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Decreto Presidencial n.º 68/18 de 05 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 68/18 de 05 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 5 de Março de 2018 (Pág. 1594)

Assunto

Aprova os novos modelos de Cartões de Identificação dos Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 56/04, de 31 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se aprovar os novos modelos de Cartões de Identificação dos Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos, previstos no artigo 7.º da Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, do Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovados os novos modelos de Cartões de Identificação dos Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos, anexo ao presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º (Modelos de Cartões)

Os Cartões de Identificação referidos no artigo anterior compreendem dois modelos:

  • a)- Modelo I - referente ao Cartão de Identificação do Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra;
  • b)- Modelo II - referente ao Cartão de Identificação do Familiar de Combatente Tombado ou Perecido.

Artigo 3.º (Características do Modelo I)

  1. O Modelo I referente ao Cartão de Identificação do Antigo Combatente e Deficiente de Guerra apresenta as seguintes características gerais:
    • a)- Forma rectangular;
    • b)- Dimensão 8,6cm x5,4cm;
    • c)- Espessura - 0,75cm;
    • d)- Cor branca.
  2. A parte frontal do cartão comporta os seguintes elementos:
    • a)- Insígnia da República;
    • b)- Designação do Departamento Ministerial;
    • c)- Número do Cartão de Identificação e o código correspondente à abreviatura da província onde o beneficiário é controlado;
    • d)- Nome do titular do cartão;
    • e)- Filiação;
    • f)- Data de nascimento;
    • g)- Província;
    • h)- Naturalidade;
    • i)- Foto do titular do cartão;
    • j)- Categoria do beneficiário;
    • k)- Patente;
    • l)- Data de emissão;
    • m)- Assinatura do titular;
    • n)- Lado superior direito com selo holográfico;
    • o)- Barra vermelha no vértice superior esquerdo, para o Cartão de Identificação do Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra;
    • p)- Barra preta no vértice superior esquerdo, para o Cartão de Identificação do Familiar de Combatente Tombado ou Perecido.
  3. O verso do Cartão de Identificação do Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra comporta os seguintes elementos:
    • a)- Lado esquerdo inferior com código de barras bidimensional (Código QR);
    • b)- Descrição do texto «O beneficiário deste cartão, pelos sacrifícios consentidos durante a luta pela Independência Nacional, defesa da Pátria e conquista da paz definitiva, goza de estatuto e protecção especial do Estado e da sociedade em geral, nos termos do artigo 84.º da Constituição da República e da Lei;
  • c)- Assinatura do Ministro.

Artigo 4.º (Características do Modelo II)

  1. A parte frontal do Cartão de Identificação do Familiar do Combatente Tombado ou Perecido possui, com as necessárias adaptações, as mesmas características e elementos do Cartão de Identificação do Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra.
  2. O verso do Cartão de Identificação do Familiar do Combatente Tombado ou Perecido comporta os seguintes elementos:
    • a)- Lado esquerdo inferior com código de barras bidimensionais (Código QR);
  • b)- Descrição do texto: «O familiar do combatente tombado ou perecido, goza de protecção especial do Estado e da sociedade nos termos da Constituição da República e da Lei;
  • c)- Assinatura do Ministro.

Artigo 5.º (Significado das Cores)

  • Para efeitos do presente Diploma, as cores das barras dos Cartões de Identificação referidas nas alíneas o) e p) do artigo 3.º significam:
  • a)- Cor vermelha, o sacrifício consentido e o sangue derramado na luta pela conquista da Independência Nacional e defesa da Pátria;
  • b)- Cor preta, a dor e o luto pela perda dos seus entes queridos.

Artigo 6.º (Intransmissibilidade)

  1. O Cartão de Identificação do Antigo Combatente, do Deficiente de Guerra e do Familiar do Combatente Tombado ou Perecido tem carácter pessoal, intransmissível.

Artigo 7.º (Validade)

  1. O Cartão do Descendente do Combatente Tombado é válido até que o beneficiário atinja a maior idade, salvo se estiver a frequentar uma Instituição do Ensino Superior, o cartão será válido até aos 25 anos.
  2. O Cartão de Identificação do Ascendente do Combatente Tombado e da Viúva com mais de 50 anos é vitalício.

Artigo 8.º (Emissão)

O Cartão de Identificação é emitido pela Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo, após homologação do processo de recenseamento pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veterano da Pátria.

Artigo 9.º (Obrigatoriedade de Apresentação)

Para efeito de identificação e protecção, é obrigatório a apresentação do Cartão de Identificação.

Artigo 10.º (Dever das Instituições do Estado)

As instituições do Estado devem respeitar, fazer respeitar e proteger a dignidade dos beneficiários dos Cartões de Identificação previstos no presente Diploma.

Artigo 11.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 56/04, de 31 de Agosto.

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Modelo I a que se refere a alínea a) do artigo 2.º

ANEXO II

Modelo II a que se refere a alínea b) do artigo 2.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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