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Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/19 de 02 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/19 de 02 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 59 de 2 de Maio de 2019 (Pág. 3083)

Assunto

Estabelece os Princípios e Regras relativas à Constituição e a Gestão dos Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, Câmara de Compensação ou de Contraparte Central e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários. - Revoga os artigos 40.º e 41.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados de serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a segurança das poupanças dos investidores em valores mobiliários constitui um elemento fundamental para garantir a confiança no sistema financeiro, bem como o seu normal funcionamento: Considerando que uma das medidas de segurança é precisamente a implementação de Fundos de Garantia, que possam ser chamados a intervir em caso de ocorrência de danos para os investidores advindos da actuação inadequada dos membros do mercado e que não resultem dos riscos próprios do negócio; Considerando, ainda, que a implementação de Fundos de Garantia só é possível mediante o estabelecimento de princípios basilares que permitam a sua constituição, gestão, acompanhamento e supervisão; O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 2/19, de 27 de Março, e nos termos do n.º 1 do artigo 99.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, bem como do artigo 15.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, o seguinte:

REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DE GARANTIA DAS SOCIEDADES GESTORAS DE MERCADOS REGULAMENTADOS, DE CÂMARA DE COMPENSAÇÃO, DE CONTRAPARTE CENTRAL E DE SISTEMAS CENTRALIZADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os princípios e regras relativas a constituição e a gestão dos Fundos de Garantia das sociedades gestoras de:

  • a)- Mercados regulamentados;
  • b)- Câmara de compensação ou de contraparte central;
  • c)- Sistemas centralizados de valores mobiliários.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma aplica-se aos Fundos de Garantia que tem por finalidade ressarcir os investidores não institucionais pelos danos sofridos em consequência directa da actuação de qualquer agente de intermediação membro do mercado, mas que não resultem do risco próprio do investimento.
  2. O presente Diploma é também aplicável aos Fundos de Garantia de constituição voluntária, extensível, nos termos do artigo 8.º do presente Diploma, aos investidores institucionais.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Danos», todo o prejuízo que o investidor venha a sofrer, causado por um dos participantes e que não resulta dos riscos próprios do negócio;
  • b)- «Entidades Gestoras», entidades gestoras de mercados regulamentados, de camara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários, responsáveis pela constituição do Fundo de Garantia;
  • c)- «Fundos de Adesão Facultativa», Fundos de Garantia de constituição voluntaria cuja adesão pelos participantes depende de decisão da Entidade Gestora relevante;
  • d)- «Fundos de Adesão Obrigatória» Fundos de Garantia cuja adesão e contribuição pelos participantes esteja prevista na lei, em regulamento da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) ou por decisão da Entidade Gestora;
  • e)- «Fundos de Constituição Obrigatória», Fundos de Garantia cuja constituição e adesão seja imposta por lei ou por regulamento da CMC;
  • f)- «Fundos de Constituição Voluntária», os Fundos de Garantia cuja constituição dependa de decisão da Entidade Gestora;
  • g)- «Investidores», conjunto de pessoas e entidades que se relacionam com os participantes e que tem o direito de obter indemnização nos termos do regulamento de gestão aplicável;
  • h)- «Participantes», entidades cujas responsabilidades se encontram cobertas pelo respectivo Fundo de Garantia.

Artigo 4.º (Tipologias de Fundos de Garantia)

Os Fundos de Garantia podem ser:

  • a)- Quanto à constituição:
  • Voluntária ou obrigatória;
  • b)- Quanto a adesão:
  • Facultativa ou obrigatória.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 5.º (Funções Gerais)

  1. Sem prejuízo das funções específicas que lhes sejam determinadas por lei, a função central dos Fundos de Garantia consiste na preservação da confiança no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, enquanto parte de um sistema credível de protecção aos investidores.
  2. Para a prossecução das funções acima descritas, os Fundos de Garantia devem ser modelados de forma a respeitar os princípios referidos nos artigos seguintes.

Artigo 6.º (Adequação do Património do Fundo)

O Fundo de Garantia deve estar dotado ou ter acesso a fundos que lhe permita, de forma expedita, cumprir com as obrigações e responsabilidades, assumidas no respectivo regulamento de gestão, tendo em conta eventuais exigências impostas por lei ou por regulamento e ainda as especificidades do segmento de mercado a que o Fundo de Garantia se destina.

