Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 97/18 de 19 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 97/18 de 19 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 19 de Abril de 2018 (Pág. 2278)

Assunto

Cria uma Instituição de Ensino Superior, de natureza privada, com a denominação «Escola Superior de Saúde Castelo», que tem como entidade promotora a Sociedade Clínica Castelo, Limitada.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema da Educação, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e ensino, colaborando na formação de quadros de nível superior:

  • Tendo em conta que o projecto de criação da Escola Superior de Saúde Castelo, a instalar na Região Académica I, iniciativa da Sociedade Clínica Castelo, Limitada, preenche os pressupostos técnico-pedagógicos e infra-estruturais, previstos na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, para a sua criação formal como uma Instituição de Ensino Superior Privada: Havendo necessidade de se formalizar a criação de uma Instituição de Ensino Superior, de natureza privada, com a designação de Escola Superior de Saúde Castelo, na Região Académica I, para desenvolver acções de formação académica, de investigação científica e de extensão universitária na Área das Ciências de Saúde: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 77.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criada uma Instituição de Ensino Superior, de natureza privada, com a denominação «Escola Superior de Saúde Castelo», que tem como entidade promotora a Sociedade Clínica Castelo, Limitada.

Artigo 2.º (Estatuto Orgânico)

O Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico da Escola Superior de Saúde Castelo.

Artigo 3.º (Âmbito e Sede)

  1. A Escola Superior de Saúde Castelo é de âmbito provincial e está integrado na Região Académica I, onde deve desenvolver as suas actividades que se enquadram na missão de uma Instituição de Ensino Superior.
  2. A Escola Superior de Saúde Castelo é uma escola superior técnica e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária na Área das Ciências de Saúde.
  3. A Escola Superior de Saúde Castelo tem a sua sede na Província de Luanda.

Artigo 4.º (Licenciamento)

  1. O início de funcionamento da Escola Superior de Saúde Castelo carece de licenciamento prévio do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
  2. Para efeitos de disposto no número anterior, a Escola Superior de Saúde Castelo apenas deve iniciar as suas actividades após obtenção do Certificado de Licenciamento emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 5.º (Ministração de Cursos)

A ministração de cada curso de graduação na Escola Superior de Saúde Castelo apenas deve ocorrer, após publicação do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 6.º (Actividade Docente)

O exercício da actividade docente na Escola Superior de Saúde Castelo deve ser em conformidade com os critérios de ingresso, de acesso e progressão estabelecidos no Estatuto da Carreira do Docente do Subsistema de Ensino Superior em vigor.

Artigo 7.º (Avaliação de Desempenho)

A Escola Superior de Saúde Castelo está sujeita à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 8.º (Direito Aplicável)

A Escola Superior de Saúde Castelo rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e Regulamentos a serem aprovados, nos termos da lei.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Março de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.