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Decreto Presidencial n.º 88/18 de 06 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 88/18 de 06 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 6 de Abril de 2018 (Pág. 1796)

Assunto

Cria a Unidade de Contratação Pública, abreviadamente designada por UCP, junto das Entidades Públicas Contratantes (EPC), institui a figura do Gestor de Projecto ou de Contrato e aprova o Regulamento Interno da Unidade de Contratação Pública. - Revoga todas as atribuições de áreas técnicas dos Órgãos da Administração Directa e Indirecta do Estado, a nível central e local, bem como da Administração Autónoma em matéria de contratação pública, transferidas para a UCP com excepção das aquisições que pela sua natureza devam ser levadas a cabo por organismos distintos.

Conteúdo do Diploma

Convindo definir medidas de sustentabilidade da contratação pública, que visam concretizar a profissionalização da função compras, mediante a criação de estruturas com responsabilidade de garantir maior controlo, racionalização, padronização de métodos, centralização de processos e cumprimento das obrigações de reporte no âmbito da Lei dos Contratos Públicos, com vista a melhoria da qualidade da despesa pública: Considerando que a desconcentração de competências no domínio da contratação pública não tem permitido a concretização, de forma eficiente, da geração de economias de escala e a implementação eficaz de políticas de sustentabilidade nos processos de contratação pública: Tendo em atenção a necessidade de alocação permanente de técnicos com responsabilidade de acompanhamento do ciclo de formação e gestão de projectos e de contratos celebrados por cada entidade pública contratante, por forma a contribuir para maior visibilidade das vicissitudes inerentes às aquisições públicas: Atendendo o disposto no n.º 7 do artigo 41.º da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, dos Contratos Públicos:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criada a Unidade de Contratação Pública, abreviadamente designada por UCP, junto das Entidades Públicas Contratantes (EPC) e instituída a figura do Gestor de Projecto ou de Contrato.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Unidade de Contratação Pública, anexo ao presente Decreto Presidencial e dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)

Ficam revogadas todas as atribuições das áreas técnicas dos Órgãos da Administração Directa e Indirecta do Estado, a nível central e local, bem como da Administração Autónoma em matéria de contratação pública, transferidas para a UCP com excepção das aquisições que pela sua natureza devam ser levadas a cabo por organismos distintos.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DA UNIDADE DE CONTRATACÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas sobre a organização e funcionamento da Unidade de Contratação Pública (UCP), junto das Entidades Públicas Contratantes, bem como as regras aplicáveis a actividade do Gestor de Projectos ou de Contratos, nos termos da Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regulamento é aplicável às Entidades Públicas Contratantes, doravante designadas por EPC, previstas na Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 3.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    • a)- «Gestor de Projecto ou de Contrato», técnico responsável pelo acompanhamento do ciclo de vida do projecto ou do contrato, tendo visibilidade de todos os actos administrativos inerentes, compreendendo, entre outros, a execução física e financeira dos contratos até à sua extinção, bem como do tratamento de toda a informação referente a este;
    • b)- «Unidade de Contratação Pública», serviço da Entidade Pública Contratante com a responsabilidade de concentrar a formação de todos os processos de contratação pública e o tratamento da respectiva informação;
    • c)- «Entidades Equiparadas às Secretarias-Gerais», órgãos responsáveis pela execução da despesa nos Departamentos Ministeriais, bem como os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado, Directa, Indirecta e Administração Autónoma onde não existam Secretarias-Gerais.
  2. As definições previstas no número anterior devem ser interpretadas em conformidade com o consagrado na Lei n.º 9/16, dos Contratos Públicos.

Artigo 4.º (Princípios Orientadores)

Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei dos Contratos Públicos e na legislação sobre a administração pública, a UCP rege-se pelos seguintes princípios:

  • a)- Agregação Institucional - agregar e gerir toda a informação referente à contratação pública em função da natureza jurídica de cada entidade, para efeitos de controlo e demais efeitos legais;
  • b)- Incorporação Metodológica - implementar as políticas prioritárias de contratação pública definidas no plano anual de aquisições, bem como dar cumprimento às obrigações de reporte e apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas e à contratação preferencial da produção local e do empresariado nacional e às demais orientações provenientes do SNCP;
  • c)- Qualificação de Resultados - permitir eficiência e eficácia dos actos de contratação pública, mediante quantificação de resultados.