Artigo 7.º (Contribuições dos Participantes)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as contribuições que sejam exigidas aos participantes devem ser estruturadas de modo a não constituir um encargo excessivamente oneroso para os participantes, devendo ser previstos mecanismos que permitam evitar que o accionamento do fundo contribua para adensar as dificuldades financeiras dos participantes.
  2. As contribuições dos participantes devem ser estruturadas de forma equilibrada e, sempre que possível, repartida entre dotações iniciais, periódicas e excepcionais, em função das necessidades face a eventuais accionamentos do Fundo de Garantia.
  3. Na repartição dos encargos de financiamento do Fundo de Garantia entre os participantes, a Entidade Gestora deve privilegiar critérios de repartição que favoreçam um alinhamento entre as contribuições, de modo a não reduzir a disciplina do mercado, a não incentivar o risco moral e a não distorcer a concorrência entre os participantes.
  4. Os princípios enunciados no presente artigo podem ser flexibilizados para os Fundos de Adesão Facultativa, desde que os respectivos participantes sejam devidamente informados antes da adesão que o regulamento de gestão aplicável não se encontra harmonizado com o presente artigo.

Artigo 8.º (Relações com os Investidores)

  1. Os Fundos de Garantia de constituição voluntaria devem obedecer ao princípio da igualdade de tratamento de investidores, não discriminando nem excluindo da cobertura do Fundo de Garantia determinadas categorias de investidores nem fazendo depender essa cobertura da verificação de requisitos que não sejam objectivamente justificáveis.
  2. Os critérios para o accionamento do Fundo de Garantia e os demais procedimentos para apresentação de uma reclamação devem ser simples, claros e transparentes.
  3. Não podem ser exigidas aos investidores quaisquer contribuições para financiamento dos Fundos de Garantia nem o pagamento de quaisquer comissões ou contrapartidas pelo processo de análise, instrução e decisão de reclamações apresentadas pelos mesmos.
  4. Os Fundos de Garantia devem respeitar o princípio do ressarcimento, não podendo os investidores receber do Fundo de Garantia mais do que os danos efectivamente suportados pelos mesmos em consequência da actuação dos participantes.

Artigo 9.º (Independência)

Os Fundos de Garantia devem ser organizados de modo a que as decisões dos seus órgãos, em particular em matéria de ressarcimento de danos aos investidores nos fundos de constituição obrigatória, possam ser tomadas de forma isenta e independente, com observância do disposto na lei e no respectivo regulamento de gestão, sem que essas decisões possam ser capturadas pelos participantes ou pela própria Entidade Gestora.

Artigo 10.º (Património do Fundo)

  1. Durante à vigência do Fundo de Garantia, o respectivo património deve ficar exclusivamente afecto à assunção das suas responsabilidades, devendo ser implementados os mecanismos jurídicos necessários para assegurar a segregação patrimonial entre os fundos pertencentes ao Fundo de Garantia e os fundos pertencentes a Entidade Gestora e aos participantes, incluindo num cenário de falência destes.
  2. O disposto no número anterior não impede a utilização de recursos pelo Fundo de Garantia para assegurar as suas despesas razoáveis de funcionamento nem o investimento em activos com um perfil de risco baixo e com um prazo de vencimento ou possibilidades de amortização antecipada consentâneos com as necessidades do Fundo de Garantia em caso de accionamento.
  3. Nos Fundos de Constituição Obrigatória, a CMC pode exigir um patamar mínimo de financiamento do fundo, ainda que superior ao previsto no regulamento de gestão, nos casos em que possa estar em causa a capacidade do fundo para honrar os seus compromissos perante os investidores.
  4. Caso a lei ou regulamento da CMC fixe um patamar de financiamento mínimo dos Fundos de Garantia, não pode existir qualquer forma de distribuição ou restituição de fundos pertencentes ao Fundo de Garantia a Entidade Gestora ou aos participantes enquanto o valor mínimo não tiver sido atingido.
  5. Os patamares referidos nos números anteriores podem ser diferenciados em função da tipologia dos fundos em causa.

