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Decreto Presidencial n.º 94/18 de 19 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 94/18 de 19 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 19 de Abril de 2018 (Pág. 2276)

Assunto

Aprova as Regras de Transição para as Carreiras do Regime Especial dos Técnicos de Justiça da Procuradoria-Geral da República.

Conteúdo do Diploma

Atendendo a necessidade de se efectivar a transição das carreiras dos Técnicos de Justiça e dos Funcionários Administrativos da Procuradoria-Geral da República à luz do disposto no artigo 182.º da Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto, da Orgânica da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Regras de Transição para as Carreiras do Regime Especial dos Técnicos de Justiça da Procuradoria-Geral da República, anexas ao presente Decreto Presidencial e dele parte integrante.

Artigo 2.º (Duvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Março de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL DOS TÉCNICOS DE JUSTIÇA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as Regras de Transição para as Carreiras do Regime Especial dos Técnicos de Justiça da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

As disposições do presente Diploma aplicam-se uma única vez aos Técnicos de Justiça e aos Funcionários Administrativos da Procuradoria-Geral da República que possuam as habilitações literárias exigidas para a transição nas carreiras técnicas especiais.

CAPÍTULO II TRANSIÇÃO

Artigo 3.º (Regra Geral)

  1. Transitam directamente para o regime especial os funcionários administrativos da Procuradoria-Geral da República, em conformidade com o artigo 182.º da Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto, nos seguintes termos:
    • a)- Técnico Superior de 2.ª Classe a Técnico Principal de 3.ª Classe;
    • b)- Técnico de 3.ª Classe a Ajudante Técnico de 3.ª Classe;
    • c)- Técnico Médio de 3.ª Classe a Auxiliar Técnico de 3.ª Classe.
  2. Os funcionários administrativos abrangidos no número anterior cujas habilitações literárias actuais permitem o ingresso dos mesmos numa carreira superior àquela em que estejam integrados, transitam nas carreiras correspondentes, nos termos estabelecidos no Regime Jurídico dos Técnicos de Justiça da PGR.
  3. Os funcionários administrativos não abrangidos no n.º 1 que possuam habilitações literárias exigidas para as carreiras do Regime Especial dos Técnicos de Justiça da PGR transitam para as correspondentes carreiras, nos termos estabelecidos no respectivo Regime Jurídico.

Artigo 4.º (Transição)

  1. Transitam para a categoria de Técnico Principal Especialista, os actuais Técnicos Principais de 1.ª Classe, em efectivo serviço a mais de 10 (dez) anos na categoria.
  2. Transitam para a categoria de Técnico Principal de 1.ª Classe, os actuais Técnicos Principais de 2.ª Classe, em efectivo serviço a mais de 5 (cinco) anos na categoria.
  3. Transitam para a categoria de Técnico Principal de 2.ª Classe, os actuais Técnicos Principais de 3.ª Classe, em efectivo serviço a mais de 5 (cinco) anos na categoria.
  4. Transitam para a categoria de Técnico Principal de 3.ª Classe os actuais Ajudantes Técnicos de 1.ª Classe, em efectivo serviço a mais de 5 (cinco) anos na categoria.
  5. Transitam para a categoria de Ajudantes Técnicos de 1.ª Classe, os actuais Ajudantes Técnicos de 2.ª Classe, em efectivo serviço a mais de 5 (cinco) anos na categoria.
  6. Transitam para a categoria de Ajudantes Técnicos de 2.ª Classe, os actuais Ajudantes Técnicos de 3.ª Classe, em efectivo serviço a mais de 5 (cinco) anos na categoria.
  7. Transitam para a categoria de Ajudantes Técnicos de 3.ª Classe, os actuais Auxiliares Técnicos de 1.ª Classe, em efectivo serviço a mais de 5 (cinco) anos na categoria.
  8. Transitam para a categoria de Auxiliares Técnicos de 1.ª Classe, os actuais Auxiliares Técnicos de 2.ª Classe, em efectivo serviço a mais de 5 (cinco) anos na categoria.
  9. Transitam para a categoria de Auxiliares Técnicos de 2.ª Classe, os actuais Auxiliares Técnicos de 3.ª Classe, em efectivo serviço a mais de 5 (cinco) anos na categoria.
  10. Os Técnicos de Justiça que possuam habilitações literárias exigidas transitam para as categorias de base das correspondentes carreiras, independentemente do tempo de serviço.
  11. Os funcionários que transitem para as carreiras para as quais não possuam habilitações exigidas para o respectivo ingresso são vedados a promoção.

Artigo 5.º (Gradualismo)

As transições previstas no artigo 4.º são processadas de modo gradual e em função da disponibilização de recursos orçamentais para o efeito, priorizando-se a antiguidade e a avaliação de desempenho.

Artigo 6.º (Disposição Final)

O presente Diploma aplica-se exclusivamente aos Técnicos de Justiça e Funcionários Administrativos da Procuradoria-Geral da República que se encontram em efectivo serviço à data da sua publicação. -O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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