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Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/19 de 25 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/19 de 25 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 56 de 25 de Abril de 2019 (Pág. 3012)

Assunto

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da função pública. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se aperfeiçoar a organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da função pública: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, através da Lei n.º 3/19,de 27 de Março, e nos termos do n.º 1 do artigo 125.º, da alínea c) do artigo 161.º e do artigo 171.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os princípios gerais relativos á organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da fruição pública.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da Administração Central, Indirecta e Local do Estado.

Artigo 3.º (Princípios)

A estrutura das tabelas indiciárias e salariais obedece aos seguintes princípios:

  • a)- Legalidade: A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo deve observar estritamente a lei e os demais regulamentos;
  • b)- Equidade salarial: O funcionário público e agente administrativo enquadrado na categoria com o mesmo perfil profissional aufere o mesmo vencimento de base, independentemente da carreira, Departamento Ministerial ou organismo público administrativo em que preste serviço;
  • c)- Racionalidade: A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo da carreira dos regimes geral e especial deve diferenciar-se apenas nos subsídios específicos estabelecidos nos estatutos remuneratórios;
  • d)- Valorização selectiva da amplitude salarial: A amplitude ou diferença salarial enfie categorias deve aumentar a medida que se ascende na estrutura das carreiras da função pública, reflectindo, desse modo, o grau crescente de responsabilidade e complexidade de funções;
  • e)- Designação funcional: As categorias funcionais das carreiras do regime especial devem seguir designações específicas estatuídas nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO II ESTRUTURA INDICIARIA E REMUNERATÓRIA

Artigo 4.º (Estruturas Indiciarias)

  1. Os cargos e categorias da função pública organizam-se através das seguintes estruturas indiciárias:
    • a)- Estrutura indiciária para os cargos de direcção e chefia;
    • b)- Estrutura indiciaria das carreiras técnicas;
    • c)- Estrutura indiciária para as carreiras administrativas e pessoal auxiliar.
  2. As estruturas indiciariam a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma de que é parte integrante.
  3. Os membros das Forças Armadas, bem como o pessoal vinculado aos órgãos de segurança e ordem interna, possuem, pela sua natureza e especificidade, estruturas indiciarias específicas.

Artigo 5.º (índices)

  1. A remuneração de base obtém-se através da multiplicação do índice correspondente à categoria pelo montante atribuído ao respectivo índice 100.
  2. O Titular do Poder Executivo estabelece por Decreto Presidencial:
    • a)- O valor monetário correspondente ao índice 100 da tabela salarial dos titulares de cargos de direcção e chefia;
    • b)- O valor monetário correspondente ao índice 100 das tabelas salariais das carreiras dos regimes geral e especial;
  • c)- O valor monetário correspondente ao índice 100 da tabela das carreiras administrativa e auxiliar.

Artigo 6.º (Regime Especial)

As categorias das carreiras de regime especial são atribuídas índices salariais das carreiras técnicas a que lhe correspondem, conforme as respectivas tabelas salariais de enquadramento.

Artigo 7.º (Estrutura da Remuneração)

  1. A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo integra o vencimento de base e acessoriamente os subsídios ou suplementos, devidos em função da verificação concreta das especiais circunstâncias em que o trabalho é prestado.
  2. O vencimento de base constitui a componente substancial da remuneração devida ao funcionário público, assumindo o subsídio ou suplemento o carácter de remuneração suplementar.

CAPÍTULO III SUBSÍDIOS OU SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS

Artigo 8.º (Subsídios)

  1. O tipo de subsídios e as percentagens correspondentes em vigor na função pública são os que constam do Anexo IV do presente Diploma e dele faz parte integrante.
  2. O direito aos subsídios referidos no número anterior deve constar no respectivo Estatuto Remuneratório da Carreira.
  3. O montante global de subsídios auferidos por cada funcionário público e agente administrativo não pode, em caso algum, ultrapassar 30% do vencimento de base do mesmo.
  4. Atribuição de cada subsídio ou suplemento depende da verificação concreta das circunstâncias e condições exigíveis do exercício efectivo da actividade do beneficiário nos termos legalmente previstos.
  5. Não é devido o pagamento de qualquer outro subsídio ao funcionário público ou agente administrativo em gozo de férias, para além do respectivo subsídio de férias.

Artigo 9.º (Pagamento Indevido)

  1. Considera-se ilegal a atribuição de qualquer remuneração sem o cumprimento do disposto no presente Diploma.
  2. O pagamento indevido de qualquer remuneração dá lugar aos seguintes procedimentos:
    • a)- Responsabilidade financeira, devendo o beneficiário repor o montante recebido, e no caso de subsídio a perda do direito no ano fiscal em que for detectada a infracção;
  • b)- Responsabilidade disciplinar ao autor da infracção a ser apurada pelo respectivo organismo.

Artigo 10.º (Correcta Aplicação)

Os Departamentos Ministeriais das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social podem, sempre que se justificar, emitir Despachos Conjuntos para regulamentar a conecta aplicação do disposto no presente Diploma.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro.

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º (Vigência)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, a 10 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Estrutura Indiciaria para os Cargos de Direcção e Chefia (Tabela Única)

ANEXO II

Estrutura Indiciaria para as Carreiras Técnicas (Tabela Única)

ANEXO III

Estrutura Indiciaria para as Carreiras Administrativas e Auxiliares (Tabela Única)

ANEXO IV

Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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