CAPÍTULO III CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE GARANTIA

Artigo 11.º (Gestão dos Fundos de Garantia)

  1. A gestão dos Fundos de Garantia pode ser assumida pela própria Entidade Gestora, através da constituição de patrimónios autónomos, ou por uma sociedade que tenha essa gestão como objecto exclusivo e cujos sócios sejam exclusivamente as entidades gestoras.
  2. Nos casos em que a gestão dos fundos a constituir seja confiada a uma sociedade, o requerimento de aprovação da constituição do Fundo de Garantia é apresentado por esta sociedade.
  3. As Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia são supervisionadas pela CMC.
  4. A constituição das Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia depende de autorização da CMC, a quem compete definir, por regulamento, os elementos instrutórios.
  5. As Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia ficam sujeitas a registo junto da CMC para que possam iniciar a sua actividade, devendo o pedido de registo ser instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Estatutos actualizados da sociedade;
    • b)- Certidão do registo comercial;
    • c)- Identificação dos titulares de participações qualificadas e montante das respectivas participações;
    • d)- Identificação dos Fundos de Garantia constituídos ou a constituir, que devam ser colocados sob a gestão da sociedade;
    • e)- Outros previstos em regulamento da CMC.
  6. Os titulares do Órgão de Administração da Sociedade Gestora do Fundo de Garantia assumem as funções de administração ou direcção do fundo sob sua gestão e ficam sujeitos a registo na CMC, bem como ao disposto no n.º 5 do artigo 12.º do presente Diploma.

Artigo 12.º (Aprovação do Regulamento do Fundo)

  1. A constituição de Fundos de Garantia depende de aprovação do respectivo projecto de regulamento pela CMC, a ser submetido pela Entidade Gestora com uma antecedência mínima do 45 (quarenta e cinco) dias relativamente a data em que o Fundo de Garantia deva ser constituído.
  2. Sem prejuízo de outras exigências legais ou regulamentares, o projecto de regulamento deve abranger, pelo menos, os seguintes elementos:
    • a)- A natureza jurídica do Fundo de Garantia;
    • b)- O âmbito de cobertura do Fundo de Garantia;
    • c)- O valor máximo da indemnização a atribuir aos investidores em caso de reclamação e eventuais exclusões de cobertura, caso aplicável;
    • d)- O modo de fixação das contribuições, incluindo, nos casos em que seja exigido por lei, o patamar mínimo de património do Fundo, bem como os critérios para a repartição das mesmas entre os participantes e para a reintegração dos fundos que tenham sido pagos aos investidores;
    • e)- A estrutura orgânica do Fundo de Garantia, compreendendo, pelo me nos, o seguinte:
      • i. Uma estrutura de administração ou direcção, responsável pela gestão do património do Fundo, composta por um número de 3 (três) pessoas, sendo duas designadas pela Sociedade Gestora e a outra pelos membros do mercado;
      • ii. Uma estrutura decisória, responsável pelas decisões sobre pagamento de indemnizações pelo Fundo de Garantia, composta por um número mínimo de 3 (três) pessoas, sendo uma designada pela administração do fundo, outra pela CMC e a terceira pela associação de defesa de investidores;
    • f)- O processo de apresentação de reclamações pelos investidores e de decisão pela estrutura decisória competente do Fundo de Garantia;
  • g)- As regras relativas a liquidação do Fundo de Garantia.
  1. Não se aplica a Sociedade Gestora do Fundo de Garantia a composição da estrutura de administração ou direcção prevista na alínea e) do número anterior, sendo-lhe aplicável, para o efeito, o disposto no seu estatuto social.
  2. Compete a CMC designar o membro da estrutura decisória do Fundo de Garantia cuja designação cabe a associação de defesa de investidores, caso está não exista.
  3. Juntamente com o projecto de regulamento, a Entidade Gestora deve ainda identificar as pessoas que devam integrar a estrutura de administração ou direcção, sendo ainda aplicável o disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários, com as seguintes especificidades:
    • a)- Salvo nos Fundos de Constituição Voluntária, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da estrutura decisória não podem ser directores, administradores, assessores, funcionários ou trabalhadores dos participantes do Fundo de Garantia nem ter com estes qualquer vínculo que possa comprometer a sua independência, conforme previsto no artigo 9.º do presente Diploma;
    • b)- Salvo nos Fundos de Adesão Voluntária, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da estrutura decisória não podem ser directores, administradores, assessores, funcionários ou trabalhadores da Entidade Gestora nem ter com esta qualquer vínculo que possa comprometer a sua independência, conforme previsto no artigo 9.º do presente Diploma.
  4. Caso detecte inconsistências ou desconformidades do projecto de regulamento com as exigências legais ou regulamentares aplicáveis, a CMC convida a Entidade Gestora a corrigir ou aperfeiçoar o projecto, no prazo que lhe indicar, sendo que, se o projecto não for corrigido ou aperfeiçoado nos termos exigidos pela CMC, o mesmo considera-se não aprovado, com as demais consequências legais que daí advenham.
  5. Caso a CMC não se pronuncie sobre o projecto de regulamento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da apresentação do projecto devidamente instruído, o mesmo considera-se aprovado.

