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Decreto Presidencial n.º 106/19 de 01 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 106/19 de 01 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 1 de Abril de 2019 (Pág. 1991)

Assunto

Aprova o Programa de Intercâmbio Educacional entre o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação da República de Angola e o Ministério das Capacidades Humanas da República da Hungria.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Hungria: Considerando ainda a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais: Sendo o Acordo de Cooperação no Domínio do Ensino Superior, Ciências, Tecnologia e Inovação um instrumento de grande valia para encorajar e apoiar o desenvolvimento da cooperação nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, visando o aprofundamento das relações bilaterais: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Programa de Intercâmbio Educacional entre o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação da República de Angola e o Ministério das Capacidades Humanas da República da Hungria, assinado em Budapeste, no dia 9 de Março de 2017, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PROGRAMA DE INTERCÂMBIO EDUCACIONAL ENTRE O MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DAS CAPACIDADES HUMANAS DA HUNGRIA

Em conformidade com os princípios do Acordo entre o Governo da República Popular de Angola e o Governo da República Popular da Hungria sobre Cooperação Cultural e Científica, assinado aos 25 de Maio de 1979, o Ministério do Ensino Superior da República de Angola e o Ministério das Capacidades Humanas da Hungria (doravante referidos como «as Partes»), desejosos de fortalecer os laços de amizade e cooperação e promover um entendimento mútuoentre os dois países, manifestando o desejo mútuo de avançar e incentivar a colaboração sobre o Ensino Superior e a Formação Qualificada, reconhecendo a importância da cooperação em matéria de Ensino Superior que qualifique os recursos humanos e reforce as capacidades científicas e tecnológicas das Partes com base na igualdade e independência soberana, concordaram no seguinte:

  • I. Ensino Superior

Artigo 1.º

Tendo em vista o aprofundamento da cooperação bilateral entre os países, através da promoção da mobilidade no Ensino Superior, a Parte Húngara deverá oferecer 20 bolsas de estudos por ano, para estudantes angolanos, para prosseguirem os estudos na Hungria em língua húngara ou em língua inglesa, de acordo com o seguinte quadro: Para estudos completos de Licenciatura, são outorgadas 5 bolsas de estudo nas Áreas de Agricultura, Economia, Engenharia, Ciências Naturais: Para um ciclo de estudos em Medicina, 5 bolsas de estudo: Para estudos completos de Mestrado, são outorgadas 5 bolsas de estudo nas Áreas de Agricultura, Economia, Engenharia, Ciências Naturais: 5 bolsas de estudo para o Doutoramento completo em qualquer área de interesse. Antes de dar início aos estudos de Ensino Superior em língua húngara, os estudantes deverão participar de um curso preparatório que terá a duração de 1 (um) ano será organizado pela parte Húngara. Os candidatos para os programas em língua inglesa deverão ter um nível adequado de conhecimento em Inglês, definido pela instituição de acolhimento. O requerente deve satisfazer os requisitos académicos da instituição de ensino superior húngara à qual se candidata. A bolsa só será aprovada depois que o instituto aprovar a aceitação do candidato. Com base nas candidaturas bem sucedidas de um determinado período de candidatura, em caso de acordo mútuo, as Partes reservam-se o direito de transferir as quotas de bolsas de estudo entre os diferentes níveis de ensino no âmbito da quota de 20 pessoas. Assim, no ano em causa, os estudantes mais destacados terão a oportunidade de iniciar os seus estudos de bolsa em instituições de ensino superior húngaras.

Artigo 2.º

A Parte Angolana deverá analisar a possibilidade de receber Mestrandos e Doutorandos para bolsas de estudo de curta duração, de um mês no máximo, para viagens de estudos, consultas de teses, pesquisas de curto prazo, viagens de campo e prática profissional, principalmente nas seguintes áreas: Ciências Naturais, Biologia, Ciências da Terra, Geografia, Geologia, Geofísica, Linguística, Estudos Culturais e Antropologia Cultural, História. No caso de um interesse concreto, as Partes concordarão sobre os detalhes, através dos canais diplomáticos.

