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Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/19 de 22 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/19 de 22 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 54 de 22 de Abril de 2019 (Pág. 2899)

Assunto

Aprova a alteração dos artigos 29.º, 50.º e 51.º da Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, contido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de proceder-se à alteração da Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, contido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, no tocante à designação do Serviço de Inteligência e de Segurança do Estado (SINSE) e da equiparação da categoria das chefias do SINSE e do Serviço de Inteligência Externa:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas c) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

TERCEIRA ALTERAÇÃO À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 1.º (Alteração)

É aprovada a alteração dos artigos 29.º, 50.º e 51.º da Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, contido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, passando a ter redacção: «ARTIGO 29.º (Composição)1. [...]:

  • a) [...];
  • b) [...];
  • c) [...];
  • d) [...];
  • e) [...];
  • f) [...];
  • g) [...];
  • h) [...];
  • i) [...];
  • j) [...];
  • k) [...];
  • l) [...];
  • m) [...];
  • n) [...];
  • o) [...];
  • p) [...];
  • q) Chefe do Serviço de Informações e de Segurança de Estado;
  • r) [...];
  • s) [...];
  • t) [...].
  1. [...].

ARTIGO 50.º (Serviço de Informações e de Segurança do Estado) 1. O Serviço de Informações e de Segurança de Estado é o serviço que tem por missão produzir informações, análises e realização de medidas e acções de Informações e de Segurança de Estado, visando a garantia da segurança interna do País, a preservação do Estado de Direito Democrático constitucionalmente estabelecido e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades.

  1. O Serviço de Informações e de Segurança de Estado é dirigido por um Chefe de Serviço, com a categoria de Ministro, coadjuvado por dois Chefes-Adjuntos equiparados a Secretários de Estado.
  2. A organização e o funcionamento do Serviço de Informações e de Segurança de Estado é fixada por um Diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial.

ARTIGO 51.º (Serviço de Inteligência Externa)1. [...].

  1. O Serviço de Inteligência Externa é dirigido por Director de Serviço com a categoria de Ministro, coadjuvado por um Director-Adjunto equiparado a Secretário de Estado.
  2. [...].»

Artigo 2.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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