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Decreto Presidencial n.º 81/18 de 19 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 81/18 de 19 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 37 de 19 de Março de 2018 (Pág. 1699)

Assunto

Extingue a Unidade Técnica para o Investimento Privado - U.T.I.P., a Agência para a Promoção de Investimento e Exportações de Angola - APIEX Angola, as Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado – UTAIP, cria a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações, abreviadamente designada por AIPEX e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 184/15, de 30 de Setembro, o Decreto Presidencial n.º 185/15, de 2 de Outubro, o Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Presidencial n.º 38/18, de 9 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de acelerar e facilitar a realização de investimentos privados no País, assim como promover as exportações e os negócios internacionais de parcerias empresariais capazes de aumentar a competitividade da economia nacional, através de um quadro institucional dinâmico e adequado: Considerando que o estabelecimento do quadro institucional que se pretende implementar implica a reorganização dos órgãos e serviços do Poder Executivo que intervêm em matéria de promoção de investimento, das exportações e dos negócios internacionais, de modo a melhor promover as potencialidades e oportunidades do País, a competitividade das empresas nacionais e seus processos de internacionalização: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Extinção)

  1. É extinta a Unidade Técnica para o Investimento Privado - U.T.I.P., criada pelo Decreto Presidencial n.º 185/15, de 2 de Outubro.
  2. É extinta a Agência para a Promoção de Investimento e Exportações de Angola - APIEX Angola, criada pelo Decreto Presidencial n.º 184/15, de 30 de Setembro.
  3. São extintas as Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado - UTAIP, criadas pelo do Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro.

Artigo 2.º (Criação)

É criada a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações, abreviadamente designada por AIPEX.

Artigo 3.º (Transferência de Pessoal e Património)

  1. Os activos, passivos e o pessoal das extintas APIEX e U.T.I.P. são transferidos para a AIPEX.
  2. Os funcionários do quadro das UTAIP extintas pelo presente Diploma são enquadrados nos Ministérios respectivos observadas as regras de admissão na função pública.
  3. O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, título bastante para comprovação do estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
  4. Os actos de registo necessários à regularização referido no número anterior são executados pelas entidades competentes com base em simples requerimento do Presidente do Conselho de Administração da AIPEX.
  5. Todos os processos relativos a quaisquer assuntos, no âmbito das respectivas competências legais, que se encontrem em fase de apreciação nas extintas APIEX, U.T.I.P. e UTAIP são transferidos para a AIPEX.

Artigo 4.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da AIPEX, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 5.º (Revogação)

  1. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 184/15, de 30 de Setembro, o Decreto Presidencial n.º 185/15, de 2 de Outubro, e o Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro.
  2. É revogado o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Presidencial n.º 38/18, de 9 de Fevereiro.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Março de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA DE INVESTIMENTO PRIVADO

E PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

A Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações, abreviadamente designada por AIPEX, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Legislação Aplicável)

A AIPEX rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º (Sede)

A AIPEX tem a sua sede em Luanda, podendo criar representações em todo o território nacional e no estrangeiro.

Artigo 4.º (Atribuições)

  1. A AIPEX tem as seguintes atribuições:
    • a)- Promover e captar investimentos privados de origem interna e externa susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento sócio-económico do País;
    • b)- Assegurar a recepção e o acompanhamento das intenções de investimento privado a realizar no território nacional;
    • c)- Promover o incremento e diversificação das exportações de produtos e serviços do País;
    • d)- Assegurar a inserção das empresas nacionais nos mercados internacionais e captar investimento directo estrangeiro;
    • e)- Promover a captação de investimento directo estrangeiro para os sectores estratégicos da economia nacional;
    • f)- Assegurar o desenvolvimento da competitividade das empresas nacionais e promover a sua internacionalização;
    • g)- Preparar, conduzir, avaliar, negociar e aprovar os projectos de investimento privado;
    • h)- Contribuir para a criação de condições propícias para a realização de investimentos privados no território nacional;
    • i)- Supervisionar e controlar a implementação e execução dos projectos de investimento privado aprovados:
  • j)- Executar as políticas e programas de substituição das importações e aumento das exportações.

