Decreto Presidencial n.º 81/18 de 19 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 81/18 de 19 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 37 de 19 de Março de 2018 (Pág. 1699)
Assunto
Extingue a Unidade Técnica para o Investimento Privado - U.T.I.P., a Agência para a Promoção de Investimento e Exportações de Angola - APIEX Angola, as Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado – UTAIP, cria a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações, abreviadamente designada por AIPEX e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 184/15, de 30 de Setembro, o Decreto Presidencial n.º 185/15, de 2 de Outubro, o Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Presidencial n.º 38/18, de 9 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de acelerar e facilitar a realização de investimentos privados no País, assim como promover as exportações e os negócios internacionais de parcerias empresariais capazes de aumentar a competitividade da economia nacional, através de um quadro institucional dinâmico e adequado: Considerando que o estabelecimento do quadro institucional que se pretende implementar implica a reorganização dos órgãos e serviços do Poder Executivo que intervêm em matéria de promoção de investimento, das exportações e dos negócios internacionais, de modo a melhor promover as potencialidades e oportunidades do País, a competitividade das empresas nacionais e seus processos de internacionalização: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Extinção)
- É extinta a Unidade Técnica para o Investimento Privado - U.T.I.P., criada pelo Decreto Presidencial n.º 185/15, de 2 de Outubro.
- É extinta a Agência para a Promoção de Investimento e Exportações de Angola - APIEX Angola, criada pelo Decreto Presidencial n.º 184/15, de 30 de Setembro.
- São extintas as Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado - UTAIP, criadas pelo do Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro.
Artigo 2.º (Criação)
É criada a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações, abreviadamente designada por AIPEX.
Artigo 3.º (Transferência de Pessoal e Património)
- Os activos, passivos e o pessoal das extintas APIEX e U.T.I.P. são transferidos para a AIPEX.
- Os funcionários do quadro das UTAIP extintas pelo presente Diploma são enquadrados nos Ministérios respectivos observadas as regras de admiss ão na função pública.
- O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, título bastante para comprovação do estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
- Os actos de registo necessários à regularização referido no número anterior são executados pelas entidades competentes com base em simples requerimento do Presidente do Conselho de Administração da AIPEX.
- Todos os processos relativos a quaisquer assuntos, no âmbito das respectivas competências legais, que se encontrem em fase de apreciação nas extintas APIEX, U.T.I.P. e UTAIP são transferidos para a AIPEX.
Artigo 4.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da AIPEX, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 5.º (Revogação)
- É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 184/15, de 30 de Setembro, o Decreto Presidencial n.º 185/15, de 2 de Outubro, e o Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro.
- É revogado o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Presidencial n.º 38/18, de 9 de Fevereiro.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Março de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA DE INVESTIMENTO PRIVADO
E PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
A Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações, abreviadamente designada por AIPEX, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Legislação Aplicável)
A AIPEX rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º (Sede)
A AIPEX tem a sua sede em Luanda, podendo criar representações em todo o território nacional e no estrangeiro.
Artigo 4.º (Atribuições)
- A AIPEX tem as seguintes atribuições:
- a)- Promover e captar investimentos privados de origem interna e externa susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento sócio-económico do País;
- b)- Assegurar a recepção e o acompanhamento das intenções de investimento privado a realizar no território nacional;
- c)- Promover o incremento e diversificação das exportações de produtos e serviços do País;
- d)- Assegurar a inserção das empresas nacionais nos mercados internacionais e captar investimento directo estrangeiro;
- e)- Promover a captação de investimento directo estrangeiro para os sectores estratégicos da economia nacional;
- f)- Assegurar o desenvolvimento da competitividade das empresas nacionais e promover a sua internacionalização;
- g)- Preparar, conduzir, avaliar, negociar e aprovar os projectos de investimento privado;
- h)- Contribuir para a criação de condições propícias para a realização de investimentos privados no território nacional;
- i)- Supervisionar e controlar a implementação e execução dos projectos de investimento privado aprovados:
- j)- Executar as políticas e programas de substituição das importações e aumento das exportações.
