Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/19 de 22 de abril
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/19 de 22 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 54 de 22 de Abril de 2019 (Pág. 2899)
Assunto
Aprova a alteração dos artigos 29.º, 50.º e 51.º da Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, contido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de proceder-se à alteração da Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, contido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, no tocante à designação do Serviço de Inteligência e de Segurança do Estado (SINSE) e da equiparação da categoria das chefias do SINSE e do Serviço de Inteligência Externa:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas c) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
TERCEIRA ALTERAÇÃO À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 1.º (Alteração)
É aprovada a alteração dos artigos 29.º, 50.º e 51.º da Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, contido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, passando a ter redacção: «ARTIGO 29.º (Composição)1. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- i) [...];
- j) [...];
- k) [...];
- l) [...];
- m) [...];
- n) [...];
- o) [...];
- p) [...];
- q) Chefe do Serviço de Informações e de Segurança de Estado;
- r) [...];
- s) [...];
- t) [...].
- [...].
ARTIGO 50.º (Serviço de Informações e de Segurança do Estado) 1. O Serviço de Informações e de Segurança de Estado é o serviço que tem por missão produzir informações, análises e realização de medidas e acções de Informações e de Segurança de Estado, visando a garantia da segurança interna do País, a preservação do Estado de Direito Democrático constitucionalmente estabelecido e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades.
- O Servi ço de Informações e de Segurança de Estado é dirigido por um Chefe de Serviço, com a categoria de Ministro, coadjuvado por dois Chefes-Adjuntos equiparados a Secretários de Estado.
- A organização e o funcionamento do Serviço de Informações e de Segurança de Estado é fixada por um Diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial.
ARTIGO 51.º (Serviço de Inteligência Externa)1. [...].
- O Serviço de Inteligência Externa é dirigido por Director de Serviço com a categoria de Ministro, coadjuvado por um Director-Adjunto equiparado a Secretário de Estado.
- [...].»
Artigo 2.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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