Artigo 5.º (Superintendência)

  1. A AIPEX está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida por intermédio do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia e Planeamento.
  2. O exercício da superintendência por intermédio do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia e Planeamento sobre a AIPEX traduz-se na faculdade de:
    • a)- Submeter as linhas fundamentais e os objectivos principais da sua actividade;
    • b)- Propor ao Titular do Poder Executivo a nomeação dos membros do Conselho de Administração;
    • c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa;
    • d)- Submeter o quadro de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Propor ao Titular do Poder Executivo a criação de representações locais e internacionais.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I ESTRUTURA INTERNA

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

A AIPEX tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Presidente do Conselho de Administração.
  2. Órgãos Consultivo:
    • a)- Conselho de Supervisão;
    • b)- Conselho Técnico Consultivo.
  3. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  4. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Administração, Serviços Gerais e Sistemas de Informação;
    • b)- Departamento de Recursos Humanos;
    • c)- Departamento Jurídico.
  5. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Promoção e Captação de Investimentos;
    • b)- Departamento de Apoio e Articulação Institucional;
    • c)- Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento;
    • d)- Departamento de Promoção das Exportações e Negócios Internacionais;
    • e)- Departamento de Estudos e Acompanhamento de Investimentos e Negócios Internacionais;
  • f)- Comissão de Negociação de Contratos de Investimento.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Conselho de Administração)

O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão da AIPEX, ao qual compete deliberar sobre todos os assuntos ligados à sua administração.

Artigo 8.º (Nomeação e Composição)

  1. O Conselho de Administração da AIPEX é nomeado por Despacho do Titular do Poder Executivo.
  2. O Conselho de Administração da AIPEX é constituído por cinco Administradores, sendo um deles o Presidente.

Artigo 9.º (Duração e Cessação do Mandato)

O mandato do Conselho de Administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período.

Artigo 10.º (Atribuições do Conselho de Administração)

O Conselho de Administração tem as seguintes atribuições:

  • a)- Aprovar o plano anual de actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos;
  • b)- Aprovar as propostas de investimento privado ao abrigo da lei;
  • c)- Aprovar os regulamentos previstos no presente Estatuto e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da AIPEX;
  • d)- Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  • e)- Aprovar a conta anual de gerência, os balancetes anuais e mensais;
  • f)- Assegurar as condições do exercício do controlo financeiro e orçamental das actividades legais.

Artigo 11.º (Funcionamento)

  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação de dois terços dos seus membros.
  2. As deliberações do Conselho de Administração são válidas somente quando tomadas pela maioria dos seus membros.
  3. No final de cada reunião é elaborada a respectiva acta que deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
  4. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar a participar da reunião do Conselho outras entidades, incluindo responsáveis e técnicos da AIPEX.

Artigo 12.º (Presidente do Conselho de Administração)

O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão permanente da actividade da AIPEX.

Artigo 13.º (Competências do Presidente)

  1. O Presidente do Conselho de Administração da AIPEX tem as seguintes competências:
    • a)- Representar a AIPEX perante terceiros;
    • b)- Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento da AIPEX;
    • c)- Elaborar na data estabelecida por lei, o relatório de actividade e o relatório e contas anuais, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
    • d)- Submeter ao órgão de superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
    • f)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos;
    • g)- Proceder à assinatura dos contratos de investimento após a aprovação pelo Conselho de Administração;
    • h)- Certificar os investimentos do regime de Declaração Prévia;
    • i)- Exarar ordens e instruções internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
    • j)- Exercer as demais funções que resultem da lei ou regulamento, ou que sejam determinadas no âmbito da superintendência.
  2. O Presidente pode delegar competências nos Administradores.
  3. Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um Administrador expressamente designado para o efeito.

Artigo 14.º (Forma dos Actos)

No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração da AIPEX emite Despachos, Ordens de Serviço, Instrutivos e Circulares.

