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Decreto Presidencial n.º 108/19 de 01 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 108/19 de 01 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 1 de Abril de 2019 (Pág. 1995)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Hungria.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Hungria: Considerando ainda que o Acordo de Cooperação Económica e Técnica pode conduzir ao estímulo das iniciativas de negócios privados e aumentar a prosperidade para o Estado Angolano: Tendo em conta as vantagens recíprocas, no que toca ao desenvolvimento das respectivas economias e da cooperação geral das Partes: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Hungria, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA HUNGRIA

O Governo da República de Angola e o Governo da Hungria, adiante designados «as Partes Contratantes»; Desejando desenvolver e aprofundar as relações de amizade entre os dois países com vista a fortalecer a cooperação nos domínios económicos e técnicos, baseados na igualdade e interesses mútuos; Considerando que a cooperação económica e técnica é essencial e indispensável para as relações bilaterais sólidas e de longo prazo, de confiança mútua entre as Partes e os seus respectivos povos; Convencidos de que o presente Acordo contribuirá para o desenvolvimento das relações comerciais e económicas das Partes Contratantes, em particular para o fortalecimento da cooperação económica e técnica mutuamente vantajosa; Desejando promover e reforçar a cooperação económica e técnica bilateral no interesse dos seus povos; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objectivo)

As Partes Contratantes, na base da legislação e dos procedimentos legais em vigor em cada um dos países, adoptam mecanismos que visam encorajar e promover a cooperação económica e técnica entre ambos.

Artigo 2.º (Âmbito da Aplicação)

A cooperação estabelecida no artigo 1.º aplicar-se-á às seguintes áreas:

  1. Economia;
  2. Finanças;
  3. Banca;
  4. Indústria;
  5. Serviços;
  6. Turismo;
  7. Desenvolvimento;
  8. Questões Técnicas;
  9. Agricultura;
  10. Transportes;
  11. Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  12. Indústria Petroquímica e Química;
  13. Indústria de Embalagens;
  14. Tecnologias de Informação;
  15. Educação;
  16. Telecomunicações;
  17. Gestão de Águas;
  18. Troca de Informação sobre Pesquisa Técnica;
  19. Troca e Formação de Peritos Necessários para Programas de Cooperação Específicos.

Artigo 3.º (Implementação)

As Partes Contratantes envidarão esforços para desenvolver uma cooperação económica e técnica, nomeadamente:

  1. Fortalecimento dos laços e consolidação da cooperação entre o sector privado, instituições governamentais locais e regionais, câmara do comércio e indústria, e promoção de visita dos seus respectivos representantes com vista à realização da cooperação económica e técnica bilateral;
  2. Troca de informação sobre assuntos relacionados à implementação do presente Acordo, enfatizando a participação em feiras e exposições, organização de eventos de negócios, seminários, simpósios e conferências;
  3. Promoção de uma participação mais intensiva das pequenas e médias empresas nas relações económicas bilaterais;
  4. Aprimoramento da cooperação na consultoria, marketing e campo de serviços especializados de interesse mútuo;
  5. Melhoria das actividades de investimentos, estabelecimento de investimentos conjuntos, agências de empresas e subsidiárias em ambos países, em conformidade com suas leis;
  6. Promoção da cooperação inter-regional e cooperação a nível internacional em questões de interesse mútuo;
  7. Quaisquer outras medidas a serem acordadas entre os dois países com vista à expandir e fortalecer a sua cooperação.

Artigo 4.º (Método de Pagamento)

Para o método de pagamento e moeda a serem usados nas transacções concluídas entre pessoas naturais e jurídicas dos países das Partes Contratantes no âmbito do presente Acordo, as Partes Contratantes encorajam a utilização de qualquer método internacional de pagamento e moedas livremente convertíveis que são amplamente usados para efectuar pagamentos nas transacções internacionais e trocas nos principais mercados internacionais de câmbio de moedas e acordados entre as Partes Contratantes interessadas.

