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Decreto Presidencial n.º 101/19 de 26 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 101/19 de 26 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 26 de Março de 2019 (Pág. 1885)

Assunto

Extingue o direito mineiro por rescisão do Contrato de Operações de Exploração de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Quitúbia. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 152/12, de 29 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a Sociedade Mineira do Catoca, Limitada se obrigou por via do Contrato, celebrado com a ENDIAMA-E.P. e os seus parceiros no Projecto Quitúbia, a realizar, por sua conta e risco, os investimentos para as operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Secundários de Diamantes, na Localidade da Quibala, Província do Cuanza-Sul: Considerando que nos termos do contrato acima designado foi concedido um período de vigência de 5 anos, que expirou aos 30 de Junho de 2017 e os direitos mineiros extinguem-se pelo decurso do prazo de vigência do título: Havendo necessidade de se assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas:

  • O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 54.º, a alínea a) do artigo 55.º e as alíneas a), b), c) e d) do artigo 56.º, todos do Código Mineiro, bem como com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º (Extinção de Direitos Mineiros)

É extinto o direito mineiro por rescisão do Contrato de Operações de Exploração de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Quitúbia, aprovado por Decreto Presidencial n.º 152/12, de 29 de Junho.

Artigo 2.º (Revogação do Título)

É revogado, por caducidade, o título de concessão de direitos mineiros aprovado por Decreto Presidencial n.º 152/12, de 29 de Junho, que autoriza a constituição da Associação em Participação entre a ENDIAMA-E.P., a Kadoni, Limitada, a Geoflor, Limitada, a Dironelas, Limitada, a Libani, Limitada, a Saccir, Limitada, a Kassypal, Limitada e a Sociedade Mineira de Catoca, Limitada, para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários, referente ao Projecto Quitúbia.

Artigo 3.º (Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros)

  1. Os titulares dos direitos mineiros ora revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício de tais direitos, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
  2. Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 152/12, de 29 de Junho.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, a 18 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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