SECÇÃO III ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 15.º (Conselho Técnico Consultivo)

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta do Presidente do Conselho de Administração, integrado pelos Administradores e Chefes de Departamento da AIPEX e deve pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

  • a)- O Plano Anual de Actividades e o Relatório de Actividades;
  • b)- O Relatório e Contas de Gestão e o Relatório Anual do Conselho Fiscal;
  • c)- O Orçamento e o Relatório de Execução Anual dos Orçamentos;
  • d)- Os regulamentos internos;
  • e)- E todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 16.º (Funcionamento)

O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, de forma extraordinária, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou ainda a pedido de, pelo menos, 1/3 dos seus membros efectivos.

Artigo 17.º (Conselho de Supervisão)

  1. O Conselho de Supervisão é o órgão de consulta ao qual cabe pronunciar-se sobre a definição das linhas gerais de actuação da AIPEX nos domínios da promoção do investimento, das exportações e de negócios internacionais.
  2. Integram o Conselho de Supervisão da AIPEX, para além do Ministro da Economia e Planeamento que o preside, os seguintes membros:
    • a)- Ministro das Finanças;
    • b)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • c)- Ministro da Justiça e Direitos Humanos;
    • d)- Ministro da Indústria;
    • e)- Ministro da Agricultura e Florestas;
    • f)- Ministro das Pescas e do Mar;
    • g)- Ministro do Turismo;
    • h)- Ministro do Comércio;
    • i)- Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.
  3. A organização e o funcionamento do Conselho de Supervisão da AIPEX são regidos em regulamento próprio.

SECÇÃO IV ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 18.º (Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna a quem incumbe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial sobre a actividade da AIPEX.

Artigo 19.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças, e por dois Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia, devendo um deles ser Contabilista.
  2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de três anos e é renovável por igual período, não podendo exceder três mandatos consecutivos.
  3. Por decisão dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e Economia, o Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal-Único ou por uma empresa de auditoria.

Artigo 20.º (Competências)

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre as contas anuais e relatórios de gerência da AIPEX;
  • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da AIPEX;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar o seu uso e a contabilidade da Instituição.

Artigo 21.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um dos Vogais.
  2. Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 22.º (Departamento de Administração, Serviços Gerais e Sistemas de Informação)

  1. O Departamento de Administração, Serviços Gerais e Sistemas de Informação é o serviço encarregue das funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, elaboração das propostas de organização interna dos serviços, do sistema de informação, dos processos e procedimentos e dos sistemas de informação do processo do investimento privado, assim como das tecnologias de informação e comunicação de suporte, as correspondentes bases de dados e a sua segurança e integridade.
  2. O Departamento de Administração, Serviços Gerais e Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 23.º (Departamento de Recursos Humanos)

  1. O Departamento de Recursos Humanos é o serviço encarregue das funções de recrutamento, avaliação, treinamento e planeamento das competências dos recursos humanos.
  2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 24.º (Departamento Jurídico)

  1. O Departamento Jurídico é o serviço encarregue das funções de assistência e orientação jurídica a todas as áreas e actividades da Agência, bem como pela elaboração de documentos de natureza jurídico-legal em que intervenha a Agência, incluindo a participação na negociação dos contratos de investimento.
  2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 25.º (Departamento de Promoção e Captação de Investimentos)

  1. O Departamento de Promoção e Captação de Investimentos é o serviço encarregue da divulgação da política de investimento privado a nível interno e externo, bem como do desenvolvimento das acções de promoção e captação de investimento privado, incluindo o investimento directo estrangeiro.
  2. O Departamento de Promoção e Captação de Investimentos tem as seguintes competências:
    • a)- Catalogar e divulgar, no País e no estrangeiro, as potencialidades económicas de Angola e as correspondentes oportunidades de negócios e domínios prioritários de investimento, em articulação com instituições dos sectores público e privado nacionais;
    • b)- Assegurar o acesso dos potenciais investidores à informação sobre as normas reguladoras do investimento privado, dos procedimentos e requisitos para a realização de investimentos e das facilidades e incentivos oferecidos aos investidores;
    • c)- Desenvolver acções, no País e no estrangeiro, de captação de investimento com a realização de actividades específicas;
    • d)- Exercer as demais competências que que lhe sejam reservadas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Promoção e Captação de Investimentos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 26.º (Departamento de Apoio e Articulação Institucional)

