Decreto Presidencial n.º 86/18 de 02 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 86/18 de 02 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 2 de Abril de 2018 (Pág. 1771)
Assunto
Estabelece as regras e procedimentos dos concursos para aquisição da qualidade de Associada da Concessionária Nacional e para contratação de bens e serviços no Sector dos Petróleos. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro, estabelece as Regras e os Procedimentos dos Concursos Públicos no Sector dos Petróleos, como processo necessário e obrigatório para atribuição da qualidade de Associada da Concessionária Nacional, bem como para a contratação de serviços e aquisição de bens necessários à execução das operações petrolíferas: Tendo em conta que o referido Decreto estabelece um período superior a 1 (um) ano, desde o início até à conclusão do processo de atribuição da qualidade de Associada da Concessionária Nacional: Havendo necessidade de dinamizar o processo de atribuição da qualidade de Associada da Concessionária Nacional, de maneiras a que este ocorra de forma mais célere, permitindo uma maior frequência na adjudicação de novas áreas; Atendendo ainda a finalidade de salvaguardar o interesse público relativo à Indústria Petrolífera através da simplificação e celeridade dos processos e, concomitantemente, maior eficiência na produção petrolífera há a necessidade de modificações no que diz respeito aos prazos para tramitação dos processos, bem como o aumento dos limites para aprovação de contratos pela Concessionária Nacional em função do seu valor; Tendo em conta o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 95.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as Regras e Procedimentos dos Concursos para Aquisição da Qualidade de Associada da Concessionária Nacional e para Contratação de Bens e Serviços no Sector dos Petróleos.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Diploma aplica-se à Concessionária Nacional, a todas as entidades nacionais ou estrangeiras de comprovada idoneidade, capacidade técnica e financeira que pretendam associar-se à Concessionária Nacional para execução das operações petrolíferas.
- O presente Diploma aplica-se igualmente às entidades que contratem serviços e adquiram bens para a execução das operações petrolíferas.
CAPÍTULO II CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADA DA CONCESSIONÁRIA NACIONAL
Artigo 3.º (Associada da Concessionária Nacional)
A qualidade de Associada da Concessionária Nacional deve ser atribuída, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, por concurso público ou por negociação directa.
Artigo 4.º (Requisitos para Associada da Concessionária Nacional Não Operador)
- As empresas concorrentes a Associadas da Concessionária Nacional devem comprovar a sua idoneidade e capacidade financeira, mediante apresentação da seguinte informação:
- a)- A sua firma ou denominação social;
- b)- O local de constituição, de registo e o endereço da sua sede;
- c)- As principais actividades exercidas;
- d)- Informação detalhada da sua estrutura patrimonial, nomeadamente os valores do capital próprio, do activo realizável e das imobilizações, assim como do passivo exigível;
- e)- Carta de conforto de instituições bancárias idóneas, que abonem a sua capacidade financeira;
- f)- Os relatórios anuais da actividade desenvolvida com inclusão do balanço e conta dos últimos 3 (três) anos, ou desde a sua constituição, se a entidade investidora tiver sido constituída há menos de 3 (três) anos, auditados por uma entidade de auditoria independente e de experiência comprovada;
- g)- Informação detalhada da sua experiência em pesquisa e produção de hidrocarbonetos, incluindo detalhes das reservas e da produção;
- h)- O número de trabalhadores empregados e a experiência profissional do pessoal de direcção na área de pesquisa e produção de hidrocarbonetos;
- i)- Informação detalhada dos litígios judiciais e arbitrais contra si colocados nos últimos 5 (cinco) anos;
- j)- Informação detalhada de planos antecipados, de obrigações futuras, incluindo programas de trabalho ou riscos que possam causar impacto na sua capacidade de cumprir o programa de trabalho que vier a ser estabelecido para as concessões angolanas de que venha a fazer parte;
- k)- Informação detalhada da actividade empresarial desenvolvida em Angola até a data de apresentação da candidatura.
Artigo 5.º (Requisitos de Associada da Concessionária Nacional Operadora)
- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o concorrente à operador de uma concessão petrolífera deve fazer prova dos seguintes requisitos:
- a)- Ser detentor de competência e experiência na gestão e execução de operações petrolíferas;
- b)- Possuir competência técnica e operacional;
- c)- Possuir uma estrutura organizacional eficiente;
- d)- Apresentar informação sobre segurança, da protecção do ambiente, da prevenção de situações de poluição e do emprego, integração e formação de pessoal angolano.