Artigo 3.º As Partes deverão incentivar relações directas entre o Ensino Superior e Instituições de Pesquisa, em termos de intercâmbio de académicos, directores de Ensino Superior, pesquisadores e estudiosos. No caso de interesse por parte de potenciais instituições anfitriãs angolanas, as instituições húngaras do Ensino Superior examinarão as possibilidades de envio de professores para administrar disciplinas científicas em Instituições do Ensino Superior de Angola, em Português ou Inglês. Os termos e condições de tal cooperação deverão ser acordados entre as instituições competentes dos dois países, num acordo distinto, directamente ou através de canais diplomáticos, conforme as especificidades.

Artigo 4.º No quadro do presente Programa de Intercâmbio, as Partes deverão promover visitas e viagens de estudo, de duração de 7 (sete) dias no máximo, de delegações compostas por peritos governamentais nas Áreas da Ciência e da Educação, e devem permitir a sua cooperação, incluindo intercâmbio de conhecimentos e experiências em todas as áreas de interesse comum. A Parte interessada no envio de delegações deverá fornecer à Parte anfitriã o curriculum vitae dos integrantes e dar informações sobre os objectivos e programa da visita, bem como as datas de chegada e partida dos candidatos interessados, pelo menos com 3 (três) meses de antecedência. A Parte anfitriã deverá confirmar que está preparada para receber os candidatos em questão, 2 (dois) meses antes da partida. Os detalhes de tais intercâmbios serão acordados por via diplomática.

Artigo 5.º As Partes deverão promover o diálogo, em contactos directos, na investigação científica conjunta, no intercâmbio de experiências, na realização de conferências nas áreas de interesse mútuo e na celebração de acordos de cooperação entre instituições de ensino superior e centro de pesquisa dos dois Países. II. Disposições Finais

Artigo 6.º Com base no artigo 1.º do presente Programa de Intercâmbio, a Parte Húngara deverá fornecer aos angolanos detentores de bolsas de estudo na Hungria: Taxa de instrução gratuita: Locais de acomodação no campus da Instituição de Ensino Superior ou contribuir para o alojamento no valor mensal de 40.000,00 florim húngaro (HUF); Direito a serviços de saúde e seguro complementar de saúde para serviços em língua estrangeira; Subsídio mensal (Subsídio mensal de acordo com as Lei e os Regulamentos que definem o montante do complemento de bolsa para estudantes estrangeiros em vigor no momento da assinatura do contrato de bolsa de estudos).

A Tempus Public Foundation (www.tpf.hu) irá publicitar mais informações sobre a candidatura e a bolsa de estudos (subsídio mensal, alojamento, direito a serviços de saúde) no ano em curso, no convite à apresentação de candidaturas. Os custos de viagens internacionais devem ser apoiadas pelos bolseiros.

Artigo 7.º

Qualquer das Partes pode rescindir o presente Programa de Intercâmbio Educacional, por escrito, por via diplomática. Neste caso, o presente Programa de Intercâmbio Educacional caduca dentro de 6 (seis) meses após a outra Parte ter recebido a notificação sobre a sua rescisão. Na eventualidade deste Programa de Intercâmbio ser encerrado, as suas disposições continuarão a ser implementadas com os programas e projectos existentes até que sejam concluídos. Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes quanto à interpretação ou execução do presente Programa de Intercâmbio, será resolvida por via diplomática.

Artigo 8.º O presente Programa de Intercâmbio Educacional entrará em vigor após a data da sua assinatura e tem a duração de 3 (três) anos a contar da data de assinatura, sendo automaticamente renovado por igual período de tempo, caso nenhuma das Partes renuncie. Emendas e alterações no presente Programa de Intercâmbio Educacional podem ser feitas por consentimento mútuo das Partes, por escrito, por via diplomática. O presente Programa de Intercâmbio pode ser alterado ou corrigido com o consentimento escrito mútuo das Partes: tais alterações ou adições serão uma parte integrante do Programa de Intercâmbio Educacional. O presente Programa de Intercâmbio foi assinado em Budapeste, aos 9 de Março de 2017, em três exemplares originais escritos em Húngaro, Português e Inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em Inglês prevalecerá. Ministério do Ensino Superior da República de Angola, ilegível. Ministério das Capacidades Humanas da Hungria, ilegível.

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