  1. O Departamento de Apoio e Articulação Institucional é o serviço encarregue pelo apoio aos investidores nacionais e estrangeiros no processo de implementação dos projectos de investimento contratados, através da articulação com os serviços da Administração Pública com intervenção no processo de investimento.
  2. O Departamento de Apoio e Articulação Institucional tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar serviços de apoio aos investidores na fase de implementação, por meio de articulação institucional com os serviços públicos competentes, na obtenção de licença para o desenvolvimento da actividade económica, concessão de terras, licença ambiental, licença de obras, serviços migratórios, serviços de água, electricidade, comunicações;
    • b)- Intervir a favor do investidor, quando necessário, junto dos órgãos competentes para assegurar a tramitação célere dos processos, nos limites da lei, com o fim do alívio de eventuais cargas burocráticas sobre o investidor na fase de implementação dos projectos;
    • c)- Exercer as demais competências que que lhe sejam reservadas por lei ou por determinação superior.
  • d)- O Departamento de Apoio e Articulação Institucional é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 27.º (Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento)

  1. O Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento é o serviço encarregue pela avaliação das propostas de investimento e coordenação da negociação dos Contratos de Investimento.
  2. O Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a recepção e tratamento dos processos de investimento privado que, nos termos da lei, devem ser instruídos pela Agência, para efeitos de contratação, registo e emissão de certificado de investidor privado;
    • b)- Efectuar a avaliação da oportunidade e prioridades dos projectos de investimento recepcionados;
    • c)- Efectuar a avaliação técnica, económica e financeira dos projectos de investimento, emitindo o correspondente relatório e parecer, propondo os benefícios a conceder;
    • d)- Coordenar a negociação dos contratos de investimento, no âmbito das Comissões de Negociação, e elaborar o relatório final de remessa das propostas para aprovação;
    • e)- Prestar orientação aos investidores nacionais sobre as possibilidades e acesso a facilidades de financiamento;
    • f)- Prestar apoio e assessoria técnica e económica aos investidores nacionais e estrangeiros, sempre que necessário;
    • g)- Exercer as demais competências que que lhe sejam reservadas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 28.º (Departamento de Promoção das Exportações e Negócios Internacionais)

  1. O Departamento de Promoção das Exportações e Negócios Internacionais é o serviço encarregue do desenvolvimento das acções de promoção das exportações nacionais, de internacionalização das empresas nacionais, bem como da promoção e captação de negócios no estrangeiro a favor das empresas nacionais, no âmbito dos objectivos e das políticas do Governo.
  2. O Departamento de Promoção das Exportações e Negócios Internacionais tem as seguintes competências:
    • a)- Desenvolver o conhecimento dos mercados potenciais para a exportação de produtos nacionais e proceder à sua divulgação interna;
    • b)- Apoiar os potenciais exportadores nacionais no preenchimento dos requisitos dos potenciais mercados de destino dos seus produtos;
    • c)- Realizar actividades promocionais e organizar a participação das empresas em missões comerciais, programas de redes de contacto, feiras, certames e exposições internacionais;
    • d)- Apoiar a internacionalização das empresas angolanas pelo aproveitamento das oportunidades de negócios oferecidas em países terceiros;
    • e)- Recolher, tratar e difundir a informação comercial relevante para operadores económicos e intervenientes em processos de comércio internacional;
    • f)- Realizar acções tendentes a facilitar a introdução dos produtos angolanos no circuito comercial externo;
    • g)- Participar em feiras e exposições internacionais, promovendo a imagem de Angola e dando a conhecer os produtos de exportação angolanos;
    • h)- Elaborar propostas para a criação de incentivos para apoio às exportações;
    • i)- Colaborar no desenvolvimento da cooperação económica externa;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Promoção das Exportações e Negócios Internacionais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 29.º (Departamento de Estudos e Acompanhamento de Investimentos e Negócios Internacionais)