Artigo 6.º (Programa do Concurso Público)
- Sempre que a Concessionária Nacional pretenda associar-se a terceiros para a execução das operações petrolíferas, conforme a Estratégia Geral de Licitação da República de Angola, deve proceder ao lançamento de um concurso público devendo, para o efeito, obter a devida autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
- Com vista a diversificar o investimento estrangeiro no Sector Petrolífero Angolano em áreas de menor risco e de nível de investimentos, o concurso público pode ser limitado a entidades petrolíferas de pequena ou média dimensão, conforme for indicado no anúncio de lançamento do concurso.
- Para efeitos do número anterior, entende-se por entidades de pequena ou média dimensão aquelas que não integram o núcleo limitado das maiores empresas petrolíferas mundiais.
- No intuito de promover o investimento do empresariado angolano no Sector Petrolífero, o concurso público pode também ser total ou parcialmente limitado a entidades angolanas, conforme dispuser o anúncio de lançamento do concurso.
- Entende-se por entidade angolana aquela que em nome individual ou sob forma societária, se encontra legal e regularmente constituída e estabelecida em Angola, tenha a sua sede efectiva em território nacional, e que seja inteiramente propriedade de cidadãos angolanos ou que pelo menos 51% do capital social seja detido por cidadãos angolanos ou entidades angolanas, exclusiva ou conjuntamente.
- O anúncio do concurso deve ser precedido de um anúncio de intenção de lançamento de concurso, devendo ser ambos publicados no Diário da República, e/ou num dos jornais de maior divulgação em Angola e no portal da Concessionária Nacional na internet.
- Se o concurso se destinar também a entidades estrangeiras, os anúncios devem ser igualmente divulgados em, pelo menos, uma publicação internacional de alcance mundial.
- O anúncio de intenção de lançamento de concurso deve ser publicado com um prazo de antecedência de pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do lançamento do concurso, e deve conter o seguinte:
- a)- A data oficial do lançamento do concurso público;
- b)- As áreas objecto de licitação;
- c)- Abrangência do concurso público (livre para qualquer empresa ou limitado a entidades angolanas e/ou estrangeiras e a pequenas, médias ou grandes dimensões).
- O lançamento do concurso público deve ocorrer em simultâneo com a publicação dos termos de referência, regras do concurso e requisitos para a qualificação das entidades, devendo o anúncio especificar o seguinte:
- a)- A área de concessão;
- b)- Termos de referência;
- c)- O prazo para apresentação das propostas, o qual não deve ser superior a 40 (quarenta) dias contados a partir da data da publicação do anúncio de lançamento do concurso no Diário da República e/ou no jornal de maior divulgação em Angola e internacional, o que primeiro ocorrer;
- d)- A forma de contrato a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e as suas associadas;
- e)- Se as entidades podem concorrer individualmente, em consórcio ou fazê-lo nas duas modalidades;
- f)- A lista dos requisitos para a qualificação das entidades que pretendam ser associadas da Concessionária Nacional (elementos apresentados nos artigos 4.º e 5.º do presente Diploma) e prazo de entrega da documentação associada a estes, devendo este prazo não ser superior a (quarenta) 40 dias contados a partir da data de publicação do anúncio de lançamento do concurso.
- Os termos de referência do concurso público devem ser previamente aprovados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
- Deve ser divulgado no portal da Concessionária Nacional na internet, um modelo de proposta que serve de base às entidades concorrentes.
- A apresentação das propostas deve ser feita da seguinte maneira:
- a)- Elaboradas em língua portuguesa, ou noutra língua mas, neste caso, deve ser acompanhada de uma tradução oficial em língua portuguesa;
- b)- Apresentadas em envelope fechado e lacrado, no prazo indicado no anúncio do concurso, seguindo o modelo divulgado no acto de lançamento.
Artigo 7.º (Abertura de Propostas)
- Expirado o prazo estabelecido para a apresentação da documentação atinente ao concurso público (requisitos de qualificação e propostas), deve proceder-se à abertura das propostas no primeiro dia útil seguinte, em acto público.
- O acto público decorre perante um júri, cuja composição deve ser previamente aprovada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional e que integre um representante da Concessionária Nacional, que preside, um representante designado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos e um representante designado pelo Ministério das Finanças.
- O júri deve fazer a verificação da conformidade processual da documentação apresentada pelos concorrentes com os requisitos constantes no anúncio e proceder à avaliação das propostas consideradas válidas.
Artigo 8.º (Deficiências e Irregularidades)
- Verificando-se a existência de deficiências ou irregularidades nas propostas apresentadas, o júri deve notificar os interessados por telefax, e-mail ou carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recepção da notificação, suprirem as irregularidades ou deficiências verificadas, sob pena de exclusão do concurso.