Artigo 5.º (Superintendência)
- A AIPEX está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida por intermédio do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia e Planeamento.
- O exercício da superintendência por intermédio do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia e Planeamento sobre a AIPEX traduz-se na faculdade de:
- a)- Submeter as linhas fundamentais e os objectivos principais da sua actividade;
- b)- Propor ao Titular do Poder Executivo a nomeação dos membros do Conselho de Administração;
- c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa;
- d)- Submeter o quadro de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
- e)- Propor ao Titular do Poder Executivo a criação de representações locais e internacionais.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I ESTRUTURA INTERNA
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
A AIPEX tem a seguinte estrutura orgânica:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Presidente do Conselho de Administração.
- Órgãos Consultivo:
- a)- Conselho de Supervisão;
- b)- Conselho Técnico Consultivo.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Administração, Serviços Gerais e Sistemas de Informação;
- b)- Departamento de Recursos Humanos;
- c)- Departamento Jurídico.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Promoção e Captação de Investimentos;
- b)- Departamento de Apoio e Articulação Institucional;
- c)- Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento;
- d)- Departamento de Promoção das Exportações e Negócios Internacionais;
- e)- Departamento de Estudos e Acompanhamento de Investimentos e Negócios Internacionais;
- f)- Comissão de Negociação de Contratos de Investimento.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Conselho de Administração)
O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão da AIPEX, ao qual compete deliberar sobre todos os assuntos ligados à sua administração.
Artigo 8.º (Nomeação e Composição)
- O Conselho de Administração da AIPEX é nomeado por Despacho do Titular do Poder Executivo.
- O Conselho de Administração da AIPEX é constituído por cinco Administradores, sendo um deles o Presidente.
Artigo 9.º (Duração e Cessação do Mandato)
O mandato do Conselho de Administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período.
Artigo 10.º (Atribuições do Conselho de Administração)
O Conselho de Administração tem as seguintes atribuições:
- a)- Aprovar o plano anual de actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos;
- b)- Aprovar as propostas de investimento privado ao abrigo da lei;
- c)- Aprovar os regulamentos previstos no presente Estatuto e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da AIPEX;
- d)- Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- e)- Aprovar a conta anual de gerência, os balancetes anuais e mensais;
- f)- Assegurar as condições do exercício do controlo financeiro e orçamental das actividades legais.
Artigo 11.º (Funcionamento)
- O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação de dois terços dos seus membros.
- As deliberações do Conselho de Administração são válidas somente quando tomadas pela maioria dos seus membros.
- No final de cada reunião é elaborada a respectiva acta que deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
- O Presidente do Conselho de Administração pode convidar a participar da reunião do Conselho outras entidades, incluindo responsáveis e técnicos da AIPEX.
Artigo 12.º (Presidente do Conselho de Administração)
O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão permanente da actividade da AIPEX.
Artigo 13.º (Competências do Presidente)
- O Presidente do Conselho de Administração da AIPEX tem as seguintes competências:
- a)- Representar a AIPEX perante terceiros;
- b)- Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento da AIPEX;
- c)- Elaborar na data estabelecida por lei, o relatório de actividade e o relatório e contas anuais, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
- d)- Submeter ao órgão de superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- e)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- f)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos;
- g)- Proceder à assinatura dos contratos de investimento após a aprovação pelo Conselho de Administração;
- h)- Certificar os investimentos do regime de Declaração Prévia;
- i)- Exarar ordens e instruções internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- j)- Exercer as demais funções que resultem da lei ou regulamento, ou que sejam determinadas no âmbito da superintendência.
- O Presidente pode delegar competências nos Administradores.
- Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administra ção é substituído por um Administrador expressamente designado para o efeito.
Artigo 14.º (Forma dos Actos)
No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração da AIPEX emite Despachos, Ordens de Serviço, Instrutivos e Circulares.
