Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/19 de 12 de junho
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/19 de 12 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 12 de Junho de 2019 (Pág. 3595)
Assunto
Obriga a utilização da escala longa para escrita e leitura dos grandes números na República de Angola, conforme o padrão estabelecido na Norma Angolana sobre a Nomenclatura dos Grandes Números. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/19, de 18 de Janeiro e a Portaria n.º 17640, de 6 de Abril de 1960.
Conteúdo do Diploma
Considerando a existência de ambiguidades na leitura e escrita dos grandes números pelo uso indiscriminado da Regra N - escala longa e da Regra (n -1) escala curta, nos vários documentos oficiais: Considerando que, com a aprovação da NA 32: 2016 - Nomenclatura dos Grandes Números, a opção de leitura e escrita dos grandes números é a escala longa: Havendo necessidade de tornar obrigatória a Norma Angolana referenciada, padronizando, deste modo, a forma de escrita e leitura dos grandes números com todas as vantagens inerentes à certeza da contabilidade do País e, consecutivamente, a uma melhor compreensão dos números da economia nacional: O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, através da Lei n.º 17/18, de 28 de Dezembro e nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Padronização da Unidade Numérica)
É obrigatória a utilização da escala longa para escrita e leitura dos grandes números na República de Angola, conforme o padrão estabelecido na Norma Angolana sobre a Nomenclatura dos Grandes Números.
Artigo 2.º (Forma de Escrita)
- Os grandes números devem ser escritos sem o emprego de pontos, vírgulas ou quaisquer traços para separar os grupos de 3 (três) algarismos.
- Para efeitos do disposto no número anterior, devem os grupos de 3 (três) algarismos ser separados por um espaço em branco, sendo a parte inteira separada da parte decimal por uma vírgula.
- Nos termos do presente Diploma, a leitura e escrita dos grandes números é feita de acordo com a regra apresentada no Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- Nos termos do presente Diploma, as abreviaturas, na leitura e escrita dos grandes números, são feitas de acordo com a regra apresentada no Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que operam no território nacional.
Artigo 4.º (Inserção no Sistema de Ensino)
Com a entrada em vigor do presente Diploma, torna-se obrigatória a adopção da escala longa (Regra N), no ensino da leitura e escrita dos grandes números e a sua inserção nos materiais didácticos.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/19, de 18 de Janeiro e a Portaria n.º 17640, de 6 de Abril de 1960.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
Grandes números em algarismos, por extenso e em potências de base 10 até ao expoente 36, segundo a norma NA 32: 2016, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
ANEXO II
Abreviatura dos Grandes Números, segundo a norma NA 32: 2016, a que se refere o n.º 4 do artigo 2.°O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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