Artigo 9.º (Apreciação e Adjudicação)
- O júri deve proceder à avaliação das propostas apresentadas e aceites, bem como dos requisitos da qualificação num prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data da abertura das propostas.
- A avaliação do júri deve basear-se em critérios objectivos, tomando especialmente em atenção os factores constantes nos Termos de Referência.
- Feita a avaliação, o júri deve submeter, no primeiro dia útil seguinte, os respectivos resultados, bem como a proposta da adjudicação à Concessionária Nacional que deve, num prazo não superior a 10 (dez) dias contados a partir da data de submissão, aprovar os resultados e submeter à apreciação e aprovação do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
- A adjudicação do concurso deve ser comunicada oficialmente a todos os concorrentes, e ser objecto de um anúncio a ser publicado no Diário da República e/ou num dos jornais de maior divulgação em Angola, uma publicação internacional (caso se aplique) e no portal da Concessionária Nacional na internet, num prazo não superior a 20 (vinte) dias, findo o prazo da avaliação das propostas.
Artigo 10.º (Concurso para selecção das restantes Associadas da Concessionária Nacional)
- Se no concurso referido nos artigos anteriores apenas for seleccionado o operador, a Concessionária Nacional deve lançar um segundo concurso público para selecção das suas restantes associadas.
- Devem ser convidadas para o segundo concurso as entidades que concorreram ao concurso para operador e não tiverem sido seleccionadas, bem como outras entidades de comprovada idoneidade e capacidade financeira que se tenham mostrado interessadas e tenham sido qualificadas.
- O anúncio do segundo concurso e os seus trâmites devem obedecer ao estipulado nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do presente Diploma.
- Do anúncio devem constar as condições propostas pelo operador que determinaram a sua escolha como vencedor do primeiro concurso, bem como os prazos de apresentação das propostas.
- O factor de selecção do segundo concurso público a que se refere o presente artigo pode consistir numa contrapartida económica suplementar a favor do Estado.
Artigo 11.º (Recurso)
- As entidades concorrentes que se considerarem lesadas pela decisão do júri podem recorrer da mesma, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data do anúncio público da decisão.
- O recurso deve ser feito ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, que deve decidir, em definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data da recepção do recurso.
Artigo 12.º (Comissão de Negociações)
- Depois de decidida a adjudicação dos concursos anteriormente referidos, deve ser criada num prazo máximo de 5 (cinco) dias após a adjudicação do concurso, uma Comissão de Negociações que integre elementos do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, do Ministério das Finanças e da Concessionária Nacional, a qual tem as seguintes atribuições:
- a)- Dar forma final, em negociação com as Associadas da Concessionária Nacional seleccionadas, ao contrato a ser celebrado para a execução das operações petrolíferas, o qual deve ser rubricado pelo Presidente da Comissão de Negociações e pelo representante das Associadas da Concessionária Nacional no prazo máximo de 65 (sessenta e cinco) dias, contados a partir da data da nomeação da Comissão de Negociações;
- b)- Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, ao Ministério das Finanças e à Concessionária Nacional o relatório de cada sessão negocial, 8 (oito) dias após o seu termo o qual deve ser remetido ao Governo pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, para conhecimento e acompanhamento do processo negocial;
- c)- Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a rubrica do contrato referido na alínea anterior, toda a documentação necessária à atribuição da concessão petrolífera, nomeadamente o relatório de negociações, o Projecto de Decreto de concessão e o contrato negociado, a fim de serem submetidos ao Governo para aprovação.
- Os prazos referidos nas alíneas do número anterior podem ser prorrogados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos petróleos, mediante pedido fundamentado do Presidente da Comissão de Negociações.
- O Presidente da Comissão de Negociações é designado pela Concessionária Nacional.
CAPÍTULO III CONCURSOS PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS
Artigo 13.º (Princípio Geral)
- O operador deve submeter a concurso público, nos termos seguintes, a contratação de serviços e a aquisição de bens necessários à execução das operações petrolíferas, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 15.º do presente Diploma.
- Para efeitos do número anterior, o operador deve através de um dos jornais de maior divulgação em Angola e no seu portal da internet anunciar o lançamento do concurso, identificando os bens e serviços que pretende adquirir, bem como as condições de participação.
- Se o concurso se destinar também a sociedades estrangeiras, o anúncio deve ser publicado ainda no portal de internet do operador.