SECÇÃO III ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 15.º (Conselho Técnico Consultivo)
O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta do Presidente do Conselho de Administração, integrado pelos Administradores e Chefes de Departamento da AIPEX e deve pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a)- O Plano Anual de Actividades e o Relatório de Actividades;
- b)- O Relatório e Contas de Gestão e o Relatório Anual do Conselho Fiscal;
- c)- O Orçamento e o Relatório de Execução Anual dos Orçamentos;
- d)- Os regulamentos internos;
- e)- E todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 16.º (Funcionamento)
O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, de forma extraordinária, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou ainda a pedido de, pelo menos, 1/3 dos seus membros efectivos.
Artigo 17.º (Conselho de Supervisão)
- O Conselho de Supervisão é o órgão de consulta ao qual cabe pronunciar-se sobre a definição das linhas gerais de actuação da AIPEX nos domínios da promoção do investimento, das exportações e de negócios internacionais.
- Integram o Conselho de Supervisão da AIPEX, para além do Ministro da Economia e Planeamento que o preside, os seguintes membros:
- a)- Ministro das Finanças;
- b)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- c)- Ministro da Justiça e Direitos Humanos;
- d)- Ministro da Indústria;
- e)- Ministro da Agricultura e Florestas;
- f)- Ministro das Pescas e do Mar;
- g)- Ministro do Turismo;
- h)- Ministro do Comércio;
- i)- Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.
- A organização e o funcionamento do Conselho de Supervisão da AIPEX são regidos em regulamento próprio.
SECÇÃO IV ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 18.º (Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna a quem incumbe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial sobre a actividade da AIPEX.
Artigo 19.º (Composição)
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças, e por dois Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia, devendo um deles ser Contabilista.
- O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de três anos e é renovável por igual período, não podendo exceder três mandatos consecutivos.
- Por decisão dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e Economia, o Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal-Único ou por uma empresa de auditoria.
Artigo 20.º (Competências)
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre as contas anuais e relatórios de gerência da AIPEX;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da AIPEX;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar o seu uso e a contabilidade da Instituição.
Artigo 21.º (Funcionamento)
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um dos Vogais.
- Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 22.º (Departamento de Administração, Serviços Gerais e Sistemas de Informação)
- O Departamento de Administração, Serviços Gerais e Sistemas de Informação é o serviço encarregue das funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, elaboração das propostas de organização interna dos serviços, do sistema de informação, dos processos e procedimentos e dos sistemas de informação do processo do investimento privado, assim como das tecnologias de informação e comunicação de suporte, as correspondentes bases de dados e a sua segurança e integridade.
- O Departamento de Administração, Serviços Gerais e Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 23.º (Departamento de Recursos Humanos)
- O Departamento de Recursos Humanos é o serviço encarregue das funções de recrutamento, avaliação, treinamento e planeamento das competências dos recursos humanos.
- O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 24.º (Departamento Jurídico)
- O Departamento Jurídico é o serviço encarregue das funções de assistência e orientação jurídica a todas as áreas e actividades da Agência, bem como pela elaboração de documentos de natureza jurídico-legal em que intervenha a Agência, incluindo a participação na negociação dos contratos de investimento.
- O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 25.º (Departamento de Promoção e Captação de Investimentos)
- O Departamento de Promoção e Captação de Investimentos é o serviço encarregue da divulgação da política de investimento privado a nível interno e externo, bem como do desenvolvimento das acções de promoção e captação de investimento privado, incluindo o investimento directo estrangeiro.
- O Departamento de Promoção e Captação de Investimentos tem as seguintes competências:
- a)- Catalogar e divulgar, no País e no estrangeiro, as potencialidades económicas de Angola e as correspondentes oportunidades de negócios e domínios prioritários de investimento, em articulação com instituições dos sectores público e privado nacionais;
- b)- Assegurar o acesso dos potenciais investidores à informação sobre as normas reguladoras do investimento privado, dos procedimentos e requisitos para a realização de investimentos e das facilidades e incentivos oferecidos aos investidores;
- c)- Desenvolver acções, no País e no estrangeiro, de captação de investimento com a realização de actividades específicas;
- d)- Exercer as demais competências que que lhe sejam reservadas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Promoção e Captação de Investimentos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 26.º (Departamento de Apoio e Articulação Institucional)
- O Departamento de Apoio e Articulação Institucional é o serviço encarregue pelo apoio aos investidores nacionais e estrangeiros no processo de implementação dos projectos de investimento contratados, através da articulação com os serviços da Administração Pública com intervenção no processo de investimento.