  1. O Departamento de Estudos e Acompanhamento de Investimentos e Negócios Internacionais é o serviço encarregue da elaboração de estudos sectoriais, pesquisas sobre a economia nacional e internacional, bem como pelo tratamento dos dados estatísticos no âmbito do investimento privado e dos negócios internacionais das empresas nacionais.
  2. O Departamento de Estudos e Acompanhamento de Investimentos e Negócios Internacionais tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a realização de estudos no sentido de identificar as melhores oportunidades e prioridades para o investimento privado no País;
    • b)- Analisar a tendência do investimento privado na região e no mundo de modo a perceberem-se os factores de atracção para a captação do investimento directo estrangeiro;
    • c)- Tratar dos dados estatísticos em matéria de investimento privado e de negócios internacionais desenvolvidos pelas empresas nacionais e assegurar a constituição e actualização de uma base de dados;
    • d)- Assegurar o registo dos projectos de investimento e realizar o acompanhamento, a fiscalização e a monitorização da sua implementação e operação;
    • e)- Recolher e difundir informações macroeconómicas e de mercados;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Estudos e Acompanhamento de Investimentos e Negócios Internacionais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 30.º (Comissão de Negociação de Contratos de Investimento)

  1. A negociação dos Contratos de Investimento Privado do regime de contratação é conduzida por uma Comissão de Negociação constituída do seguinte modo:
    • a)- Chefe do Departamento de Avaliação de Projectos de Investimento, como Coordenador;
    • b)- Chefe do Departamento Jurídico;
    • c)- Um representante da Administração Geral Tributária;
    • d)- Um representante do Departamento Ministerial do Sector dominante do Projecto de Investimento a contratar.
  2. Podem ainda integrar a Comissão de Negociação técnicos da AIPEX, indicados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  3. Para a negociação de Contratos de Investimento Privado em regime extraordinário, são criadas comissões ad-hoc, caso a caso, constituídas pelo Titular do Departamento Ministerial que exerce a superintendência da AIPEX, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração da AIPEX.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 31.º (Património)

O Património da AIPEX é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.

Artigo 32.º (Instrumentos de Gestão e Prestação de Contas)

  1. A actividade da AIPEX é regida pelos seguintes instrumentos de gestão:
    • a)- Plano Estratégico;
    • b)- Plano de Actividades Anual;
    • c)- Orçamento Anual.
  2. A AIPEX está obrigada a apresentar os seguintes instrumentos de prestação de contas:
    • a)- Relatório de Gestão Anual;
    • b)- Relatório Anual de Execução do Orçamento;
    • c)- Contas Anuais do Exercício;
    • d)- Relatório Trimestral de Actividades;
    • e)- Relatório Trimestral de Execução do Orçamento;
    • f)- Demonstrações Financeiras Trimestrais;
  • g)- Balancetes Mensais.

Artigo 33.º (Receitas)

Constituem receitas da APIEX as seguintes:

  • a)- As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
  • b)- As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
  • c)- O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela

AIPEX;

  • d)- 60% do valor das multas cobradas;
  • e)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 34.º (Despesas)

  1. Constituem despesas da AIPEX as seguintes:
    • a)- Os encargos atinentes ao eficiente funcionamento dos seus serviços, em todas as vertentes da sua actividade;
    • b)- O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos.
  2. O pagamento das despesas faz-se pelos meios legalmente permitidos ou fixados.

CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL, REMUNERAÇÃO E ORGANIGRAMA

Artigo 35.º (Regime de Pessoal e Remuneração)

  1. O pessoal da AIPEX está sujeito ao regime jurídico da função pública.
  2. A AIPEX pode propor ao Titular do Poder Executivo, remuneração adicional aos funcionários, tendo em consideração a categoria e a natureza das suas actividades.

Artigo 36.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal da AIPEX e o respectivo organigrama, a nível central e local, observados os limites do número de efectivos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 26.º, todos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 36.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 36.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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