Artigo 14.º (Apresentação das Propostas para Contratação)
- As propostas dos concorrentes devem ser elaboradas em língua portuguesa, ou noutra língua, mas, neste caso, devem ser acompanhadas de uma tradução oficial em língua portuguesa.
- As propostas devem ser apresentadas em envelope fechado e lacrado num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, devendo este prazo ser indicado no anúncio do concurso.
Artigo 15.º (Regras de Contratação)
- O Operador deve, em todas as situações de contratação de serviços e de aquisição de bens para a execução das operações petrolíferas e independentemente do valor do contrato, respeitar o princípio da competitividade, fazendo, no caso previsto no n.º 2 do presente artigo, uma consulta prévia a entidades diferentes e, no caso previsto no n.º 5 do presente artigo, lançando concursos públicos nos termos aí definidos.
- Até ao montante de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou valor equivalente em moeda nacional, o operador é livre de assinar contratos sem concurso, e sem a aprovação da Concessionária Nacional, mas deve informar trimestralmente a Concessionária Nacional sobre os contratos celebrados, assim como as entidades nelas envolvidas.
- Para contratos de valor acima de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) e até USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou valor equivalente em moeda nacional, num horizonte temporal até 5 (cinco) anos, o operador deve proceder a concurso público, sem a aprovação da Concessionária Nacional, e é livre de adjudicar os contratos, sem a aprovação da Concessionária Nacional, devendo no entanto informar trimestralmente a Concessionária Nacional sobre os contratos celebrados de valor dentro do intervalo indicado, assim como as entidades neles envolvidas.
- No aviso do concurso o operador deve solicitar aos concorrentes que as suas propostas apresentem os aspectos técnicos e financeiros.
- No caso de o valor de um contrato exceder USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou valor equivalente em moeda nacional, o operador deve proceder a concurso público, cumprindo com as seguintes obrigações:
- a)- Obter a aprovação prévia da Concessionária Nacional sobre a lista das entidades a concurso, que deve ser a mais abrangente possível, bem como sobre os documentos e respectivo conteúdo, a serem incluídos no caderno de encargos, devendo considerar-se tacitamente aprovada no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de recepção da citada documentação;
- b)- Providenciar para que duas cópias seladas das propostas dos concorrentes sejam entregues na Província de Luanda, sendo estas consideradas as propostas oficiais. O operador deve notificar a Concessionária Nacional, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, sobre a hora da abertura das propostas, que deve realizar-se nas instalações da Concessionária Nacional. Caso a Concessionária Nacional não tenha disponibilidade para realizar a abertura das propostas nas suas instalações no dia e/ou hora propostos pelo operador, deve propor novo dia e/ou hora, não devendo em todo o caso o adiamento ser superior a 5 (cinco) dias úteis;
- c)- Informar a Concessionária Nacional dos pormenores das propostas recebidas e da sua avaliação, incluindo as especificações técnicas e comerciais das mesmas, bem como quaisquer alterações justificadas dos termos, âmbito ou condições técnicas emergentes dessas especificações. As propostas devem ser clarificadas de forma a terem em consideração as especificações contratuais, de equipamento ou de trabalho;
- d)- Conduzir as negociações com potenciais contratados durante o processo de propostas e de adjudicação contratuais e submeter por escrito à Concessionária Nacional uma avaliação detalhada das propostas dos concorrentes, bem como uma recomendação fundamentada do concorrente a ser seleccionado;
- e)- Após aprovação da Concessionária Nacional, adjudicar e assinar o contrato com o «concorrente da proposta de custo mais baixo», entendendo-se por tal o concorrente cuja proposta está, em todos os pontos essenciais, de acordo com o caderno de encargos e que, analisada de um ponto de vista técnico-operacional e sujeita aos mesmos encargos fiscais angolanos, resulte na proposta de valor comparativo mais baixo, após clarificação e igualação;
- f)- O valor real da proposta referida na alínea anterior deve ter em conta o financiamento, quando aplicável e tiver sido solicitado pela Concessionária Nacional ou pelo operador, os prazos, as variações cambiais e as perdas directas de receitas de produção que possam resultar de diferentes datas de conclusão dos trabalhos;
- g)- O disposto na lei sobre a preferência que deve ser dada aos serviços e bens de origem nacional, deve ser considerada na determinação do «concorrente da proposta de custo mais baixo».
- Salvo deliberação em contrário da Concessionária Nacional, o operador tem 12 (doze) semanas, após a abertura das propostas apresentadas nos concursos a que se refere o número anterior do presente artigo, para proceder à sua análise e submeter à Concessionária Nacional a avaliação dos concorrentes e a sua recomendação.
