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Decreto Presidencial n.º 89/18 de 09 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 89/18 de 09 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 9 de Abril de 2018 (Pág. 1819)

Assunto

Aprova o Regulamento que define os termos e as condições de gestão e afectação dos recursos dos fundos de financiamento dos órgãos da Administração Local do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 3/18, de 1 de Março - Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2018 - confere ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a prerrogativa para proceder à criação de fundos para o financiamento das despesas municipais: Havendo necessidade de se regulamentar os referidos instrumentos financeiros, criados nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro, que estabelece o Regime Financeiro Local e do Decreto Presidencial n.º 47/18, de 14 de Fevereiro, que estabelece o Regime Aplicável às Taxas, Licenças e outras Receitas a Cobrar pelos Órgãos da Administração Local e aprova a respectiva tabela; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento que Define os Termos e as Condições de Gestão e Afectação dos Recursos dos Fundos de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, na Lunda-Norte, aos 15 de Março de 2018.
  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA DMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma estabelece o Regime Aplicável aos Fundos de Financiamento da Administração Local do Estado.
  2. Para efeitos do presente Diploma, os Fundos referidos no número anterior são os seguintes:
    • a)- O Fundo de Equilíbrio Nacional (FEN);
  • b)- O Fundo de Equilíbrio Municipal (FEM).

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se aos Órgãos da Administração Local do Estado, visando a satisfação das necessidades colectivas das respectivas comunidades.

Artigo 3.º (Natureza)

Os Fundos objecto do presente Diploma têm a natureza de Conta, registada na Direcção Nacional do Tesouro, constituindo um património autónomo de afectação especial.

Artigo 4.º (Finalidade)

Os Fundos de Financiamento da Administração Local destinam-se, no geral, a garantir o equilíbrio na afectação da receita dos Órgãos da Administração Local do Estado, bem como a justa distribuição da riqueza e do rendimento nacional.

CAPÍTULO II FUNDO DE EQUILÍBRIO NACIONAL

Artigo 5.º (Noção)

  1. O Fundo de Equilíbrio Nacional (FEN) é um instrumento financeiro que se destina a garantir o equilíbrio na afectação da receita aos Órgãos da Administração Local do Estado.
  2. O FEN é uma verba na qual todos os municípios participam com base na aplicação de certos critérios descriminados no artigo 10.º do presente Diploma.

Artigo 6.º (Financiamento do FEN)

Constituem recursos do Fundo de Equilíbrio Nacional:

  • a)- 30% do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho por conta própria;
  • b)- 30% do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho por conta de outrem;
  • c)- 50% das receitas do Imposto Industrial do Grupo B;
  • d)- 30% do Imposto Predial Urbano;
  • e)- 20% do Imposto sobre Sucessões e Doações;
  • f)- 30% do Imposto de Sisa;
  • g)- 10% do Imposto sobre o Rendimento Aplicável ao Sector Mineiro, nos termos do Código Mineiro;
  • h)- 30% da Taxa de Circulação e Fiscalização do Trânsito;
  • i)- 10% do valor das multas aplicadas por transgressões administrativas, deduzido o valor atribuído aos autuantes nos termos da lei.

Artigo 7.º (Gestão do FEN)

O FEN é gerido pelos Ministros das Finanças e da Administração do Território e Reforma do Estado, competindo-lhes, entre outros:

  • a)- Estabelecer o montante concreto a ser transferido a cada município;
  • b)- Definir o momento oportuno do financiamento;
  • c)- Estabelecer as condições concretas de acesso ao financiamento;
  • d)- Proceder ao levantamento das necessidades e carências de cada município e garantir a devida priorização.

Artigo 8.º (Transferências)

As receitas do FEN revertem a favor dos municípios através das transferências financeiras do Estado.

Artigo 9.º (Regime das Transferências)

  1. As receitas transferidas a favor dos municípios, ao abrigo do FEN, constituem, em regra, verbas afectas a projectos concretos.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por projectos concretos os constantes no Plano Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza.

Artigo 10.º (Critérios de Distribuição do FEN)

  1. Os recursos do FEN, pré-estabelecidos em conformidade com o Plano Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza, são distribuídos com base na aplicação dos seguintes critérios:
    • a)- 30% repartidos igualmente por todos municípios;
    • b)- 30% repartidos para os municípios de menor capacidade de arrecadação de receitas;
    • c)- 20% repartidos para os municípios com menor densidade populacional;
    • d)- 20% permanecem como reserva para acudir despesas de emergência ou de contingência.
  2. Para efeitos da alínea b), o nível de arrecadação fiscal afere-se a partir dos índices de arrecadação fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e Consumo.

CAPÍTULO III FUNDO DE EQUILÍBRIO MUNICIPAL

Artigo 11.º (Noção)

O Fundo de Equilíbrio Municipal (FEM) tem a natureza de conta, com vista a garantir a justa repartição da riqueza e do rendimento entre os municípios de uma mesma província.

Artigo 12.º (Financiamento do FEM)

  1. O FEM é financiado por 30% das receitas provenientes de taxas, licenças e outras receitas a cobrar pelos Órgãos da Administração Local do Estado.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, as receitas provenientes das Taxas de Circulação e da Fiscalização do Trânsito.

Artigo 13.º (Gestão do FEM)

  1. A gestão do FEM é feita pelo Delegado Provincial de Finanças, sob a orientação do Governador Provincial, na qualidade de Presidente do Conselho de Auscultação da Comunidade.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Governador Provincial, com uma periodicidade trimestral:
    • a)- Apreciar e aprovar os relatórios de gestão do FEM;
    • b)- Auscultar o Conselho Provincial de Concertação Social sobre a gestão e afectação dos recursos do FEM;
    • c)- Proceder ao levantamento das necessidades e carências de cada município da província;
  • d)- Estabelecer os montantes concretos a serem transferidos, para o financiamento de projectos específicos, priorizando os municípios com menor capacidade de arrecadação.

Artigo 14.º (Transferências não Afectas)

Salvo disposição legal em contrário, as transferências financeiras realizadas a favor dos municípios ao abrigo do FEM constituem verbas de utilização não condicionada.

Artigo 15.º (Critérios de Distribuição)

As transferências financeiras efectuadas ao abrigo do FEM obedecem, no geral, ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Diploma, sendo que:

  • a)- 35% do valor arrecadado é repartido aos municípios com arrecadação inferior a um terço (1/3) do valor arrecadado pelo município com maior montante;
  • b)- 40% é atribuído aos projectos de impacto transversal na província;
  • c)- 25% permanecem no Fundo como reserva para acudir despesas de emergência ou de contingência.

CAPÍTULO V CONTROLO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 16.º (Prestação de Contas)

A gestão e a utilização dos recursos dos Fundos regulados pelo presente Diploma encontram-se sujeitas à prestação de contas nos termos da legislação em vigente.

Artigo 17.º (Fiscalização)

Os Fundos de Financiamento da Administração Local do Estado ficam sujeitos ao controlo e fiscalização interna e externa dos órgãos competentes do Estado. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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