- O Departamento de Apoio e Articulação Institucional tem as seguintes competências:
- a)- Prestar serviços de apoio aos investidores na fase de implementação, por meio de articulação institucional com os serviços públicos competentes, na obtenção de licença para o desenvolvimento da actividade económica, concessão de terras, licença ambiental, licença de obras, serviços migratórios, serviços de água, electricidade, comunicações;
- b)- Intervir a favor do investidor, quando necessário, junto dos órgãos competentes para assegurar a tramitação célere dos processos, nos limites da lei, com o fim do alívio de eventuais cargas burocráticas sobre o investidor na fase de implementação dos projectos;
- c)- Exercer as demais competências que que lhe sejam reservadas por lei ou por determinação superior.
- d)- O Departamento de Apoio e Articulação Institucional é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 27.º (Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento)
- O Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento é o serviço encarregue pela avaliação das propostas de investimento e coordenação da negociação dos Contratos de Investimento.
- O Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a recepção e tratamento dos processos de investimento privado que, nos termos da lei, devem ser instruídos pela Agência, para efeitos de contratação, registo e emissão de certificado de investidor privado;
- b)- Efectuar a avaliação da oportunidade e prioridades dos projectos de investimento recepcionados;
- c)- Efectuar a avaliação técnica, económica e financeira dos projectos de investimento, emitindo o correspondente relatório e parecer, propondo os benefícios a conceder;
- d)- Coordenar a negociação dos contratos de investimento, no âmbito das Comissões de Negociação, e elaborar o relatório final de remessa das propostas para aprovação;
- e)- Prestar orientação aos investidores nacionais sobre as possibilidades e acesso a facilidades de financiamento;
- f)- Prestar apoio e assessoria técnica e económica aos investidores nacionais e estrangeiros, sempre que necessário;
- g)- Exercer as demais competências que que lhe sejam reservadas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 28.º (Departamento de Promoção das Exportações e Negócios Internacionais)
- O Departamento de Promoção das Exportações e Negócios Internacionais é o serviço encarregue do desenvolvimento das acções de promoção das exportações nacionais, de internacionalização das empresas nacionais, bem como da promoção e captação de negócios no estrangeiro a favor das empresas nacionais, no âmbito dos objectivos e das políticas do Governo.
- O Departamento de Promoção das Exportações e Negócios Internacionais tem as seguintes competências:
- a)- Desenvolver o conhecimento dos mercados potenciais para a exportação de produtos nacionais e proceder à sua divulgação interna;
- b)- Apoiar os potenciais exportadores nacionais no preenchimento dos requisitos dos potenciais mercados de destino dos seus produtos;
- c)- Realizar actividades promocionais e organizar a participação das empresas em missões comerciais, programas de redes de contacto, feiras, certames e exposições internacionais;
- d)- Apoiar a internacionalização das empresas angolanas pelo aproveitamento das oportunidades de negócios oferecidas em países terceiros;
- e)- Recolher, tratar e difundir a informação comercial relevante para operadores económicos e intervenientes em processos de comércio internacional;
- f)- Realizar acções tendentes a facilitar a introdução dos produtos angolanos no circuito comercial externo;
- g)- Participar em feiras e exposições internacionais, promovendo a imagem de Angola e dando a conhecer os produtos de exportação angolanos;
- h)- Elaborar propostas para a criação de incentivos para apoio às exportações;
- i)- Colaborar no desenvolvimento da cooperação económica externa;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Promoção das Exportações e Negócios Internacionais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 29.º (Departamento de Estudos e Acompanhamento de Investimentos e Negócios Internacionais)
- O Departamento de Estudos e Acompanhamento de Investimentos e Negócios Internacionais é o serviço encarregue da elaboração de estudos sectoriais, pesquisas sobre a economia nacional e internacional, bem como pelo tratamento dos dados estatísticos no âmbito do investimento privado e dos negócios internacionais das empresas nacionais.
