Decreto Presidencial n.º 103/19 de 28 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 103/19 de 28 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 42 de 28 de Março de 2019 (Pág. 1859)
Assunto
Extingue o direito mineiro por rescisão do Contrato de Operações de Exploração de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Sanjungo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto do Conselho de Ministros n.º 115/05, de 14 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas: Considerando que os direitos mineiros extinguem-se por caducidade:
- O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 54.º, a alínea a) do artigo 55.º e as alíneas a), b), c) e d) do artigo 56.º, todos do Código Mineiro, bem como com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º (Extinção de Direitos Mineiros)
É extinto o direito mineiro por rescisão do Contrato de Operações de Exploração de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Sanjungo, aprovado por Decreto do Conselho de Ministros n.º 115/05, de 14 de Dezembro.
Artigo 2.º (Revogação do Título)
É revogado, por caducidade, o título de concessão de direitos mineiros aprovado por Decreto do Conselho de Ministros n.º 115/05, de 14 de Dezembro, que autoriza a constituição da Associação em Participação entre a ENDIAMA,-E.P., a BHP Billiton Escom Diamonds, Limitada e o Consórcio Mineiro Sanjungo, para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários, referente ao Projecto Sanjungo.
Artigo 3.º (Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros)
- Os titulares dos direitos mineiros ora revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício de tais direitos, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
- Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto do Conselho de Ministros n.º 115/05, de 14 de Dezembro.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data posterior a da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, a 18 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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