Decreto Presidencial n.º 107/19 de 01 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 107/19 de 01 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 1 de Abril de 2019 (Pág. 1993)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Hungria sobre Isenção de Visto Recíproco para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se fortalecer, cada vez mais, as relações de cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Hungria: Desejando facilitar a viagem dos cidadãos titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Hungria sobre Isenção de Visto Recíproco para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA HUNGRIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTO RECÍPROCO PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO
O Governo da República de Angola e o Governo da Hungria, doravante designados como «Parte» ou as «Partes». Desejosos em facilitar a viagem dos seus cidadãos, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviços no território da Outra Parte; Desejando fortalecer as relações amigáveis entre ambos Países; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
As disposições do presente Acordo aplicam-se aos titulares de qualquer dos seguintes passaportes:
- Passaportes Diplomáticos emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comércio da Hungria e de Serviço emitidos pelo Ministério do Interior da Hungria. 2. Passaportes Diplomáticos e de Serviço válidos da República de Angola.
Artigo 2.º Os cidadãos de qualquer das Partes, titulares de qualquer dos passaportes mencionados no artigo 1.º, podem entrar, sair, transitar pelo território da outra Parte sem solicitação de visto e permanecer sem autorização de residência por um período não superior a 90 (noventa) dias num período de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 3.º Os cidadãos de qualquer das Partes, titulares de qualquer dos passaportes mencionados no artigo 1.º, não devem realizar qualquer actividade remunerada que requer uma autorização de trabalho durante a sua permanência no território da outra Parte.
Artigo 4.º Os cidadãos de qualquer das Partes, titulares de qualquer dos passaportes mencionados no artigo 1.º, devem cumprir as leis e regulamentos em vigor durante a sua permanência no território da outra Parte.
Artigo 5.º Os Passaportes mencionados no artigo 1.º devem satisfazer os seguintes critérios:
- a)- Os Passaportes devem ter pelo menos 6 (seis) meses de validade, contando a data da planeada saída do território das Partes;
- b)- Deve ter sido emitido dentro dos 10 (dez) anos anteriores.
Artigo 6.º
Os cidadãos de qualquer das Partes, titulares de qualquer dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, podem entrar e sair do território da outra Parte por meio de pontos de fronteiras oficiais. Ao atravessar as fronteiras, os cidadãos de cada Parte devem cumprir as regras e procedimentos estabelecidos na legislação nacional da outra Parte.
Artigo 7.º 1. Os cidadãos de qualquer das Partes, titulares de qualquer dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, que sejam nomeados para uma missão diplomática ou consular ou organização internacional no território da outra Parte, e os membros da sua família que façam parte do seu agregado, possuindo qualquer dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, podem igualmente entrar sem um visto no território da outro Parte e permanecer por um período não superior ao descrito no artigo 2.º Se o período de permanência exceder o prazo descrito no artigo 2.º deve ser exigido para obter um visto de entrada adequado antes da sua entrada. 2. As Partes devem notificar-se mutuamente da chegada dos seus cidadãos acima mencionados através dos canais diplomáticos.
Artigo 8.º 1. O presente Acordo não afecta o direito das autoridades competentes das Partes recusarem a entrada dos cidadãos da outra Parte, titulares de qualquer dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, dentro dos seus respectivos territórios, restringir o seu período de estadia ou terminá- lo, quando os cidadãos em causa são consideradas persona non grata ou possam representar um risco a segurança nacional, ordem pública ou saúde pública, ou por virtude da sua presença dentro do respectivo território seja considerada ilegal. 2. Quando um cidadão da outra Parte é afectado pelas disposições do presente artigo, a Parte responsável pela referida medida notificará a outra Parte por escrito, através dos diplomáticos, sem demora.
Artigo 9.º 1. No caso de um Passaporte referido no artigo 1.º ter sido extraviado ou danificado no território do país da outra Parte, o cidadão afectado deve informar imediatamente as autoridades competentes do país receptor através da missão diplomática ou posto consular do país da sua nacionalidade. 2. A missão diplomática ou posto consular em questão deve emitir às pessoas mencionadas, em conformidade com a legislação do seu país, um documento para regressar ao país da sua nacionalidade e assim notificar as autoridades competentes do Estado receptor.
Artigo 10.º 1. As Partes trocarão os espécimes personalizados dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, através dos canais diplomáticos, dentro de 30 (trinta) dias a partir da assinatura do Acordo. 2. No caso de uma das Partes introduzir em circulação um novo Passaporte Diplomático ou de SERVIÇO, os espécimes personalizados do referido passaporte serão transmitidos à outra Parte através dos canais diplomáticos pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de sua entrada em circulação.
Artigo 11.º
As Partes podem alterar as disposições do presente Acordo por consentimento mútuo por escrito. Qualquer alteração deve ser feita sob a forma de um protocolo, constituindo parte integrante do Acordo. As alterações entrarão em vigor em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do presente Acordo.
Artigo 12.º 1. O presente Acordo não prejudica as obrigações decorrentes de acordos bilaterais celebrados entre as Partes. 2. O presente Acordo não prejudica de modo algum as Obrigações da Hungria decorrentes da sua adesão na União Europeia e na Zona Schengen.
Artigo 13.º As Partes devem implementar o presente Acordo, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em ambos os Países.
Artigo 14.º As Partes devem resolver de forma amigável todas os litígios decorrentes da implementação ou interpretação das disposições do presente Acordo mediante consulta através dos canais diplomáticos.
Artigo 15.º 1. Qualquer uma das Partes pode suspender temporariamente, parcial ou totalmente, a implementação deste Acordo por razões de segurança pública, ordem pública ou saúde pública. A outra Parte deve ser notificada através dos canais diplomáticos dentro de 3 (três) dias sobre a suspensão e sobre o término da mesma. 2. A suspensão da aplicação do Acordo não afecta o estatuto legal dos cidadãos de qualquer das Partes, titulares de qualquer dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, que permanecem no território da Outra Parte.
Artigo 16.º 1. O presente Acordo entra em vigor no 30.º (trigésimo) dia após a recepção da última notificação escrita por via diplomática através da qual as Partes informam sobre o cumprimento dos procedimentos legais internos exigidos para a entrada em vigor deste Acordo. 2. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por igual e sucessivos períodos, a menos que uma das Partes notifique por escrito a outra a intenção de o denunciar, nos termos do artigo 17.º deste Acordo.
Artigo 17.º Qualquer uma das Partes pode, a seu tempo, notificar a outra Parte de forma escrita através dos canais diplomáticos sobre a sua intenção em cessar o presente Acordo. A cessação terá efeito 90 (noventa) dias após a data da recepção da referida notificação. Feito em [...] aos [...] 2018 em três exemplares originais, em Línguas Portuguesa, Húngara e Inglesa cada, sendo todos os textos igualmente autêntico. Em caso de litígio sobre a interpretação do presente Acordo, prevalecerá o texto inglês. Pelo Governo da República de Angola, ilegível.
Pelo Governo da Hungria, ilegível.
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