- O Departamento de Estudos e Acompanhamento de Investimentos e Negócios Internacionais tem as seguintes competências:
- a)- Promover a realização de estudos no sentido de identificar as melhores oportunidades e prioridades para o investimento privado no País;
- b)- Analisar a tendência do investimento privado na região e no mundo de modo a perceberem-se os factores de atracção para a captação do investimento directo estrangeiro;
- c)- Tratar dos dados estatísticos em matéria de investimento privado e de negócios internacionais desenvolvidos pelas empresas nacionais e assegurar a constituição e actualização de uma base de dados;
- d)- Assegurar o registo dos projectos de investimento e realizar o acompanhamento, a fiscalização e a monitorização da sua implementação e operação;
- e)- Recolher e difundir informações macroeconómicas e de mercados;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Estudos e Acompanhamento de Investimentos e Negócios Internacionais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 30.º (Comissão de Negociação de Contratos de Investimento)
- A negociação dos Contratos de Investimento Privado do regime de contratação é conduzida por uma Comissão de Negociação constituída do seguinte modo:
- a)- Chefe do Departamento de Avaliação de Projectos de Investimento, como Coordenador;
- b)- Chefe do Departamento Jurídico;
- c)- Um representante da Administração Geral Tributária;
- d)- Um representante do Departamento Ministerial do Sector dominante do Projecto de Investimento a contratar.
- Podem ainda integrar a Comissão de Negociação técnicos da AIPEX, indicados pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Para a negociação de Contratos de Investimento Privado em regime extraordinário, são criadas comissões ad-hoc, caso a caso, constituídas pelo Titular do Departamento Ministerial que exerce a superintendência da AIPEX, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração da AIPEX.
CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 31.º (Património)
O Património da AIPEX é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.
Artigo 32.º (Instrumentos de Gestão e Prestação de Contas)
- A actividade da AIPEX é regida pelos seguintes instrumentos de gestão:
- a)- Plano Estratégico;
- b)- Plano de Actividades Anual;
- c)- Orçamento Anual.
- A AIPEX está obrigada a apresentar os seguintes instrumentos de prestação de contas:
- a)- Relatório de Gestão Anual;
- b)- Relatório Anual de Execução do Orçamento;
- c)- Contas Anuais do Exercício;
- d)- Relatório Trimestral de Actividades;
- e)- Relatório Trimestral de Execução do Orçamento;
- f)- Demonstrações Financeiras Trimestrais;
- g)- Balancetes Mensais.
Artigo 33.º (Receitas)
Constituem receitas da APIEX as seguintes:
- a)- As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
- b)- As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
- c)- O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela
AIPEX;
- d)- 60% do valor das multas cobradas;
- e)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 34.º (Despesas)
- Constituem despesas da AIPEX as seguintes:
- a)- Os encargos atinentes ao eficiente funcionamento dos seus serviços, em todas as vertentes da sua actividade;
- b)- O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos.
- O pagamento das despesas faz-se pelos meios legalmente permitidos ou fixados.
CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL, REMUNERAÇÃO E ORGANIGRAMA
Artigo 35.º (Regime de Pessoal e Remuneração)
- O pessoal da AIPEX está sujeito ao regime jurídico da função pública.
- A AIPEX pode propor ao Titular do Poder Executivo, remuneração adicional aos funcionários, tendo em consideração a categoria e a natureza das suas actividades.
Artigo 36.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal da AIPEX e o respectivo organigrama, a nível central e local, observados os limites do número de efectivos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 26.º, todos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 36.º
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 36.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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