Artigo 5.º (Cláusula de Salvaguarda)

  • Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser interpretada como obrigação da contraparte para estender ao outro benefícios presentes ou futuros de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de qualquer acordo internacional, regional ou sub-regional ou outro instrumento inteira ou parcialmente relacionado à tributação ou transacção de capital ou qualquer outra legislação nacional ou interna, também relativa inteira ou parcialmente à tributação.

Artigo 6.º (Outros Acordos)

Sempre que for necessário e com base no presente Acordo, as Partes Contratantes podem concluir outros acordos específicos nos domínios de cooperação acima mencionados e também em projectos específicos, a serem acordados entre as Partes Contratantes.

Artigo 7.º (Criação e Competências de uma Comissão Conjunta)

  1. Com vista a garantir a implementação do presente Acordo, será constituída uma Comissão Conjunta (Adiante designado como «Comissão»):
    • a)- A Comissão será composta por representantes das Partes Contratantes;
    • b)- A Comissão reunir-se- á sobre consentimento mútuo alternadamente nos países das Partes Contratantes e será presidida pelos representantes nomeados pelas autoridades correspondentes de cada Parte.
  2. A Comissão terá autoridade para lidar com, inter alia, o seguinte:
    • a)- Melhorar e coordenar a cooperação económica e técnica entre as Partes Contratantes;
    • b)- Considerar e promover as propostas de implementação do presente Acordo e acordos específicos daí resultantes;
    • c)- Esboçar as recomendações a fim de remover obstáculos que possam surgir durante a implementação de qualquer acordo ou projecto que possam ser estabelecidos à luz do presente Acordo;
  • d)- Identificar novas oportunidades de desenvolvimento para as relações económicas bilaterais.

Artigo 8.º (Resolução de Diferendos)

Quaisquer diferendos decorrentes da interpretação ou implementação do presente Acordo serão resolvidos de forma amigável através de consultas e negociações entre as Partes Contratantes, por via de canais diplomáticos.

Artigo 9.º (Obrigações para Terceira Partes Contratantes)

  1. O presente Acordo não afectará de forma alguma as obrigações da Hungria enquanto membro da União Europeia.
  2. O presente Acordo não pode ser quotado ou interpretado, quer inteira quer parcialmente de alguma forma para invalidar, emendar ou em contrário afectar as obrigações da Hungria resultantes de Tratados na qual a União Europeia esteia fundada, bem como da Lei Primária ou Secundária da União Europeia:
  3. Nada no presente Acordo será interpretado por formas a obrigar as Partes Contratantes a alargar ao outro benefício presente ou futuro de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de um mercado comum existente ou futuro, área de livre comércio. União Aduaneira ou Acordo internacional similar dos quais qualquer uma das Partes Contratantes venha a ser membro.

Artigo 10.º (Modificações)

O presente Acordo poderá ser modificado por acordo escrito entre as Partes Contratantes, na base do consentimento mútuo: qualquer alteração no presente Acordo entrará em vigor nos termos do artigo 11.º deste Acordo.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Cessação)

  1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recepção da última notificação em que uma Parte informava outra, por escrito, através dos canais diplomáticos, da conclusão dos procedimentos legais internos requeridos.
  2. O presente Acordo é valido para um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por igual e sucessíveis períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra por escrito sobre a sua intenção de o denunciar, com a antecedência de 6 (seis) meses da data do seu término.
  3. A cessação do presente Acordo não afecta a validade ou a duração de qualquer acordo, projecto ou actividade específica feita nos termos do presente Acordo até a conclusão dos mesmos, salvo se as Partes Contratantes decidirem o contrário. Em testemunho de que, os representantes devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinaram o presente Acordo. Feito em Budapeste, aos 21 de Junho de 2017, em três exemplares originais, nas línguas Portuguesa, Húngara e Inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em Inglês. Pelo Governo da República de Angola, Georges Rebelo Pinto Chikoti - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da Hungria, Péter Szijjártó - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comércio.
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