CAPÍTULO II UNIDADE DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Artigo 5.º (Objectivos da Unidade de Contratação Pública)

A UCP na sua actuação deve prosseguir os seguintes objectivos:

  • a)- Abranger todos os contratos da EPC sujeitos ao âmbito da Lei dos Contratos Públicos;
  • b)- Garantir a correcta aplicação do regime jurídico da contratação pública mediante a padronização dos processos e a disponibilização de informações customizadas;
  • c)- Definir os canais de comunicação interna e externa, bem como promover a capacidade de reporte e a melhoria contínua dos processos, por forma a garantir a abertura e simplificação nas respostas;
  • d)- Obter maior volume de informação pertinente e garantir maior transparência sobre os diferentes processos, controlar a execução da despesa;
  • e)- Melhorar a gestão financeira e actuar como facilitador do processo de tomada de decisão;
  • f)- Disseminar e adoptar medidas de prevenção no que se refere à prática de actos de corrupção e/ou fraude nos contratos públicos;
  • g)- Promover a legalidade e a concorrência nos procedimentos de contratação pública.

Artigo 6.º (Natureza da Unidade de Contratação Pública)

  1. A Unidade de Contratação Pública tem natureza de Departamento ou Secção e funciona na Secretária Geral ou entidade equiparada de cada EPC.
  2. Para efeito de enquadramento no Estatuto Orgânico das EPC, a UCP é designada por «Departamento da Contratação Pública», na Administração Central do Estado e a nível dos Governos Provinciais, e de «Secção da Contratação Pública», a nível das Administrações Municipais e na Administração Indirecta e Autónoma.

Artigo 7.º (Efectivação da UCP nas Entidades Públicas Contratantes)

  1. A efectivação da UCP tem por base o volume e a complexidade dos processos de contratação pública de cada EPC.
  2. A efectivação da UCP nas Entidades Públicas Contratantes é efectuada sob proposta do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, através do Serviço Nacional da Contratação Pública (SNCP) ou por iniciativa da respectiva EPC.
  3. O processo de efectivação da UCP deve observar os seguintes pressupostos:
    • a)- Fundamentação da necessidade;
    • b)- Identificação dos técnicos a transferir para a UCP;
    • c)- Efectivação da UCP, mediante acto normativo solene da EPC, que deve nomear os respectivos integrantes, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.
  4. Os técnicos da UCP devem ser capacitados e certificados pelo SNCP, tão logo estejam criadas as condições para o efeito.
  5. Podem ser efectivadas uma única UCP para várias EPC, atendendo ao volume e a complexidade das suas aquisições.
  6. A EPC, a nível da Administração Indirecta do Estado, atendendo ao volume e a complexidade das suas aquisições, podem submeter as suas contratações junto da UCP do órgão de superintendência ou agrupar-se entre si, mediante acto próprio do órgão máximo da EPC.

Artigo 8.º (Atribuições)

  1. A UCP tem as seguintes atribuições:
    • a)- Conduzir todo o processo de formação dos contratos públicos desencadeados pela EPC;
    • b)- Coordenar a função de compra da EPC;
    • c)- Acompanhar de forma direccionada todo o ciclo de contratações;
    • d)- Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças;
    • e)- Propor os membros que integram a Comissão de Avaliação, devendo incluir técnicos provenientes das áreas técnicas;
    • f)- Apoiar a Comissão de Avaliação na resolução dos conflitos com os candidatos ou concorrentes;
    • g)- Pronunciar-se sobre os documentos finais da Comissão de Avaliação, antes da remessa ao órgão máximo da EPC;
    • h)- Designar na sua estrutura técnicos responsáveis pela contratação de categorias de bens, serviços e empreitadas;
    • i)- Propor a celebração e ou vinculação aos acordos-quadro;
    • j)- Carregar anúncios, registar abertura de procedimento e comunicar a adjudicação no Portal da Contratação Pública;
    • k)- Assegurar a utilização dos instrumentos de contratação pública electrónica;
    • l)- Actualizar, permanentemente, os conhecimentos referentes à contratação pública, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais;
    • m)- Implementar, em cada procedimento de contratação pública, acções de fomento à sustentabilidade da contratação pública, nomeadamente a aplicação do regime das contrapartidas, contratação preferencial das Micro, Pequenas e Médias Empresas e a produção nacional e local, a utilização predilecta da mão-de-obra local;
    • n)- Reportar as informações pertinentes sobre os principais indicadores da contratação pública sectorial;
    • o)- Estabelecer contacto permanente com o SNCP e demais órgãos intervenientes no sistema da contratação pública;
    • p)- Acompanhar e reportar a actividade de contratação pública dos órgãos desconcentrados;
    • q)- Apoiar os órgãos da EPC na tomada de decisões em caso de impugnação administrativa, nos termos da Lei dos Contrato Públicos;
    • r)- Articular com a Direcção Nacional do Património do Estado e a UCP de outras EPC em caso de acordos-quadro ou compras agregadas;
    • s)- Analisar o mercado de fornecedores de modo a encontrar soluções alternativas ou inovadoras.
  2. Constituem, ainda, atribuições da UCP, colaborar com o SNCP no sentido de:
    • a)- Propor a emissão ou actualização de normas da contratação pública;
    • b)- Sugerir a emissão ou actualização de manuais de procedimento;
    • c)- Informar sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos;
    • d)- Encaminhar os dados e informações necessárias à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  • e)- Propor a inclusão de fornecedores na lista de empresas impedidas de contratar com o Estado.

