Decreto Presidencial n.º 78/18 de 15 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 78/18 de 15 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 36 de 15 de Março de 2018 (Pág. 1694)
Assunto
Cria a Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção, como serviço executivo central do Serviço de Investigação Criminal, altera o artigo 8.º do Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal e adita o artigo 38.ºA no referido Regulamento Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 179/17, de 9 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a prevenção e combate do fenómeno da corrupção constituem medidas essenciais para garantir a estabilidade e desenvolvimento económico e social do País: Havendo necessidade de se reforçarem os mecanismos de controlo e repressão do fenómeno da corrupção através da criação e introdução na orgânica do Serviço de Investigação Criminal, um serviço que, de forma específica, se dedique a prevenção e ao combate dos crimes de corrupção: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criada a Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção, como serviço executivo central do Serviço de Investigação Criminal.
Artigo 2.º (Alteração do
Artigo 8.º do Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal)
É alterado o artigo 8.º do Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 179/17, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 8.º (Estrutura Orgânica)O Serviço de Investigação Criminal compreende os seguintes órgãos:
- [...].
- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção;
- l)- Direcção de Inteligência Criminal;
- m)- Direcção de Combate ao Tráfico Ilícito de Pedras, Metais Preciosos e Crimes Contra o Ambiente;
- n)- Direcção de Combate aos Crimes Informáticos;
- o)- Direcção de Investigação de Acidentes;
- p)- Direcção de Atendimento ao Menor em Conflito com a Lei;
- q)- Unidade de Investigação Tecnológica.
- [...].
- [...].
- [...].
Artigo 3.º (Aditamento do
Artigo 38.ºA no Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal)
É aditado o artigo 38.ºA no Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 179/17, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 38.ºA (Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção) 1. A Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução de procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão dos crimes de corrupção. 2. A Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção é dirigida por um Director.»
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Março de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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