Decreto Presidencial n.º 1/19 de 07 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 1/19 de 07 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 7 de Janeiro de 2019 (Pág. 14)
Assunto
Aprova o Regimento do Conselho da República. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 96/11, de 19 de Maio, que aprova o Regimento do Conselho da República e o Decreto Presidencial n.º 30/94, de 29 de Abril, que aprova o Estatuto dos Membros do Conselho da República.
Conteúdo do Diploma
Considerando que nos termos do artigo 135.º da Constituição da República, o Conselho da República é um órgão colegial de natureza consultiva auxiliar do Presidente da República, enquanto Chefe do Estado: Havendo necessidade de se aprovar o Regimento do Conselho da República, nos termos da Constituição da República: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 4 do artigo 135.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regimento do Conselho da República, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 96/11, de 19 de Maio, que aprova o Regimento do Conselho da República, e o Decreto Presidencial n.º 30/94, de 29 de Abril, que aprova o Estatuto dos Membros do Conselho da República.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
Regimento do Conselho da República
CAPÍTULO I NATUREZA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 1.º (Natureza)
O Conselho da República é o órgão colegial de natureza consultiva que auxilia o Presidente da República no exercício das suas competências constitucionais e legais, enquanto Chefe do Estado.
Artigo 2.º (Composição)
- O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:
- a)- Vice-Presidente da República;
- b)- Presidente da Assembleia Nacional;
- c)- Presidente do Tribunal Constitucional;
- d)- Procurador-Geral da República;
- e)- Antigos Presidentes da República que não tenham sido destituídos;
- f)- Presidentes dos Partidos Políticos e das Coligações de Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional;
- g)- 10 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato.
- Os membros do Conselho da República referidos nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regimento exercem o seu mandato como conselheiros, por inerência das respectivas funções.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Conselho da República tem as seguintes atribuições:
- a)- Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções e competências, sempre que este lhe solicitar;
- b)- Apreciar o Regimento do Conselho da República;
- c)- Apreciar os demais assuntos submetidos pelo Presidente da República.
CAPÍTULO II EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Artigo 4.º (Início de Funções)
- Os membros do Conselho da República referidos nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regimento iniciam funções com a tomada de posse ao cargo que determina a sua qualidade de Conselheiro.
- Os membros do Conselho da República referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regimento iniciam funções com a tomada de posse do Presidente da República que o substituí no cargo.
- Os membros do Conselho da República referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regimento iniciam funções com a tomada de posse perante o Presidente da República que os designar.
Artigo 5.º (Termo de Funções)
- Os membros do Conselho da República referidos nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regimento mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos ou funções que determinam a qualidade de Conselheiro.
- Os membros do Conselho da República referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regimento mantêm-se em funções até o termo do mandato do Presidente da República que os designar.
- Sem prejuízo do disposto em lei especial, os membros do Conselho da República cessam funções nas situações seguintes:
- Renúncia do Mandato;
- a)- Perda dos seus direitos políticos e civis;
- b)- Incapacidade física ou mental definitiva;
- c)- Abandono de funções;
- d)- Morte.
- Para além do disposto no número anterior, os membros tio Conselho da República referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regimento cessam funções por decisão do Presidente da República.
Artigo 6.º (Renúncia)
Os membros do Conselho da República referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regimento podem renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da República.
Artigo 7.º (Suspensão de Funções)
Sempre que um membro do Conselho da República referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º encontrar-se numa situação de impedimento temporário, pode requer ao Presidente da República a suspensão de funções no Conselho da República.
Artigo 8.º (Substituição Temporária)
- Os membros do Conselho da República referidos nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 2.º, em casos de suspensão por impedimento no exercício das suas funções, são substituídos temporariamente, por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho do cargo que determina a sua qualidade de Conselheiro.
- Nos casos em que um dos membros do Conselho da República acumule mais de um dos pressupostos referidos nas alíneas a), b), c), d) e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º, pode ser indicado em substituição outro representante tendo em atenção a precedência legal e estatutária do órgão precedente.
Artigo 9.º (Cessação da Substituição Temporária)
- Havendo a cessação dos impedimentos que deram origem a substituição temporária, o membro do Conselho da República substituído retoma automaticamente o exercício de funções.
- Havendo a cessação dos impedimentos que deram origem a substituição temporária dos membros do Conselho da República referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, cabe ao Presidente da República determinar a cessão de funções do membro substituto e a retoma ao exercício de funções o membro substituído.
Artigo 10.º (Substituição Definitiva)
Os membros do Conselho da República são substituídos definitivamente nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento.