Decreto Presidencial n.º 92/18 de 11 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 92/18 de 11 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 47 de 11 de Abril de 2018 (Pág. 1923)
Assunto
Aprova o Contrato Comercial para a Implementação do Projecto de Modernização do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica - INAMET. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Programa de Modernização do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica - INAMET e a Operacionalização do Plano de Desenvolvimento Estratégico - PDE para o período de 2014-2020 constituem os principais instrumentos de estratégia do Governo na partilha de informações meteorológicas essenciais ao suporte dos sectores da protecção civil, da agricultura, do ambiente, das pescas, dos recursos hídricos, dos petróleos, da indústria, dos transportes, da construção civil e da energia; Tendo em conta que a materialização sustentada de tais instrumentos de estratégia implica o recurso ao financiamento externo por via do Banco Societé Générale; Atendendo o disposto no artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 1/17, de 3 de Janeiro, que aprova as Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Contrato Comercial para a Implementação do Projecto de Modernização do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica - INAMET, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Autorização)
É autorizado o Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação ou a quem este subdelegar, a assinatura do Contrato Comercial para a Implementação do Projecto de Modernização do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica - INAMET e respectivos anexos.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
CONTRATO PARA O PROJECTO DE MODERNIZAÇÃO DO INAMET - PDE
Entre: O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica em Angola (INAMET), com sede oficial na Rua do Gamek, s/n, Luanda, e representado por Domingos José do Nascimento, na qualidade de Director-Geral. eDaqui em diante, será referido como «CLIENTE» ou «INAMET», Meteo France International (MFI), uma sociedade devidamente constituída ao abrigo das leis das «Sociedades Anónimas Simplificadas» (SAS), com capital social de 388.810 Euros e sede social em 9 Rue Michel Labrousse, Park Avenue, F-31100 Toulouse, França, aqui representada por Patrick Benichou, Presidente do Conselho de Administração, doravante também referida como «MFI». Fica acordado neste Contrato que: Considerando que o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, INAMET, deve implementar um Plano de Desenvolvimento Estratégico - PDE; Considerando que este Plano, apoiado pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, tem em vista a modernização total da infra-estrutura do INAMET, incluindo a rede de observação meteorológica e o sistema informático, bem como uma ambiciosa componente de criação de capacidade, abrangendo um período de 7 (sete) anos; Considerando que o objectivo final do PDE é reforçar a capacidade de serviço do INAMET a fim de assistir, o mais brevemente possível, às necessidades crescentes do público em geral, bem como responder às expectativas dos principais sectores económicos de Angola, como a aviação, petróleo e gás, agricultura, transportes, segurança civil, etc.; Considerando que tal Projecto exigiu uma utilização maciça de Altas Tecnologias, a transferência de know-how, uma especialização específica em Meteorologia e se destina a ser executado por uma colaboração conjunta de empresas estrangeiras e locais elegíveis; Considerando que a Météo-France representa o expoente máximo do Serviço de Meteorologia Nacional Francês no campo da meteorologia, contando com a MFI como entidade dedicada à concepção e implementação de Projectos de modernização, bem como responsável por acções de consultoria, incluindo a transferência de tecnologia e criação de capacidades no campo da meteorologia fora das fronteiras francesas; Considerando que a MFI demonstrou a sua capacidade para a realização de Projectos semelhantes de modernização de serviços meteorológicos nacionais que envolvam o fornecimento, instalação e colocação em funcionamento de sistemas meteorológicos e serviços relacionados, tais como formação e assistência técnica após a instalação; Considerando que as Partes concordaram em implementar o Projecto numa abordagem faseada, a fim de minimizarem os riscos e realizarem o Projecto de uma forma modular, garantindo que serão obtidos resultados significativos pouco tempo após o início do Projecto, sem aguardarem a conclusão total da implementação do PDE; Considerando que a MFI e o CLIENTE investigaram exaustivamente as soluções técnicas necessárias à modernização da Fase 1 do INAMET e definiram os pontos principais da Fase 2; Considerando que a MFI e o CLIENTE assinaram um Memorando de Entendimento em Julho de 2013, com vista à implementação do PDE numa base contratual e seguindo uma abordagem faseada e que reflectiu o acordo sobre o âmbito de alto nível do Projecto; Considerando que as Partes acordaram que a Fase 1 terá uma duração de 4 (quatro) anos (2017- 2021), incluindo uma implementação de 3 (três) anos e 1 (um) ano de suporte e se deverá focar nas metas prioritárias identificadas no PDE, com o objectivo de reforçar a infra-estrutura das áreas prioritárias e alcançar os resultados viáveis e realistas esperados pelo público em geral e pelos principais sectores económicos, e abrangerá prioritariamente a área de Luanda (radar), a bacia do Rio Kwanza para hidrologia, 8 (oito) aeroportos principais, e a zona costeira para detecção de relâmpagos; Considerando que a MFI e o CLIENTE assinaram uma Carta de Intenções em Outubro de 2015, incluindo uma descrição completa e revista do produto com uma proposta técnica e financeira para a Fase 1; Considerando que foi proposta uma oferta de financiamento de um banco francês, a Societe Generale, acompanhada de uma garantia COFACE, pela MFI ao Ministério das Finanças de Angola, para o financiamento da Fase 1 do Projecto, com actualizações em 2017; Considerando que o Ministério das Finanças de Angola concordou em Maio de 2017 com o princípio de ter a Fase 1 do Projecto financiada a 100% pelo Societe Generale; Considerando que o CLIENTE decidiu lançar o «Projecto de Modernização Chave na Mão»; Considerando que o CLIENTE pretende contratar os serviços da MFI, que trabalharão com subempreiteiros seleccionados para garantir a execução do Projecto de Modernização do
CLIENTE;
Considerando que a MFI concorda em fornecer, entregar e garantir a instalação e colocação em funcionamento do equipamento, e a prestar outros serviços aqui descritos, ao abrigo dos termos e condições estipulados neste Contrato e de acordo com os Anexos; Por estas razoes, devido às, e considerando as, convenções e acordos mútuos estabelecidos neste Contrato, os fornecimentos a realizar, os serviços a prestar e os montantes a pagar, as Partes vêm por este meio concordar em celebrar um Contrato negociado, nos seguintes termos:
- CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS) Neste Contrato, salvo se o contexto exigir o contrário, as seguintes palavras e expressões em maiúsculas assumem o significado que lhes está associado: CLÁUSULA 2.ª (FINALIDADE DO PROJECTO) 1.1. Nos termos das provisões do, e sujeito às condições contidas no Contrato, a MFI deverá fornecer o Equipamento e o Software, providenciar as Obras de Construção Civil e prestar os Serviços que satisfaçam os requisitos estipulados no Contrato. 1.2. O CLIENTE aceita comprar e pagar, em conformidade com os termos e condições do Contrato, as Obras contratadas, ao Preço Contratual Total acordado no artigo 8.º, «Preço e Condições de Pagamento». 1.3. As Obras contratadas assumem a forma de Subprojectos, sendo que cada subprojecto pertence a uma das seguintes categorias: Sistemas de observação; Sistemas de informação; Projectos de aplicação; Serviços transversais;
- Infra-Estrutura. CLÁUSULA 3.ª (ENTRADA EM VIGOR E DURAÇÃO) 1.4. Entrada em vigor A data de entrada em vigor do Contrato, ou a Data de Início das Obras é a data em que todas as condições que se seguem são cumpridas:
- i. Assinatura do Contrato por ambas as Partes;
- ii. Notificação pelo Banco que Concede o Empréstimo (Société Générale) à MFI da assinatura e da entrada em vigor dos Contratos de Empréstimo entre o Ministério das Finanças de Angola e o Banco que concede o Empréstimo (Société Générale) para o financiamento do Contrato;
- iii. Estabelecimento pela MFI da Garantia Bancária de Execução;
- iv. Recepção na conta bancária do Fornecedor do Pagamento Antecipado conforme estipulado no artigo 10.º. O início das Obras pela MFI coincidirá com a entrada em vigor do Contrato. 1.5. Duração A execução do presente Contrato terá uma duração de três anos, a partir do cumprimento das condições estabelecidas no parágrafo anterior. CLÁUSULA 4.ª (ÂMBITO DAS OBRAS) 1.6. O âmbito das Obras detalhado mencionado no artigo 2.º é fornecido no Anexo 1, devendo prevalecer na descrição geral que se segue. 1.7. As Obras realizadas pela MFI em cada Lote devem consistir em: 1.7.1 Obras de Infra-Estrutura A MFI deve providenciar as Obras de Construção Civil (Obras de Infra-Estrutura) descritas no Anexo 1. As Partes concordam que a implementação de certos elementos das Obras de Construção Civil podem requerer um procedimento administrativo por parte do INAMET (como a certidão de registo predial e o acordo com o proprietário do terreno). A MFI deve especificar tais requisitos sempre que necessário, o INAMET, num prazo de 120 dias a partir da Data de Início das Obras. 1.7.2. Fornecimento do EquipamentoA MFI deve fornecer o Equipamento descrito no Anexo 1. O equipamento deve ser proveniente de fornecedores terceiros. A MFI deve entregar ou organizar a entrega do Equipamento e suportar todas as despesas associadas. As especificações nos Anexos relativas a marcas comerciais e referências do Equipamento são apenas indicativas. A MFI pode, se considerar necessário, substituir partes de componentes por outras de funcionalidade, qualidade e aplicação equivalentes, desde que seja obtido o consentimento expresso por escrito do CLIENTE em caso de proposta de substituição de uma peça essencial do Equipamento. 1.7.3. Fornecimento do Software A MFI deve fornecer dois tipos de Software: uma parte de Software do FORNECEDOR e outra parte de Software de Terceiros, conforme descrito no Anexo 1. O Software pode ser incorporado no Equipamento fornecido. As licenças de Software concedidas pela MFI estão listadas no Anexo 9. O CLIENTE reconhece que o Software de terceiros lhe será fornecido de acordo com as condições de licença aplicáveis do respectivo proprietário, as quais tem de ser respeitadas pelo
CLIENTE.
1.7.4. Prestação de Serviços A MFI deve prestar serviços de consultoria, gestão de Projecto, serviço de integração, serviços de assistência e formação, nos termos do Anexo 1. CLÁUSULA 5.ª (DOCUMENTOS APLICÁVEIS) 1.8. Os documentos que formam o Contrato devem ser considerados como mutuamente explicativos uns dos outros. Se existir alguma ambiguidade ou discrepância nos documentos, a prioridade dos documentos será a seguinte: O Contrato; Anexo 1: Âmbito Detalhado do Fornecimento e Serviços para a Fase 1; Anexo 1A: «Âmbito do Fornecimento»; Anexo 1B: «Âmbito dos Serviços»; Anexo 2: Lista Final de Quantidades e Preços para a Fase 1; Anexo 3: Condições de Pagamento para a Fase 1; Anexo 4: Implementação do Calendário para a Fase 1; Anexo 5: Oferta de Financiamento da Modernização do Serviço Meteorológico Nacional de Angola (Fase 1); Anexo 6: Proposta de Plano de Implementação do PDE para o INAMET; Anexo 7: Obras Locais do INAMET para a Fase 1; Anexo 8: Modelo da Garantia Bancária de Boa Execução; Anexo 9: Lista de Software e Acordo de Licença do Fornecedor para a Fase 1; Anexo 10: Âmbito de trabalho preliminar da Fase 2. 1.9. Os Anexos 1 a 9 estão relacionados com a Fase 1 do Projecto. 1.10. Ambas as Partes concordam em reunir-se num prazo não superior a 18 (dezoito) meses após entrada em vigor da Fase 1, para definirem o âmbito detalhado da Fase 2, a fim de iniciarem a Fase 2 a seguir à conclusão e aceitação da Fase 1. 1.11. O conteúdo prospectivo da Fase 2 está definido no Anexo 10. A implementação da Fase 2 será realizada através de uma rectificação ao presente Contrato, conforme definido no n.º 2 do artigo 24.º As cláusulas principais do presente Contrato devem aplicar-se à Fase 2, e a rectificação definirá Anexos 1 a 9 equivalentes para a Fase 2, sendo esses Anexos numeradas de 11 a 19. 1.12. A MFI fará os seus melhores esforços junto da instituição bancária parceira, conforme indicado na Carta de Interesse apensa como Anexo 5 e destinada à apresentação de uma oferta de financiamento para a Fase 2. 1.13. O Contrato aplicar-se-á a todos os pedidos subsequentes efectuados pelo CLIENTE relacionados com as Obras. Como consequência, os termos e condições do Contrato substituirão todos os restantes termos e condições, especialmente os contidos nos formulários standard do CLIENTE. 1.14. O Contrato contem todas as obrigações da MFI. A implementação pela MFI de qualquer novo pedido do CLIENTE, extensão das Obras ou dependências, será sujeita à assinatura prévia de uma rectificação acordada entre as Partes. 1.15. O Contrato substitui quaisquer acordos estabelecidos ou existentes entre as Partes anteriores à, em simultâneo com a, ou subsequentes à execução deste Contrato e deve constituir o entendimento total entre as Partes aqui mencionadas. Salvo qualquer disposição em contrário aqui fornecida, nenhuma adição, emenda ou modificação deste Contrato terá efeito, excepto se expressa por escrito e assinada ou aceite por todas as Partes. CLÁUSULA 6.ª (CALENDÁRIO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO) 1.16. O Calendário de Implementação Provisório para a Fase 1 é fornecido no Anexo 4. Este calendário pode ser revisto e aprovado por ambas as Partes durante o período de implementação, ao nível da Comissão de Direcção. 1.17. O prazo para a conclusão da aquisição de Materiais para a Fase 1 da obra é de 1097 (mil e noventa e sete) dias do calendário após a Data de Início da Obra, desde que as obrigações do CLIENTE, conforme expressas no artigo 8.º e nos Anexos, sejam cumpridas atempadamente pelo CLIENTE. CLÁUSULA 7.ª (OBRIGAÇÕES DA MFI) 1.18. A MFI executará as Obras conforme mencionado no Anexo 1 e de acordo com o presente Contrato. 1.19. A MFI deve preparar as especificações de concepção e Equipamento de sistemas e executar a instalação do Equipamento de acordo com as normas e práticas da WMO. 1.20. A MFI deve fornecer ao CLIENTE toda a documentação técnica necessária para a operação e manutenção adequadas de todo o Equipamento em inglês e/ou português. 1.21. A MFI deve assegurar que todo o pessoal contratado para a prestação dos Serviços tem as qualificações e competências adequadas. 1.22. A MFI informou ao INAMET da sua intenção de subcontratar parte da Obra, especialmente das Obras Locais que lhes tenham sido atribuídas no Contrato. O INAMET vem por este meio autorizar expressamente a MFI a subcontratar livremente parte das Obras, especialmente Serviços que requeiram uma implementação local. INAMET deve designar uma empresa de fiscalização que vai verificar as obras de construção civil, e que será paga pelo MFI em condições acordadas. 1.23. A MFI deverá tomar iniciativas razoáveis para evitar alterações frequentes ao pessoal que tenha sido contratado para prestar o Serviço. No entanto, a MFI reserva-se o direito de substituir esporadicamente o novo pessoal pelo pessoal contratado para o Projecto. 1.24. O pessoal contratado pela MFI para a execução do Contrato permanecerá sempre vinculado pelas condições da contratação ou subcontratação laboral pela MFI. CLÁUSULA 8.ª (OBRIGAÇÕES DO CLIENTE) 1.25. O CLIENTE deverá fornecer e disponibilizar atempadamente um espaço adequado, áreas e/ou instalações ou edifícios técnicos, conforme requeridos pela MFI (doravante, «as Instalações»), de acordo com o Anexo 7 e com as recomendações da MFI. O CLIENTE deverá tomar todas as medidas relevantes para assegurar o acesso livre às instalações do Projecto pelo pessoal da MFI e dos seus subempreiteiros. O CLIENTE deve tornar disponíveis escritórios adequados para a MFI e os seus subempreiteiros nas suas instalações. 1.26. O CLIENTE deve conceder à MFI (incluindo os respectivos subempreiteiros) direito de acesso às Instalações conforme requerido para a execução do Contrato. 1.27. O CLIENTE deve disponibilizar instalações de armazenamento temporárias para o Equipamento conforme requerido pela MFI e seus subempreiteiros. 1.28. O CLIENTE deve fornecer à MFI todas as informações e documentação técnica necessárias à execução correcta do Projecto, incluindo, em particular, os planos/desenhos relevantes das instalações em que o Equipamento será instalado. 1.29. A implementação bem sucedida das Obras pode requerer a conclusão, pelo CLIENTE, de trabalhos preliminares (daqui em diante referidos como «Trabalhos Preliminares»). Estes Trabalhos Preliminares estão mencionados no Anexo 7. Os Trabalhos Preliminares podem incluir (mas não estão limitados a): Estudos preliminares e vários processos administrativos para a selecção das instalações, autorizações e instalação de Equipamento; Esquemas específicos da instalação; Manutenção adequada de todo o Equipamento em inglês e/ou português. Obras de construção civil relacionadas com o Equipamento: trabalhos em betão, etc...; Alimentação eléctrica adequada; Trabalhos eléctricos. O CLIENTE deve executar e concluir todos os Trabalhos Preliminares de acordo com o calendário acordado e, em todos os casos, antes do início das Obras realizadas pela MFI no Território. 1.30. O CLIENTE deve fornecer à MFI e respectivo pessoal e o pessoal do subempreiteiro da MFI todos os documentos administrativos que possam ser necessários pelas leis e regulamentos em vigor no Território Nacional para a execução dos serviços relacionados com o Projecto. O CLIENTE deverá organizar, em particular, para este pessoal, o fornecimento de todas as autorizações necessárias conforme requeridas durante a execução do seu trabalho a ser realizado no Território. 1.31. Se a MFI sofrer um atraso e/ou incorrer em custos devido à falha do CLIENTE de cumprir atempadamente as suas obrigações, a MFI deverá avisar o CLIENTE e terá direito:
- a)- A uma extensão do tempo equivalente, pelo menos, aos atrasos sofridos pela MFI;
- b)- Ao pagamento do montante do prejuízo incorrido. CLÁUSULA 9.ª (GESTÃO DO PROJECTO E COMISSÃO DE DIRECÇÃO) 1.32. A MFI deve organizar uma equipa de Gestão de Projectos completa para a execução do Contrato. 1.33. O CLIENTE deve nomear um Director de Projecto e uma equipa de Gestão de Projecto num prazo de 14 (catorze) dias a partir da data de entrada em vigor do Contrato e informar a MFI por escrito em conformidade. 1.34. A MFI deve nomear um Director de Projecto que acompanhará o Projecto e será o correspondente principal do INAMET. O Director de Projecto da MFI terá a disponibilidade necessária para supervisionar a preparação da execução das Obras. 1.35. O Director de Projecto da MFI deverá receber do INAMET todos os avisos, instruções, aprovações, certificados, determinações e outras comunicações relacionados com o Projecto. 1.36. O Director de Projecto da MFI e os homólogos do INAMET devem reunir-se e/ou trocar informações necessárias para a boa execução das Obras. Todas as decisões tomadas pelos Directores de Projecto de ambas as Partes devem ser expressas por escrito e podem ser submetidas a aprovação à Comissão de Direcção pedido de uma das Partes. 1.37. Sempre que a MFI preparar qualquer relatório e/ou documento relativo ao Projecto e o submeter ao INAMET por e-mail, fax ou correio para análise, o INAMET terá 15 (quinze) dias consecutivos após a submissão dos documentos pela MFI para os analisar. Se, dentro destes 15 (quinze) dias consecutivos, o INAMET não notificar a MFI por escrito acerca das suas razões para considerar que o relatório não está de acordo com a discussão que teve lugar na reunião ou que o documento não está em conformidade com os requisitos contratuais, considera-se que o INAMET aceitou o relatório ou documento. 1.38. As Partes constituirão uma Comissão de Direcção composta por, pelo menos, 2 (dois) representantes de cada Parte ao nível da Administração Superior. Estes membros serão nomeados num prazo não superior a 30 (trinta) dias após a Entrada em Vigor do Contrato. Para efeitos de Reuniões da Comissão de Direcção em França, a MFI suportará o custo da deslocação por avião e alojamento de um máximo de 2 (dois) representantes do INAMET nas termos do Anexo 1. 1.39. Todas as decisões tomadas pela Comissão de Direcção, incluindo, mas não se limitando a alterações significativas ao Calendário de Implementação e/ou Adenda ao Contrato serão registadas em Actas e assinadas por todos os membros da Comissão de Direcção. Essas Actas serão parte integrante do Contrato. CLÁUSULA 10.ª (PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO) 1.40. O preço total estimado do Contrato para as Fases 1 e 2 é equivalente em Kwanzas a € 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de euros). 1.41. O preço total do Contrato, à exclusão das opções, a pagar à MFI pela Fase 1 será equivalente em Kwanzas a € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros). Os Detalhes do Preço do Contrato para a Fase 1 estão de acordo com os detalhes descriminados no Anexo 2 «Lista Final de Quantidades e Preços». 1.42. O preço provisório do Contrato, à exclusão das opções, a pagar à MFI pela Fase 2 será equivalente em Kwanzas a € 120.000.000,00 (Cento e vinte milhões de Euros). Os Detalhes do Preço do Contrato para a Fase 2 constituem o Anexo 12 e devem basear-se no Anexo 10 «Âmbito de trabalho preliminar da Fase 2». 1.43. O Contrato é financiado através de um Contrato de crédito assinado entre a República de Angola representada através do Ministério das Finanças enquanto Mutuário e a Société Générale (França) enquanto Credor, nos termos do Anexo 5. 1.44. O Preço do Contrato será pago, por intermédio do Ministério das Finanças de Angola, a favor da MFI através do referido Contrato de Crédito. 1.45. Todos os pagamentos a liquidar pelo CLIENTE nos termos do Contrato devem ser efectuados à MFI. 1.46. Unidade Monetária e Condições de Pagamento: O pagamento à MFI ao abrigo do Contrato deve ser efectuado em Euros na seguinte conta bancária domiciliada em:
MFI:
Societe Generale Labège - Toulouse
IBAN:
FR76 30003 03764 00020087866 20
SWIFT or BIC: SOGEFRPP1.47. Condições de Pagamento: As condições de pagamento são fornecidas no Anexo 3, detalhando o fraccionamento do pagamento em todos os lotes e sublotes e os eventos e documentos associados a esses pagamentos. Embora esta tabela seja o documento de referência das condições de pagamento, será efectuado de acordo com os seguintes princípios gerais: 1.47.1. Entrada Inicial Após a assinatura do Contrato, o CLIENTE pagará à MFI uma entrada inicial no montante de 15 % (quinze por cento) do montante total da Fase 1 do Contrato. 1.47.2. Restantes Pagamentos Os pagamentos das Obras serão efectuados com base no Anexo 2 «Lista Final de Quantidades e Preços», de acordo com as Condições de Pagamento definidas no Anexo 3. «Condições de Pagamento. Todos os pagamentos serão efectuados directamente pela Societé Générale à MFI nos termos do Acordo de Implementação do Contrato de Crédito. No entanto, o processo de instrução para autorização do pagamento à MFI pela Société Générale seguirá o regulamento descrito no Anexo 5. A MFI apresentará as facturas com os documentos correspondentes especificados neste Contrato ao INAMET, que os verificará e aprovará num prazo de 14 (catorze) dias úteis após a recepção. O INAMET fornecerá uma cópia das facturas aceites e dos documentos correspondentes à Administração relevante encarregada do pagamento. Os documentos de apoio necessários à submissão da factura para o pagamento da execução/progresso da obra incluirão subconjuntos de documentos relevantes, tais como (a serem definidos pelo Director de Projecto dos Fornecedores num prazo não superior a 60 (sessenta) dias após a Data de Início da Obra): Factura;
- Relatórios de progresso dos trabalhos (conclusão ou progresso) para os Serviços; Certificado (documento de expedição, entrega, Certificado de Aceitação nas Instalações) para os Materiais. O INAMFT não reterá nenhuma factura devido a observações secundárias que não sejam suficientes para afectar o uso das Obras. 1.48. Condições Gerais de Pagamento O pagamento de uma factura será recebido pela MFI num prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da factura. A MFI tem o direito de cobrar juros ao dobro do juro legal em vigor em França, a partir da data da factura para facturas vencidas sem aviso. Em caso de atrasos no planeamento do Projecto provocados pelo CLIENTE, a MFI terá direito a receber os pagamentos nas datas estipuladas no planeamento contratual inicial, mesmo que o evento associado ao prazo de pagamento (entrega, aceitação) ainda não tenha ocorrido.
- CLÁUSULA 11.ª (IMPOSTOS, TAXAS, DESALFANDEGAMENTO E DIREITOS) 1.49. Impostos, Taxas e Direitos em Vigor 1.49.1. Responsabilidades da MFI sobre Impostos, Taxas e Direitos Os direitos e outras taxas ou encargos impostos pelas leis actuais ou futuras de França serão pagos pela MFI, se existirem. Relativamente aos impostos cobradas pelas normas actuais ou futuras de Angola, no que respeita as Obras a realizar pela MFI ou os seus subempreiteiros, ao abrigo e durante a vigência das termos do Contrato, os Preços cotados no Contrato apenas incluirão a retenção na fonte relativa a serviços à taxa de 6,5%. Todos os preços cotados no Contrato excluem todas as restantes retenções na fonte de qualquer tipo e todos os outros impostos, direitas e encargos, presente ou futuramente impostos pelo Governo de Angola no que respeita rodas as Obras realizadas pela MFI ou pelos seus empreiteiras nos, e durante a vigência das, termos do Contrato. Consequentemente, todos os montantes indicados no Contrato serão pagos à MFI sem quaisquer deduções, excepto a retenção na fonte relativa a serviços à taxa de 6,5%. 1.49.2. Responsabilidades do CLIENTE sobre Impostos, Taxas e Direitos. O CLIENTE é responsável pelo pagamento de todas as taxas impostas pelas normas angolanas. O CLIENTE deve pagar todas as retenções na fonte. O CLIENTE é responsável pelo pagamento de todos os restantes impostos aplicáveis ao Contrato e/ou às Obras realizadas nos termos do Contrato, se sujeitas a tais impostos, incluindo a, mas não se limitando à, taxa sobre o Consumo aplicada a certos serviços. Essas taxas não serão deduzidas dos montantes facturados pela MFI ao CLIENTE, mas pagas à autoridade competente pelo CLIENTE para além do preço cobrado pelo Consórcio, salvo se o CLIENTE estiver isento do pagamento de taxas pelo Ministério das Finanças. Em qualquer dos casos, essas taxas não prejudicarão o processo de implementação do Projecto. 1.50. Desalfandegamento O CLIENTE será responsável pelo desalfandegamento de todo o Equipamento e/ou Serviços fornecidos pela MFI nos termos do Contrato. Todas as despesas, direitos, encargos, taxas, impostos cobrados pela importação de bens e/ou conclusão das formalidades de importação exigidas serão pagos pelo CLIENTE, salvo se estes estiver isento do pagamento de taxas alfandegárias pelo Ministério das Finanças. Esta norma aplica-se também às peças sobressalentes e com defeito e às subunidades importadas para Angola pela MFI após a execução de trabalhos de reparação em França, em conformidade com as provisões do artigo 14.º do Contrato que regulam a garantia. Em nenhuma circunstância será a MFI responsabilizada por qualquer atraso incorrido relativamente às formalidades de desalfandegamento, independentemente da sua natureza. 1.51. Variações Tributárias As Partes concordam que todos os impostos, taxas e direitos que possam resultar de leis ou regulamentos futuros do Território, ou qualquer agravamento dos mesmos, se existirem, serão suportados pelo CLIENTE se e quando aplicáveis.
- CLÁUSULA 12.ª (TRANSPORTE E SEGURO) 1.52. O Equipamento será entregue em Luanda com a modalidade CIF «Com Portes Pagos Até» ao seu destino acordado nos termos dos Anexos 1 e 6, em conformidade com os INCOTERMS 2010 da Câmara de Comércio Internacional, devendo a MFI assumir as despesas de seguro desse transporte. 1.53. A MFI deve providenciar o pagamento do seguro de expedição do Equipamento contra quaisquer riscos potenciais em conformidade com as obrigações estipuladas nas CIP Incoterms (Transporte e Seguros Pagos). Após a entrega dos materiais no desatino definido no Anexo 1 ou 6, o CLIENTE deve segurar os materiais contra quaisquer riscos (roubo, assalto, incêndio) que passam ocorrer. 1.54. De acordo com os CIP Incoterms, as despesas inerentes à entrega de materiais do Porto ou Aeroporto de Luanda, no armazém da MFI, conforme definidas nos Anexos 1 e 6 serão suportadas pela MFI. Igualmente, o pagamento de todas as tarifas, taxas e direitos alfandegários relevantes à importação do Equipamento para o Território, se aplicáveis, devem ser suportados pelo CLIENTE. 1.55. Caso as formalidades de desalfandegamento requeiram mais de sessenta dias ou 2 (dois) meses por razões não imputáveis à MFI, o Calendário estipulado no Anexo 4 será prorrogado em conformidade e as taxas adicionais de armazenagem (para além de 3 (três) meses após a data de descarregamento) serão suportadas pelo CLIENTE. CLÁUSULA 13.ª (INSPECÇÕES, TESTES E ACEITAÇÃO)O presente artigo define as partes principais dos procedimentos de aceitação. Tais procedimentos de aceitação podem ser posteriormente detalhados e/ou rectificados por acordo mútuo entre as Partes ao nível da Gestão do Projecto. Excepto para disposições futuras acordadas entre as Partes, os procedimentos de aceitação das Obras serão os seguintes: 1.56. Inspecções e Testes de Aceitação na Fábrica - FAT (Teste de Aceitação na Fábrica) 1.56.1. Para a maioria dos Equipamentos, conforme definido nos Anexos 1 e 6, a MFI deve executar testes de aceitação na fábrica. Os programas de testes de aceitação na fábrica serão preparados pela MFI c fornecidos ao CLIENTE, pelo menos, 1 (um) mês antes do início dos testes. 1.56.2. Conforme definido no Anexo 2 do Contrato, a MFI suportará os custos de deslocação, alojamento e subsistência relacionados com a comparência em França ou na Europa para os Testes de Aceitação na Fábrica de até 2 (dois) representantes do CLIENTE. 1.56.3. Se os representantes do CLIENTE não comparecerem atempadamente nos testes dc Aceitação na Fábrica, a MFI responsabilizar-se-á, salvo disposição em contrário expressamente acordada entre as Partes, pela execução dos testes sem o CLIENTE e enviará os resultados ao
CLIENTE.
1.57. Teste dc Aceitação nas Instalações Teste – SAT (Teste de Aceitação nas Instalações) 1.57.1. Os Testes de Aceitação nas Instalações serão executados para os lotes e sub-lotes de Obras conforme definidos nos Anexos, nas Instalações respectivas definidas nos Anexos 1 e 6. 1.57.2. A MFI deve informar o CLIENTE das datas agendadas para os Testes de Aceitação nas Instalações e fornecer-lhe os programas de testes relevantes, pelo menos, 2 (duas) semanas antes da data prevista para o início dos testes. 1.57.3. A seguir a esta colocação em funcionamento das Obras relativas a qualquer lote ou sub- lote, as Testes de Aceitação nas Instalações serão orientados em parceria pela MFI e o CLIENTE, com base nos programas de testes submetidos pela MFI ao CLIENTE para cada tipo de sistema visado. 1.57.4. Um Certificado de Aceitação das Instalações será emitido e assinado pela MFI e o CLIENTE após a conclusão satisfatória dos testes de aceitação de um lote ou sub-lote. 1.57.5. Caso o CLIENTE se recuse a assinar o Certificado de Aceitação, deverá indicar por escrito a(s) razão(ões) da sua recusa num prazo dc 15 (quinze) dias consecutivos a partir da data de conclusão dos testes. Neste caso, a MFI deve realizar todas as acções necessárias para resolver as falhas indicadas no prazo mais breve possível. Após as acções correctivas terem sido realizadas pela MFI, esta deverá notificar o CLIENTE acerca das mesmas. O CLIENTE terá então um novo período de 15 (quinze) dias consecutivos para assinar o Certificado de Aceitação nas Instalações ou notificar a MFI de qualquer problema. Se o período de 15 (quinze) dias consecutivos após a conclusão dos testes ou após a notificação das correcções tiver decorrido e o Certificado de Aceitação nas Instalações ainda não tiver sido assinado pelo CLIENTE sem que este tenha apresentado as suas razões, o Equipamento visado será considerado como aceite pelo CLIENTE com base no certificado assinado apenas pelo representante da MFI. 1.57.6. Em qualquer um dos casos, o Certificado de Aceitação nas Instalações relevante será considerado como emitido pelo CLIENTE em caso de utilização do equipamento entregue visado cm condições operacionais. 1.57.7. A utilização do equipamento entregue em condições operacionais é da exclusiva responsabilidade do CLIENTE. CLÁUSULA 14.ª (GARANTIAS) 1.58. Condições Gerais da Garantia das ObrasA MFI garante os Materiais fornecidos do seguinte modo:
- O período mínimo de garantia é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses que abrange os Materiais e começará na data do Certificado de Aceitação nas Instalações (SAC) correspondente para cada instalação/item. Essa garantia será prorrogada após o período mínimo de garantia ate (i) 24 (vinte e quatro) meses após o último SAT ou (ii) 42 (quarenta e dois) meses após a Data de Início das Obras, optando-se pelo que ocorrer primeiro.
- A MFI encarregar-se-á do procedimento adequado relativo ao balcão de informações. A MFI será notificada por escrito, durante o período de garantia, de qualquer defeito e o INAMET providenciará todas as condições para que os especialistas da MFI investiguem a questão.
- A MFI garante todos os Materiais fornecidos nos termos do Projecto contra todos os defeitos, falhas de fabrico ou materiais defeituosos e responsabiliza-se pela sua reparação e/ou substituição sem encargos para o INAMET, sejam os defeitos encontrados na totalidade das peças ou em sub-montagens durante o período de vigência da garantia.
- Será implementada a resolução de problemas pelo INAMET de acordo com as instruções da MFI. Após a investigação e o reconhecimento de falhas, o INAMET deve notificar por escrito a MFI de tais falhas e a MFI deve fornecer uma Autorização de Devolução da Mercadoria (RMA) num prazo máximo de 30 (trinta) dias após recepção da notificação, antes de o INAMET proceder à devolução das peças à Fábrica indicada pela MFI.
- Qualquer módulo defeituoso reconhecido deve ser devolvido à Fábrica pelo INAMET a seu cargo de acordo com as instruções escritas enviadas pela MFI e reparado e/ou substituído, ao abrigo desta garantia, após o que será devolvido ao INAMET, a cargo da MFI.
- A garantia não abrange operações irregulares ou a utilização inadequada dos Materiais pelo INAMET contrariamente às instruções contidas nos manuais de instalação, manutenção e operação fornecidos juntamente com os Materiais. A garantia também não abrange itens consumíveis ou componentes que sejam normalmente entendidos como tendo uma natureza consumível no sector ou conforme possam ser alvo de acordo mútuo entre os engenheiros da MFI e dos seus engenheiros como tendo uma natureza consumível.
- A garantia aplicar-se-á em condições normais de utilização de todos os materiais passíveis de entrega, mas não nos casos de, não se limitando a: substituições ou reparações resultantes do desgaste normal das unidades e maquinaria, danos causados por manutenção insuficiente ou utilização indevida das instalações e mobiliário por parte do INAMET: defeitos resultantes do impacto directo de relâmpagos nos Materiais ou de outros fenómenos climáticos extremos: falhas atribuíveis a circunstâncias fortuitas ou a Força Maior.
- A garantia abrange a reparação, modificação ou substituição de peças ou unidades reconhecidas como defeituosas, no mais curto período de tempo possível c a cargo do vendedor, incluindo peças e mão-de-obra.
- A responsabilidade da MFI está limitada às suas obrigações nos termos do Projecto e, como tal, não resultarão cm nenhuma outra compensação.
- A garantia cessará legalmente se o INAMET tiver, por sua própria iniciativa, efectuado modificações ou reparações nos Materiais sem o consentimento explícito da MFI.
- A presente cláusula contem todas as obrigações da MFI relativamente às garantias das Obras. O INAMET é responsável pela utilização de quaisquer dados emitidos ou criados como resultado das Obras.
- A MFI garante a disponibilidade das peças sobressalentes após o período de garantia ao abrigo do Anexo 8, nos termos e condições a definir posteriormente.
- A MFI não fornece nenhuma garantia e exclui expressamente qualquer garantia, quer explícita, implícita, estatutária ou outra, especialmente no que respeita a qualidade ou adequação dos dados fornecidos para qualquer fim em particular.
1.59 Condições Específicas da Garantia Aplicável a Componentes de Terceiros 1.59.1 Aplicar-se-ão condições de garantia específicas ao Equipamento ou Software proveniente de Fornecedores Terceiros. Tais garantias estão especificadas nas licenças aplicáveis e/ou as condições de garantia que podem ser colocadas no Anexo 5 e/ou entregues posteriormente ao CLIENTE na data de entrega e prevalecem sobre o presente artigo para quaisquer peças visadas da Obra.
1.59.2. No que respeita os Componentes de Terceiros, a MFI concorda em atribuir ou, de outro modo, disponibilizar ao CLIENTE direitos de garantia, se existirem, que a MFI possa ter ao abrigo de qualquer garantia expressa ou implícita criada por qualquer fabricante ou vendedor dos Componentes de Terceiros na medida em que os mesmos possam ser atribuídos ou, de outro modo, disponibilizados ao CLIENTE e sem qualquer garantia por parte da MFI quanto à exequibilidade dos direitos assim atribuídos. Na medida em que os mesmos não possam ser atribuídos ou, de outro modo, disponibilizados ao CLIENTE, a MFI concorda em exercer todos os esforços razoáveis para, a pedido e a cargo do CLIENTE, tornar tais direitos exequíveis, se existirem, que a MFI possa ter relacionados com os mesmos para benefício do CLIENTE.
A responsabilidade da MFI ao abrigo deste artigo substituiu qualquer garantia ou condição, quer expressa ou implícita, por estatuto ou de outro modo, quanto à qualidade, qualidade satisfatória ou adequação a um determinado fim, as quais ficam excluídas nos termos aqui estipulados na máxima medida permitida por lei. CLÁUSULA 15.ª (PATENTES/PROPRIEDADE INTELECTUAL) 1.60. O CLIENTE reconhece que todos e quaisquer dos direitos de autor, patentes e outros direitos de propriedade intelectual utilizadas, incorporados ou relacionados com as Obras, são propriedade exclusiva da MFI ou do titular relevante, o CLIENTE, durante todo o Contrato ou após a conclusão, cessão ou rescisão do mesmo, compromete-se a não questionar ou disputar, de nenhuma forma, a titularidade da MFI ou do titular de qualquer um desses direitos.
1.61. Na eventualidade de surgirem novas invenções, desenhos ou processos durante a execução, ou como resultado do Contrato, o CLIENTE deve reconhecer que os mesmos pertencerão à MFI.
1.62. A partir da data de Aceitação nas Instalações correspondente, a MFI outorga ao CLIENTE uma licença não exclusiva de utilização do Software fornecido («Software») de acordo com as provisões gerais descritas abaixo e a licença associada incluída no Anexo 4 ou enviada posteriormente ao CLIENTE com o Software, se existir, a qual prevalecerá sobre as condições gerais que se seguem.
1.62.1. Condições Comuns para Todo o Software i) A licença do CLIENTE é pessoal e não pode ser vendida, concedida mediante sub-licença, atribuída ou, de outro modo, transferida para qualquer outra firma, pessoa ou empresa.
- ii) O Software só deverá ser utilizado nos termos do Projecto descrito no Contrato;
- iii) O CLIENTE não tem direito a modificar, reverter a montagem ou reverter a compilação do Software, ou qualquer parte do mesmo, nem de o copiar, salvo para fins de cópia de segurança;
- iv) Em caso de não pagamento do preço da Licença, a MFI tem o direito de rescindir a licença mediante um simples aviso por escrito enviado ao CLIENTE;
- v) O CLIENTE reconhece que não é proprietário de direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual sobre nenhum do Software, incluindo os, mas não se limitando aos, direitos de autor inerentes à documentação e programas;
- vi) O CLIENTE compromete-se a não eliminar as informações de propriedade ou os avisos de marca comercial, se existirem, que constem na documentação que lhe seja fornecida pela MFI, em qualquer momento;
- vii) A MFI pode rescindir imediatamente uma licença caso o CLIENTE viole alguma das suas obrigações relacionadas com tal licença. 1.62.2. Condições Específicas do Software dos Fornecedores i) A partir da data de Aceitação nas Instalações, é outorgada ao CLIENTE uma licença de utilização do Software da MFI para o período de duração dos direitos de propriedade intelectual sobre esse Software, nas condições definidas no Anexo 9;
- ii) O preço das licenças está incluído no preço do Contrato. 1.63. A MFI deve indemnizar o CLIENTE relativamente a todas as reclamações de violação de qualquer patente, modelo registado, direitos de autor, marca comercial ou nome comercial, ou outro direito de propriedade intelectual, em caso de: A reclamação ou acção judicial resultar do modelo ou utilização do Software; A violação (ou violação alegada) não ter resultado por uma parte do (ou de todo o) Software estar a ser utilizado para uma finalidade diferente da indicada pelo, ou que possa ser razoavelmente inferida do, (Contrato; A violação (ou alegação de violação) não ter resultado por uma parte do (ou de todo o) Software estar a ser utilizado em associação ou combinação com qualquer programa não fornecido pela MFI, excepto se tal associação ou combinação tiver sido divulgada à MFI antes da assinatura do Contrato: e A violação (ou alegação de violação) não ter sido o resultado inevitável do cumprimento, pela MFI, dos requisitos do CLIENTE. 1.64. A MFI deve ser prontamente notificada de qualquer reclamação nos termos desta subcláusula efectuada ao CLIENTE relativamente a todos os direitos de propriedade. A MFI pode, a seu cargo, conduzir negociações para a resolução de tal reclamação e qualquer litígio ou arbitragem dela resultantes. CLÁUSULA 16.ª (RESPONSABILIDADE) 1.65. Qualquer acto ou omissão resultante de uma violação das suas obrigações nos termos deste Contrato por qualquer uma das Partes, pelos seus agentes ou representantes ou subempreiteiros autorizados, que cause um, ou resulte num, dano ou perda directa para a outra Parte, deve ser indemnizado pela Parte faltosa à outra Parte relativamente a todas as acções, custas, revindicações e prejuízos resultantes da mesma, excepto as perdas ou danos que seriam excluídos ao abrigo da alínea 16.3 ou pela lei. Qualquer Parte será exclusivamente responsável por qualquer perda, dano ou lesão sofrida pela outra Parte resultante da execução das tarefas atribuídas no contexto do Projecto. 1.66. Não obstante as provisões do n.º 1 do artigo 16.º, a responsabilidade máxima de cada uma das Partes por reclamações resultantes de uma violação do Contrato limitar-se-á a um montante máximo de 50% (cinquenta por cento) do preço do lote afectado pela violação. Além disso, a responsabilidade agregada de cada Parte por qualquer acto ou omissão relacionado com a execução do Contrato, quer ocorra num Contrato, garantia, falha ou solução com vista ao cumprimento do seu objectivo essencial, incumprimento (incluindo negligência ou responsabilidade limitada), indemnização, ou qualquer outra teoria legal ou equitativa, limitar- se-á, em qualquer um dos casos, a um montante máximo de cinco milhões de Euros. Este artigo não se aplica para limitar a obrigação de pagamento do CLIENTE. 1.67. Não obstante qualquer outra provisão deste Contrato, a MFI ou os seus agentes e subempreiteiros serão responsáveis, por motivo de violação do Contrato, garantia, falha ou resolução com vista ao cumprimento do seu objectivo essencial, delito (incluindo negligência ou responsabilidade limitada), indemnização, violação de direito estatutário ou qualquer outra teoria legal ou equitativa, por: perda de utilização: interrupção do negócio ou perda de lucro ou por qualquer prejuízo especial, exemplar, acidental, punitivo, indirecto ou consequente. 1.68. A MFI deve manter um seguro de indemnização profissional que cubra a sua responsabilidade por motivo de negligência profissional na prestação dos Serviços. 1.69. Os direitos e resoluções contidos nesta provisão são exclusivos e as Partes aceitam estas resoluções em detrimento de quaisquer outros direitos e resoluções disponíveis na lei ou noutras disposições: em Contrato (incluindo garantia) ou por incumprimento (incluindo negligência), para todas e quaisquer reclamações de qualquer natureza resultantes da execução do Contrato ou de qualquer acção ou violação derivada da execução do Contrato. 1.70. Caso uma garantia ou resolução seja considerada como tendo falhado a sua finalidade essencial, as Partes declaram expressamente que essa falha não afectará a validade desta limitação de danos, devendo cada provisão ser discutida e acordada em separado. As resoluções contidas no Contrato são exclusivas, não cumulativas, e prevalecem sobre quaisquer outras resoluções de outra natureza. 1.71. O CLIENTE deverá renunciar a todos os recursos contra a MFI e respectivos subfornecedores e mantê-los-á isentos e indemnizá-los-á de todas as reclamações efectuadas por terceiros resultantes de perdas ou prejuízos. 1.72. As Partes concordam expressamente que o presente artigo permanecerá em vigor mesmo após qualquer cessação do Contrato. CLÁUSULA 17.ª (GARANTIA BANCÁRIA DE BOA EXECUÇÃO) 1.73. A garantia bancária de boa execução inframencionada será estabelecida pelo banco francês de primeira classe e, em seguida, enviada pela MFI ao CLIENTE. É fornecido um modelo do formato da garantia bancária de boa execução no Anexo 8 apenso. 1.74. Será submetida pela MFI uma garantia bancária de boa execução equivalente a 5% (cinco por cento) do montante total do Preço do Contrato da Fase 1 ao CLIENTE num prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de entrada em vigor do Contrato. 1.75. Será submetida pela MFI uma garantia bancária de boa execução equivalente a (três por cento) 3% do montante total do Preço do Contrato da Fase 2 ao CLIENTE num prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de entrada em vigor da 2.ª Fase. 1.76. Esta garantia bancária de boa execução de cada fase tornar-se-á automaticamente nula e inválida e será devolvida pelo CLIENTE à na data da última Aceitação nas Instalações de cada fase. CLÁUSULA 18.ª (RESCISÃO)1.77. Rescisão por Falha da MFI: Em caso de incumprimento ou não conformidade, por parte da MFI, de qualquer uma das suas obrigações significativas previstas no Contrato, o CLIENTE pode, após aviso formal enviado à MFI por carta registada com aviso de recepção não respondida num prazo de 60 (sessenta) dias, rescindir de pleno direito, por incumprimento pela MFI, todo ou parte do Contrato. A carta formal deve indicar as razões precisas e os fundamentos da(s) falha(s) presumível(is). A carta de notificação da rescisão deve especificar a data efectiva da rescisão. 1.78. Rescisão por Falha do CLIENTE: Em caso de incumprimento ou não conformidade, por parte do CLIENTE, de qualquer uma das suas obrigações significativas previstas no Contrato, a MFI pode, após aviso formal enviado por carta registada com aviso de recepção não respondida num prazo de sessenta dias, rescindir de pleno direito, por incumprimento pelo CLIENTE, todo ou parte do Contrato. A carta formal deve indicar as razões precisas e os fundamentos da(s) falha(s) presumível(is). A carta de notificação da rescisão deve especificar a data efectiva da rescisão. 1.79. Rescisão em Caso de Forca Maior Se, por motivos de Força Maior, nos termos do artigo 19.º, com uma duração superior a 6 (seis) meses a partir da data da ocorrência, qualquer uma das Partes não conseguir cumprir as suas obrigações, pode rescindir de pleno direito o Contrato nas condições previstas no artigo 19.º Sob nenhuma circunstância terão as Partes direito a rescindir o Contrato no todo ou em parte por conveniência. 1.80. Rescisão Nominal Excepto no caso de terminação antecipada prevista no artigo 18.º, o Contrato deverá vigorar até ao último dos seguintes dois eventos: (i) fim do período da garantia ou (ii) recepção do último pagamento pendente pela MFI. CLÁUSULA 19.ª (CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO) 1.81. Em caso de rescisão do Contrato de acordo com o artigo 18.º, a MFI deve enviar para o CLIENTE um relatório de estado de progresso da obra e cessar todas as operações relacionadas com o Contrato. 1.82. As Partes devem estabelecer uma conta de rescisão que não incluirá despesas correspondentes às operações subsequentes à data do aviso de rescisão, que deverá ser apresentada do seguinte modo:
- i) A débito da MFI: Os montantes pagos à MFI pelo CLIENTE de acordo com as condições de pagamento; Se existirem, prejuízos contratuais directos causados pela MFI ao CLIENTE, devidamente apoiados por prova relevante de tais prejuízos.
- ii) A crédito da MFI:
O valor contratual das Obras realizadas pela MFI, mesmo que não concluídas e não entregues;
O preço das compras efectuadas pela MFI, se existirem, para efeito de cumprimento do Contrato; Se existirem, prejuízos contratuais directos causados pelo CLIENTE à MFI, devidamente apoiados por prova relevante de tais prejuízos.
1.83. Sob nenhuma circunstância, deverá a MFI, nos termos da conta de rescisão, receber um montante superior ao montante que lhe seria pago em caso de cumprimento integral do Contrato.
1.84. A MFI e o CLIENTE devem efectuar um inventário de rescisão na Obra em curso e nas entregas.
O CLIENTE deve submeter à MFI as instruções para entrega ou não, dependendo do caso, dos itens descriminados no inventário. Qualquer item entregue deve ser pago pelo CLIENTE.
O CLIENTE e a MFI devem chegar a acordo quanto a uma resolução definitiva destinada a cessar qualquer litígio relacionado com o Contrato e incluir o restante pagamento a ser efectuado por uma Parte à outra Parte.
1.85. Se as Partes não chegarem a acordo, o litígio será submetido ao procedimento de arbitragem descrito no artigo 23.º CLÁUSULA 20.ª (FORÇA MAIOR) 1.86. Nenhuma das Partes será considerada como incumpridora do exercício das suas obrigações se estas forem adiadas ou impedidas por motivos de Força Maior. Motivos de Força Maior definem-se como actos provocados por causas naturais, actos de guerra (declarada ou não declarada), hostilidades, motins, tumultos ou distúrbios civis, acções militares, insurreição, incêndios, explosões, actos criminais cometidos por terceiros e greves ou outros distúrbios laborais ou quaisquer outras circunstâncias semelhantes anormais e imprevisíveis, que ocorram a partir da data de entrada em vigor do Contrato.
1.87. Sempre que ocorra um evento de Força Maior que afecte a execução do Contrato, a Parte por ele afectada deverá notificar imediatamente e sem demoras a outra Parte por escrito, e a MFI e o CLIENTE deverão reunir-se e entabular todos os esforços razoáveis para mitigar os efeitos do evento de Força Maior.
1.88. Caso a execução do Contrato seja adiada ou suspensa por motivo de Força Maior, os prazos de execução aqui estipulados deverão ser prorrogados durante, pelo menos, um período equivalente ao período de adiamento ou suspensão.
1.89. Se qualquer evento de Força Maior que afecte a execução de todo ou parte do Contrato continuar durante 120 (cento e vinte) dias ou mais, cada uma das Partes tem o direito de rescindir o Contrato relativamente à parte das Obras afectadas, enviando à outra Parte um prévio aviso por escrito, num prazo não superior a 30 (trinta) dias, acerca da sua intenção de o fazer e desde que esse evento de Força Maior não cesse antes da data de expiração dos referidos trinta (30) dias, ou renegociar as preços das Obras a realizar, desde que os preços revistos sejam mutuamente aceites pelas Partes.
1.90. Em caso de rescisão de todo ou parte do Contrato por motivos de Força Maior da forma supra-descrita, tem de ser decidida uma resolução final por acordo mútuo entre as Partes, ou pelo procedimento de arbitragem, quando não for possível um acordo entre as Partes. CLÁUSULA 21.ª (SUBCONTRATAÇÃO) 1.91. Salvo estipulação em contrário, a MFI não subcontratará a totalidade dos Serviços sem o consentimento prévio do CLIENTE.
1.92. No entanto, a MFI pode proceder livremente à subcontratação para uma parte das Obras, especialmente, para Serviços que requeiram implementação local ou especialização.
1.93. A MFI será responsável pela observância, pelos seus Subempreiteiros, de todas as provisões do Contrato. Também será totalmente responsável pelos actos ou falhas dos seus Subempreiteiros, ou dos seus agentes ou funcionários, tal como se fossem actos ou falhas cometidos por eles ou pelos seus agentes ou funcionários. CLÁUSULA 22.ª (CONFIDENCIALIDADE) 1.94.
O termo «Informações Confidenciais» refere-se a todas as informações, independentemente do assunto, natureza, suporte, método de transmissão e origem, que sejam identificadas como confidenciais por escrito e comunicadas por uma das Partes à outra durante a execução das Obras e/ou às quais uma das Partes terá acesso e/ou que constituam os resultados das Obras, no todo ou em parte.
1.95. Cada Parte concorda em manter as Informações Confidenciais da outra Parte o mais confidenciais possível, em não as publicar ou divulgar a terceiros e em não as utilizar para fins pessoais e/ou para quaisquer outros fins para além dos relacionados com as Obras realizadas.
1.96. Não obstante as disposições supra, a MFI terá direito a comunicar as Informações Confidenciais aos seus subempreiteiros.
1.97. Esta obrigação de confidencialidade expira automaticamente se:
As Informações Confidenciais forem divulgadas publicamente;
A Parte que originou as Informações Confidenciais autorizar a sua divulgação por escrito.
1.98. Em todos os outros casos, esta obrigação de Confidencialidade permanecerá válida após a expiração ou cessação das Obras, durante um período de 5 (cinco) anos a partir da data de cessação das Obras.
1.99. As Partes podem divulgar qualquer informação confidencial se tal divulgação for exigida por lei, por regulamentos, decisão judicial ou se for necessária para efeito de exercício, ou prova da existência de quaisquer direitos ao abrigo de um Contrato. Cada Parte pode divulgar, de forma estritamente confidencial, este Contrato e os documentos relacionados aos respectivos mediadores de seguros, parceiros financeiros ou bancários, auditores, autoridades tributárias em caso de inspecção ou auditoria, e às respectivas sociedades-mãe, conforme o caso.
- CLÁUSULA 23.ª (LÍNGUA, LEI EM VIGOR E ARBITRAGEM)1.100. Língua: O Contrato Principal e os seus Anexos constitui o Contrato na íntegra, foi escrito em inglês e traduzido para português. Em caso de discrepância entre as versões inglesa e portuguesa, prevalecerá a versão inglesa. As línguas inglesa e portuguesa serão utilizadas para toda a correspondência escrita entre as Partes, necessária à implementação adequada do Contrato. Todos os documentos fornecidos ao abrigo deste Contrato, incluindo, mas não se limitando aos memorandos, actas das reuniões, relatórios, documentação técnica do sistema e documentos de instalação, estarão em português, francês ou inglês. 1.101. Lei em Vigor: O Contrato é regulado pelas leis de Angola. Estas incluem normas que regulam a substância e a forma. 1.102. Arbitragem: Em caso de litígio, controvérsia ou reclamação (um «Litígio») resultante de, ou associado a, qualquer Documento Contratual, incluindo qualquer questão relacionada com a sua existência, validade ou cessação, as Partes deverão entabular os seus melhores esforços para resolverem o Litígio amigavelmente ao nível da autoridade máxima, de ambos os lados. Se as Partes não conseguirem resolver amigavelmente o Litígio num período de 3 (três) meses, esse litígio será analisado e resolvido por arbitragem nos termos das Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. O número de arbitragens será 3 (três). Uma deve ser seleccionada pelo CLIENTE e outra pela MFI. O terceiro árbitro deverá ser acordado por ambas as Partes e, se não chegarem a acordo, será seleccionado de acordo com as regras da Câmara de Comércio Internacional. O local da arbitragem será Paris. A MFI pode convocar qualquer subempreiteiro para o processo se necessário. A língua a utilizar no processo de arbitragem será o inglês. CLÁUSULA 24.ª (ALTERAÇÕES) 1.103. Alterações Secundárias ao Contrato As Partes concordam que o Gestor de Projecto do CLIENTE e o Gestor de Projecto da MFI serão autorizados a chegar a acordo quanto a alterações secundárias ao âmbito das Obras, as quais, em qualquer caso, não deverão ter nenhuma implicação material no âmbito das Obras e nas responsabilidades da MFI, nem consequências monetárias superiores a € 20.000,00 (vinte mil Euros) por alteração e €200.000,00 (duzentos mil Euros) no total. Tais alterações acordadas entre os dois Gestores de Projecto serão referidas como «Alteração Secundária». Em qualquer momento, cada uma das Partes pode enviar à outra Parte um Pedido de Alteração. A avaliação do impacto do Pedido de Alteração no Contrato (calendário, preço, âmbito das Obras...) será preparada pela MFI num prazo razoável. Nenhuma variação do Contrato será considerada vigente, salvo se o Pedido de Alteração for assinado pelos Gestores de Projecto devidamente autorizados do CLIENTE e da MFI. Logo que seja devidamente assinado por ambas as Partes, o Pedido de Alteração fará parte do Contrato. 1.104. Alterações à Fase 2 e Outras Excepto para as Alterações Secundárias conforme descritas no n.º 1 do artigo 24.º, qualquer rectificação, alteração, cláusula ou anexo adicional do Contrato só será válido se for assinado pelos representantes legais de ambas as Partes. As Partes concordam expressamente que a Fase 2 do Projecto será formalizada através de uma alteração ao Contrato e Anexos 11 a 19 associados sobre a Fase 2, que substituirão os Anexos 1 a 9 equivalentes sobre a Fase 1. Nenhuma, emenda, alteração ou rectificação a este Contrato será válida ou vinculativa de cada Parte, salvo se expressa por escrito e executada com a mesma formalidade que o Contrato. CLÁUSULA 25.ª (CLÁUSULA DE AJUSTE) Se, como resultado da ocorrência de circunstâncias económicas, técnicas ou comerciais após a data da assinatura deste Contrato, a base económica deste Contrato e, de uma forma mais geral, o equilíbrio por ele estabelecido entre as Partes, forem modificados de forma a tornarem o desempenho aqui previsto prejudicial para qualquer uma das Partes, a Parte adversamente afectada pode requerer à outra Parte que discutam em conjunto para determinarem, por mútuo acordo, num espírito de entendimento mútuo e justiça, a solução mais adequada para a reposição do equilíbrio, através da rectificação, se necessário, de certas provisões contratuais.
- CLÁUSULA 26.ª (MORADAS E AVISO) 1.105. Qualquer aviso, pedido, renúncia, consentimento ou aprovação necessário ou permitido ao abrigo do Contrato deve ser expresso por escrito e será considerado como devidamente aprovado ou executado após ter sido enviado por mão própria ou por carta registada, telex, ou fax para a Parte à qual se destina, para a morada especificada a seguir: CLÁUSULA 27.ª (GERAL) 1.106 Nenhuma falha, atraso ou indulgência de qualquer uma das Partes de exercício de qualquer poder ou direito previsto neste Contrato será considerado como renúncia dessa Parte do seu direito de beneficiar do mesmo. 1.107. A qualquer Parte que viole este Contrato será concedida uma oportunidade razoável de corrigir tal violação. 1.108. O CLIENTE vem por este meio autorizar a MFI a mencionar o seu nome e uma descrição das Obras como referência comercial e também a utilizar e reproduzir o seu logotipo e marca comercial para promoção comercial da MFI, em qualquer suporte de material (incluindo papel, suporte electrónico, website...), sem limite de tempo. 1.109. Caso qualquer provisão deste Contrato seja considerada como uma infracção a qualquer lei ou regulamento em vigor, tal provisão será considerada como inválida, sem que isso afecte de nenhuma forma a validade de qualquer outra provisão. 1.110. O Contrato foi redigido em 4 (quatro) cópias idênticas e igualmente válidas, que serão assinadas pelas Partes aqui constituídas. Assinado em Luanda, a [...] de [...] de 2017.
MFI: Patrick Bénichou, Presidente, MFI.
INAMET: Domingos José do Nascimento, Director-Geral. Lista de Anexos Anexo 1: Âmbito Detalhado do Fornecimento e Serviços para a Fase 1 Anexo 1A: «Âmbito do Fornecimento» Anexo 1B: «Âmbito dos Serviços»Anexo 2: Lista Final de Quantidades e Preços para a Fase l. Anexo 3: Condições de Pagamento para a Fase 1 Anexo 4: Implementação do Calendário para a Fase 1 Anexo 5: Oferta de Financiamento da Modernização do Serviço Meteorológico Nacional de Angola (Fase 1) Anexo 6: Proposta de Plano de Implementação do PDE para o INAMET Anexo 7: Obras Locais do INAMET para a Fase 1 Anexo 8: Modelo da Garantia Bancária de Boa Execução Anexo 9: Lista de Software e Acordo de Licença do Fornecedor para a Fase 1 Anexo 10: Âmbito de Trabalho Preliminar da Fase 2
ANEXO 1
Âmbito Detalhado do Fornecimento e Serviços para a Fase 1 Anexo 1A: Âmbito de Fornecimento 1. Introdução Este documento apresenta o âmbito de Fornecimento de bens e serviços para os lotes incluídos no Projecto de Modernização do INAMET. 2. Equipamentos de Observação 2.1. Lote 1A - Rede de Observação: Estações Sinópticas 2.2. - Lote 1B Rede de observação: Rede Agro/Meso 2.3. Lote 1H - Rede de Observação: Rede Hidrológica 2.4 Lote 1Z - Calibragem e Manutenção 2.6 Lote 3A - Rede de Observação Aérea Superior 2.7 Lote 4A - Rede de Detenção de Relâmpagos 2.8 Lote 4B - Sistema de Recepção de Dados Via Satélite 2.9 Lote 5A - Radar Meteorológico Doppler de Banda S 3. 1 Sistema de Informação 3.1 Lote 6C - Sistema de Recolha de Dados ObsMet (DCS) 3.2 Lote 6B - Sistema de Telecomunicações TRANSMET 3.3 Lote 7A - Sistema de Informações Centrais & Processamento CIPS 3.4 Lote 8A - Estações de Trabalho de Previsão Meteorológica e Parede de Vídeo
SYNERGIE
3.5 Lote 8A - Previsão Meteorológica do SYNERGIE para o Centro de Formação 3.6 Lote 8B - Sistema de Instruções para Pilotos AeroMetWeb 3.7 Lote 9A - Sistema de Gestão de Dados Climáticos CLISYS (Meteorologia) 3.8 Lote 10A - Sistema METEOFACTORY - PWS/EWS para Meteorologia 3.9 Lote 10C - Centro Climático Nacional 3.10 Lote lOH - Sistema de Aviso Antecipado METEOFACTORY® para Hidrologia 3.11 Lote 10T - Sistema de TV 3.12 Lote 11A - Modelos Numéricos e Fluxo de Dados 3.13 Lote Ohw - Hardware De Tl Para O Projecto Completo E Cots
4 PROJECTOS DE APLICAÇÃO
4.1 Lote APPL-O&G - Projecto MOISOP Petróleo & Gás Fase 0 4.2 Lote APPL-Agro - Projecto Piloto Agrometeorológico 4.4 Lote APPL-SEISMO - Projecto de Sismologia 5 Serviços Transversais 5.1 Lote 00 - Gestão do Projecto 5.4 Lote 0B-1 - Integração de Sistemas - Observação 5.5 Lote 0B-2 - Integração de Siestemas - Informação 5.6 Lote 0C-1 - Formação Geral na Europa e em Angola 5.7 Lote 0C-2 - TREINAMET 5.8 Lote OD - Assistência técnica 5.9 Lote OL-T - Infra-Estrutura - Telecom 5.10 Lote 01-Z - Infra-estrutura
ANEXO 1
Âmbito Detalhado do Fornecimento e Serviços para a Fase 1 Anexo 1B: Âmbito dos Serviços
ANEXO 2
Lista Final de Quantidades e Preços para a Fase 1
ANEXO 3
Condições de Pagamento para a Fase 1
ANEXO 4
Calendário de Implementação para a Fase 1
ANEXO 5
Oferta de Financiamento de Modernização do Serviço Meteorológico Nacional de Angola (INAMET) para a Fase 1
ANEXO 1:
Termos e Condições Indicativos Os presentes termos e condições indicativos não constituem, nem deverão ser interpretados como constituindo, um compromisso por parte da Société Générale ou de qualquer uma das suas empresas afiliadas de garantia, concessão, disponibilização e aplicação, parcial ou integralmente, do financiamento discutido no presente, de adiantamento de fundos ou de disponibilização de qualquer financiamento bancário ou outro financiamento através de capitais próprios e de empréstimos ou de aquisição de qualquer título relacionado com a transacção descrita no presente de acordo com os termos descritos no presente ou de outro modo. Estes termos e condições indicativos permanecem sujeitos às condições enumeradas na página 2 da carta de apresentação. Projecto Modernização do Serviço Meteorológico Nacional de Angola
PARTES DO FINANCIAMENTO
MutuárioRepública de Angola, através do Ministério das Finanças («MdF»). Mandated Lead Arranger («MLA»), AgenteSociété Générale, Paris («SG»). MutuantesSG e um grupo de bancos a ser determinado.
CONTRATO COMERCIAL
FornecedorMétéo France International («MFI»), França. CompradorInstituto Nacional de Meteorologia («INAMET»), Angola. Contrato Comercial Um Contrato Comercial para a Fase 1 da modernização do Serviço Meteorológico Nacional de Angola. Valor do Contrato Comercial a ser financiado Até 60.000.000 EUR, representando o montante total do Contrato Comercial e incluindo bens e serviços de origem francesa, bem como bens e serviços equiparados.
POLÍTICA DO BPIFRANCE AE
Export Credit Agency (Bpifrance AE)Bpifrance Assurance Export. Seguro do Bpifrance AE O Crédito de Comprador do Bpifrance AE será segurado por um seguro de crédito à exportação a ser emitido pelo Bpifrance AE a favor dos Mutuantes relacionado com o Crédito de Comprador do Bpifrance AE com termos e condições satisfatórios para os Mutuantes e uma taxa de cobertura de 95% para os riscos políticos e comerciais. Prémio de Seguro do Bpifrance AE Por opção do Mutuário, e sujeito ao acordo do Bpifrance AE e dos Mutuantes, até 100% do Prémio de Seguro do Bpifrance AE poderá ser financiado através do aumento do montante principal do Crédito de Comprador do Bpifrance AE. Nesse caso, o Prémio de Seguro do Bpifrance AE será reembolsado em prestações semestrais juntamente com o montante principal do Crédito de Comprador do Bpifrance AE. A título indicativo apenas, se for calculado com base num Período de Disponibilidade de 36 meses e num Período de Reembolso de 10 anos, com 20 prestações semestrais iguais, o Prémio de Seguro do Bpifrance AE corresponderia, actualmente, a 11,32% do adiantamento do Montante de Crédito de Comprador do Bpifrance
AE.
O nível de prémio final será calculado pelo Bpifrance AE a seu critério exclusivo. CRÉDITO DE COMPRADOR DO BPIFRANCE AE Objectivo e Montante do Crédito de Comprador do Bpifrance AESujeito à aprovação do Bpifrance AE, financiamento de: Até 85% dos bens e serviços de origem francesa, bem como bens e serviços equiparados (incluindo pagamentos iniciais de até 15%, caso os pagamentos iniciais ao abrigo do contrato comercial ascendam a 30%), ou seja, até 51.000.000 EUR: eAté 100% do Prémio de Seguro do Bpifrance AE, actualmente estimado em 6.510.149 EUR. O Montante de Crédito de Comprador do Bpifrance AE está, actualmente, estimado num montante máximo de 57.510.149 EUR. Moeda Euro (EUR) Procedimento de DesembolsoDeverão ser efectuados desembolsos ao abrigo do Crédito de Comprador do Bpifrance AE: A favor do Fornecedor de acordo com os termos de pagamento contemplados no Contrato Comercial e com a aprovação prévia do Mutuário: e/ouA favor do Agente, no caso de o Prémio de Seguro do Bpifrance AE ser financiado. Período de Disponibilidade De acordo com os termos e condições do Contrato Comercial, e sujeito à aprovação prévia do Bpifrance AE, o Período de Disponibilidade não será superior a 36 meses a partir da data de entrada em vigor do contrato comercial. Período de Reembolso Sujeito à aprovação do Bpifrance AE, até 10 anos, ou seja, 20 prestações semestrais iguais e consecutivas, a primeira devida seis (6) meses após o Ponto de Início do Reembolso estabelecido pelo Bpifrance AE. Ponto de Início do Reembolso Sujeito à aprovação do Bpifrance AE e dependendo das características do Contrato Comercial, porém, em qualquer caso, não posterior a 36 meses a partir da data de assinatura do Crédito de Comprador do Bpifrance AE. Prazo Total13 anos «porta a porta», no máximo. Período de Juros Os juros serão calculados, semestralmente, a partir do primeiro desembolso, ao abrigo do Crédito de Comprador do Bpifrance AE, do montante em dívida em qualquer momento, com base no número efectivo de dias, utilizando um ano de 360 dias, e serão pagos a cada seis meses antecipadamente. Taxa de Juro Ao longo de toda a duração do Crédito de Comprador do Bpifrance AE, a taxa de juro aplicável será uma taxa variável determinada a cada seis meses, com base na Euribor semestral mais uma margem. A margem aplicável será de 2,30% por ano ao longo da Euribor semestral. Taxa de Estruturação Calculada no montante máximo do Crédito de Comprador do Bpifrance AE à taxa de 1,00% fixa e devida ao MLA, juntamente com o IVA aplicável, no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do Crédito de Comprador do Bpifrance AE. Taxa de Negociação Calculada no montante máximo do Crédito de Comprador do Bpifrance AE à taxa de 0,50% fixa e devida ao MLA, juntamente com o IVA aplicável, no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do Crédito de Comprador do Bpifrance AE. Taxa de Compromisso Calculada no montante não desembolsado diariamente do Crédito de Comprador do Bpifrance AE à taxa de 0,92% p.a. até ao final do Período de Saque e devido ao Agente em nome dos Mutuantes semestralmente de modo antecipado, pela primeira vez, 6 meses após a data de assinatura do acordo com o contrato de Crédito de Comprador do Bpifrance AE.
MECANISMO DE EMPRÉSTIMO COMERCIAL
Objectivo e Montante do Empréstimo Comercial Sujeito ao estabelecimento do Crédito de Comprador do Bpifrance AE, um montante máximo de 9.810.164 EUR para o financiamento de: Pagamentos iniciais de até 15% ao abrigo do ContratoeComercial para um montante de 9.000.000 EUR; 100% da taxa de mitigação de riscos relacionados, ou seja, 810.164 EUR. Moeda Euros (EUR) Procedimento de DesembolsoOs desembolsos ao abrigo do Mecanismo de Empréstimo Comercial serão efectuados: A favor do Fornecedor de acordo com os termos de pagamento contemplados no Contrato Comercial e mediante a aprovação prévia do Mutuário: eA favor do Agente para pagar a taxa de mitigação de riscos. Período de Disponibilidade De acordo com os termos e as condições do Contrato Comercial, o Período de Disponibilidade não será superior a cinco (5) meses a partir da data de assinatura do Mecanismo de Empréstimo Comercial. Período de Reembolso Até 5 anos, ou seja, 10 prestações semestrais iguais e consecutivas, a primeira devida seis (6) meses após a data de assinatura do Mecanismo de Empréstimo Comercial. Prazo Total5 anos «porta a porta», no máximo. Ponto de Início do Período de Reembolso dos JurosA data de assinatura do Mecanismo de Empréstimo Comercial. Os juros serão calculados semestralmente, a partir do primeiro desembolso ao abrigo do Empréstimo Comercial, no montante em dívida em qualquer momento, com base no número efectivo de dias utilizando um ano de 360 dias, e serão pagos a cada seis meses antecipadamente isentos de qualquer taxa ou dedução por parle do Mutuário. Taxa de Juro Ao longo de toda a duração do Mecanismo de Empréstimo Comercial, a taxa de juro aplicável será determinada a cada seis meses, com base na Euribor semestral mais uma margem. A margem aplicável será de 2,75% por ano ao longo da Euribor semestral. Taxa de Estruturação Calculada no montante máximo do Mecanismo de Empréstimo Comercial à taxa de 1,00% fixa e devida ao Agente, juntamente com o IVA aplicável, no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do Mecanismo de EmpréstimoComercial. Taxa de Negociação Calculada no montante máximo do Mecanismo de Empréstimo Comercial à taxa de 0,75% fixa e devida ao Agente em nome dos MLA, juntamente com o IVA aplicável, no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do Mecanismo de Empréstimo Comercial. Taxa de Compromisso Calculada com base no montante não desembolsado diariamente do Mecanismo de Empréstimo Comercial à taxa de 1,10% p.a. até ao final do Período de Disponibilidade e devida ao Agente em nome dos Mutuantes semestralmente de modo antecipado, pela primeira vez, seis meses após a data de assinatura do Mecanismo de Empréstimo Comercial. Taxa de Mitigação de Riscos Calculada no montante máximo do Mecanismo de Empréstimo Comercial a uma taxa estimada de 8,26% fixa antecipadamente e devida ao Agente, juntamente com o IVA aplicável, no prazo de 30 dias após a assinatura do Mecanismo de Empréstimo Comercial. O nível final de Taxa de Mitigação de Riscos será calculado após a assinatura do contrato de crédito relevante.
DOCUMENTOS FINANCEIROS
Documentos FinanceirosOs Documentos Financeiros incluirão: O Contrato de Crédito de Comprador do Bpifrance AE entre os Mutuantes e o Mutuário; O Contrato de Empréstimo Comercial entre os Mutuantes e o Mutuário; Qualquer acordo que o MLA considere necessário celebrar com o Fornecedor; Qualquer outro acordo exigido pelo Bpifrance AE: com formato e conteúdo satisfatórios para o
MLA.
Documentação Os contratos de empréstimo serão celebrados na forma de contratos de crédito relativos ao acordo-quadro assinado a 8 de Abril de 2015 entre a SG e o Ministério das Finanças da República de Angola. Atribuição e Transferências pelos Mutuantes De acordo com os termos das condições do acordo-quadro assinado a 8 de Abril de 2015 entre a SG e o Ministério das Finanças da República de Angola. Impostos e Deduções Todos os pagamentos a serem efectuados pelo Mutuário ao abrigo dos Documentos Financeiros serão efectuados sem qualquer compensação ou reconvenção e serão isentos de quaisquer taxas, deveres, encargos ou deduções atuais ou futuros, salvo se exigido por lei e, nesse caso, o Mutuário aumentará o pagamento para assegurar a recepção pelas Partes Financeiras de uma soma final igual à soma que teria sido paga caso tal retenção ou dedução não tivesse sido feita. Custos e Despesas Todos os custos e despesas documentados (incluindo taxas legais e gastos próprios) incorridos pelo MLA relacionados com a preparação, a negociação e a execução dos Documentos Financeiros serão pagos pelo Mutuário mediante pedido, juntamente com o IVA aplicável, quer os Documentos Financeiros estejam ou não assinados. Outros Termos e Condições Os Documentos Financeiros incluirão todas as restantes disposições habituais relativas a, entre outros aspectos: Condições anteriores aos desembolsos; Pré-pagamentos voluntários; Pré-pagamentos obrigatórios; Representações e garantias; Convénios, incluindo convénios financeiros e convénios de informações; Casos de incumprimento; Independência das obrigações do Mutuário; Questões ambientais e sociais; Perturbação do mercado; Juros predefinidos; Custos de ruptura; Impostos acumulados e indemnizações; Aumento dos custos; Confidencialidade; Atribuição; Compensação; Renúncia de imunidade; Sanções e embargo;
FATCA.
Legislação Aplicável Os Documentos Financeiros serão regidos pela legislação de França, em conformidade com os termos das condições do acordo-quadro assinado a 8 de Abril de 2015 entre a SG e o Ministério das Finanças da República de Angola. Jurisdição/Arbitragem Jurisdição exclusiva do Tribunal de Comércio de Paris/Tribunal de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional em Paris, em conformidade com os termos das condições do acordo- quadro assinado a 8 de Abril de 2015 entre a SG e o Ministério das Finanças da República de Angola. Alteração Adversa Significativa O MLA reserva-se o direito de alterar as condições ou de anular a presente proposta indicativa no caso de qualquer acontecimento que resulte numa alteração adversa significativa («Alteração Adversa Significativa»), nomeadamente em relação (a) ao contexto do Mutuário, (b) ao contexto político e/ou económico de Angola ou da Europa, (c) ao contexto de ambas as partes, (d) ao contexto dos mercados internos e internacionais, (e) ao contexto político, económico, financeiro, comercial, jurídico e fiscal da transacção até à data de assinatura dos Documentos Financeiros. Flexibilidade de Preços Caso a qualquer momento antes da assinatura dos empréstimos, o Mandated Lead Arranger determine que as condições financeiras internacionais se alteraram, aquele poderá decidir, a seu critério exclusivo, modificar as condições financeiras (taxa de juro e períodos de juros) propostas para melhor reflectirem as novas condições do mercado. Confidencialidade Os termos e condições da presente proposta indicativa são estritamente confidenciais e não poderão ser divulgados a terceiros além do Fornecedor e do Mutuário sem o consentimento prévio por escrito da SG.
ANEXO 2:
Liderança Reconhecida da SG no Financiamento à Exportação A SG desenvolveu vastos conhecimentos reconhecidos numa variedade de mecanismos de crédito, conforme documentado a seguir e no Histórico (cf. Anexo 3). A Société Générale Corporate & Investment Banking conquistou o título de Melhor Banco de Financiamento à Exportação nos Prémios TXF dos Melhores do Mercado de 2016 pelo segundo ano consecutivo. A Société Générale Corporate & Investment Banking conquistou o título de Melhor Banco de Concessão de Financiamento DFI nos Prémios de Financiamento Comercial de 2015 para a Excelência pelo terceiro ano consecutivo. A SG CIB é o único banco que ficou continuamente classificado entre os Primeiros 3 Melhores Concessores de Financiamento à Exportação desde 1995 quando o prémio foi criado pela TFM. Estas conquistas demonstram o compromisso e os conhecimentos do banco através da prestação aos seus clientes do melhor serviço e do fornecimento de soluções inovadoras para as respectivas necessidades de financiamento à exportação. A rede global da Société Générale e as relações devidamente estabelecidas com exportadores, importadores, mutuários, Agências de Crédito à Exportação e multilaterais têm sido fundamentais para garantir um financiamento favorável para os clientes do banco.
ANEXO 3:
Histórico da África Subsariana 2011-2015
ANEXO 4:
Detalhes de Contacto da Equipe Société Générale ParisPhilippe LE ROCH;
- Director-Geral; Chefe da Estruturada Export Finance Africa; Tel: +33 1 4214 7285;
- E-mail: [email protected]érie TORTELIER; Director; Estruturado Export Finance Africa; Tel: +331 4214 2603;
- E-mail: [email protected] MONTRICHARD; Associado; Estruturado Export Finance Africa; Tel: +33 1 4214 6938;
- E-mail: [email protected] ORECCHIA; Analista; Estruturado Export Finance Africa; Tel: +33 1 5729 14: 06;
- [email protected]
PROPOSTA RELATIVA AO PLANO
DE IMPLEMENTAÇÃO DO PDE
DO INAMET 2015-2018 (FASE 1)
Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação Meteo France International (MFI) 1. Âmbito do Documento O presente documento foi elaborado pelo Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação mediante a solicitação de Pedro Teta, Secretário de Estado para as Tecnologias de Informação, na sequência de uma reunião que teve lugar em Paris a 4 de Junho de 2014. Este documento foi revisto no âmbito da visita oficial do Presidente da França a Luanda em 2 e 3 de Julho de 2015. O seu principal objectivo é o de proporcionar ao Governo de Angola os elementos essenciais, em termos técnicos e orçamentais, no que se refere è implementação da Fase 1 do Plano de Modernização do INAMET, com base no PDE aprovado pelo Conselho de Ministros em Agosto de 2013. São ainda fornecidos elementos relativos ao resultado a ser atingido com o referido Projecto, tanto para o país, como para o público em geral e para os principais sectores da economia. 2. Contexto Global 2.1. Referência ao PDE O Serviço Nacional de Meteorologia de Angola, INAMET, apresentou em 2011 um Plano de Desenvolvimento Estratégico (PDE). O referido Plano, que conta com o apoio do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, destina-se a uma modernização integral das infra-estruturas do INAMET, incluindo o sistema de informação e a rede de observação meteorológica, bem como uma componente de desenvolvimento de competências ambiciosa, ao longo de um período de 7 anos. O objectivo último do PDE consiste em reforçar a capacidade do serviço prestado pelo INAMET de modo a satisfazer, com a maior brevidade possível, as necessidades crescentes do público em geral, bem como corresponder às expectativas dos principais sectores da economia em Argola, nomeadamente a aviação, o petróleo e o gás, a agricultura, os transportes, a segurança pública, etc. O PDE encontra-se dividido por objectivos estratégicos que aqui foram reunidos segundo as suas categorias principais: Objectivos 1,2,3,4 ORG Aspectos organizacionais e estatutários do INAMET, gestão de qualidade Objectivos 5,7,8,9 OBS Redes de observação aéreas e terrestres, respectivos laboratórios Objectivo 11 RAD Rede para radar meteorológico Objectivo 6 DAT Gestão de dados Objectivo 10,12-4 FCT Previsão meteorológica e das condições marítimas: sistemas de visualização afins Objectivo 12-1 AIR Sistema de informações para aviação Objectivo 12-2 LUA Serviços climatéricos integrados para Luanda Objectivo 12-3 O&G Sistemas de informação para petróleo e gás Objectivo 12-8 AGR Sistema de informações para agricultura Objectivo 12-6,16,17 TRG Formação Objectivo 13,14 HYD Monitorização hidrológica dos principais rios O PDE foi aprovado pelo Conselho de Ministros em Agosto de 2013 existindo actualmente (Junho de 2014) instruções do Ministério das Finanças para a sua inclusão no PIP de 2015. 2.2. Relações entre Angola e França A implementação do PDE com França constitui um dos principais temas de debate entre Angola e França, no âmbito do reforço das suas relações bilaterais iniciadas com a visita do Ministro dos Negócios Estrangeiros Francês a Luanda, em Outubro de 2013. A MFI tem estado envolvida em todas as fases mais recentes das relações entre França e Angola: A MFI integrou a delegação francesa por ocasião da visita do Ministro dos Negócios Estrangeiros Francês a Luanda em Outubro de 2013, tendo sido discutida ao mais alto nível a potencial cooperação entre a MFI e o INAMET com vista à implementação do PDE; O CEO da Météo-France e o CEO da Meteo France International deram as boas-vindas ao Embaixador de Angola em França, Miguel da Costa, no âmbito de uma visita às instalações técnicas da Météo-France em Toulouse (1.200 pessoas, 55 ha) e de um debate das altas esferas acerca da cooperação em matéria de meteorologia; A MFI esteve também envolvida por ocasião da visita oficial do Presidente José Eduardo dos Santos a França, a 29 de Abril de 2014, tendo tido a oportunidade de dialogar com a delegação de Ministros de Angola. Na presença do seu homólogo, Laurent Fabius, Georges Chikoti defendeu a ideia de estabelecer uma cooperação entre França e Angola no domínio da meteorologia e manifestou o seu desejo de ver tal contrato de cooperação concluído no decorrer da próxima reunião bilateral a ser realizada antes do final de 2014; O Vice-Presidente da MFI, Michel Pousse, teve a oportunidade de agendar uma audiência com Pedro Teta, Secretário de Estado para as Tecnologias de Informação, por ocasião da sua visita a França, em Paris, a 4 de Junho de 2014. Em consonância com as declarações do Ministro Chikoti, Pedro Teta deu um feedback favorável relativamente à possibilidade de estabelecer uma cooperação entre a MFI e o INAMET para fins da implementação do PDE, com especial ênfase na Fase 1, a qual deverá proporcionar resultados notórios no espaço de 3 anos (2015-2017); A MFI apresentou e entregou a Pedro Teta em 17 de Junho de 2014, em Luanda, uma proposta de implementação do PDE para o INAMET 2015-2018 (Fase 1) e uma estimativa do orçamento inerente. Este documento foi aprovado e constitui a base do presente plano, actualizado para o período 2015-2018; O Projecto de Modernização do INAMET foi incluído nos Projectos prioritários de cooperação económica entre a França e Angola, anexo ao Plano Económico 2015-2017 assinado entre o Ministro Francês Laurent Fabius, e o seu homólogo angolano Georges Chikoti em Paris, em 18 de Dezembro de 2014. Considerando que as autoridades acima referidas, francesas e angolanas, decidiram incluir a modernização do INAMET dentro da lista de acordos que poderiam ser formalizados por ocasião da visita oficial do Presidente Francês, François Hollande, a Angola dias 2 e 3 de Julho de 2015, deixando assim ao Ministério das Telecomunicações e à MFI a oportunidade de preparar tal acordo. As facilidades de financiamento oferecidas pela França (empréstimo concedido pelo banco francês Société Générale), juntamente com a possibilidade de emissão de um seguro de crédito da COFACE proporcionarão ao Ministério das Telecomunicações e ao INAMET a capacidade efectiva de dar início à implementação do Projecto sem mais demoras. 3. Abordagem Integrada da MFI para a Implementação do PDE 3.1. Apoio integral de um Serviço de Meteorologia Líder para Garantir a Modernização do INAMET A Meteo France International (MFI), na sua qualidade de subsidiária especializada da Météo- France, o Serviço Nacional de Meteorologia líder, tem por objectivo disponibilizar ao nível internacional as soluções e o know- how francês no domínio da meteorologia. A Meteo France International tem referências em nada mais nada menos do que 107 países, incluindo 47 no continente africano, e está essencialmente vocacionada para Projectos de modernização do tipo chave-na-mão dos Serviços Nacionais de Meteorologia, com referências recentes na Índia, Egipto, Camboja, Indonésia, Qatar...). A MFI tem estado em contacto com o INAMET desde 2011, tendo tido já oportunidade de apresentar o seu posicionamento único enquanto integrador meteorológico, o que é vital para o sucesso de um Projecto como o PDE. O sucesso do PDE, que irá envolver uma utilização massiva de Altas Tecnologias, exige um esforço muito significativo de desenvolvimento de competências por parte do INAMET de modo a implementar o Projecto, bem como para permitir o bom funcionamento e ter a garantia de sustentabilidade do Projecto a longo prazo. De modo a ser bem-sucedido no referido Projecto e a assegurar a sustentabilidade a longo prazo, o INAMET deverá contar com uma parceria de longo prazo com um Serviço Nacional de Meteorologia de liderança, que tenha capacidade para garantir uma transferência integral do seu know-how. Com base no seu know-how sem precedentes na área de integração de sistemas e no apoio integral prestado à Météo-France, a Meteo France International (MFI) dispõe da mestria, das competências e das referências necessárias para dar resposta a um tal desafio. De facto, a MFI constitui, até ao momento, a única estrutura internacional totalmente dedicada ao apoio aos Serviços Nacionais de Meteorologia no âmbito dos seus Projectos de modernização, e dispõe de plenas capacidades para assegurar a transferência de know-how de um Serviço Nacional de Meteorologia de classe mundial, a Météo-France. Uma tal parceria é imperativa e crucial para garantir o sucesso de um Projecto como o PDE, que envolve componentes muito significativos ao nível das Altas Tecnologias, da integração e do desenvolvimento de competências. 3.2. Antecedentes das Relações de Trabalho entre o INAMET e a MFI Após o contacto inicial estabelecido no ano 2011, o INAMET e a MFI reforçaram significativamente as suas relações em 2013, com o intuito de partilharem os seus pontos de vista relativamente à melhor forma de implementar o PDE. Foram realizadas várias sessões de trabalho em Luanda (Fevereiro e Outubro de 2013), e em Toulouse, França (Julho de 2013), com os seguintes resultados: Partilha de opiniões e declaração comum no que respeita à necessidade de implementar o PDE segundo uma abordagem faseada, visando garantir com a maior brevidade possível a execução da Fase 1, de 3 anos de duração, e com resultados visíveis (Fevereiro de 2013); Trabalho conjunto para a concepção da Fase 1 com identificação das prioridades em termos de resultados (Fevereiro de 2013); Assinatura do Memorando de Acordo (Julho de 2013) com o respectivo âmbito da Fase 1; Estabelecimento de um plano de acção conjunta para assegurar a Fase 1 do PDE (Julho de 2013). O Memorando de Acordo assinado entre a MFI e o INAMET, em 2013, reflecte o desejo comum de implementar conjuntamente a Fase 1 do PDE e de encetar as negociações para a conclusão da Fase 2, um ano após a entrada em vigor da Fase 1. 3.3. Proposta de uma Abordagem Faseada com Resultados Visíveis e Garantidos O Projecto do PDE foi concebido para ser implementado ao longo de um período de 7 anos, com um orçamento de 184 milhões de dólares norte-americanos. Entretanto, a actual estrutura do INAMET necessita de ser gradualmente reforçada com uma componente significativa de desenvolvimento de competências de modo a permitir ao INAMET atingir os resultados esperados. Por conseguinte, é fundamental implementar o PDE segundo uma abordagem faseada de modo a (i) minimizar os riscos, (ii) executar o Projecto numa base modular: (iii) garantir que é gerado um retorno significativo num curto período de tempo após o arranque do Projecto, sem esperar pela conclusão integral do processo de implementação do PDE. Daí advém a ideia, partilhada com o INAMET, de executar o Projecto do PDE de forma faseada, começando com uma primeira fase de 3 anos de duração (Fase 1) no período de 2015-2017. Conforme debatido e acordado com o INAMET em 2013, a Fase 1 deverá focar-se nos objectivos prioritários identificados no PDE, a fim de reforçar a infra-estrutura em áreas que representam uma prioridade e de proporcionar os resultados realistas e passíveis de serem atingidos correspondendo assim às expectativas do público em geral e dos principais sectores económicos. A abordagem faseada será concebida de forma a garantir resultados visíveis ao longo de todo o processo de implementação do Projecto. O reforço da infra-estrutura e o desenvolvimento de competências serão implementados gradualmente, com a selecção dos locais a ter em conta os resultados progressivamente expectáveis. A título de exemplo, o reforço da rede de observação na Fase 1 irá abranger prioritariamente a região de Luanda (radar), a Bacia Hidrográfica do Rio Kwanza quanto aos aspectos hidrológicos, 8 aeroportos principais, e a zona costeira no que se refere à detecção de raios. 4. Âmbito do Fornecimento e Serviços Propostos para a Fase 1 4.1. Resumo do Projecto A proposta final para a Fase 1 é baseada no trabalho de preparação conjunto que foi concluído pelo INAMET e pela MFI em Julho de 2013, bem como nas rectificações introduzidas em 2014 de modo a ter em conta alguns elementos contextuais mais recentes. 4.2. Sistemas de ObservaçãoIncluem: 32 estações meteorológicas, 16 estações agrometeorológicas, 10 estações hidrológicas (Rio Kwanza), 3 estações de sondagem da atmosfera superior, a par com instalações de calibragem e manutenção; Estações de Observação Meteorológica em 9 Aeroportos (Aeroporto Internacional de Luanda + 8 aeroportos regionais); 1 rede completa para detecção de raios em toda a zona ocidental de Angola, com a respectiva capacidade de sistema de alerta; Sistema de recepção de satélite meteorológico; 1 Radar Meteorológico Doppler de banda S e 4 disdrómetros (para calibragem) 4.3. Sistemas de informação e telecomunicações (principalmente na sede do INAMET) 4.4. Projectos de Aplicação 4.5. Serviços de Apoio (2015-2017)Incluem: Concepção detalhada, consultoria, gestão da mudança; Gestão de Projecto; Ensino e formação (para diplomados de Classe III e pós-graduados, em 2 anos); Integração de sistemas; Assistência técnica até ao final do período de 3 anos da Fase 1. 4.6. Componente do Projecto Local Está ainda por definir a repartição exacta dos trabalhos entre a Meteo France International e o INAMET. Embora as obras civis tenham sido excluídas da sua proposta inicial, datada de Junho de 2014, a MFI teve em consideração a necessidade de proporcionar ao INAMET uma proposta chave na mão. Assim, a proposta actualizada para a Fase 1 incluem obras civis e de construção relacionadas com todos os equipamentos de observação fornecidos no quadro deste Contrato: bem como as obras necessárias para acomodar o sistema de informação que serão executadas durante o prazo da Fase 1 em instalações do INAMET existentes. Um Projecto como o PDE requer uma quantidade significativa de serviços prestados no local. No entanto, a fim de implementar este Projecto de forma regular e eficaz, a MFI terá de confiar a execução dos mesmos a um parceiro técnico local que irá assessorar ou substituir a MFI, no que respeita a diferentes tarefas ou funções, tais como, mas não se limitando a: Desalfandegamento (a confirmar); Transporte, entrega; Preparação do local; Instalação no local; Formação no local; Assistência local; Serviços de manutenção; Apoio logístico às actividades realizadas no local; Apoio administrativo; Coordenação local dos trabalhos. Adicionalmente, o parceiro local da MFI deverá também assegurar a coordenação local e o apoio à gestão do Projecto, bem como os procedimentos administrativos. 5. Resultado Esperado do Projecto 5.1. Benefícios Socioeconómicos Segundo dados da OMM e do Banco Mundial, 20 a 30% do PIB a nível mundial reflecte o impacto exercido pelas condições climáticas. No período entre 1991 e 2011, a média anual do total de prejuízos económicos provocados por catástrofes meteorológicas (apenas as catástrofes) é de 2,2% do PIB. Simultaneamente, o orçamento médio dos Serviços Nacionais de Meteorologia e Hidrologia (NMHS) é de apenas 0,01-0,05% do PIB nacional. A modernização dos NMHS é necessária de modo a poder proporcionar um número acrescido de produtos, alertas e serviços melhorados aos sectores público e privado. De acordo com a OMM e o Banco Mundial, a Rendibilidade do Investimento situa-se na ordem dos 5-10 para 1 considerando-se unicamente as catástrofes, e na ordem dos 10-50 para 1 quando se englobam todos os impactos na economia (benefícios socioeconómicos, perdas evitadas). Este rácio baseia-se no benefício socioeconómico vs custo anual médio dos NMHS. No caso de Angola, o Projecto de Modernização apresentado foi concebido de forma a proporcionar não apenas uma infra-estrutura melhorada, mas também, e principalmente, melhores serviços e sistemas de alerta para os sectores público e privado, sendo que a média esperada de rendibilidade do investimento após a implementação do Projecto é superior a 10, atendendo à sensibilidade das populações e dos principais sectores económicos às condições climáticas em Angola. O PIB de Angola (122 milhões de dólares norte-americanos em 2013) pode ser dividido em (i) Petróleo e Gás (44%): (ii) serviços (28%): Agricultura (10%, mas 70% da população): (iv) outros. Como tal, é importante para o INAMET alargar/aprofundar a sua capacidade de prestação de serviços atempados e personalizados para os seguintes sectores: Petróleo e Gás (Projecto MOISOP); Agricultura (incluindo a componente hidrológica); Transportes (aéreo, marítimo); Meios de Comunicação Social (TV, imprensa). Para além desses sectores económicos prioritários, o Projecto irá igualmente proporcionar resultados visíveis sob a forma de alertas exactos e atempados para a população e as principais partes interessadas. 5.2. Vantagens para o INAMET Os resultados visíveis exteriormente ao INAMET terão origem, como é evidente, na implementação de infra-estruturas adequadas (tais como as relativas ao processamento administrativo) no seio do INAMET, a par com um sólido desenvolvimento de competências:
- Infra-Estrutura de Observação: A Fase 1 do Projecto irá proporcionar uma rede inicial de observação meteorológica de superfície (à escala nacional), sistemas de observação de aeroportos, uma rede piloto hidrológica (rio Kwanza), uma rede de observação em altitude, uma rede de detecção de raios e uma rede de radares;
- Infra-Estrutura de TI e Telecomunicações (com base numa abordagem centralizada e adaptada ao contexto angolano), permitindo a execução de processos integrados de valor acrescentado, desde os dados de observação até aos produtos destinados ao utilizador final; Capacidade de Serviço: sistemas específicos dedicados à produção e à difusão em tempo real de alertas e serviços para os utilizadores; Pessoal Habilitado: este resultado-chave far-se-á sentir a todos os níveis hierárquicos (desde os operadores aos administradores) através de uma combinação de acções de formação inicial, formação no local de trabalho, consultoria e gestão da mudança; Relação com as Partes Interessadas: o INAMET irá aumentar a sua visibilidade no seio do Governo de Angola, graças a procedimentos novos ou melhorados com as principais partes interessadas, tais como o Departamento de Segurança Pública, o Ministério da Agricultura ou a
SONANGOL.
5.3. Resultados da Fase 1 vs. Principais Objectivos do PDE A tabela seguinte descreve resumidamente a forma como as componentes técnicas do Projecto irão cumprir os principais objectivos do PDE. Sistemas de Observação Sistemas de Informação Projectos de Aplicação e Serviços de Apoio 5.4. Beneficiários da Fase 1 do Projecto do INAMET Nas tabelas seguintes apresentam-se os beneficiários da informação meteorológica melhorada para cada subProjecto: 6. Além da Fase 1 Face à duração de 7 anos prevista para o Projecto do PDE, à sua complexidade, e ao desafio que se coloca ao INAMET em termos de desenvolvimento de competências, sugere-se o lançamento de diferentes fases do Projecto de uma forma sequencial. Prevê-se que os debates para a implementação da Fase 2 do Projecto comecem no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da Fase 1. Tal irá permitir adaptar o conteúdo e o ritmo da Fase 2 de acordo com a experiência adquirida com o arranque da Fase 1. A Fase 2 deverá então ser lançada de modo a assegurar uma fácil sobreposição com a Fase 1.
ANEXO 7
Obras Locais do INAMET para a Fase 1
ANEXO 6:
Proposta de Plano de Implementação do PDE para o
INAMET
ANEXO A7
Obras Locais do INAMET Este documento define as obrigações a serem cumpridas pelo INAMET em coordenação com o Consórcio para a implementação bem sucedida do Projecto. As obrigações gerais descriminadas abaixo aplicam-se a todos os pacotes de obras do Projecto. Sempre que determinadas obras sejam especificamente requeridas para qualquer lote do Projecto, isso estará indicado na secção «Obrigações específicas» deste documento. Todos os custos incorridos pelo cumprimento das obrigações da INAMET serão suportados pelo INAMET.
- Obrigações Gerais 1. O INAMET fornecerá e concederá a utilização atempada de aquisição de terrenos, áreas de trabalho, edifícios e instalações técnicas adequados, enquanto as Obras que incluam levantamentos e visitas de averiguação de factos, integração de sistemas, instalações, testes, colocação em funcionamento, aceitação e formação nas instalações, serão levadas a cabo pelo Consórcio e pelos subempreiteiros por ele devidamente nomeados.
- O INAMET deve fornecer ao Consórcio uma área de escritórios para o Projecto a ser utilizada pelos peritos do Consórcio que irão trabalhar no Centro Nacional de Luanda do INAMET no âmbito da gestão e actividades técnicas do Projecto. As instalações de comunicações dos escritórios (WIFI Internet, e-mail) serão autorizadas pelo INAMET nestes escritórios do Projecto.
- O INAMET deve conceder ao Consórcio todas as autorizações necessárias para o acesso a todas as áreas de obras às quais o Consórcio considerar o acesso necessário, a fim de cumprir as suas obrigações nos termos do Projecto, desde que o Consórcio submeta todos os documentos necessários ao seu pessoal e representantes de acordo com os requisitos impostos pelas autoridades de segurança.
- Para toda a duração do Projecto, o INAMET prestará ao Consórcio a assistência logística (incluindo, mas não se limitando a: identificação do local de entrega, autorização necessária para a entrega em Angola de todo o equipamento no seu destino de instalação final para a implementação adequada e atempada das Obras de acordo com as condições de entrega conforme acordadas em conjunto pelo INAMET e o Consórcio.
- O INAMET deverá disponibilizar para o Consórcio toda a documentação e informações técnicas relacionadas com os sistemas/instalações existentes que seriam necessárias pelo Consórcio para a execução adequada das Obras previstas neste Projecto. Essas informações técnicas incluem os, mas não se limitam aos, planos de construção, esquema eléctrico e de comunicações das instalações do INAMET, bem como o caderno de encargos completo, o manual técnico e de operações dos sistemas, quer estes sistemas estejam integrados ou não no Projecto.
- Para os edifícios do INAMET não construídos pelo Consórcio no âmbito do Projecto em que seja instalado novo equipamento, o INAMET deverá assegurar que estes edifícios estejam devidamente protegidos contra descargas e danos provocados por relâmpagos de acordo com especificações topo de gama.
- O INAMET deverá recrutar, seleccionar e designar cuidadosamente o seu pessoal de acordo com o calendário do Projecto, incluindo os engenheiros, técnicos e meteorologistas responsáveis pela realização de cursos de formação gerais e especializados, pelo menos, dois meses antes do início das sessões de formação. O Consórcio deve fornecer atempadamente ao INAMET todos os requisitos preliminares da formação e os perfis profissionais esperados dos formandos do
INAMET.
- Obrigações Específicas Para todos os sistemas e serviços fornecidos ao abrigo do Projecto, o INAMET deve levar a cabo trabalhos essenciais, necessários à execução bem-sucedida e atempada do Projecto.
Os trabalhos são preliminarmente definidos do seguinte modo:
2.1. Sistemas de Observação Lote 01A -Rede de Observação:
- Estações Sinópticas O INAMET fornecerá, de acordo com as especificações do Consórcio, a fonte de alimentação comercial fiável (ponto de ligação) necessária para alimentar o equipamento fornecido (unidades exteriores e interiores). O INAMET seleccionará preferencialmente os locais de instalação dos sistemas AWS a partir da rede de estações de observação do INAMET existentes. A lista final de locais, incluindo as respectivas informações de metadados completas, tais como o nome da estação, as coordenadas de latitude/longitude, ASL de elevação, esquema do local, informações sobre o pessoal, será acordada com o Consórcio num prazo de 2 meses a partir da entrada em vigor do Projecto. O INAMET deve notificar o Consórcio, durante o mesmo período, de todos os indicadores/código de identificação das estações sinópticas relacionadas com o WMO que serão necessários à configuração adequada dos sistemas. O INAMET deve assegurar que todos os equipamentos de todos os tipos (novo equipamento, acessórios) da sua propriedade, fornecidos e instalados nos terrenos do INAMET são protegidos contra actos de vandalismo, danos, destruição e/ou roubo cometidos por terceiros até ao fim do Projecto. O INAMET deve definir a solução mais adequada a este respeito. Lote 01B -Rede de Observação: Rede Agro/Meso A lista final de instalações agro/meso, incluindo informações de metadados, tais como o nome e as coordenadas de Lat/Lon das instalações, ASL de elevação, o esquema do local, deve ser fornecida ao Consórcio num prazo de 3 meses após a entrada em vigor do Projecto. O INAMET deve assegurar que todos os equipamentos de todos os tipos (novo equipamento, acessórios) da sua propriedade, fornecidos e instalados nos terrenos do INAMET são protegidos contra actos de vandalismo, danos, destruição e/ou roubo cometidos por terceiros. O INAMET deve definir a solução mais adequada a este respeito. Lote 01H - Rede de Observação: Rede Hidrológica A lista final de instalações hidrológicas, incluindo informações de metadados, tais como o nome e as coordenadas de Lat/Lon das instalações, ASL de elevação, o esquema do local e informações sobre o pessoal, deve ser fornecida ao Consórcio num prazo de 3 meses após a entrada em vigor do Projecto. O INAMET deve assegurar que todos os equipamentos de todos os tipos (novo equipamento, acessórios) da sua propriedade, fornecidos e instalados nos terrenos do INAMET são protegidos contra actos de vandalismo, danos, destruição e/ou roubo cometidos por terceiros. O INAMET deve definir a solução mais adequada a este respeito. Lote 01Z - Calibragem & Manutenção O INAMET deve reservar salas operacionais adequadas para acomodar o equipamento de Calibragem e Manutenção Met. no edifício Georiscos. Lote 02A - Sistema de Observação Meteorológica para a Aviação (AWOS) A lista final de aeroportos regionais, incluindo informações de metadados, tais como o nome e as coordenadas de Lat/Lon das instalações, ASL de elevação, o esquema do local e as informações sobre o pessoal, deve ser fornecida ao Consórcio num prazo de 2 meses após a entrada em vigor do Projecto. O sistema AWOS destina-se a comunicações de longa distância sem fios entre os locais das pistas e o equipamento de processamento de dados do Projecto localizado nos recintos fechados do INAMET/ATC. Assim, se devidamente exigido pelas leis ou regulamentos da República de Angola, o INAMET, assistido pelo Consórcio, deve solicitar a aprovação das radiofrequências operacionais e o registo dos sistemas sem fios fornecidos pelo Consórcio às autoridades de telecomunicações relevantes de Angola. O INAMET deve notificar o Consórcio, num prazo de 2 meses após a entrada em vigor do Projecto, das frequências que lhe forem atribuídas pelas autoridades de telecomunicações. Em coordenação com as autoridades e serviços técnicos dos aeroportos locais, o INAMET deve fornecer, de acordo com as especificações do Consórcio, a fonte de alimentação comercial fiável (distribuição eléctrica ininterrupta dos aeroportos) para todo o equipamento de AWOS exterior a instalar em ambas as extremidades das pistas dos aeroportos e nos edifícios dos terminais dos aeroportos. Em qualquer caso, para cada aeroporto, a fonte de alimentação mais próxima disponível não estará localizada a mais de 100m do local de instalação dos sensores de pista do AWOS. Será fornecida a mesma fonte de alimentação comercial fiável pelo INAMET nos recintos fechados em que os subsistemas AWOS sejam instalados. Antes da calendarização da instalação no local, o INAMET deve obter as autorizações necessárias ao pessoal do Consórcio, incluindo aos seus parceiros devidamente registados nomeados para a execução de trabalhos de engenharia pesados para aceder às instalações dos aeroportos, incluindo aos escritórios meteorológicos, pistas e plataformas de estacionamento e às áreas técnicas das instalações do ATC. O INAMET deve coordenar todas as questões técnicas e administrativas com a Directoria Geral da Aviação Civil e com as Autoridades Aeroportuárias da República de Angola para a implementação e execução regular das Obras. Lote 03A - Rede de Observação da Atmosfera Superior O INAMET, assistido pelo Consórcio, deve seleccionar o local final de instalação da observação da atmosfera superior e dos geradores de hidrogénio nas instalações dos aeroportos ou nas estações do INAMET existentes.
- O INAMET fornecerá, de acordo com as especificações do Consórcio, a fonte de alimentação comercial fiável (ponto de ligação) necessária para alimentar o equipamento fornecido (unidades exteriores e interiores). O INAMET deverá fornecer o pessoal devidamente autorizado e competente para a realização do reabastecimento e protecção do equipamento supra definido. O INAMET deve assegurar que todos os equipamentos de todos os tipos (novo equipamento e acessórios de instalação) da sua propriedade, fornecidos pelo Projecto e instalados nos terrenos do INAMET são protegidos contra danos, destruição e/ou roubo cometidos por terceiros. O INAMET deve definir a solução mais adequada a este respeito. Lote 04A - Rede de Detecção de Relâmpagos O INAMET deve assegurar que os locais seleccionados, especialmente a posição exterior de instalação dos sensores, permanecem livres de obstáculos (torres, edifícios, cabos eléctricos) após a entrada em funcionamento dos sistemas, a fim de evitar avarias do equipamento.
- O INAMET fornecerá, de acordo com as especificações do Consórcio, a fonte de alimentação comercial fiável (ponto de ligação) necessária para alimentar o equipamento fornecido (unidades exteriores e interiores). Lote 04B - Sistema de Recepção de Dados por Satélite O INAMET deve registar o sistema de recepção de dados fornecidos pelo Consórcio nos termos do Projecto na agência EUMETSAT através do portal web dedicado. Lote 05 - Radar Meteorológico Doppler de banda S O INAMET deve coordenar, em estreita ligação com o Consórcio, a selecção do local de instalação do radar meteorológico. A localização final será decidida conjuntamente pelo INAMET e o Consórcio, tendo em conta o ambiente geográfico, bem como as características da infra-estrutura local.
- O INAMET deve fornecer, de acordo com as especificações do Consórcio, a fonte de alimentação comercial fiável (ponto de ligação) necessária para alimentar o Radar Meteorológico (unidades exteriores e interiores). O INAMET deve assegurar que o local do Radar Meteorológico, a ser seleccionado pelo INAMET com a assistência do Consórcio, será totalmente acessível por estrada, permitindo a passagem de uma grua de 60 toneladas e camiões de carregamento de contentores de 12m. 2.2. Sistemas de Informação Todo o equipamento de TI será instalado no edifício GEORISCOS, localizado na sede do INAMET em Luanda. Lote 06C - Sistema de Recolha de Dados OBSMET O INAMET deve tornar disponíveis para o Consórcio toda a documentação e informações técnicas relacionadas com os sistemas/instalações existentes, tais como os sistemas de recolha de dados SASSCAL e Lambrecht que sejam necessários ao Consórcio para a execução adequada das Obras fornecidas ao abrigo deste Projecto. Lote 08B - Sistema de Informações para Pilotos
AEROMETWEB
A fim de integrar os dados de difusão da aviação ICAO SADIS nos sistemas de informações para pilotos Aerometweb, o INAMET deve confirmar o registo adequado no escritório UKMET como o representante autorizado do Governo de Angola para a divulgação de informações meteorológicas em Angola. Lote 09A - Sistema de Gestão de Dados Climáticos CUSYS (Meteorologia) Para cada uma das bases de dados climáticos existentes, o INAMET deve fornecer arquivos de dados climáticos em formato digital totalmente documentado. As especificações detalhadas serão fornecidas no Estudo de Concepção do Projecto conduzido pelo Consórcio. O INAMET deve fornecer ao Consórcio uma amostra de cada um e todos os modelos/documentos existentes da produção Climatológica existente, preparados e disseminados pelo INAMET para os seus utilizadores finais. Lote 10A - Sistema METEOFACTORY* PWS/EWS para Meteorologia O INAMET deve fornecer ao Consórcio uma amostra de cada um e todos os modelos/documentos existentes da produção de PWS existente, preparados e disseminados pelo INAMET para os seus utilizadores finais. Para uma configuração personalizada do equipamento fornecido, o INAMET deve fornecer ao Consórcio todo o tipo de informações relacionadas com o Sistema Nacional de Informações Geográficas de Angola em formato digital, relacionadas com a organização das regiões administrativas (províncias distritos, fronteiras) e meteorológicas. O INAMET deve assegurar, com as autoridades angolanas internas e com terceiros, que as informações fornecidas ao Consórcio são verdadeiras e exactas. O INAMET deve providenciar a coordenação necessária com as pessoas responsáveis pelo seu website. Lote 10V - Sistema de TV Após a coordenação adequada, o INAMET deve confirmar a selecção dos três canais de TV que queiram transmitir o boletim meteorológico preparado pelo INAMET através do equipamento fornecido nos termos do Projecto. O INAMET deve providenciar a coordenação necessária a todas as questões técnicas e administrativas com a administração dos Canais de TV e com o pessoal das unidades técnicas para uma implementação e execução regulares das Obras. O INAMET, assistido pelo Consórcio, deve assegurar que os requisitos preliminares gerais no canal de TV impostos pelo Consórcio relativamente à disponibilidade de espaço nas salas, instalações eléctricas e de comunicações e disponibilidade do pessoal para operar e manter os sistemas, são devidamente compreendidos. O INAMET deve assegurar que todos os trabalhos preliminares especificados nos canais de TV estão prontamente disponíveis antes do início da instalação e colocação em funcionamento do equipamento pelo Consórcio. Em nenhuma circunstância o Consórcio será responsável pelo desempenho destes trabalhos de engenharia preliminares requeridos nos canais de TV. O INAMET deve obter todas as autorizações necessárias ao pessoal do Consórcio para ter acesso às instalações dos canais de TV. 2.3. Projectos de Aplicação Lote APPL - Agro: Projecto Piloto Agrometeorológico A área piloto para o desenvolvimento de serviços agrometeológicos e a lista final de locais piloto agrometeorológicos, incluindo informações de metadados, tais como o nome e as coordenadas de Lat/Lon do local, ASL de elevação, esquema das instalações, devem ser acordadas com o Consórcio num prazo de 6 meses após a entrada em vigor do Projecto. O INAMET deve apresentar ao Consórcio e envolver todas as partes interessadas relevantes de Angola (Ministério da Agricultura, etc.) nas reuniões de coordenação e nos debates técnicos que serão organizados em relação ao Projecto de aplicação piloto em questão. Lote APP - Hidro: Projecto Piloto Hidrometeorológico O INAMET deve apresentar ao Consórcio e envolver todas as partes interessadas relevantes de Angola (Ministério da Agricultura, autoridades de gestão de recursos hídricos, etc.) nas reuniões de coordenação e nos debates técnicos que serão organizados em relação ao Projecto de aplicação piloto em questão. Lote APPL - P&G : Projecto MOISOP Petróleo & Gás Fase 0 O INAMET deve apresentar ao Consórcio e envolver todas as partes interessadas relevantes de Angola (SONANGOL, Ministério, etc.) nas reuniões de coordenação e nos debates técnicos que serão organizados em relação ao Projecto de aplicação piloto em questão. 2.4. Serviços de Projectos Transversais Lote 00 - Gestão do Projecto O INAMET nomeará uma organização para o Projecto que assegurará a implementação bem-sucedida do Projecto. O INAMET e o Consórcio devem partilhar opiniões e considerações a fim de partilharem o mais possível a respectiva organização e metodologia do Projecto e as ferramentas para uma gestão consistente do Projecto.
- O INAMET ou o MTTI nomearão uma Comissão de Direcção. Os membros da Comissão de Direcção do INAMET e do Consórcio devem reunir-se em intervalos regulares (alternativamente em França e Angola) e rever e proceder à arbitragem ao nível da tomada de decisões de quaisquer questões necessárias relacionadas com o Projecto. O INAMET deve solicitar todas as aprovações e documentos de suporte às autoridades relevantes de Angola, que sejam necessários aos peritos/membros das equipas de Projecto do Consórcio para recolherem vistos profissionais de longo prazo na Embaixada de Angola em França. Lote 0A - Consultoria e Gestão de Alterações O INAMET deve apresentar e envolver todas as partes interessadas relevantes de Angola nas reuniões de coordenação e nos debates técnicos que serão organizados durante o Projecto. Lote OC-1 - Formação Geral na Europa e Angola e Lote OC-2 - TREINAMET O INAMET coordenará com os ministérios relevantes em Angola o recrutamento atempado de meteorologias e técnicos que receberão a formação avançada inicial referida como TREINAMET no contexto do Projecto, antes de integrarem o INAMET como membros do pessoal. O INAMET seleccionará atempadamente todo o pessoal com competências e perfis suficientes para assistir aos cursos de formação, visitas de inspecção e reuniões acordadas no âmbito do Projecto. Será dada uma atenção especial ao modo, como os formandos cumprem os pré-requisitos dos cursos. O INAMET providenciará a coordenação necessária e atempada juntamente com todas as autoridades relevantes de Angola para obter num prazo de tempo conveniente a autorização e os documentos de deslocação destas autoridades, para que o pessoal do INAMET compareça atempadamente em todas as actividades ultramarinas agendadas no Projecto de acordo com o Calendário de Trabalho.
ANEXO 8
Modelo de Garantia Bancária de Boa ExecuçãoGARANTIA DE BOA EXECUÇÃO N.º …………. Caros Senhores, Fomos informados de que o Consórcio MFI/LTP, com a Meteo France International (MFI) como Líder do Consórcio, sendo a MFI doravante designada «o Mandante», celebrou o Contrato n.º ... com data de ……… convosco para a Fase 1 do Projecto de Modernização «Chave na Mão» com base no PDE. Além disso, temos conhecimento de que, em conformidade com as condições do referido Contrato, é necessária uma garantia de boa execução. Mediante pedido do Mandante, nós, o Banco abaixo assinado ………. com um capital social de ………… e sede social sita em …………… representada por ………… declaramos pelo presente que somos garantes e responsáveis, em nome do Mandante, por até ……. EUR (X% do valor do Contrato) e assumimos o pagamento, mediante a apresentação do primeiro pedido por escrito que declare a situação de incumprimento do Mandante ao abrigo do Contrato e especifique de que modo o Mandante está em incumprimento, sem objecção ou argumentação, de qualquer soma ou somas até ao limite de …….EUR (... EUR) tal como referido anteriormente, sem que seja necessária a apresentação de provas ou motivos para o pedido ou a soma especificada no mesmo. Tal pedido de pagamento deve, além disso, ser acompanhado pela cópia do aviso formal enviado ao Mandante por carta registada com aviso de recepção que indica o incumprimento. Esta garantia de boa execução permanecerá válida até à apresentação ao Banco de uma cópia da última Certificação de Aceitação no Local e, no máximo, três anos após a respectiva emissão. Por conseguinte, deveremos receber qualquer pedido de pagamento ao abrigo daquele neste local até ou antes da referida data. Esta garantia está sujeita às Regras Uniformes para Pedidos de Garantias, Publicação ICC n.º 458. Atentamente,
ANEXO 9
Lista de Software e Acordo de Licença do Fornecedor para a Fase 1 Software MF-MFI para a Fase 1 e Modelo das Condições do Contrato de Licença Modelo do Contrato de Licença de Software
ANEXO 10
Âmbito Preliminar das Obras para a Fase 2 1. Princípios Fundamentais subjacentes ao Âmbito da Fase 21.1. Escopo de alto nível para a Fase 2 Documento Ce est baseado em: PDE 2014-2020 (versão revisada Março de 2013); O escopo de fornecimento da Fase 1 (Junho de 2015). O objectivo principal do documento é: Para manter o Projecto de estrutura semelhante ao utilizado para a Fase 1, enquanto quantidades crescentes (ampliação efeito) para tentar cumprir as metas e objectivos estratégicos listados na
EDP:
Subprojectos de observação; Subprojectos de sistemas de informação; Projectos de aplicação; Subprojectos de serviços transversais. Para capitalizar sobre o resultado da Fase 1 e usá-lo como base para promover Top Desenvolver infra-estrutura, know-how e capacidade dos serviços. Tabelas seguintes dão fileiras de quantidades (min-max), e do objectivo estratégico tentativa para todos os subprojectos das quatro categorias mencionadas aqui acima. Novos subprojectos, quando houver, aparecem na cor vermelha. 1.2. Processo de finalização para o escopo da Fase 2 Prevê-se a começar a série de Entre comícios INAMET e o Consórcio MFI - LTP-Energias 18 meses após início efectivo da Fase 1. Esses encontros são destinados para finalizar a lista de subprojectos e escopo correspondente da oferta e serviços para a Fase 2, com base neste documento. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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