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Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/19 de 12 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/19 de 12 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 12 de Junho de 2019 (Pág. 3595)

Assunto

Obriga a utilização da escala longa para escrita e leitura dos grandes números na República de Angola, conforme o padrão estabelecido na Norma Angolana sobre a Nomenclatura dos Grandes Números. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/19, de 18 de Janeiro e a Portaria n.º 17640, de 6 de Abril de 1960.

Conteúdo do Diploma

Considerando a existência de ambiguidades na leitura e escrita dos grandes números pelo uso indiscriminado da Regra N - escala longa e da Regra (n -1) escala curta, nos vários documentos oficiais: Considerando que, com a aprovação da NA 32: 2016 - Nomenclatura dos Grandes Números, a opção de leitura e escrita dos grandes números é a escala longa: Havendo necessidade de tornar obrigatória a Norma Angolana referenciada, padronizando, deste modo, a forma de escrita e leitura dos grandes números com todas as vantagens inerentes à certeza da contabilidade do País e, consecutivamente, a uma melhor compreensão dos números da economia nacional: O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, através da Lei n.º 17/18, de 28 de Dezembro e nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Padronização da Unidade Numérica)

É obrigatória a utilização da escala longa para escrita e leitura dos grandes números na República de Angola, conforme o padrão estabelecido na Norma Angolana sobre a Nomenclatura dos Grandes Números.

Artigo 2.º (Forma de Escrita)

  1. Os grandes números devem ser escritos sem o emprego de pontos, vírgulas ou quaisquer traços para separar os grupos de 3 (três) algarismos.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem os grupos de 3 (três) algarismos ser separados por um espaço em branco, sendo a parte inteira separada da parte decimal por uma vírgula.
  3. Nos termos do presente Diploma, a leitura e escrita dos grandes números é feita de acordo com a regra apresentada no Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  4. Nos termos do presente Diploma, as abreviaturas, na leitura e escrita dos grandes números, são feitas de acordo com a regra apresentada no Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que operam no território nacional.

Artigo 4.º (Inserção no Sistema de Ensino)

Com a entrada em vigor do presente Diploma, torna-se obrigatória a adopção da escala longa (Regra N), no ensino da leitura e escrita dos grandes números e a sua inserção nos materiais didácticos.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/19, de 18 de Janeiro e a Portaria n.º 17640, de 6 de Abril de 1960.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Grandes números em algarismos, por extenso e em potências de base 10 até ao expoente 36, segundo a norma NA 32: 2016, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

ANEXO II

Abreviatura dos Grandes Números, segundo a norma NA 32: 2016, a que se refere o n.º 4 do artigo 2.°O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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