- A Concessionária Nacional deve expressamente aprovar ou recusar a recomendação do operador, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a recepção da documentação referida no número anterior. Findo o prazo estabelecido, caso a Concessionária Nacional não envie ao operador uma aprovação expressa ou um aviso prévio de recusa de aprovação, nos termos do número seguinte, é considerada tacitamente aprovada a recomendação do operador.
- Caso a Concessionária Nacional pretenda recusar a aprovação de qualquer contrato, deve enviar ao operador um aviso prévio de recusa de aprovação, dentro do prazo estabelecido no número anterior, detalhando os fundamentos para a mesma, a fim de permitir ao operador pronunciar-se. Num prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da recepção do aviso prévio, o operador deve submeter à Concessionária Nacional toda a informação adequada para suprir as deficiências da proposta de aprovação original ou para clarificar quaisquer aspectos suscitados na notificação, por forma a permitir a aprovação do contrato. A Concessionária Nacional deve tomar uma decisão final fundamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da recepção da proposta de aprovação original. Findo este prazo, é considerada tacitamente aprovada a recomendação do operador.
- Não há lugar à adjudicação do contrato nos concursos a que o n.º 5 do presente artigo se refere, nos seguintes casos:
- a)- Quando não tenha sido apresentada qualquer proposta;
- b)- Quando todas as propostas tenham sido excluídas por não reunirem os documentos solicitados no concurso;
- c)- Quando, por circunstâncias imprevista, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do concurso após o termo do prazo para apresentação das propostas;
- d)- Quando o interesse do operador imponha o adiamento do concurso por prazo não inferior a um ano;
- e)- Quando, em virtude da ocorrência de circunstâncias supervenientes, o operador deixe de ter a necessidade de aquisição dos bens e/ou serviços;
- f)- Quando, através de decisão devidamente fundamentada, a Concessionária Nacional não proceda com a aprovação do contrato, salvo nos casos de aprovação tácita ou nos casos em que o operador considere ser o contrato necessário para manter a estabilidade das operações e a integridade dos equipamentos, instalações e segurança do pessoal;
- g)- Quando o operador não cumprir com o estabelecido no n.º 6 do presente artigo e não apresentar à Concessionária Nacional um motivo para o incumprimento.
- A decisão de não adjudicação, bem como os respectivos fundamentos, deve ser notificada, por escrito, a todas as partes interessadas.
- No caso da alínea c) do n.º 9 do presente artigo, é obrigatório dar início a um novo concurso no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data da notificação da decisão de não recomendação.
- No caso da alínea d) do n.º 9 do presente artigo, a operadora fixa o prazo do adiamento, ficando obrigada a dar início a um novo concurso no termo desse prazo.
- Não é exigido concurso público para a contratação de serviços e aquisição de bens para a execução das operações petrolíferas, qualquer que seja o valor do contrato, nos seguintes casos:
- a)- No caso de ocorrer uma emergência no decurso das operações petrolíferas, que exija resposta imediata por parte do operador, sujeito à apresentação à Concessionária Nacional de toda a informação e todos os dados necessários para a demonstração da situação de emergência e da necessidade de actuação imediata;
- b)- Nas situações em que, demonstradamente, por razões técnicas, os serviços a contratar e os bens a adquirir só possam ser prestados ou fornecidos por um único fornecedor no mercado.
- O Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos deve elaborar e manter actualizada uma lista de entidades angolanas prestadoras de serviços e fornecedoras de bens às operações petrolíferas, as quais deverão ser obrigatoriamente consultadas pelos operadores na altura da realização de concursos relacionados com a sua actividade.
- O operador deve obter a aprovação da Concessionária Nacional para a revisão dos contratos sujeitos ao n.º 5 do presente artigo, se o valor original dessa revisão, isolada ou cumulativamente, exceder 10% do valor original, ou implicar uma mudança significativa quer do alcance quer da duração do projecto. Tal aprovação deve ser considerada atribuída se ao operador não for comunicada qualquer objecção, de forma fundamentada, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, a contar da data da recepção, pela Concessionária Nacional, do pedido de aprovação da revisão.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º (Nulidade)
São nulos os contratos celebrados para a execução das operações petrolíferas entre a Concessionária e as suas associadas e entre o operador e os prestadores de serviços e fornecedores de bens que não observem o disposto no presente Diploma.
Artigo 17.º (Concursos Aprovados Anteriormente)
O presente Diploma não prejudica a validade e a eficácia dos concursos públicos realizados anteriormente à data da sua entrada em vigor.
Artigo 18.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro.
Artigo 19.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpreta ção e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 20.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Março de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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