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Decreto Presidencial n.º 98/18 de 19 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 98/18 de 19 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 19 de Abril de 2018 (Pág. 2279)

Assunto

Cria uma Instituição de Ensino Superior de natureza privada, com a denominação «Instituto Superior Politécnico Católico do Huambo», que tem como entidade promotora a Conferência Episcopal de Angola e São Tomé e Príncipe.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema da Educação, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e ensino, colaborando na formação de quadros de nível superior:

  • Considerando ainda que o projecto de criação da Instituição de Ensino Superior privada na Província do Huambo, apresentado pela Conferência Episcopal de Angola e São Tomé e Príncipe, preenche os pressupostos técnico-pedagógicos e infra-estruturais, previstos na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior: Havendo necessidade de se autorizar a Conferência Episcopal de Angola e São Tomé e Príncipe, a promover acções de formação académica, de investigação científica e de extensão universitária, por intermédio da criação de uma Instituição de Ensino Superior de natureza privada, com a designação de Instituto Superior Politécnico Católico do Huambo, na Região Académica V: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 Outubro, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 77.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criada uma Instituição de Ensino Superior de natureza privada, com a denominação «Instituto Superior Politécnico Católico do Huambo», que tem como entidade promotora a Conferência Episcopal de Angola e São Tomé e Príncipe.

Artigo 2.º (Estatuto Orgânico)

O Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico Católico do Huambo.

Artigo 3.º (Âmbito e Sede)

  1. O Instituto Superior Politécnico Católico do Huambo é de âmbito regional e está integrado na Região Académica V, onde deve desenvolver as suas actividades que se enquadram na missão de uma Instituição de Ensino Superior.
  2. O Instituto Superior Politécnico Católico do Huambo desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária na Área das Ciências Humanas, Ciências da Saúde e Engenharias.
  3. O Instituto Superior Politécnico Católico do Huambo tem a sua sede na Província do Huambo.

Artigo 4.º (Licenciamento)

  1. O início de funcionamento do Instituto Superior Politécnico Católico do Huambo carece de licenciamento prévio do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto Superior Politécnico Católico do Huambo apenas deve iniciar as suas actividades após obtenção do Certificado de Licenciamento emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 5.º (Ministração de Cursos)

A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação no Instituto Superior Politécnico Católico do Huambo apenas deve ocorrer, após publicação do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 6.º (Actividade Docente)

O exercício da actividade docente no Instituto Superior Politécnico Católico do Huambo deve ser em conformidade com os critérios de ingresso, de acesso e progressão estabelecidos no Estatuto da Carreira do Docente do Subsistema de Ensino Superior em vigor.

Artigo 7.º (Avaliação de Desempenho)

O Instituto Superior Politécnico Católico do Huambo está sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 8.º (Direito Aplicável)

O Instituto Superior Politécnico Católico do Huambo rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e Regulamentos que carecem de aprovação, nos termos da lei.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Março de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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