Artigo 9.º (Relacionamento Orgânico)

  1. A EPC, detentora de serviços com responsabilidades de centralização de contratações, deve garantir os mecanismos de articulação e fusão entre estes serviços e a UCP, evitando a sobreposição ou a duplicação de tarefas.
  2. Em caso de conflitos de competências, compete à UCP a compilação de toda a informação relevante sobre a contratação pública, decorrente da actividade desenvolvida pelos serviços com responsabilidades de centralização das contratações.

Artigo 10.º (Direcção, Perfil dos Integrantes e Composição)

  1. A UCP é dirigida por um Chefe de Departamento ou Chefe de Secção, em função da natureza da Entidade Pública Contratante.
  2. O Chefe de Departamento ou Chefe de Secção deve possuir as seguintes competências técnicas:
    • a)- Inovação, gestão e planeamento estratégico;
    • b)- Gestão logística e conhecimento do mercado aquisitivo público;
    • c)- Gestão de equipas;
    • d)- Capacidade de análise do desempenho e dos objectivos alcançados;
    • e)- Definição de acções necessárias face a eventuais desafios;
    • f)- Conhecimentos técnicos e práticos sobre contratação pública.
  3. Os integrantes da UCP devem possuir experiência relevante em matérias de contratação pública, até à data da criação da UCP, provenientes, preferencialmente da Secretaria-Geral, do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, do Gabinete Jurídico, do Gabinete de Inspecção e das áreas técnicas, com maior volume de necessidades de contratação de bens e serviços ou empreitadas de obras públicas.
  4. O número de técnicos que integram a UCP é determinado em função do volume e complexidade das contratações.

Artigo 11.º (Segregação de Funções)

Os técnicos integrantes da UCP devem exercer as suas funções de forma exclusiva, ficando expressamente proibidos de exercerem qualquer actividade junto das áreas técnicas.

Artigo 12.º (Integração de Processos)

  1. A UCP deve congregar todos os processos de contratação pública da EPC e apoiar os órgãos superintendidos que não disponham de UCP.
  2. Nos termos do número anterior, o órgão máximo da EPC deve garantir que todos os órgãos dependentes e serviços superintendidos não exerçam nenhuma acção de contratação fora da alçada da UCP.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Artigo 13.º (Funcionamento)

  1. A UCP deve praticar, com o apoio das áreas técnicas, todos os actos inerentes à consolidação do Plano Anual de Contratação (PAC), bem como a condução dos procedimentos de contratação até à celebração dos contratos.
  2. Para a condução de procedimentos de contratação pública, a UCP inicia a sua actividade com a identificação das necessidades junto das áreas técnicas.
  3. As EPC podem agrupar-se para indicar uma única UCP competente para efectuar todas ou algumas das suas aquisições.
  4. Todas as aquisições a efectuar nos termos do número anterior devem ser conduzidas de acordo com o presente Regulamento.
  5. As funções da UCP são exclusivas e incompatíveis com as funções de pagamento.

Artigo 14.º (Dever de Informação)

  1. A UCP deve garantir o cumprimento do dever de informação relevante em matérias de contratação pública, nos termos da Lei dos Contratos Públicos, nomeadamente, quanto a:
    • a)- Publicação do Plano Anual de Contratação;
    • b)- Comunicação da decisão de contratar;
    • c)- Comunicação das adjudicações;
    • d)- Relatórios de contratação pública por programa orçamental;
    • e)- Relatórios de contratações ao abrigo de acordos-quadro;
    • f)- Contratação de Micro, Pequenas e Médias Empresas.
  2. A UCP deve, ainda, remeter toda a informação relevante para efeito de produção de estatísticas ao SNCP ou demais órgãos intervenientes no sistema de contratação pública nacional.