Artigo 13.º (Vicissitudes do Fundo de Garantia)

  1. Às alterações subsequentes ao regulamento do Fundo de Garantia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º do presente Diploma.
  2. Às alterações da composição dos membros das estruturas de administração ou direcção e de decisão do Fundo de Garantia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 12.º do presente Diploma.
  3. Os Fundos de Constituição Obrigatória não podem ser liquidados voluntariamente pela Entidade Gestora sem que estejam asseguradas as obrigações legais da mesma em matéria de constituição de Fundos de Garantia, incluindo, nomeadamente, a transmissão do património do fundo a liquidar para outro Fundo de Garantia cujo regulamento tenha sido aprovado pela CMC.

Artigo 14.º (Meios Técnicos, Material e Humanos do Fundo)

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Diploma, a respectiva Entidade Gestora é responsável por dotar o Fundo de Garantia dos meios técnicos, materiais e humanos necessários ao desempenho das suas funções, com o objectivo de contenção dos custos operacionais do Fundo de Garantia, de modo a que o seu património seja exclusivamente afecto ao pagamento de indemnizações aos investidores, nos termos previstos no regulamento do Fundo.

Artigo 15.º (Deveres de Informação)

  1. As Entidades Gestoras que promovam Fundos de Garantia devem, independentemente da gestão directa ou da contratação de Entidade Gestora do Fundo, remeter à CMC:
    • a)- Até a data prevista em instrução da CMC, a informação mensal sobre os Fundos de Garantia;
    • b)- Até a data legalmente prevista para a publicação das contas anuais da Entidade Gestora, os relatórios de gestão e as contas anuais dos Fundos de Garantia, acompanhadas da certificação emitida pelo respectivo auditor registado na CMC.
  2. A Entidade Gestora e a Administração do Fundo de Garantia devem prestar à CMC toda a informação que lhes seja solicitada, para assegurar um exercício efectivo da supervisão por parte da CMC, incluindo a fixação das contribuições exigidas aos participantes, as reclamações apresentadas e o património do Fundo.

Artigo 16.º (Conflito de Interesses)

Caso seja detectado algum conflito de interesses no seio da estrutura de decisão relativamente a determinadas reclamações, devem ser criados mecanismos que permitam a possibilidade de resolução desse conflito de interesses, incluindo através da avocação do processo em causa pela estrutura de Administração do Fundo de Garantia.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 17.º (Disposições Transitórias)

Em caso de criação de um sistema geral de indemnização aos investidores, a CMC pode estender o dever de informação previsto no n.º 2 do artigo 15.º do presente Diploma à entidade responsável por este sistema, para evitar que este cubra uma responsabilidade que já tenha sido assumida pelo Fundo de Garantia.

Artigo 18.º (Regulamentação)

Compete à CMC definir, por regulamento, as regras sobre a constituição, organização e funcionamento das Sociedades Gestoras dos Fundos de Garantia, bem como os critérios de ressarcimento e a natureza dos danos a serem ressarcidos.

Artigo 19.º (Revogação)

O presente Diploma revoga os artigos 40.º e 41.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários.

Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 21.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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