa, tenha estado nesta categoria por 3 (três) anos ou mais, tenha obtido o grau de Doutor e tenha publicado trabalhos científicos na sua área de conhecimento;
  • e)- De Investigador Principal para Investigador Coordenador, desde que o candidato, de forma cumulativa, tenha estado nesta categoria por 3 (três) anos ou mais, tenha obtido o grau de Doutor, tenha contribuído para o avanço do conhecimento científico na sua área e tenha obtido aprovação em provas públicas.

Artigo 44.º (Especializações em Ciências Médicas e da Saúde)

As especializações no domínio das Ciências Médicas e da Saúde, com um período de duração igual ou superior a 3 (três) anos, são equiparadas, para efeitos de provimento, a mestrados.

Artigo 45.º (Regime Transitório)

Sem prejuízo ao disposto no artigo 43.º do presente Diploma, com a entrada em vigor do presente Estatuto, o actual pessoal Investigador Científico mantém as respectivas categorias, nas quais foi provido sob o regime previsto no Decreto n.º 4/01, de 19 de Janeiro.

Artigo 46.º (Conversão da Carreira de Investigador Científico para a do Regime Geral)

  1. A conversão da carreira de Investigador Científico para a do regime geral é permitida ao pessoal que esteja desajustado à carreira de Investigador Científico, designadamente:
    • a)- Por inexistência de posições da carreira de Investigador Científico no quadro de pessoal da instituição;
    • b)- Como resultado do processo de avaliação de investigadores científicos, previsto em legislação própria.
  2. A conversão para a categoria do regime geral a que se refere o número anterior ocorre em conformidade com o quadro em anexo, após parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração Pública.
  3. A conversão citada na alínea a) do no número anterior deve ser feita com a entrada em vigor do presente Diploma, no período de até 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 47.º (Conversão da Carreira de Investigador Científico para a de Docente de Ensino Superior)

  1. É vedada a conversão da Carreira de Investigador Científico para a de Docente do Ensino Superior.
  2. A título excepcional, com a entrada em vigor do presente Diploma, a conversão a que se refere o número anterior é permitida extraordinariamente, no período de até 90 (noventa) dias, desde que estejam reunidos, de forma cumulativa, os seguintes pressupostos:
    • a)- Estar vinculado a uma Instituição de Ensino Superior Pública e enquadrado na Carreira de Investigador Científico até 2012;
    • b)- Desempenhar actividade docente há mais de 7 (sete) anos, incluindo a orientação de trabalhos de fim de curso na instituição citada na alínea anterior;
    • c)- Ser detentor do grau académico de «Mestre» ou de «Doutor» e obter aprovação em prova de aptidão pedagógica nos termos da legislação em vigor;
  • d)- Obter parecer favorável do Conselho Científico da Unidade Orgânica em que esteja vinculado e a homologação do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 48.º (Determinação das Profissões Científicas)

As profissões científicas a considerar no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação podem ser determinadas em Despacho Conjunto do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração Pública.

Artigo 49.º (Legislação Subsidiária)

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Diploma, aplica-se subsidiariamente o disposto na legislação em vigor na Administração Pública e demais legislação aplicável. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.