Artigo 15.º (Obrigação dos Órgãos Máximos da EPC)

  1. O órgão máximo da EPC deve garantir que todos os processos de contratação pública sejam desencadeados pela UCP.
  2. O órgão máximo da EPC deve, ainda, assegurar que a UCP cumpra com todas as obrigações decorrentes da Lei dos Contratos Públicos, do presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º (Competências da Secretaria-Geral sobre a UCP)

  1. A Secretária-Geral ou entidade equiparada exerce poderes de direcção e garante o pleno funcionamento da UCP, promovendo todos os actos necessários para o cumprimento de todas as obrigações constantes do presente regulamento.
  2. A Secretária-Geral ou entidade equiparada compete reportar directamente ao órgão máximo da EPC.
  3. A Secretaria-Geral ou entidade equiparada é, ainda, responsável pelo acompanhamento de todos os procedimentos de contratação pública conduzidos pela UCP independentemente de se tratar de recursos próprios ou oriundos do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 17.º (Submissão Metodológica)

A Secretaria-Geral ou entidade equiparada, no âmbito da contratação pública é metodologicamente orientada pelo SNCP, nomeadamente, na forma de identificação das necessidades, definição dos preços de referência, planeamento das aquisições, elaboração das peças de procedimento, elaboração de pronunciamentos sobre as impugnações administrativas, implementação de políticas sectoriais de sustentabilidade e acompanhamento da execução dos contratos.

Artigo 18.º (Supervisão da Actividade da Unidade da Contratação Pública)

  1. Compete ao SNCP, enquanto órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, fiscalizar, monitorar a implementação e aferir o grau de funcionamento da UCP, sem prejuízo dos poderes de direcção e fiscalização dos órgãos superiores da EPC.
  2. No exercício das suas funções de supervisão, o SNCP deve:
    • a)- Disponibilizar uma ferramenta para o acompanhamento dos processos e uma base de dados para o seu registo;
    • b)- Garantir que a UCP seja identificada por intermédio de um código em ordem sequencial;
    • c)- Apoiar e acompanhar a implementação faseada da UCP;
    • d)- Identificar a necessidade de criação de UCP nas EPC;
    • e)- Ponderar e sugerir a criação da carreira especial para o quadro de pessoal afecto à área de compras públicas, em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pela Gestão da Política de Recursos Humanos na Administração Pública.
  3. O SNCP deve assegurar a disponibilização de toda a informação necessária ao desenvolvimento das actividades da UCP.

Artigo 19.º (Acompanhamento Subsequente da Contratação)

  1. Terminada a fase de formação dos contratos, a UCP promove a transferência de toda a informação de cada procedimento para o Gestor do Projecto ou Contrato que acompanha a sua execução física e financeira.
  2. A execução financeira dos contratos é assegurada pelo órgão responsável da execução orçamental junto da Secretaria-Geral ou entidade equiparada.

CAPÍTULO IV GESTÃO DE PROJECTO

Artigo 20.º (Perfil do Gestor de Projecto ou de Contrato)

O Gestor de Projecto ou de Contrato é indicado das áreas técnicas, objecto do projecto, de cada EPC e deve ter experiência técnica relevante para acompanhar e assegurar a boa execução do projecto, bem como domínio de técnicas de gestão de projecto.

Artigo 21.º (Nomeação do Gestor de Projecto ou de Contrato)

  1. O Gestor de Projecto ou de Contrato é nomeado pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos da Lei dos Contratos Públicos, durante a preparação do projecto.
  2. O Gestor de Projecto ou de Contrato pode ser designado membro da Comissão de Avaliação, podendo ou não ser integrante da UCP.
  3. Sempre que necessário, o órgão competente para a decisão de contratar pode designar perito ou consultor para apoiar ou exercer a actividade do Gestor de Projecto ou de Contrato.

Artigo 22.º (Obrigatoriedade da nomeação do Gestor de Projectos ou de Contratos)

  1. É obrigatória a nomeação do Gestor de Projecto ou de Contrato nos seguintes casos:
    • a)- Empreitada de Obras Públicas;
    • b)- Fornecimento de bens e serviços.
  2. O Gestor de Projecto ou de Contrato é nomeado independentemente a efectivação da UCP.
  3. Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores, quando um determinado Contrato de Fornecimento contínuo de bens e serviços, não esteja associado a um projecto, o órgão competente para a decisão de contratar, pode nomear um Gestor de Contrato, nos termos da Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 23.º (Competências do Gestor de Projecto ou de Contrato)

O Gestor de Projecto ou de Contrato tem as seguintes competências:

  • a)- Coordenar as diversas acções que permitam a correcta preparação e execução do projecto ou do contrato;
  • b)- Monitorar, nos contratos de empreitadas de obras públicas, as relações que se estabelecem entre o fiscal e o empreiteiro;
  • c)- Apoiar e representar a EPC desde o início da concepção do projecto ou contrato;
  • d)- Assegurar o cumprimento dos níveis de serviços acordados com o fornecedor ou prestador de serviços;
  • e)- Notificar a UCP sobre todas as modificações e adendas aos projectos ou aos contratos durante o seu período de execução;
  • f)- Monitorar o desempenho dos projectos ou dos contratos e produzir informação estatística relativa a estes;
  • g)- Sempre que necessário, desempenhar outras competências no domínio do projecto ou do contrato emanadas pelo órgão máximo da EPC.

Artigo 24.º (Racionalidade na Gestão dos Projectos ou dos Contratos)

  1. A EPC deve, adicionalmente, garantir a monitorização, a gestão da execução dos projectos ou dos contratos públicos e a avaliação do desempenho do fornecedor, prestador de serviços ou empreiteiro de obras públicas, por forma a ponderar a melhor utilização dos recursos disponíveis.
  2. O cumprimento e acompanhamento dos projectos ou dos contratos deve ser efectuado por meio de um Sistema de Gestão, que assenta em determinadas etapas, nomeadamente:
    • a)- Criação de uma equipa vocacionada para dar suporte à execução do projecto ou do contrato, desde o momento prévio à sua formação até à realização de actos de inspecção;
    • b)- Estudo dos processos de elaboração, controlo e verificação dos projectos ou dos contratos;
    • c)- Análise e acompanhamento dos projectos ou dos contratos;
    • d)- Análise da conformidade da sua execução e extracção de «lessons learned»;
    • e)- Identificação e implementação de perfis de risco para cada projecto ou contrato, com o intuito de serem enquadrados num perfil de gestão concordante com a sua importância;
  • f)- Revisão periódica do sistema e implementação de melhorias.

Artigo 25.º (Monitorização da Gestão de Projectos ou de Contratos)

  1. A gestão de projectos ou de contratos compreende, entre outros, a monitorização da execução física e financeira, as modificações e extinções, bem como os riscos associados à sua implementação.
  2. Constituem actos de monitorização da gestão de projectos ou de contratos, nomeadamente os seguintes:
    • a)- Acompanhamento da execução do cronograma de actividades e eventos;
    • b)- Elaboração de relatórios sobre o progresso da execução do projecto ou do contrato;
    • c)- Apresentação das necessidades de recursos adicionais;
    • d)- Elaboração e execução do plano de gestão de riscos do projecto ou do contrato;
    • e)- Acompanhamento do desempenho do fornecedor e das empresas subcontratadas;
  • f)- Acompanhamento e reporte das implicações das modificações ou rescisões antecipadas dos projectos ou dos contratos.

CAPÍTULO V ÉTICA DOS INTEGRANTES DA UCP E DO GESTOR DE PROJECTO OU DE CONTRATO

Artigo 26.º (Ética no Exercício das Funções)

Os integrantes da UCP, no exercício das suas funções, devem obediência às normas éticas e deontológicas previstas na Lei dos Contratos Públicos, na Lei da Probidade Pública e demais legislação aplicável na gestão orçamental.

Artigo 27.º (Responsabilização dos integrantes da UCP e do Gestor de Projecto ou de Contrato)

  1. Os integrantes da UCP e o Gestor de Projecto ou de Contrato são responsabilizados criminal, civil, financeira e/ou disciplinarmente pela prática de actos que violem as disposições presentes na Legislação Orçamental, Lei da Probidade Pública, Lei dos Contratos Públicos e nas demais legislações aplicáveis à execução das despesas públicas.
  2. Sem prejuízo das competências dos demais órgãos, o SNCP deve denunciar aos órgãos competentes, as acções ou omissões passíveis de responsabilização, nos termos do número anterior, das quais tenha conhecimento no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28.º (Provimento Provisório do Pessoal da UCP)

  1. Os quadros provenientes das áreas que, até a data, realizam aquisições são providos, provisoriamente, para a UCP, de acordo com as suas actuais categorias.
  2. O acesso às categorias subsequentes faz-se, com as necessárias adaptações, mediante concurso público, nos termos da legislação em vigor.
  3. Os lugares do quadro de pessoal são providos de mobilidade interna, podendo ainda, ser feito por nomeação ou contrato, nos termos da legislação vigente.

Artigo 29.º (Harmonização)

Os Estatutos Orgânicos das Entidades Públicas Contratantes devem harmonizar-se ao disposto pelo presente Regulamento, nos termos da Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 30.º (Direito Subsidiário)

Em tudo que não estiver regulado no presente Diploma aplica-se, subsidiariamente, a Lei dos Contratos Públicos e demais legislação conexa. -O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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